Jurisprudência em Teses: STJ lança terceira edição sobre Direito das Sucessões Nesta edição, o tema central do periódico é a renúncia à herança.

Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da sua Secretaria de Jurisprudência, lançou a edição n. 243 do periódico Jurisprudência em Teses, que trata sobre Direito das Sucessões. Nesta edição, a publicação apresentou como tema central a renúncia à herança. A ferramenta, lançada em 2014, apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Composta de onze teses, a terceira edição sobre o tema apresenta entendimentos extraídos de julgados publicados até 04/09/2024. Dentre eles, destacam-se os seguintes:

“A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.”;

“A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.”; e

“A renúncia é considerada como translativa quando o herdeiro aceita o bem e o transfere a determinada pessoa, e abdicativa – renúncia propriamente dita -, quando o declarante não aceita a herança ou o legado em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta desses, da classe subsequente.”

Para acessar a íntegra da terceira edição, clique aqui. Se preferir, acesse a consolidação das três edições, produzidas pelo Boletim do IRIB.

Fonte: IRIB com informações do STJ.

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Norma do CNJ sobre inventário deve aumentar registros de união estável. – No caso de único herdeiro, união deve estar reconhecida para que inventário seja realizado em cartório.

Casais que não possuem herdeiros podem garantir a herança do companheiro por meio de escritura de união estável. É isso o que diz a resolução 571/24, recém-publicada pelo CNJ. O texto mudanças significativas para a realização de divórcios e inventários de forma extrajudicial. Além de permitir estes procedimentos diretamente em cartório, mesmo quando envolvam filhos menores ou testamentos, a normativa também trata dos casos de união estável, garantindo a possibilidade de realização de inventário diretamente no cartório para companheiros.

Mas a norma deixa um alerta: caso o companheiro sobrevivente seja o único sucessor, a união estável precisa estar previamente reconhecida, seja por decisão judicial, seja por escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrado. A regra vale tanto para uniões heteroafetivas como homoafetivas, e deve gerar aumento na formalização desse tipo de união em cartórios.

Se houver mais herdeiros, o convivente sobrevivente será considerado herdeiro se a união for reconhecida pelos demais sucessores, mesmo sem formalização. Neste caso, os herdeiros darão fé da união estável, e aí sim poderá ser feito o inventário diretamente no cartório.

Quem esclarece essas regras é o advogado Carlos Eduardo Elias de Oliveira, professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Diante da norma, o especialista recomenda aos casais que realizem o registro da união, para garantir segurança jurídica.

Assista!

Aumento de registros

Para o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, a normativa deve gerar um aumento no número de registros de união estável, fazendo com que muitos casais heteroafetivos e homoafetivos que há anos vivem juntos, mas não possuem comprovação da união, busquem formalizar a relação para garantir os direitos de herança de seu companheiro.

Em 2023, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, os cartórios de notas paulistas realizaram 19,8 mil uniões estáveis.

Até agosto deste ano, foram feitos outros 13,4 mil documentos deste tipo, número que deve aumentar a partir da entrada em vigor do novo regramento nacional.

 (Imagem: Arte Migalhas)
André Medeiros Toledo, presidente do Colégio Notarial em SP, destacou que esta nova norma traz uma maior segurança para os casais, especialmente aqueles sem herdeiros diretos, situações em que disputas pela herança são frequentes.

“Agora, basta ao casal formalizar a escritura de união estável que esta fará prova plena daquela relação, garantindo a segurança do companheiro sobrevivente contra investidas de terceiros.”

Toledo esclarece que os interessados podem realizar a escritura de união estável tanto presencialmente quanto de maneira digital, através da plataforma e-notariado. Além de garantir direitos sucessórios, o documento serve para formalizar o início da relação, definir o regime de bens, facilitar a mudança de nome, e assegurar direitos junto a instituições como o INSS e convênios médicos.

Para fazer a escritura de união estável presencialmente o casal interessado deve comparecer ao cartório de notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação. Já no caso do ato online, o casal deve acessar a plataforma e-notariado, e seguir o passo a passo para solicitar a videoconferência com o tabelião de notas.

Entidade familiar

Desde 2011, o STF reconhece a união estável como núcleo familiar, configurado pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O instituto traz consequências jurídicas, inclusive sucessórias, aos casais.

Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Por esse motivo, é importante que os casais formalizem a existência da união mediante escritura pública declaratória.

Fonte: Migalhas.

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ARTIGO – AS FÉRIAS, O BEBÊ DE ROSEMARY E O PROVIMENTO CG 18/24 DO TJ/SP – Marcos Rogério Orita

Veja, ao final, a legenda da foto.

AS FÉRIAS, O BEBÊ DE ROSEMARY E O PROVIMENTO CG 18/24 DO TJ/SP

No filme de terror “O Bebê de Rosemary”, este, o bebê, não é mostrado ao espectador. O famoso diretor de cinema Roman Polanski mantém o suspense do começo ao fim do filme e não mostra a semente do Diabo. Mas na aplicação retroativa do Provimento 18/24, quem procurar vai encontrar a semente do Diabo nas férias retidas dos empregados de Cartórios.

Imagine que um certo titular de Cartório, cujo nome é Samuel, tenha renunciado à sua delegação em outubro/2023, para assumir um novo Cartório. Imagine que por ocasião da renúncia, Gabriel, escrevente exemplar da antiga delegação, já tivesse adquirido o direito de gozo de um período completo de férias. Bem, com a aplicação retroativa do Provimento 18/24, como preconizado pela CGJ, sem levar em conta provisionamento e custódia no Balanço de Transmissão (atos consumados anteriormente à edição do Provimento), Gabriel será obrigado a receber uma indenização do antigo titular e perderá o direito de gozo das férias. Vamos imaginar que Gabriel tivesse gozado férias em julho de 2022, no inverno, e estava com a expectativa de gozar férias no verão, em janeiro de 2024. Se as férias forem indenizadas pelo antigo titular, Samuel, por aplicação retroativa do Provimento CG 18/24, o fiel e dedicado escrevente Gabriel, que já ficou sem férias em 2023, também ficará sem férias em 2024.

Segue o jogo. O Estado assumiu diretamente a gestão do Cartório em outubro de 2023, após a renúncia do antigo titular Samuel. Naquela data teve início a contagem de um novo período aquisitivo de férias, e Gabriel, conformado diante da situação, vai contando os dias na expectativa de tirar férias no verão, em janeiro/2025. É certo que em novembro/2024 completar-se-á o período aquisitivo de férias durante a gestão do Estado, e o Interino poderá fazer Gabriel esperar mais 12 meses para conceder as férias, sob a alegação de que a lei assim permite. E a vida segue com Gabriel sem férias. Pelo andar da carruagem, com o 13º Concurso em andamento, tudo indica que o novo titular do Cartório assumirá a delegação em julho/2025. Se isso ocorrer, e o Estado rescindir todos os contratos de trabalho dos empregados de Cartório sob vacância, conforme o Provimento CG 18/24, Gabriel receberá novamente indenização, mas perderá o direto de gozo de férias.

Gabriel é um colaborador exemplar e não pretende reclamar. Suportará prejuízo físico e emocional, e aguardará pacientemente o início de um novo período de aquisição do direito de gozo de férias perante o novo titular do Cartório. Assim, em julho/2025 terá início a contagem do período aquisitivo de férias perante o novo delegatário, e em julho/2026 se completará a aquisição do direito de gozo das férias. Ufa! Finalmente Gabriel vai poder desfrutar de merecidas férias. Calma! A via dolorosa talvez não venha a terminar aí, pode se prolongar. Porque o novo titular do Cartório pode conceder as férias do Gabriel até 12 meses depois que se completar o período aquisitivo. Mas vamos considerar que o novo patrão é bonzinho e venha a conceder as férias seis meses após o período aquisitivo. Assim, finalmente, por obra e graça do Provimento CG nº 18/24, Gabriel poderá gozar as merecidas férias no verão, em janeiro/2027.

Tomando-se como exemplo a saga do nosso personagem Gabriel, mesmo sem a criatividade de Roman Polanski, não é difícil extrair a conclusão e constatação acerca do imbróglio imposto pelo Provimento 18/24: Gabriel ficou sem férias em 2023 e ficará sem férias em 2024, 2025 e 2026. Cabe então a pergunta: O que a Justiça do Trabalho achará disso tudo? Polanski valorizou o suspense e não mostrou o bebê de Rosemary no cinema, mas o Provimento CG 18/24 não pode esconder o seu bebê de Rosemary. Ele tem nome, é cruel por ferir direitos trabalhistas e está à mostra para quem quiser ver. A semente do Diabo tem nome, chama-se Férias retidas, e tem como pai o Provimento CG nº 18/24. E o tamanho do imbróglio vai muito além de um bebê, é um verdadeiro Frankstein. Quem vai segurar essa encrenca na Justiça do Trabalho? O Interino, o antigo titular, o novo titular, o CNJ ou a mãe da criança? Esperemos a marcha dos acontecimentos. A Justiça do Trabalho está com a palavra final, em quem se deposita a esperança e a concretização da justiça. Que as respostas venham sem demora.

E o que podemos aprender com o Gabriel desta sátira ou crônica? No mínimo, extrair a lição de que até mesmo o Estado, quando for encerrar o período de interinidade, terá de adotar e se submeter ao Balanço de Transmissão, quanto ao período de férias adquirido e ainda não gozado, para não causar dano irreparável aos empregados de Cartório que permanecerem no emprego. E, com muito maior razão, não pode o Estado passar por cima e ignorar o Balanço de Transmissão imposto aos delegatários renunciantes, em sucessões ocorridas anteriormente à edição do Provimento 18/24, conforme o Comunicado CG nº 710/2023, cabendo ao Estado, empregador, honrar e conceder as férias de que já recebeu o terço constitucional e respectivos encargos do antigo delegatário. Porque, salário de férias sem terço constitucional passa a ser salário comum como o de qualquer mês de trabalho, cujo pagamento incumbe ao empregador atual.

O autor, Marcos Rogério Orita, Sócio do escritório Orita Advogados, desde 2003. Mestre em Administração. Pós-graduado em Responsabilidade Civil pela Fundação Getúlio Vargas e em Direito Tributário pela COGEAE/PUC/SP. Graduou-se em Direito pela FMU, em 1998. Foi professor universitário nas disciplinas de Direito Civil, Empresarial, Processo Civil e Tributário da UNINOVE, entre 2017 a 2019. Desde 2020 é professor universitário nas disciplinas de Direito Civil, Empresarial, Processo Civil, Tributário e Oratória no Centro Universitário São Roque, onde, atualmente, também é coordenador do curso.

LEGENDA DA FOTO: Gabriel em um labirinto de calendários: Gabriel está no centro de um labirinto feito inteiramente de calendários gigantes. Cada parede do labirinto é formada por páginas de calendário marcando os meses e anos de 2023 a 2027. Em cada ponto onde ele tenta avançar, as paredes de calendários bloqueiam seu caminho, simbolizando os obstáculos repetidos e o adiamento das férias.

No topo das páginas de calendário, há várias mãos segurando carimbos de “Indenizado” e “Adiado”, representando as decisões que impactam Gabriel. A expressão de Gabriel é de frustração e cansaço, enquanto ele tenta encontrar uma saída. No centro do labirinto, há um único ponto de luz representando a esperança de finalmente tirar férias, mas o caminho até lá é tortuoso e incerto.

Essa imagem visualiza a sensação de estar preso em uma situação repetitiva e frustrante, com o tempo e as circunstâncias sempre agindo contra o personagem.

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