Recurso administrativo – Cancelamento de averbação de penhora – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que indeferiu o pedido de cancelamento de averbação de penhora de imóvel. O recorrente alega nulidade da averbação, afirmando que a penhora se limitava aos direitos possessórios sobre o imóvel, e não a sua propriedade, a qual, inclusive, pertence a terceiros. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade de pleno direito na averbação de penhora realizada na matrícula do imóvel, considerando a alegação de que a penhora deveria recair apenas sobre direitos possessórios. III. Razões de decidir. 3. A nulidade de pleno direito do registro só pode ser reconhecida quando há vício formal ou extrínseco no procedimento de registro, não sendo possível cancelar o registro por vício intrínseco do título. 4. A averbação foi realizada conforme determinação judicial, sem irregularidades formais, onde também constou que o proprietário do imóvel é parte no processo judicial. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade de pleno direito do registro depende de vício formal ou extrínseco ao título. 2. Ordem de penhora averbada em consonância com a certidão judicial que a determinou. Vício extrínseco inexistente”. Legislação citada: – Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 16, IV; Lei nº 6.015/73, art. 214 e §§. Jurisprudência citada: – Parecer nº 196/2023-E, RA 1003531-02.2021.8.26.0565, Juíza Assessora da Corregedoria Caren Cristina Fernandes de Oliveira, aprovado em 14/06/2023.


  
 

Número do processo: 1169443-83.2024.8.26.0100

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 143

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1169443-83.2024.8.26.0100

(143/2025-E)

Recurso administrativo – Cancelamento de averbação de penhora – Parecer pelo não provimento do recurso.

I. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra sentença que indeferiu o pedido de cancelamento de averbação de penhora de imóvel. O recorrente alega nulidade da averbação, afirmando que a penhora se limitava aos direitos possessórios sobre o imóvel, e não a sua propriedade, a qual, inclusive, pertence a terceiros.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade de pleno direito na averbação de penhora realizada na matrícula do imóvel, considerando a alegação de que a penhora deveria recair apenas sobre direitos possessórios.

III. Razões de decidir.

3. A nulidade de pleno direito do registro só pode ser reconhecida quando há vício formal ou extrínseco no procedimento de registro, não sendo possível cancelar o registro por vício intrínseco do título.

4. A averbação foi realizada conforme determinação judicial, sem irregularidades formais, onde também constou que o proprietário do imóvel é parte no processo judicial.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A nulidade de pleno direito do registro depende de vício formal ou extrínseco ao título. 2. Ordem de penhora averbada em consonância com a certidão judicial que a determinou. Vício extrínseco inexistente“.

Legislação citada:

– Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 16, IV; Lei nº 6.015/73, art. 214 e §§.

Jurisprudência citada:

– Parecer nº 196/2023-E, RA 1003531-02.2021.8.26.0565, Juíza Assessora da Corregedoria Caren Cristina Fernandes de Oliveira, aprovado em 14/06/2023.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Int. São Paulo, 22 de abril de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA, OAB/SP 503.631 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 29.04.2025

Decisão reproduzida na página 082 do Classificador II – 2025

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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