1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL- REGISTRO DE IMÓVEIS – CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA – EXIGÊNCIA DE TÍTULO FORMAL IDÔNEO – NOTA PROMISSÓRIA COM QUITAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO E SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA – INSUFICIÊNCIA – FALECIMENTO DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO CREDOR – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTINUIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO FORMAL DO CREDOR OU DE SEUS SUCESSORES – IMPROCEDÊNCIA.

Processo 1004347-45.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Petição intermediária – Gicelma Fontes Corcino Santos – – Manoel Reis dos Santos – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo a exigência formulada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Regularize-se a distribuição do feito com as providências de praxe. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP), ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1004347-45.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Petição intermediária
Requerente: Gicelma Fontes Corcino Santos e outro
Requerido: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se, em verdade, de pedido de providências formulado por Gicelma Fontes Corcino Santos e Manoel Reis dos Santos em face de exigência feita pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para cancelamento de cláusula resolutiva constante do R.2 da matrícula nº 103.908.
Narram os requerentes que adquiriram o imóvel por escritura pública de venda e compra lavrada em 28 de maio de 2007 perante o 7º Tabelião de Notas da Capital, a qual foi registrada em cumprimento de alvará judicial expedido pelo juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível; que, no registro, consta a existência de cláusula resolutiva vinculada ao pagamento do preço, parcelado mediante emissão de notas promissórias; que se consignou expressamente na escritura que, quitada a última parcela, poderia ser requerida a averbação do cancelamento da referida cláusula mediante simples apresentação da última nota promissória paga, identificada como a de nº 32/32; que todas as parcelas foram devidamente adimplidas; que apresentaram a nota promissória nº 32/32, com vencimento em 28 de setembro de 2008, na qual consta anotação de quitação; que, apesar disso, o Oficial exigiu a apresentação de requerimento firmado pelo representante legal do credor, espólio de Plácido de Mello Pinto, com firma reconhecida, a fim de autorizar o cancelamento da cláusula resolutiva; que tal exigência é impossível de cumprir, uma vez que a inventariante do espólio, Elza Antônia de Benedetto Pinto, faleceu em 14 de janeiro de 2024, circunstância comprovada por certidão de óbito acostada aos autos; que inexiste notícia de abertura de inventário ou nomeação de novo representante do espólio. Requerem, assim, que a exigência seja suprida judicialmente, determinando-se ao Registrador o cancelamento da cláusula resolutiva (fls. 01/05).
O pedido foi inicialmente recebido como dúvida inversa, com determinação de reapresentação do título para nova prenotação (fls. 17/18), o que foi providenciado, com juntada da prenotação nº 484.500, realizada em 16 de março de 2026 (fl. 24).
O Oficial prestou informações, mantendo a exigência, já que, embora conste na nota promissória nº 32/32 anotação de quitação, a assinatura aposta é ilegível, não sendo possível identificar quem a subscreveu, tampouco vinculá-la de forma segura à credora Elza Antônia de Benedetto Pinto, que figurava tanto como beneficiária do título quanto como representante do espólio vendedor; que não há reconhecimento de firma nem qualquer outro elemento apto a comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade da credora ou de seu representante legal, razão pela qual inviável o cancelamento da cláusula resolutiva (ausência de título formal idôneo – fls. 29/31).
O Ministério Público opinou pela procedência, destacando que a ausência de quitação formalmente válida, somada à impossibilidade de se aferir a autoria da assinatura constante da nota promissória e à inexistência de inventário ou representante legal do espólio, impede o cancelamento da cláusula resolutiva pela via administrativa (fls. 82/83).
É o relatório. Fundamento e decido.
Por primeiro, como se pretende ato de averbação (cancelamento de cláusula resolutiva), necessária será a regularização do feito.
No mérito, o óbice subsiste.
De fato, no Direito Registral, vigem princípios e regras próprios, os quais orientam a prática dos atos de registro.
Dentre eles, está o princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente se pode admitir o ingresso de título, seja para registro, seja para averbação, que atenda os ditames legais.
É dentro desta lógica que apenas títulos que tragam efeito para a relação jurídico-real na forma da lei podem ser qualificados positivamente.
Assim, embora haja regra que autorize o cancelamento de pacto comissório a requerimento do interessado instruído com documento hábil à demonstração do cumprimento da condição estabelecida no momento da venda (artigo 250, III, da Lei de Registros Públicos, e item 128, Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ), somente pode ser admitido o ingresso de escritos particulares assinados e com as firmas reconhecidas, como claramente dispõe o artigo 221, II, da LRP, o qual apenas dispensa o reconhecimento em atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, o que não ocorre no caso.
Em outros termos, a averbação do cumprimento de cláusula resolutiva exige demonstração de quitação da dívida ou autorização expressa do credor com firma reconhecida: é justamente a materialização documental de tais fatos que dará amparo aos atos registrários, com vistas à preservação da segurança que se exige dos registros públicos (artigos 248 e 252 da Lei n. 6.015/73).
No caso concreto, portanto, o cancelamento da cláusula resolutiva registrada na matrícula imobiliária depende da apresentação de título hábil, formalmente idôneo e apto a demonstrar, de modo inequívoco, a extinção da obrigação que deu causa a ela, o que não foi feito.
Ainda que a escritura pública de venda e compra tenha previsto que o cancelamento da cláusula resolutiva poderia ser requerido mediante simples apresentação da última nota promissória quitada, tal previsão não afasta a necessidade de que a quitação seja formalmente válida e atribuível, de modo seguro, ao credor ou a quem legitimamente o represente. A nota promissória apresentada contém anotação manuscrita de quitação, porém está desacompanhada de identificação do signatário e de reconhecimento de firma (fl. 15), o que, por si só, impede a aferição da autenticidade da manifestação de vontade.
Ademais, e como bem observado pelo Oficial, a assinatura aposta no documento não guarda correspondência clara com aquelas anteriormente lançadas por Elza Antônia de Benedetto Pinto, o que inviabiliza a presunção de que tenha sido ela a autora do recibo de quitação.
A circunstância de ter falecido a inventariante que representava o espólio vendedor, longe de afastar a exigência, a reforça. Com o falecimento, extingue-se a representação do espólio, passando a legitimidade para a prática de atos dessa natureza ao inventariante regularmente nomeado em inventário judicial ou extrajudicial, ou, conforme o caso, aos herdeiros, na forma da lei civil.
A inexistência de notícia de abertura de inventário impede o suprimento da vontade do credor por esta via administrativa, sob pena de violação direta aos princípios da legalidade, da continuidade e da segurança jurídica que regem o sistema registral imobiliário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida registral não se presta à constituição, modificação ou extinção de direitos sem título formal adequado, devendo o Registrador zelar pela estrita observância da legalidade. No julgamento do REsp 678.371/MG, a Corte Superior assentou que, em matéria registral, a existência de controvérsia ou a ausência de título idôneo inviabiliza a superação administrativa do óbice, impondo-se debate na via judicial, com observância do contraditório.
No mesmo sentido, é reiterado o entendimento administrativo de que o Registro de Imóveis não pode operar cancelamentos ou modificações substanciais do fólio real com base em elementos precários ou insuficientes, ainda que haja alegação de boa-fé ou decurso do tempo:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de providências – Pleito unilateral de cancelamento de averbação de pacto comissório – Ausência de demonstração do cumprimento da obrigação – Alegada prescrição que não pode ser reconhecida na esfera administrativa – Recurso desprovido” (CGJSP – Recurso Administrativo n. 1035361-15.2020.8.26.0114; Des. Ricardo Mair Anafe; Data de Julgamento: 07/10/2021).
“Registro de Imóveis – Procedimento administrativo em que se pleiteia unilateralmente o cancelamento de averbação de pacto comissório – Necessidade da comprovação do cumprimento da obrigação – Impossibilidade do reconhecimento de prescrição na via administrativa – Recurso não provido” (CGJSP Recurso. 2013/00113367; Des. José Renato Nalini; Data de ento: 14/11/2013).
Ressalta-se que o decurso temporal, embora relevante sob outros aspectos, não substitui o título exigido em lei nem autoriza o cancelamento registral automático de cláusula resolutiva sem a demonstração formal do adimplemento pela via adequada. Eventual discussão acerca da quitação do preço, da autenticidade da quitação lançada na nota promissória ou da possibilidade de suprimento judicial da manifestação de vontade do credor, como já ressaltado, deve se dar em sede própria, com garantia do contraditório (sucessores do espólio vendedor).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo a exigência formulada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Regularize-se a distribuição do feito com as providências de praxe.
Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 09 de abril de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 10.04.2026 – SP)

Fonte: DJEN

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Receita Federal atualiza regras para acesso a serviços digitais – (RFB). Norma padroniza o acesso por meio da conta gov.br e estabelece regras para autorização de representantes, uso dos serviços digitais e medidas de segurança

IN RFB

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.320 que estabelece regras para o acesso a serviços digitais e para a atuação de usuários e seus representantes no ambiente eletrônico da instituição. A norma também consolida o Portal de Serviços como principal agregador de serviços on-line e traz medidas para tornar o uso das autorizações de acesso mais seguro e eficiente.

A instrução normativa consolida procedimentos relacionados à identificação digital dos usuários por meio da conta gov.br, que passa a ser o principal mecanismo de autenticação para acesso aos serviços digitais da Receita Federal, com exigência de níveis de segurança compatíveis com o tipo de serviço utilizado.

Também define conceitos importantes para o uso desses serviços, como:

  • Serviços exclusivos (quando os dados são tratados apenas pela Receita Federal);
  • Serviços compartilhados (quando envolvem outros órgãos);
  • Autorização de acesso;
  • Procuração digital;
  • Representante digital (pessoa autorizada a atuar em nome de outra).

Sempre que necessário, o usuário deverá se autenticar com a conta gov.br. No caso de pessoas jurídicas, o acesso poderá ser realizado pelo responsável legal perante o CNPJ, por meio de certificado digital ou por pessoa autorizada

Representação digital

A norma disciplina a atuação por meio de representante digital, permitindo que usuários autorizem terceiros a acessar serviços e praticar atos em seu nome no ambiente eletrônico da Receita Federal.

A autorização de acesso pode ser concedida diretamente pelo titular da conta gov.br ou solicitada em situações específicas, como quando o usuário não possui nível adequado de autenticação ou atua por meio de representante legal. A habilitação ocorrerá através de aplicação própria no Portal deServiços da Receita Federal.

Quando concedida pela internet, a autorização depende de validação pelo representante indicado. Nos casos de solicitação, exige formalização com apresentação de documentos. A autorização produz efeitos semelhantes aos de uma procuração no ambiente digital, devendo especificar os serviços autorizados e permitindo a prática de atos como envio de documentos, apresentação de pedidos, recursos e assinatura digital.

Regras sobre autorização e uso

A concessão pode ocorrer de forma eletrônica, diretamente pelo titular, ou mediante solicitação com apresentação de documentos. Nos casos de concessão pela internet, a autorização depende de validação.

A norma prevê hipóteses de suspensão ou bloqueio preventivo do acesso em caso de indícios de uso indevido ou irregularidades. As autorizações podem ser canceladas a qualquer momento pelo usuário ou de ofício pela Receita Federal, inclusive em situações de irregularidade cadastral, indícios de fraude, uso de acesso automatizado ou descumprimento das regras.

Também poderá ser estabelecido limite para o número de autorizações concedidas a um mesmo representante, conforme critérios definidos pelaReceita Federal.

Medidas de segurança

A norma veda o uso de sistemas automatizados ou intermediários não autorizados.

Caso esse tipo de uso seja identificado, a Receita Federal poderá interromper o acesso, bloquear o representante ou cancelar autorizações.

Não será permitido o uso dos serviços digitais que exigem autenticação nos casos de:

  • Situação cadastral irregular no CNPJ;
  • Situação cadastral irregular no CPF do titular ou do representante;
  • Inconsistência nos dados do responsável pela pessoa jurídica.

Nessas hipóteses, o acesso permanece bloqueado até a regularização da situação.

Situações específicas

A Instrução Normativa trata ainda de situações específicas, como o cancelamento da autorização em caso de falecimento do titular ou do representante, a possibilidade de atendimento presencial em caso de indisponibilidade dos sistemas, a manutenção temporária de formas de acesso não adaptadas e a edição de atos complementares para disciplinar aspectos operacionais.

As regras se aplicam a pessoas físicas, pessoas jurídicas, representantes legais e profissionais que atuam em nome de terceiros, como contadores e procuradores.

A norma não altera obrigações tributárias nem cria exigências fiscais, tendo como objetivo padronizar e dar maior segurança ao acesso aos serviços digitais e à representação eletrônica, reforçando o compromisso da Receita Federal com a legalidade, a transparência e o interesse público.

A norma também fortalece o Portal de Serviços da Receita Federal que gradualmente substituirá o Portal e-CAC. Além de reunir em um único ambiente tanto os serviços abertos quanto aqueles que exigem autenticação, o Portal de Serviços também permitirá o acesso a todos os serviços atualmente disponíveis no e-CAC. O novo Portal ainda integra sistemas relevantes, como o e-Social e a Redesim, ampliando a oferta de serviços digitais em um só lugar.

A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 6 de abril de 2026.

Acesse aqui a IN 2.320 completa.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal

Fonte:  Inr Publicações

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Sinoreg/SP orienta serventias sobre notificações do SEANOR relativas à contribuição sindical de 2026 – (SINOREG-SP).

Clique aqui e confira o comunicado

Fonte: https://sinoregsp.org.br/

Fonte:  Inr Publicações

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