CSM/SP: Apelação – Registro de imóveis – Dúvida registrária – Carta de adjudicação decorrente de desapropriação – Aquisição originária da propriedade – Dispensa de apresentação de matrícula ou transcrição anterior –  Possibilidade de abertura de matrícula com base em planta e memorial descritivo – Atendimento ao princípio da especialidade objetiva – Isenção de emolumentos – Desapropriação promovida por concessionária de serviço público em favor do DER-SP – Atuação por delegação legal – Aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 11.331/02; art. 31, VI, da Lei n.º 8.987/95 e arts. 195 e 176-A da Lei n.º 6.015/73 – Recurso provido.


  
 

Apelação n° 1003618-59.2024.8.26.0271

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1003618-59.2024.8.26.0271
Comarca: ITAPEVI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1003618-59.2024.8.26.0271

Registro n°: 2026.0000872798

ACÓRDÃO

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003618-59.2024.8.26.0271, da Comarca de Itapevi, em que é apelante CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPEVI.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de setembro de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

APELAÇÃO CÍVEL nº 1003618-59.2024.8.26.0271

Apelante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapevi

VOTO Nº 39.895

Apelação – Registro de imóveis – Dúvida registrária – Carta de adjudicação decorrente de desapropriação – Aquisição originária da propriedade – Dispensa de apresentação de matrícula ou transcrição anterior –  Possibilidade de abertura de matrícula com base em planta e memorial descritivo – Atendimento ao princípio da especialidade objetiva – Isenção de emolumentos – Desapropriação promovida por concessionária de serviço público em favor do DER-SP – Atuação por delegação legal – Aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 11.331/02; art. 31, VI, da Lei n.º 8.987/95 e arts. 195 e 176-A da Lei n.º 6.015/73 – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo S.A. (VIA OESTE) contra a r. sentença de fls. 101/105, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Itapevi, mantendo a recusa ao ingresso de carta de adjudicação extraída dos autos de ação de desapropriação n.º 0006062-10.2009.8.26.0271, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Itapevi.

Aduz a apelante, em suma, que a desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade, dispensando a identificação de registro anterior, a permitir a abertura de matrícula com base em planta e memorial descritivo. Afirma que, no caso concreto, é impossível identificar a matrícula da área, circunstância que não impede o registro, sobretudo diante do interesse público e da já consolidada incorporação do imóvel ao sistema rodoviário. No mais, sustenta serem indevidos emolumentos porque o bem foi adjudicado em favor do DER-SP, autarquia estadual beneficiária de isenção legal (fls. 126/134).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 157/161).

É o relatório.

Pela carta de adjudicação expedida nos autos do processo n.º 0006062-10.2009.8.26.0271 foi desapropriado o imóvel situado na Rodovia Nelson Tranchesi, Km 32+950m, n.º 550, na Comarca de Itapevi, por meio de acordo homologado por sentença, transitada em julgado em 15 de setembro de 2010.

Contudo, o título apresentado a registro pela apelante foi negativamente qualificado pelo Sr. Oficial Registrador, que apresentou as seguintes exigências (fls. 13):

“- Trazer certidão atualizada da matrícula/transcrição do imóvel objeto da desapropriação. A cópia da certidão de fls. 010 não comprova a propriedade do imóvel. Trata-se apenas de certidão negativa tirada em nome de Idalina.

– Anexar certidão do valor venal atualizado do imóvel.

– O valor das custas e emolumentos está condicionado a apresentação da certidão de valor venal.”.

O caso é de se dar provimento à apelação.

A hipótese é de aquisição originária da propriedade, cuja eficácia prescinde de qualquer vinculação com a cadeia dominial precedente. Não há, nesse caso, transmissão de direito entre titulares sucessivos, mas instituição de nova titularidade por força da lei e da decisão judicial, o que afasta a incidência do princípio da continuidade previsto no art. 195 da Lei n.º 6.015/73.

Consoante dispõe o artigo 176-A, da Lei n.º 6.015/73:

“O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando:

(…)

§ 1º. A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição” (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023).

No ponto, explica Narciso Orlandi Neto (Registro de Imóveis, Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 82; grifou-se):

“Nos modos originários de aquisição da propriedade (desapropriação judicial ou amigável, usucapião), a abertura de matrícula segue as regras do art. 176-A da Lei 6.015/1973. Quando o imóvel adquirido coincide com o da matrícula, o título pode ser registrado na mesma matrícula. Se for maior ou menor, desfalcando total ou parcialmente duas ou mais matrículas, será aberta nova matrícula, com as averbações necessárias para controle de disponibilidade dos imóveis desfalcados. A matrícula também será aberta, evidentemente, se o imóvel não tiver registro, ou se o registro não for encontrado.

Quando for necessário, a matrícula será aberta com base na planta e memorial descritivo que devem integrar o título judicial (carta de adjudicação da desapropriação, ou carta de sentença da usucapião), ou extrajudicial (escritura ou termo administrativo, ou decisão do oficial no processo extrajudicial de reconhecimento da usucapião). Não há registro anterior. Portanto, o título formal deverá conter a adequada especialização do imóvel, o título causal e a qualificação completa do adquirente.”

No caso concreto, foram apresentados memorial descritivo e planta integrantes do título judicial (fls. 75/78), sendo possível a abertura de matrícula em favor da autarquia beneficiária, uma vez observado o princípio da especialidade objetiva, com adequada individualização do imóvel, em conformidade com a segurança jurídica e a lógica do sistema registral.

Ultrapassado este ponto, o segundo óbice também não merece subsistir.

Nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 11.331/02, o Estado de São Paulo e suas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.

Por sua vez, a Lei n.º 8.987/95, ao disciplinar o regime de concessões, estabelece que incumbe à concessionária promover desapropriações autorizadas pelo poder concedente (art. 31, VI), o que evidencia que sua atuação se dá em substituição operacional ao ente público, e não em defesa de interesse próprio.

Em outras palavras, a concessionária, por força de lei e contrato, está incumbida da defesa de interesse do poder concedente (DER) desde o ajuizamento da ação de desapropriação até os atos de ultimação subsequentes.

In casu, a apelante figurou no polo ativo de ação de desapropriação atuando no desempenho da concessão de serviço público que lhe foi outorgada. Fê-lo não em defesa do próprio patrimônio, mas no do poder concedente, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), autarquia estadual, ao qual o bem expropriado deve ser incorporado.

Nesse passo, conquanto apresentado pela concessionária, o título consubstancia às inteiras o interesse da autarquia, em favor de quem será registrado o domínio do imóvel.

O mesmo entendimento já restou firmado, recentemente, pelo Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n.º 1013075-04.2024.8.26.0114, de minha relatoria.

E a circunstância da recorrente figurar formalmente no polo ativo do processo expropriatório ou de apresentar o título a registro não altera a substância do ato, que permanece integralmente vinculado ao interesse e ao patrimônio do ente público.

Em suma, se o ato registral visa formalizar aquisição dominial em favor de pessoa jurídica isenta, não há fundamento jurídico para exigir emolumentos em razão de mera intermediação operacional por parte da concessionária.

Assim, é desnecessária a apresentação de certidão de valor venal do imóvel para cálculo de emolumentos.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 11.09.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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