Artigo: Abolição do reconhecimento de firma, um retrocesso – Por Alexsandro Feitosa


Alexsandro Feitosa*

A Constituição Federal, em seu artigo 236, dispõe que as atividades notariais e de registro serão exercidas em caráter privado. A lei 8.935/94, em seu artigo 1º, é clara e cristalina ao afirmar que tais atividades visam conferir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Destaca-se que, a todo o momento e a qualquer custo, pretendem abolir e retirar os atos e atribuições que notários e registradores praticam com maestria. Um dos exemplos notórios é abolição do reconhecimento de firma em diversos documentos como de transferência de veículo automotor, documentos que são submetidos a repartições públicas, entre outros.

Em que pese o avanço e modernização da sociedade que a todo tempo deseja mais agilidade, eficiência e desburocratização, não devemos abrir mão da segurança jurídica e demais atributos garantidos à população através dos cartórios.

O fato é que a abolição do reconhecimento de firma abrirá um mar de insegurança jurídica e de possibilidades para que os praticantes de ilícitos possam atuar de forma a obter êxito em sua empreitada criminosa. É um inegável retrocesso.

Grande parte da sociedade não tem ciência de que os notários e registradores, assim como seus prepostos, são pessoas de extremo preparo para a atividade. Inclusive preparo específico na avaliação e verificação de documentos e assinaturas.

Dois projetos que visam abolir o reconhecimento de firmas em documentos que são submetidos às repartições públicas são o PLS 35/2014, do Senador Magno Malta (PR-ES) e o PLS 214/2014, do Senador Armando Monteiro (PTB-PE).

O primeiro projeto cria a exigência do reconhecimento de firma somente se houver dúvida sobre a autenticidade da assinatura, retirando a exigência de reconhecimento de firma em qualquer processo administrativo.

O segundo, que trata de racionalização dos procedimentos administrativos do governo, pretende dispensar o reconhecimento de firma prévio se a parte interessada estiver diante do agente administrativo.

Pontuações com relação aos dois projetos mencionados devem ser feitas.

Inicialmente, salienta-se que os servidores públicos que atuam em diversos órgãos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais Autarquias, não são pessoas qualificadas para análise e verificação de documentos e respectivas assinaturas. Suas atribuições são outras. Aliás, passaram em concursos para atuarem como agentes públicos com inúmeras imputações que não a verificação de documentos e análise grafoténica ou mesmo de identificação de quem lhe está à frente.

Frisa-se serem corriqueiras, na realidade dos notários e registradores em suas serventias, pessoas que adentram no cartório tentando se passar por outra, pretendendo realizar algum ato como abertura de firma ou mesmo o reconhecimento de assinaturas. Todos os dias são retidos nos cartórios inúmeros documentos falsos, principalmente cédulas de identidade.

Ou seja, resta claro que o reconhecimento de firma é necessário para coibir práticas de ilícitos, inclusive garantindo segurança tanto ao servidor público, que ao receber um documento que passou pelo crivo de um tabelião tem a tranqüilidade e certeza de que aquele documento não tem vícios que o torne ilegal, quanto para o usuário do serviço público.

Os notários e registradores são profissionais que dominam o conhecimento e a todo instante estão em contato com documentos e assinaturas. A Associação dos Notários e Registradores do Estado Rio de Janeiro recentemente realizou um curso de documentoscopia para os novos delegatários aprovados no último concurso findo.

Cursos de documentoscopia e grafotécnica são feitos pelos prepostos todos os anos, sempre em busca de aperfeiçoamento, a fim de acompanhar a evolução da sistemática e criação dos documentos, como também acompanhar a evolução dos próprios estelionatários, que procuram progredir na investida criminosa por meio de documentos e falsificações de assinaturas ainda mais perfeitas e de difícil constatação por qualquer um do povo.

O Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo realiza os referidos cursos inúmeras vezes por ano. Inclusive, há um curso previsto para 14 de novembro de 2015 na cidade de São José dos Campos, no interior de São Paulo.

Outro ponto primordial, que não foi analisado, é o fato de que o Notário é um terceiro não interessado que tem a atribuição de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos que lhes são submetidos.

O notário é o primeiro filtro contra a prática de condutas criminosas, ou seja, o soldado de frente para evitar a realização de ilícitos civis e criminais por aqueles que não cumprem a lei.

Vale destacar, ainda, que a Comissão de Juristas da Desburocratização aprovou uma proposta para abolir o reconhecimento de firmas para transferência de veículos. Tal deliberação deve ser muito bem discutida. Primeiro, pelos motivos já expendidos sobre a preparação dos funcionários. Segundo, pelo fato de que nas grandes metrópoles, como São Paulo, por exemplo, existem os Poupatempos para realização dos atendimentos que, em sua maioria, não são servidores públicos efetivos, mas empregados de empresas terceirizadas sem qualquer preparação com cursos específicos de documentoscopia e grafotécnica.

Na contramão, pensando em segurança e prevenção contra eventuais fraudes, a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, em sua Deliberação 81, após ter constatado inúmeras fraudes, resolveu exigir reconhecimento de firmas por autenticidades e por semelhança, descrevendo o seu enquadramento em cada caso. Atitudes como essa vêm sendo tomadas por outras Juntas Comerciais no país.

Portanto, se as Juntas Comerciais, que praticam inúmeros atos, a todo o momento, estão expostas a fraudes, como não pensar no DETRAN, onde a prática de atos é infinitamente maior?

Enfim, os notários atuam com maestria, exercendo suas funções a garantir a segurança jurídica que a sociedade tanto necessita, sempre se capacitando continuamente. O reconhecimento de firma é a garantia que ordenamento jurídico assegura para não se utilizar outros ramos do direito, como o Direito Penal. É o instrumento hábil a coibir condutas fraudatórias. Eliminá-lo, se mostra um inegável retrocesso, sendo extremamente prejudicial para toda a sociedade.

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*Alexsandro Feitosa é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 2º Distrito de Campos dos Goytacazes – RJ

Fonte: Notariado | 05/11/2015.

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Artigo: IR sobre Ganhos de Capital – Nas transmissões “causa mortis” de bens e direitos quando deve ser recolhido o imposto, se incidente? Quais os deveres do tabelião que lavrar a escritura de inventário e partilha? – Por Antonio Herance Filho


*Antonio Herance Filho

A matéria tributária aplicável à sucessão “causa mortis”, cessão de direitos hereditários, excesso de meação ou de quinhão a título oneroso ou gratuito, é instigante e, por vezes, muito controvertida, sobretudo em relação ao cumprimento de obrigações pelo inventariante em nome do espólio e pelo tabelião de notas que lavra a escritura de inventário e partilha e ou adjudicação de bens.

De início, vale lembrar que o imposto conhecido pelas siglas ITCMD, ITCD, ITD, entre outras, em sua versão “causa mortis”, tem como sujeito passivo o sucessor (herdeiro e legatário), mas pode, também, em sua versão doação, sujeitar o meeiro e ou herdeiros na medida em que caracterizado qualquer excesso de meação ou quinhão hereditário, caso ao valor excedente não corresponda compensação financeira que reequilibre a partilha e o pagamento da meação do cônjuge supérstite.

Poderá, ainda, incidir o ITBI, tributo de competência municipal, se ocorrer transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, por ato “inter vivos” e a título oneroso, em operações realizadas entre os sucessores, meeiro e eventuais cessionários.

Num ou noutro caso, o importante é que se tome como base a legislação do Estado considerado sujeito ativo do ITCMD e do Município de situação do imóvel objeto da transmissão, relativamente ao ITBI. A base de cálculo desses tributos não coincidirá, necessariamente, com o valor do bem para os fins da partilha.

Nos processos judiciais e nas escrituras de inventário é o inventariante quem zela, em nome e no interesse das partes, pelos tributos que têm como fato gerador algum dos eventos jurídicos que decorram do processo ou do ato notarial, tais como a própria sucessão do autor da herança, as doações caracterizadas por excessos de meação ou de quinhão, porventura, ocorridos na partilha, ou, ainda, transmissões onerosas de bens imóveis.

Nas escrituras públicas lavradas com base na autorização trazida pela Lei nº 11.441/07, o tabelião de notas é também responsável pelos créditos tributários que decorrerem dos atos ou negócios jurídicos formalizados pelo instrumento público, a teor do que dispõe o inciso VI, do artigo 134 do Código Tributário Nacional.

Responsabilidade tributária à parte, quem suportará o custo tributário do ITCMD e do ITBI, em regra, é o adquirente, a título gratuito ou oneroso, do bem ou do direito.

Já no que concerne ao imposto de competência da União – IRPF incidente sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e de Direitos (CR, artigo 153, inciso III), a história muda um tanto de rumo, já que o envolvimento do tabelião com o assunto é bem outro.

Com efeito, para os fins de incidência do IRGCapital nas transmissões “causa mortis” os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do “de cujus”, independentemente do que dispõem o Código Civil brasileiro – para os fins de realização da partilha -, e a legislação estadual do ITCMD e municipal do ITBI em relação à base de cálculo desses tributos, se e quando incidentes.

Sobre o assunto recomendamos que o leitor assista a dois programas da TV INR que são:

1. O IR na sucessão “causa mortis”, na doação e na dissolução da sociedade conjugal e da união estável (Clique aqui para assistir).

2. IRPF sobre Ganhos de Capital – A sujeição passiva do espólio nas transmissões “causa mortis” (Clique aqui para assistir).

No caso do IRGCapital a opção é do herdeiro, que definirá se receberá o bem em sua declaração de bens pelo valor de mercado ou se seguirá com ele pelo mesmo valor que constava na declaração de bens do “de cujus”. A depender da opção que fizer o herdeiro, o espólio do autor da herança arcará com o imposto ou o sucessor carregará, para os fins de futura alienação do bem, o valor da declaração do “de cujus” como custo de aquisição, o que, em regra, determinará expressivo valor como base de cálculo do imposto.

Sim, se o sucessor eleger, entre os dois critérios possíveis, o valor de mercado do(s) bem(ns), para a transmissão “causa mortis”, o espólio arcará com o tributo incidente sobre a diferença positiva entre o valor da transmissão e o que constava na declaração do “de cujus”. E se eleito for o segundo critério, ou seja, se o sucessor decidir receber o bem pelo valor que constava na declaração do “de cujus”, não haverá ganho a ser apurado, mas, em futura alienação, o valor referente ao custo de aquisição será aquele pelo qual o bem tiver sido recebido.

Mas, quais as responsabilidades do tabelião ao lavrar escrituras de inventário e partilha?

Temos dito que, além da responsabilidade social em bem orientar as partes, o que é próprio da atividade tabelioa, o notário não tem qualquer responsabilidade legal com o IRGCapital.

Não precisa fazer qualquer menção na escritura relativamente ao imposto de competência da União, aliás, ao constar o valor que fora usado como base de cálculo do imposto estadual e ou municipal, que tome o cuidado de não se valer de expressão vaga ou genérica como “…as partes atribuem ao bem, para os fins fiscais, a importância de…”, para não prejudicar o direito que o herdeiro/sucessor tem de escolher um entre dois critérios para fazer incidir, ou não, o IRGCapital.

Noutro dizer: o tabelião deve mencionar na escritura pública que lavrar os valores que serviram como base de cálculo do ITCMD e do ITIB, se for o caso, mas deve silenciar quanto ao IRGCapital, ou seja, nada deve constar no texto da escritura, salvo se solicitado pelas partes, tendo em vista que em relação aos impostos de transmissão de competência dos Estados e Municípios, o tabelião é responsável tributário, mas nada lhe cumpre em relação ao IRPF incidente sobre ganhos de capital, porventura, auferidos pelas partes alienantes.

Mas, que prazo tem o espólio – contribuinte do IRGCapital nas transmissões “causa mortis” de bens e direitos, para efetuar o recolhimento?

Essa, a questão mais tormentosa do tema, como veremos a seguir.

Na “Lei” instituidora do IRGCapital, nas transmissões “causa mortis”, quando o bem for recebido pelos sucessores por valor superior ao que constava na declaração de bens do “de cujus”, há previsão de que o imposto deverá ser recolhido pelo inventariante até a data de entrega da Declaração Final de Espólio (Lei nº 9.532/1997, artigo 23, § 2º, inciso I).

No “Regulamento” do Imposto de Renda a previsão trazida pela “Lei” é confirmada (RIR/1999, artigo 119, § 5º, inciso I).

No “ato administrativo” de iniciativa do Secretário da Receita Federal, baixado em 2001, a “Lei” e o “Regulamento” são respeitados, de tal sorte que, o prazo fixado para recolhimento do IRGCapital se encontra com o prazo para entrega da Declaração Final de Espólio (IN-SRF nº 84/2001, artigo 30, § 3º, inciso III).

Mas, no “ato administrativo”, também, de iniciativa do Secretário da Receita Federal, baixado em 2008, sem que tivesse havido prévia alteração legislativa e regulamentar, o prazo é modificado para que o imposto seja recolhido pelo inventariante em até 30 dias da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública(IN-RFB nº 897/2008, que deu nova redação ao § 5º, do artigo 10 da IN-SRF nº 81/2001).

Ademais, a pretensão administrativa do órgão fazendário da União (ilegal a nosso ver), é confirmada pela Questão nº 107 do trabalho intitulado “Perguntas e Respostas IRPF 2015”, disponível no sitio da Receita Federal do Brasil na Rede Mundial de Computadores no endereço:

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/Irpf2015/PerguntaseRespostasIRPF2015.pdf

Como a vontade da autoridade administrativa não pode se sobrepor à letra da lei, pena de violação ao princípio constitucional tributário da legalidade, não nos restam dúvidas que o recolhimento do imposto incidente sobre ganhos de capital, porventura, auferidos na transmissão “causa mortis” de bens e direitos, vai até o limite do prazo fixado para entrega da Declaração Final do Espólio.

O problema é que ao efetuar o recolhimento depois de transcorridos os 30 dias da data da lavratura da escritura pública, o contribuinte será chamado a recolher os acréscimos moratórios, o que poderá ser afastado caso busque a guarida do Poder Judiciário e impetre a ordem mandamental com vistas à obtenção do direito previsto no inciso LXIX, do artigo 5º da Lei Maior.

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*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador da Consultoria INR. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.

Fonte: INR Publicações  | 13/11/2015.

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