ARTIGO: A concorrência dos pais e ou das mães com o cônjuge sobrevivente – Por José Fernando Simão


O uso que alguém faz de uma explicação histórica é diferente da explicação em si. A compreensão é mais frequentemente usada para tentar alterar o resultado do que para repeti-lo ou perpetuá-lo.”
(Armas, germes e aço)

1. Zeno Veloso, o jurista. A sua indagação. Artigo 1.837 do CC
Não foi sem surpresa que, em 24 de maio, na Emerj, em profícuo debate com Zeno Veloso, recebi uma indagação sobre a qual não tinha refletido. Em se tratando da concorrência do cônjuge com os ascendentes, prevê o artigo 1.837 que:

“Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”.

A regra pensada pelo dispositivo é óbvia: se houver pai, mãe e cônjuge como únicos herdeiros, em razão da ausência de descendentes, cada um herda 1/3 da herança.

Se houver outra situação qualquer, ou seja, apenas um ascendente de primeiro grau (pai ou mãe) ou ascendentes de maior grau (um avô, uma avó ou vários avôs e avós), o cônjuge tem direito à metade da herança.

Surge uma questão: se o falecido, em razão da multiparentalidade, deixou duas mães e um pai ou dois pais e uma mãe, qual o quinhão que receberá o cônjuge?

2. Duas possíveis leituras do dispositivo
Duas são as possíveis leituras do dispositivo a partir dessa nova realidade jamais imaginada pelo legislador do Código civil.

a) Interpretação literal do texto de lei
Qual o alcance da locução “concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança”? Literalmente, se o falecido deixou pai e mãe, ele deixou ascendentes, e não “ascendente” como diz a lei. Se concorre com ascendentes em primeiro grau, pela literalidade da lei, o cônjuge recebe 1/3 da herança, e os ascendentes de primeiro grau, ou seja, o pai e a mãe ou os pais e/ou as mães recebem os outros 2/3 divididos por cabeça.

Vamos aos exemplos:

  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai, Antonio, e sua mãe, Eduarda: 1/3 para Maria, 1/3 para Antonio e 1/3 para Eduarda;
  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai Antonio, seu pai Pedro e sua mãe, Eduarda: 1/3 para Maria, 2/9 para Antonio, 2/9 para Pedro e 2/9 para Eduarda. Nesse exemplo, o percentual de 2/3 da herança foi dividido entre os três ascendentes;
  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai Antonio, seu pai Pedro, sua mãe Eduarda e sua mãe Rita: 1/3 para Maria, 1/6 para Antonio, 1/6 para Pedro, 1/6 para Rita e 1/6 para Eduarda. Nesse exemplo, o percentual de 2/3 da herança foi dividido entre os quatro ascendentes.

b) Interpretação teleológica do texto de lei
Qual o alcance da locução “concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança”? Em termos de finalidade da norma, a doutrina não deixa dúvidas de que o dispositivo pretende tratar igualmente os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.

Assim, a locução “tocará 1/3 da herança” indica um único objetivo: que o cônjuge, o pai e a mãe do falecido tivessem quinhão igual. O que está subjacente ao dispositivo é que pai, mãe e cônjuge têm idêntico valor afetivo para o falecido, não havendo razão para diferenciá-los em termos sucessórios.

Essa interpretação se confirma pela segunda parte do dispositivo: “Caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente”. O objetivo do Código Civil, presumindo a vontade do falecido, foi garantir aos ascendentes de primeiro grau (pai e mãe) quinhão igual ao do cônjuge.

A família nuclear, por não ter o casal filho, inclui, segundo o Código Civil, o pai e a mãe do falecido (ascendentes de primeiro grau), mas não os demais ascendentes, pois, “se maior for o grau”, o cônjuge recebe maior quinhão: metade da herança.

Se o objetivo da lei foi igualar pai, mãe e cônjuge em matéria sucessória, no caso de multiparentalidade a divisão da herança se dará por cabeça, com grande facilitação do cálculo dos quinhões.

Vamos aos exemplos:

  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai, Antonio, e sua mãe, Eduarda: 1/3 para Maria, 1/3 para Antonio e 1/3 para Eduarda;
  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai Antonio, seu pai Pedro e sua mãe, Eduarda: 1/4 para Maria, 1/4 para Antonio, 1/4 para Pedro e 1/4 para Eduarda. Nesse exemplo, a herança se divide em partes iguais;
  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai Antonio, seu pai Pedro, sua mãe Eduarda e sua mãe Rita: 1/5 para Maria, 1/5 para Antonio, 1/5 para Pedro, 1/5 para Rita e 1/5 para Eduarda. Nesse exemplo, a herança se divide em partes iguais.

Essa é a solução a qual me filio porque também se filia Zeno Veloso. Em leitura histórica, o dispositivo não menciona “partes iguais”, mas, sim, 1/3, pois não se poderia conceber alguém com mais de um pai ou uma mãe. A multiparentalidade era algo inconcebível até bem pouco tempo1.

Se tivesse a Comissão Elaboradora do Anteprojeto do Código Civil imaginado que a multiparentalidade seria algo viável, certamente o artigo 1.837 teria a seguinte redação:

“Art. 1.837. Concorrendo com ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge tocará quinhão igual ao que a eles couber; caber-lhe-á a metade da herança se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”.




ARTIGO: RECONHECER OU AUTENTICAR? – POR ANDERSON NOGUEIRA GUEDES


*Anderson Nogueira Guedes

RECONHECER OU AUTENTICAR?

O reconhecimento de firmas e a autenticação de cópias são os atos mais comuns nas serventias notariais. Alguns chegam a afirmar, inclusive, que esses são os atos mais simples de lavra dos tabeliães.

Todos os dias milhares e milhares de pessoas procuram os tabelionatos de todo o país, a fim de solicitarem reconhecimentos e autenticações.

No entanto, poucos são os que de fato conhecem tais serviços e a sua importância para a ordem jurídica, social e econômica de nosso país.

As pessoas geralmente se confundem ao solicitá-los.

Quem nunca ouviu, na prática notarial, expressões como: “reconhecimento de cópia” ou “autenticação de assinatura”?

– “Quero autenticar minha assinatura!”, dizem alguns; enquanto que outros pedem para reconhecer uma cópia. Há, ainda, quem peça para fazer o registro da sua assinatura. Isso é muito comum!

Os atendentes já estão acostumados com isso e compreendem o que está sendo solicitado.

Mas, afinal de contas, o que é reconhecimento de firmas e autenticação de cópias?

Podemos dizer de uma maneira bem objetiva que reconhecimento de firma é o ato através do qual o tabelião certifica que uma determinada assinatura pertence a uma determinada pessoa.

Já a autenticação, é o ato por meio do qual o tabelião certifica que uma determinada cópia confere fielmente com o documento original apresentado.

Simples, não é mesmo?!

Reconhecer uma firma é o mesmo que reconhecer uma assinatura; nesse caso, firma e assinatura têm o mesmo significado.

Existem duas formas básicas de reconhecimento: o reconhecimento por semelhança e o reconhecimento por autenticidade, também conhecido como reconhecimento “por verdadeiro”.

Faz-se necessária, em ambos os casos de reconhecimento, a abertura de cartão de assinaturas/autógrafos do signatário do documento, o qual sempre ficará arquivado na serventia, em meio físico e digital.

reconhecimento por semelhança é aquele em que o tabelião confronta a assinatura constante do documento apresentado com as assinaturas do signatário existentes em seu cartão de autógrafos arquivado na Serventia. Nesse tipo de reconhecimento o tabelião certifica que a assinatura aposta no documento apresentado confere com as assinaturas da pessoa constantes do cartão de autógrafos arquivado no cartório, reconhecendo-a por semelhança.

Já o reconhecimento por autenticidade ou “por verdadeiro” como se diz usualmente, é aquele em que a pessoa titular da assinatura que se pretende reconhecer comparece ao tabelionato, munida de seus documentos pessoais, e lança a sua assinatura na presença do tabelião ou de seus prepostos autorizados. Nessa espécie de reconhecimento o notário se certifica de que a pessoa ali presente realmente é quem diz ser, à vista do documento de identificação civil apresentado, confere a assinatura lançada no documento com as assinaturas constantes do cartão de autógrafos e faz o reconhecimento.

É também muito comum, nos dias de hoje, a utilização, por parte do tabelião, do cadastro biométrico da pessoa existente no banco de dados da serventia.

É a tecnologia a serviço da segurança jurídica!

Vale ressaltar que nem todos os documentos comportam o reconhecimento por semelhança. Em alguns casos há a exigência, por parte das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, de que o reconhecimento seja necessariamente por autenticidade, obrigando a presença da pessoa no cartório, munida dos seus documentos pessoais.

No Estado de Mato Grosso, por exemplo, a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – Geral da Justiça – Foro Extrajudicial, prevê em seu artigo 469 que:

Art. 469. Somente o Tabelião ou o seu preposto, previamente autorizado, é que poderá realizar reconhecimento de firma: I – quando se tratar de oneração, transmissão ou promessa de transmissão de propriedade de bem imóvel, veículo, ou desalienação de veículo, independentemente do valor, deverá ser feita por autenticidade, obrigando a presença do signatário, munido de documento de identificação. II – Nos demais instrumentos, com valor superior a 500 (quinhentas) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFs/MT, o reconhecimento da firma só poderá ser realizado por autenticidade; III – Nos instrumentos de valor inferior a 500 (quinhentas) UPFs/MT, o reconhecimento da firma poderá ser feito por semelhança, ressalvadas as hipóteses do inciso I deste artigo. (Alterado pela decisão proferida pela Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Pedido de Providências 52/2017). (grifo nosso)

Nesses casos, a identificação pessoal feita pelo tabelião à vista dos documentos apresentados é de suma importância.

E, para isso, é imprescindível que as partes compareçam à serventia munidas de seus documentos de identificação oficiais e CPF/MF: Carteira de Identidade – RG, CNH – Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte, Carteiras de Exercício Profissional devidamente reconhecidas e expedidas pelos órgãos de classe (OAB, CRM, CRQ, etc), Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, e outros assim reconhecidos por lei.

Além disso, citados documentos devem permitir a correta identificação dos seus portadores.

Alguns documentos, apesar de válidos, não permitem a identificação correta e adequada de seus portadores, como é o caso das Carteiras de Identidade várias vezes plastificadas, molhadas, rasgadas ou com fotos muito antigas, danificadas ou substituídas.

Os documentos de identificação oficiais devem estar preservados em todos os seus caracteres formais e em bom estado de conservação (sem rasuras, sem substituição de fotos, sem emendas, etc…), assim como possibilitar o reconhecimento da identidade de seus portadores.

Tanto é que, caso o tabelião tenha dúvidas quanto à identidade da pessoa, não praticará o ato.

Igual cuidado deve ter ao autenticar uma cópia.

A cópia a ser autenticada deve expressar fielmente o documento original do qual fora extraída.

Assim, a autenticação somente poderá ser feita à vista do documento original, sendo vedada a autenticação de cópia de documento que possua trecho apagado, danificado ou rasurado, ou, ainda, que contenha emendas, uso de corretivo ou alterações no texto original.

Também não se autenticará cópia que proporcione dúvida, que seja ilegível ou de difícil leitura; tampouco se reconhecerá assinaturas em documentos com escrita à lápis, sem data, com data futura, incompletos, em branco ou em papel térmico.

Não! Isso não é burocracia! São os cuidados exigidos no exercício da profissão!

De igual forma, não se fará o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos que afrontarem as leis, a soberania nacional e os bons costumes.

Além disso, quando o tabelião suspeitar de que a assinatura aposta em um documento não é verdadeira ou de que há indícios de adulteração/fraude, não praticará o ato solicitado, exigindo a presença do signatário na serventia.

Não raras são as vezes em que falsários tentam, de uma maneira ou de outra, obter a chancela de aprovação do Estado em suas falsificações.

Infelizmente isso é mais corriqueiro do que se imagina, e são os cartórios que impedem que prospere um grande número de fraudes e falsificações.

Já imaginou quão inseguro seria se não existissem os cartórios para barrar esse tipo de situação?

As transações e negócios de modo geral (compra e venda de imóveis, veículos, prestação de serviços, etc…) diminuiriam consideravelmente e a consecução de créditos em instituições financeiras seria mais difícil, inviabilizando uma série de negócios e de empreendimentos.

Essas seriam algumas consequências. Isso sem falarmos no clima de insegurança e instabilidade, que afastam investimentos e fazem com que as taxas de juros subam a todo instante.

Seria um desastre!

A segurança gera e possibilita a circulação de riquezas; a insegurança, por sua vez, faz com que essas desapareçam.

Isso é muito sério!

Devemos dizer, ainda, que os reconhecimentos e as autenticações são de competência exclusiva do tabelião de notas, assim como a lavratura de escrituras, procurações e testamentos, públicos, a lavratura de atas notariais e a aprovação de testamentos cerrados, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº 8.935/94, in verbis:

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações, públicas;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais;

IV – reconhecer firmas;

V – autenticar cópias.” (grifo nosso)

Isso importa dizer que somente o tabelião de notas pode reconhecer firmas e autenticar cópias, por meio da fé pública nele investida pelo Estado.

A fé pública afirma a certeza do que é certificado pelo tabelião, gerando a presunção de veracidade de todos os seus atos e de tudo quanto declara (presunção relativa ou juris tantum, em regra).

É por isso que, no término de atos notariais, utilizamos a expressão:

 “O referido é verdade e dou fé”.

Ou seja, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os atos notariais e tudo quanto deles consta, pela fé pública investida no tabelião.

Nas clássicas lições de Walter Ceneviva (2010, p. 64):

O oficial do registro ou registrador, assim como o tabelião ou notário, é profissional do direito, dotado de fé pública, que atua por delegação do Poder Público […]

A fé pública:

a) corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o oficial declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade;

b) afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário.

É por essa razão que os atos notariais/registrais são amplamente aceitos por órgãos e repartições públicas, instituições financeiras, educacionais e empresas privadas de todo o país, assim como no exterior, produzindo os efeitos jurídicos pretendidos, em juízo e fora dele, e gerando a segurança jurídica tão almejada por todos.

Como consequência lógica, nos atos que pratica, o tabelião tem o dever de sempre dizer/atestar/certificar a verdade; até porque todos os atos de sua lavra são revestidos de autenticidade, presumindo-se verdadeiros para todos os fins de direito.

Essa é uma grande responsabilidade!

Autenticidade, segundo Martha El Debs (2018, p. 1674)  “é a qualidade, condição ou caráter de autêntico. Na atividade notarial e registral, ela decorre da fé pública do notário e do registrador”

Nesse cenário, os reconhecimentos e as autenticações, mesmo sendo os atos mais comuns nos tabelionatos de notas, possuem papéis fundamentais no mundo jurídico, pois, assim como os demais atos notariais e registrais, proporcionam segurança e a eficácia jurídica de uma série de atos e negócios jurídicos.

Ao autenticar uma cópia o tabelião transmite segurança a todos quantos forem recepcionar aquele documento, afinal de contas podem ter a certeza de que o mesmo retrata fielmente a íntegra do seu original.

O mesmo ocorre com os reconhecimentos de firmas.

Quando o tabelião reconhece as firmas em contratos, cédulas, declarações, autorizações e em outra infinidade de documentos, transmite segurança jurídica às partes deles signatárias, assim como à sociedade de modo geral, pois qualquer um que tiver acesso a tais documentos terá a certeza quanto à autoria das assinaturas reconhecidas.

Um simples reconhecimento de assinatura pode evitar enormes prejuízos às partes e também ao Estado; e a insegurança gerada pela sua falta pode levar a infindáveis demandas judiciais, assim como a enormes gastos e à inevitável desgaste emocional.

Podemos dizer, portanto, que reconhecimentos e autenticações são de capital importância à ordem jurídica, social e econômica de nosso país: à ordem jurídica, porque, ao lado dos demais atos notariais e registrais, têm o condão de gerar as almejadas segurança e eficácia jurídicas de uma infinidade de atos e negócios jurídicos; à ordem social, pois evitam que uma enxurrada de processos venha a abarrotar ainda mais o Judiciário Brasileiro, sendo um poderoso instrumento de pacificação social; e, à ordem econômica, porque possibilitam a geração e circulação de riquezas em nosso país.

Dessa forma, resta-me apenas perguntar:

E, então?! É para reconhecer ou autenticar?

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponível em: . Acesso em: 09 de agosto de 2018.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CNGCE/MT – Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso – Foro Extrajudicial. Disponível em: . Acesso em: 09 de agosto de 2018.

DEBS, Martha EL. Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada. Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos3ª ed. rev., atual. e ampl. Savador: Juspodivm, 2018.

*O autor, Anderson Nogueira Guedes, é Notário e Registrador Público Substituto do 2º Serviço Notarial e Registral de Campo Novo do Parecis – MT. Bacharel em Direito. Especialista em Direito Notarial e Registral. Pós-Graduando em Direito Tributário e em Direito de Família e Sucessões. Secretário Adjunto da ARPEN-MT. Autor de artigos jurídicos publicados em sites especializados em Direito Notarial e Registral. Aprovado em vários concursos públicos para ingresso na Atividade Notarial e Registral.

Fonte: Anoreg/MT | 22/08/2018.

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