Artigo – Faixa de Fronteira: Abrangência Parcial de Município – Por Eduardo Augusto


CONSULTA

Prezado  Dr. Eduardo Augusto:
Numa operação de crédito, foi constituída, por escritura pública registrada na matrícula, uma alienação fiduciária em garantia de imóvel rural localizado na cidade de Tupanciretã-RS em favor do Banco credor. 
Algum tempo após essa operação, verificou-se que o Município de Tupanciretã, segundo relação divulgada no site do Ministério da Integração Nacional, estaria localizado na Faixa de Fronteira.
A Lei nº 6.634/ 1979 dispõe que os imóveis rurais localizados na Faixa de Fronteira não poderão ser objeto de constituição de garantia para instituições financeiras de cujo capital participa sócio estrangeiro, sem a prévia autorização do Conselho de Defesa Nacional, sob pena de nulidade e de multa.
Considerando que  o Banco credor possui sócios estrangeiros, há o risco de ser decretada a nulidade dessa alienação fiduciária em garantia, com a imposição de multas e outras penalidades?

EBL

PARECER

Prezado EBL:

Não se apegue a um simples rol de municípios divulgado pelo Governo. 

O que importa é a norma jurídica.

Vejamos o que diz a Lei nº 6.634/1979:

Art. 1º – É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira

Vejamos agora, na prática, a delimitação dessa faixa de fronteira na localidade de interesse (Município de Tupanciretã-RS), o qual está parcialmente afetado por essa faixa:

 

Sendo assim, basta vocês localizarem, no Google Earth, o imóvel dado em AFG (isso é fácil, não?). 
Se este bem imóvel estiver localizado na área livre de incidência dessa norma restritiva, não há o que temer. As chances de ser essa a realidade são muito boas, já que em torno de 84% do território de Tupanciretã está fora da faixa. 
No entanto, se o imóvel estiver nessa pequena área destacada em vermelho na imagem acima, “dura lex sed lex”; há a incidência da norma jurídica e o juiz decidirá o caso com base nela.
O rol divulgado pelo Ministério da Integração Nacional não está errado, pois inclui municípios inteiramente abrangidos pela faixa de fronteira e municípios parcialmente afetados por ela. Isso não significa que todos os imóveis localizados no território do município relacionado pelo Governo estejam sujeitos às duras normas da Lei nº 6.634/1979, mas apenas aqueles imóveis rurais que estejam efetivamente localizados, total ou parcialmente, nessa área indispensável à Segurança Nacional.
Um abraço.

Eduardo Augusto

Diretor de Assuntos Agrários do Irib

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FATO NOVO

(vigência em 20 de janeiro de 2015):

Com a vigência da Lei nº 13.097, de 19/1/2015, tivemos uma importante alteração na Lei sobre a Faixa de Fronteira. O artigo 53 alterou o 2º da Lei nº 6.634/1979, que teve a inclusão do §4º que alterou todo o assunto aqui tratado:

Art. 2º. – Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:…V – transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;…§ 4º. – Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Portanto, com o novo dispositivo, os imóveis rurais localizados na Faixa de Fronteira estão livres para a constituição de hipoteca em favor de instituição financeira estrangeira. O problema está na alienação fiduciária em garantia, que possui uma natureza jurídica bastante complexa, pois se trata de um direito real de garantia (neste caso, abrangido pela exceção do §4º do artigo 2º da Lei nº 6.634/1979), mas também de um direito real de propriedade, pois o credor, mesmo sem a posse do imóvel, torna-se seu proprietário (incidiria a expressa vedação do inciso V). Como o credor-titular não possui os poderes de uso e gozo do imóvel, e seu poder de disposição é bastante limitado pela lei, mesmo no caso de inadimplemento, em que o imóvel não poderá ser alienado a estrangeiro nem adjudicado ao credor estrangeiro, eu entendo que a AFG está abrangida pela exceção prevista no novel §4º do artigo 2º da Lei nº 6.634/1979.
Por fim, deve-se atentar que a exceção limita-se aos casos em que o credor é pessoa jurídica caracterizada como instituição financeira, podendo ser uma empresa brasileira sobre controle estrangeiro ou uma empresa integralmente estrangeira autorizada a exercer atividade no Brasil (exigência de CNPJ).

No caso da parte final do §4º (recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo), o dispositivo citado é o seguinte:

Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:…II – Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.

Neste caso, as instituições financeiras poderão adquirir imóveis rurais localizados na Faixa de Fronteira, mas apenas em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, continuando válida a condição de vendê-los dentro do prazo de um ano, podendo o Banco Central prorrogar esse prazo por duas vezes.

* Eduardo Augusto é Diretor de Assuntos Agrários do Irib.

Fonte: http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/.

Clique aqui e confira a consulta na íntegra.

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Artigo: A vida passa pelo cartório – Por Frank Wendel Chossani


* Frank Wendel Chossani

A população do país, de acordo com dados de projeções e estimativas da população do Brasil e das unidades da Federação do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ultrapassou, no início do ano de 2015, a casa dos 203.664.000 (duzentos e três milhões seiscentos e sessenta e quatro mil).

Segundo a referida estimativa, a cada 19 (dezenove) segundos, nasce uma pessoa no território nacional.

Todos esses nascimentos, em regra, devem ser levados à registro, em atendimento a Lei dos Registros Públicos, que prevê que “todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de quinze (15) dias, ampliando-se até três (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório”. (Art. 51).

O registro de nascimento é feito pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, razão pela qual “em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais, e nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais” (art. 44 § 2º e § 3º – Lei 8.935/94).

A Interpretação ontológica permite a conclusão de que a intenção da lei é justamente dar conta de tamanha demanda.

Conforme o banco de dados do sistema de consulta “Justiça Aberta” do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o total de cartórios no Brasil, com atribuição em Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), é de 7.614 (sete mil seiscentos e quatorze), sendo que pouco mais de 1/3 (um terço) de tais cartórios está localizado na região Sudeste (2.672). Só o Estado de São Paulo possui atualmente 815 (oitocentos e quinze) unidades.

Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais são incumbidos de muitos outros atos além da prática do registro de nascimento, como, a título de exemplos, o casamento, casamento religioso para efeitos civis, conversão de união estável em casamento, registro do óbito e natimorto, registro de união estável.

Reinaldo Velloso dos Santos, em sua primorosa obra, pronuncia que “o registro dos principais fatos na vida de uma pessoa é extremamente relevante para qualquer sociedade, pois propicia segurança quanto às informações constantes desses assentos”. Tais registros tratam-se do objeto de trabalho do Registrador Civil das Pessoas Naturais.

Interessante situação é a que ocorre no Estado do Paraná, onde, a partir do primeiro semestre de 2015, os cartórios de registro civil poderão emitir carteira de identidade.

Sobre a emissão do RG pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, afirmou que “a nossa vocação natural é identificar as pessoas, por isso teremos condições de ampliar o acesso a esse documento. Além de ser um processo seguro, já que todos os notários e registradores têm fé pública e usarão este requisito para fornecer a carteira de identidade”.

Da mesma forma merece louvor a iniciativa da medida, pioneira no país, e já há algum tempo idealizada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), relativa ao “Cartório Itinerante”, em que, visando facilitar o acesso à cidadania, leva, aos locais de difícil acesso e às regiões carentes de todo o estado, por meio de um microônibus personalizado, o serviço essencial de emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito, além de informações sobre todos os demais atos praticados pelos oficiais.

Se a poesia ensina que “todo artista tem de ir aonde o povo está” , com Registro Civil das Pessoas Naturais não é diferente.

Tais iniciativas mencionadas estão em plena consonância com o estabelecido “Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica”, instituído pelo Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, que constituiu o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, muito embora, diga-se de passagem, a iniciativa da Arpen-SP, é anterior a edição do citado Decreto.

Assim, diante de um número tão expressivo de atos realizados pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, é de fácil compreensão a importância social de consagrado profissional.

Mas os acontecimentos que cercam a vida humana não envolvem apenas a atividade do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais; afinal, na sociedade contemporânea, quem, a título de exemplo, nunca adentrou num cartório de notas para reconhecer firma ou autenticar uma cópia, ou ao menos, para pedir informações? Sem falar, é claro, dos outros atos.  

Pode até ser que exista, mas é inegável que tal possibilidade é cada vez mais remota.

Como se sabe, o notário realiza uma infinidade de atos relevantes, como escrituras de venda e compra de bens imóveis, doação, atas notariais, testamentos, inventários, procurações, divórcios, formação de cartas de sentença (no Estado de São Paulo – provimento CGJ – SP n° 31/2013), dentre outros.

A Lei nº 8.935, de 18 de novembro 1994, dispondo sobre os serviços notariais, estabelece no artigo 7º, que, aos tabeliães de notas compete com exclusividades: I – lavrar escrituras e procurações, públicas; II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III – lavrar atas notariais; IV – reconhecer firmas; V – autenticar cópias.

Não se pode olvidar que determinados atos, necessariamente dependem de escritura pública para ter validade, a exemplo do pacto antenupcial, haja vista que nos termos do Código Civil, é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública (artigo 1.653). Da mesma forma ocorre com a emancipação, cessão de direitos hereditários, instituição de fundação etc.

O diploma privado prevê, no mesmo sentido, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” (artigo 108).

O instrumento público será ainda da substância do ato, quando assim estipulado pelas partes no negócio jurídico (art. 109).

Walter Ceneviva, com o brilhantismo de sempre, ensina que “o serviço do tabelião se caracteriza, em seus aspectos principais, como o trabalho de compatibilizar com a lei a declaração desejada pelas partes nos negócios jurídicos de seu interesse”.

O notário é agente público, e por assim ser, visa a satisfação social; empregando todo o seu conhecimento e técnica para “dar vida jurídica” a vontade das partes; é fiel cumpridor da lei, e age insistentemente para extinguir a desigualdade, mitigando e prevenindo litígios, seja nas relações privadas ou sociais.  

Sempre quando me deparo com o Salmos 34, ao observar, no versículo 14, as palavras de Davi, o grande rei e administrador de Israel, ao proclamar “afasta-te do mal e faze o bem; busca a paz e segue-a”, aplico, por liberdade, tal premissa ao universo notarial, pois ao que me consta, umas das primordiais atividades do notário, é esclarecer os usuários, na consecução de formalizar juridicamente a vontade das partes, para que se afastem do mal, orientando sobre a possibilidade e consequências jurídicas dos instrumentos desejados, e que procurem a paz, zelando sempre pela ética e boa conduta nas relações uns para com os outros, e para com a sociedade, e que permaneçam firmes e constantes em tal propósito; assegurando assim a justiça preventiva.

Tanto o notário, como o registrador exercem papel fundamental no zelo pelo paz social, e transmitem, além de outras coisas, segurança jurídica, não só para aqueles que efetivamente fazem uso do serviço, mas para toda nação. É para isso que os notários e registradores trabalham.

Se os notários são extremamente relevantes para o bom desenvolvimento das relações humanas, é imprescindível tratar também do registrador imobiliário, considerando que o Registro de Imóveis é, por força de lei, o repositório de informações sobre as situações jurídicas relativas a bens imóveis.

A Constituição Federal consagra entre os direitos sociais, o direito a “moradia”, o que nos leva a entender que tal direito faz parte daqueles constantes do piso vital mínimo, ou seja, daqueles direitos essenciais e imprescindíveis à sadia qualidade de vida.

Embora considerado número de bens imóveis seja utilizado para fins diversos, grande parte deles ainda é vinculado ao fim específico da moradia, e independente de sua finalidade, dever ter suas informações depositadas no Registro de Imóveis, pois o sistema registral fornece a publicidade de todas as informações essenciais concernentes à propriedade imóvel, transmitindo segurança jurídica, não só para os particulares, mas para toda a sociedade, pois estabelece de maneira segura a situação jurídica de cada imóvel.

 Assim, em cada local do vasto território nacional, por mais longínquo que seja, é possível verificar direitos que demandam a atividade do Oficial de Registro de Imóveis, pois a propriedade imobiliária ali está presente.

O tráfego imobiliário, consequência da circulação de riqueza, é comum, e sabe-se que pelo registro são constituídos, modificados, e extintos os direitos reais sobre imóveis, razão esta pela qual o registrador imobiliário deve, sob o enfoque da segurança jurídica, ser consultado previamente pelas partes, diante de toda e qualquer transação que tenha por objeto direitos relacionados a bens imóveis.

A vida passa ainda pelo Tabelionato de Protestos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos; em suma, a vida passa pelo(s) cartório(s).

De maneira exuberante, Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira, ensinam que “A filosofia do direito, por meio da teoria da justiça reguladora, sustenta a necessidade de o Estado deter uma função que se dedique a aplicação do direito para os fins da normalidade. O fulcro dessa teoria é a necessidade social de dar ao direito uma atuação que facilite a sua evolução natural e normal.

Para tanto, o Estado tem de dispor de uma função diferente da judicial, destinada à conservação, ao reconhecimento e à garantia do direito em estado normal: a função notarial”.  

O extrajudicial caracteriza-se por um setor de eficiência manifesta, e tudo o que é feito, é feito justamente visando o bem comum e a ordem estatal, refletindo em autenticidade, segurança, eficiência, excelência e regozijo com a verdade; a vida humana tem a devida atenção que merece.

Mas por fim, depois de cumpridos todos os estágios da vida, “a existência da pessoa natural termina com a morte” (artigo 6º – Código Civil), momento em que novamente o “cartório” está presente, pois “nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte” (artigo 77 – Lei nº 6.015/73). E, caso não seja possível o registro do óbito dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência (artigo 78 – Lei nº 6.015/73)

Assim, em que pese o título deste singelo artigo – “a vida passa pelo cartório” – não se pode desconsiderar que a morte também tem o seu ingresso.

De todo o exposto se extrai que, de fato a vida passa pelo cartório, mas a morte também; e por assim ser, o extrajudicial (leia-se notários e registradores) é um fiel amigo de todas as horas, seja na vida, ou, seja na morte.

Fonte: Notariado | 19/01/2015.

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