Artigo: MP 656 altera inserção de demandas no fólio imobiliário – Por Anon Velmovitsky


*Arnon Velmovitsky

A Medida Provisória 656/2014, concebida com a finalidade de fomentar o desenvolvimento da economia, tratou de uma plêiade de temas. Merece destaque a questão da inserção no fólio imobiliário de procedimentos que  possam comprometer futura aquisição de bem imóvel.

Os artigos 10 a 17 do referido diploma normativo, disciplinam o tema, arrolando taxativamente as informações passíveis de averbação na matrícula do imóvel. São elas:

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do artigo 615-A, do Código de Processo Civil;

III – averbação  de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou outros ônus quando previstos em lei;  e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir  seu proprietário a insolvência, nos termos do inciso II do artigo 593, do Código de Processo Civil.

De acordo com as novas disposições, caberá ao credor o mister de providenciar a averbação ou registro da demanda por ele intentada, atendendo aos requisitos legais, a fim de resguardar seu direto de penhora sobre o imóvel do respectivo devedor.

Nesse passo, inverteu-se a sistemática até então vigente, transferindo ao credor o ônus de publicizar o seu crédito junto à matrícula do imóvel. Com isso, a possível evicção será de conhecimento e risco de eventual comprador do referido imóvel, ante a preclara ineficácia da venda realizada, o que, inclusive, irá evitar o definhamento patrimonial do devedor.

A medida ostenta lado positivo, verificado a partir da concentração dos apontamentos na matrícula do imóvel, que irão influenciar e eventualmente desestimular a sua negociação, bem como desonerar as futuras transações, ante o descarte das certidões pessoais em nome dos vendedores, o que se revela expressiva economia de custos.

Acrescente-se que o diploma legal estabeleceu, em seu artigo 17, prazo de dois anos para ajustamento das averbações relativas aos atos jurídicos pretéritos.

Ou seja, até o vencimento do referido prazo estipulado, ainda será necessário o levantamento das certidões pessoais dos vendedores para mitigar os indesejados riscos na aquisição de imóvel.

Convém ressaltar que as novas disposições introduzidas trouxeram questão complexa, ainda a ser examinada pelo Judiciário, referente à hipótese em que o devedor possui inúmeros imóveis, e o credor requer a averbação da demanda em curso na matrícula de cada um destes imóveis.

Caberá ao magistrado considerar, ao apreciar tal pedido, o valor de mercado destes imóveis e do crédito demandando, para que se alcance o quantum suficiente à garantia, sem a indevida afetação de todo o patrimônio do executado.

Portanto, é bem vinda ao novo ordenamento jurídico a MP 656/2014, que além de trazer maior segurança ao comprador, possibilitará a redução dos custos das transações imobiliárias, vez que não será mais necessária a obtenção das certidões pessoais dos vendedores.

*Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

Fonte: Revista Consultor Jurídico | 17/02/2015.

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Artigo: Nascituro e Concepturo no Direito das Sucessões – Por Milson Fernandes Paulin


* Milson Fernandes Paulin

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.798, cuida das pessoas legitimadas a suceder, entre elas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Não se trata a questão de orientação nova, pelo contrário, remonta de épocas antigas, mais precisamente ao Direito Romano.

Em tempo, ao dispor a norma pátria que estão legitimadas a su­ceder as pessoas já concebidas no momento da abertura da sucessão, quis o ordenamento tutelar os direitos do nascituro (que, nessa condi­ção, herdará se nascer com vida). Logo, a regra geral é que somente as pessoas vivas, assim como as já concebidas ao tempo da abertura da sucessão detém legitimidade para serem herdeiras ou legatárias.

Exceção à regra vem expressa no artigo 1.799, estabelecendo que na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ao abrir-se a su­cessão. O Código Civil, aqui, pretendeu dar amparo ao chamado concepturo, do latim concepturus: aquele que há de ser concebido, porém, ainda não o foi.

Nesse caso, uma vez aberta a sucessão, os bens da herança serão confiados a um curador adrede designado pelo juiz. Nascendo com vida o herdeiro esperado, a deixa ser-lhe-á deferida, acrescida dos respectivos frutos e rendimentos. Transcorridos, porém, dois anos após o óbito do testador – sem ter havido a concepção (e não o nascimento) do herdeiro nomeado, percorrerá o acervo sob a estrita ordem da vocação hereditária, salvo disposição contrária aposta no testamento (CC/2002, art. 1.800).

Assim, sobrevindo a tempestiva concepção e o ulterior nascimento com vida, gozará o herdeiro nomeado daquela prometida deixa testamentária – sob pena de caducidade, se, ao invés disso, oconceptus falecer intra-utero (natimoriência). Segundo a esclarecedora lição de Pontes de Miranda, “Quando o filho de A nasce morto, o herdeiro é outra pessoa, porque o filho de A não foi herdeiro. Não houve herdeiro nem herança sob condição re­solutiva; nem retroatividade, nem qualquer efeito de suspensividade aposta ao negócio jurídico do testamento, nem criada pela lei sobre sucessão legítima”.[1]

Com efeito, para o jurista alagoano, a demons­tração da ineficácia se consubstancia no momento exato do nascimen­to sem vida; ou seja: “O herdeiro concebido não existiu. […] Pensava-se que viesse a confirmar-se a suposição de existir e, uma vez que os homens não adivinham […] o sistema jurídico ressalva, desde a con­cepção, os direitos do nascituro. À ineficácia quanto ao nascituro que nasce sem vida corresponde a eficácia quanto ao herdeiro legítimo ou vice-versa”. [2]

Gozam, portanto, nascituro e concepturo, de legitimidade suces­sória nos exatos termos desenhados pelos artigos 1.798 e 1.799, I. Se­gue-se, no caso, a mesma regra do art. 2º, do CC/2002, segundo a qual os direitos hereditários são efetivamente adquiridos, de maneira retroativa, ocorrendo o nascimento com vida.

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[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte geral. 4. ed. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. 179.

[2] Idem, ibidem, mesma página.

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MILSON FERNANDES PAULIN é
Tabelião de Notas e Oficial de Registro Civil no Município de Aracruz/ES
Vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo
Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral pela PUC/MG
Autor de obras e artigos em sites e revistas especializadas
Membro da União Internacional do Notariado – UINL

Fonte: Notariado | 27/01/2015.

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