Artigo: Município de São Paulo altera Lei do ISSQN e institui programa de parcelamento incentivado para dívidas vencidas – Parte II – Por Rubens Harumy Kamoi


*Rubens Harumy Kamoi

Nesta oportunidade, esclareceremos algumas questões que nos foram apresentadas, sobre o Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela Lei Municipal nº. 16.097 de 30.12.2014, devidamente regulamentada pelo Decreto nº. 55.828, publicado no Diário Oficial do Município do dia 08.01.2015, pois se trata de importante oportunidade para Notários e Registradores Paulistanos regularizarem débitos vencidos de sua responsabilidade relativos ao ISSQN, ou outro débito municipal.

1 – Quais débitos poderão ser incluídos no PPI, instituído pela Lei nº. 16.097/14?

R: A regra é que poderão ser incluídos débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos em Dívida Ativa ou não, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, com exceção das multas pelo descumprimento de obrigações acessórias conforme esclarecido na questão número 3.

2 – O que são débitos tributários e não tributários?

R: Débitos tributários são aqueles originários de obrigações tributárias principais (tributo, juros e multa de mora), ou decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, como é o caso de multa punitiva pela não emissão de documento fiscal. Já os débitos não tributários decorrem de obrigações que não ostentam natureza tributária, como é o caso de multa por infração de trânsito, multa por execução de obra irregular, obrigações de natureza civil mantidas com a Prefeitura, entre outras.

3 – Todas as multas por descumprimento de obrigação tributária acessória, por exemplo, pela não emissão de Nota Fiscal, poderão ser incluídas no PPI?

R: Somente poderão ser incluídas no PPI as multas por descumprimento de obrigação acessória, que tenham sido constituídas através de Auto de Infração, lavrado até 31 de dezembro de 2013.

4 – Há algum débito que não pode ser incluído no PPI?

R: Sim. Não podem ser incluídos no PPI os débitos relativos a: i) infrações à legislação de trânsito; ii) obrigações de natureza contratual; iii) indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio; e iv) Regime Simples de Tributação.

5 – Saldos de parcelamentos anteriores podem ser incluídos no PPI?

R: Sim, com exceção dos débitos parcelados com base na Lei nº. 13.092 de 7 de dezembro de 2000 e na Lei nº. 14.129 de 11 de janeiro de 2006, e atualizações posteriores, considerando que já se tratam de parcelamentos incentivados, cujos débitos foram contemplados com os benefícios conferidos pelas respectivas leis.

6 – Qual o prazo para adesão ao PPI?

R: O prazo para formalização de adesão ao PPI é o dia 30 de abril de 2015.

7 – Quais são os benefícios sobre os débitos tributários incluídos no PPI?

R: Para pagamento em parcela única: redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios. Para pagamento parcelado: redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.

8 – E para os débitos não tributários?

R: Para pagamento em parcela única: redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios. Para pagamento parcelado: redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.

9 – O débito consolidado poderá ser pago em quantas parcelas?

R: Poderá ser pago em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) meses.

10 – Qual será o vencimento das parcelas?

R: A parcela única ou a primeira parcela, no caso de parcelamento, vencerá no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

11 – No caso de pagamento parcelado, qual será o índice de correção a ser aplicado?

R: As parcelas serão corrigidas pela variação da Selic até o mês anterior ao do vencimento, mais 1% (um por cento) para o mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

12 – E quanto aos recursos administrativos e ações judiciais que se encontram em andamento?

R: A adesão ao parcelamento implica em desistência automática das impugnações e recursos administrativos que discutam o débito parcelado. Quanto às ações e embargos à execução fiscal, deverá ser apresentada a desistência e apresentada cópia da petição devidamente protocolada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da formalização do pedido de parcelamento.

13 – O contribuinte que possui ação judicial com depósito poderá levantar o valor depositado e incluir o débito no PPI?

R: Não. Os valores depositados judicialmente só poderão ser levantados para pagamento do débito, sendo incluído no parcelamento o débito remanescente, se for o caso.

14 – Quais são as causas de exclusão do PPI?

R: Há algumas causas previstas para exclusão de Pessoas Jurídicas. Todavia, para Notários e Registradores as principais causas de exclusão são: i) estar em atraso por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela; ii) não comprovação da desistência de ação judicial ou embargos à execução, no prazo de 60 (dias) contados do pedido de adesão ao PPI; iii) deixar de pagar regularmente as obrigações tributárias e não tributárias, com vencimento posterior à data de homologação do ingresso no PPI, nos moldes a serem disciplinados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico; e iv) deixar de observar as exigências estabelecidas na Lei nº. 16.097/14, bem como do Decreto nº. 55.828/15.

15 – Qual o procedimento a ser adotado para adesão do PPI?

R: A Prefeitura disponibilizou um aplicativo em seu site: http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, que permite pesquisar e selecionar os débitos já constituídos para inclusão no PPI, bem como permite confessar espontaneamente débitos ainda não constituídos, cujo parcelamento seja de interesse do contribuinte. Noutro dizer, o contribuinte poderá escolher os débitos existentes que pretende incluir no PPI, mantendo outros em aberto que, eventualmente, seja objeto de discussão administrativa ou judicial.

Estas são as primeiras considerações que fazemos em relação ao Programa de Parcelamento Incentivado instituído pela Lei Municipal nº. 16.097/14, regulamentada pelo Decreto nº. 55.828/15.

O autor é advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, especialista em Direito Processual Civil e Trabalho pelo Centro de Extensão Universitária, colunista do Jornal da ArpenSP e do Boletim Eletrônico INR. É, ainda, coordenador do escritório Kamoi Advogados Associados e diretor do Grupo SERAC.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6780 | 19/01/2015.

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Artigo – Faixa de Fronteira: Abrangência Parcial de Município – Por Eduardo Augusto


CONSULTA

Prezado  Dr. Eduardo Augusto:
Numa operação de crédito, foi constituída, por escritura pública registrada na matrícula, uma alienação fiduciária em garantia de imóvel rural localizado na cidade de Tupanciretã-RS em favor do Banco credor. 
Algum tempo após essa operação, verificou-se que o Município de Tupanciretã, segundo relação divulgada no site do Ministério da Integração Nacional, estaria localizado na Faixa de Fronteira.
A Lei nº 6.634/ 1979 dispõe que os imóveis rurais localizados na Faixa de Fronteira não poderão ser objeto de constituição de garantia para instituições financeiras de cujo capital participa sócio estrangeiro, sem a prévia autorização do Conselho de Defesa Nacional, sob pena de nulidade e de multa.
Considerando que  o Banco credor possui sócios estrangeiros, há o risco de ser decretada a nulidade dessa alienação fiduciária em garantia, com a imposição de multas e outras penalidades?

EBL

PARECER

Prezado EBL:

Não se apegue a um simples rol de municípios divulgado pelo Governo. 

O que importa é a norma jurídica.

Vejamos o que diz a Lei nº 6.634/1979:

Art. 1º – É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira

Vejamos agora, na prática, a delimitação dessa faixa de fronteira na localidade de interesse (Município de Tupanciretã-RS), o qual está parcialmente afetado por essa faixa:

 

Sendo assim, basta vocês localizarem, no Google Earth, o imóvel dado em AFG (isso é fácil, não?). 
Se este bem imóvel estiver localizado na área livre de incidência dessa norma restritiva, não há o que temer. As chances de ser essa a realidade são muito boas, já que em torno de 84% do território de Tupanciretã está fora da faixa. 
No entanto, se o imóvel estiver nessa pequena área destacada em vermelho na imagem acima, “dura lex sed lex”; há a incidência da norma jurídica e o juiz decidirá o caso com base nela.
O rol divulgado pelo Ministério da Integração Nacional não está errado, pois inclui municípios inteiramente abrangidos pela faixa de fronteira e municípios parcialmente afetados por ela. Isso não significa que todos os imóveis localizados no território do município relacionado pelo Governo estejam sujeitos às duras normas da Lei nº 6.634/1979, mas apenas aqueles imóveis rurais que estejam efetivamente localizados, total ou parcialmente, nessa área indispensável à Segurança Nacional.
Um abraço.

Eduardo Augusto

Diretor de Assuntos Agrários do Irib

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FATO NOVO

(vigência em 20 de janeiro de 2015):

Com a vigência da Lei nº 13.097, de 19/1/2015, tivemos uma importante alteração na Lei sobre a Faixa de Fronteira. O artigo 53 alterou o 2º da Lei nº 6.634/1979, que teve a inclusão do §4º que alterou todo o assunto aqui tratado:

Art. 2º. – Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:…V – transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;…§ 4º. – Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Portanto, com o novo dispositivo, os imóveis rurais localizados na Faixa de Fronteira estão livres para a constituição de hipoteca em favor de instituição financeira estrangeira. O problema está na alienação fiduciária em garantia, que possui uma natureza jurídica bastante complexa, pois se trata de um direito real de garantia (neste caso, abrangido pela exceção do §4º do artigo 2º da Lei nº 6.634/1979), mas também de um direito real de propriedade, pois o credor, mesmo sem a posse do imóvel, torna-se seu proprietário (incidiria a expressa vedação do inciso V). Como o credor-titular não possui os poderes de uso e gozo do imóvel, e seu poder de disposição é bastante limitado pela lei, mesmo no caso de inadimplemento, em que o imóvel não poderá ser alienado a estrangeiro nem adjudicado ao credor estrangeiro, eu entendo que a AFG está abrangida pela exceção prevista no novel §4º do artigo 2º da Lei nº 6.634/1979.
Por fim, deve-se atentar que a exceção limita-se aos casos em que o credor é pessoa jurídica caracterizada como instituição financeira, podendo ser uma empresa brasileira sobre controle estrangeiro ou uma empresa integralmente estrangeira autorizada a exercer atividade no Brasil (exigência de CNPJ).

No caso da parte final do §4º (recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo), o dispositivo citado é o seguinte:

Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:…II – Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.

Neste caso, as instituições financeiras poderão adquirir imóveis rurais localizados na Faixa de Fronteira, mas apenas em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, continuando válida a condição de vendê-los dentro do prazo de um ano, podendo o Banco Central prorrogar esse prazo por duas vezes.

* Eduardo Augusto é Diretor de Assuntos Agrários do Irib.

Fonte: http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/.

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