Artigo: As serventias extrajudiciais a serviço do advogado – Por Gilberto Netto de Oliveira Júnior


*Gilberto Netto de Oliveira Júnior
“AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS A SERVIÇO DO ADVOGADO”
 
RESUMO:

Os atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, tem sido cada vez mais de extremo auxílio ao advogado, seja com o processo de desjudicialização, pelo qual muitos procedimentos judiciais de jurisdição voluntária podem ser realizados perante o Tabelião de Notas, como solução definitiva de que busca o advogado para amparo de seu cliente, ou mesmo como produção de prova de plena veracidade para conferir maior efetividade e agilidade nos procedimentos judiciais.

SUMÁRIO:

1-Introdução; 2-Atuação do Notário e Registrador; 3-A Utilização das Serventias Extrajudiciais pelos Advogados; 3.1-Desjudicialização; 3.2-Atos dos Serviços Extrajudiciais como meio de prova; 3.3-Os Cartórios nos Procedimentos de Cobrança de Dívidas; 3.4-Serviços Cartoriais como formalização e preservação de documentos; 4-Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Para falarmos de que forma os atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais podem auxiliar o advogado, é preciso conhecer primeiro o que é a atividade notarial e registral. O Direito Notarial e Registral é ramo do Direito Público e tem como regramento básico o artigo 236 da Constituição Federal e as Leis 8.935 de 1994 e 6.015 de 1973.

A Constituição Federal de 1988, Carta Maior das Leis pátrias, prevê em seu artigo 236 que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, e determina que cabe a lei ordinária regular e disciplinar as atividades, responsabilidades civil e criminal dos notários e dos oficiais de registro, definindo a incumbência de fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

A regulamentação dessa norma coube à Lei 8.935 de 1994, chamada de Lei dos Cartórios, a quem coube definir quais são os serviços notariais e de registro, as atribuições, direitos, obrigações e responsabilidades de seus delegatários.

Esta Lei também definiu no art. 5º, quem são os titulares dos serviços notariais e de registro, quais sejam:

I – tabeliães de notas;
II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III – tabeliães de protesto de títulos;
IV – oficiais de registro de imóveis;
V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII – oficiais de registro de distribuição.

Já à Lei 6.015 de 1973, chamada de Lei dos Registros Públicos, coube a regulamentação dos procedimentos de registro, determinando seus processos de escrituração e trâmites dentro das serventias.

2. ATUAÇÃO DO NOTÁRIO E REGISTRADOR

O notário e o registrador, na sua atuação, são investidos de poderes, para conferir fé pública, visando garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A utilização de seus serviços de modo preventivo, busca desobstruir o Poder Judiciário do acúmulo de processos instaurados, no intuito de restabelecer a ordem jurídica do país, e atuando como instrumento de pacificação social, em caráter jurídico, cautelar, imparcial, público, técnico e rogatório.

Para tanto, a legislação brasileira define os atos que devam ser obrigatoriamente realizados nos serviços notariais e de registro.

Temos por exemplo, no Código Civil, o art. 9º que determina que serão registrados em registro público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos; II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

No art. 45, define-se que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado depende da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

Já no âmbito do direito patrimonial, por exemplo, o art. 108 trata da exigência de escritura pública, que deve ser lavrada por Tabelião de Notas para a validade dos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

E o artigo 1.227 que define que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos.

Temos então, que muitos atos notariais e de registro são realizados por obrigatoriedade legal, visando, justamente preservar a segurança jurídica e publicidade dos atos.

Mas os serviços extrajudiciais também realizam a lavratura e registro de outros documentos, de ordem facultativa do usuário do serviço, como por exemplo, a lavratura de procuração pública, quando não é exigida nesta forma para a validade do ato; o registro do contrato de locação, comodato e de outras modalidades contratos; o protesto de títulos e documentos de dívida, entre diversos outros.

3. A UTILIZAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PELOS ADVOGADOS

Os atos realizados pelos notários e registradores são de extrema serventia para o advogado, que na sua lide diária, na defesa dos direitos e interesses de seu cliente, pode lançar mão de certidões expedidas pelas Serventias, como prova do cumprimento de uma exigência legal, ou para dar maior veracidade ao que se pretende provar.

Os serviços notariais e de registro estão cada vez mais envolvidos nas atividades dos advogados, seja como meio de prova para ser utilizado em uma ação judicial, seja no âmbito consensual para formalização das relações jurídicas, ou mesmo para substituir ou evitar procedimentos que antes realizados somente na esfera judicial.

3.1. Desjudicialização

Neste passo, o fenômeno da desjudicialização é cada vez mais frequente no direito brasileiro. Procedimentos que antes somente eram realizados através de uma ação judicial, hoje podem ser realizados diretamente nos Cartórios.

É o caso do inventário e da partilha, da separação e do divórcio consensual. Com as alterações do Código de Processo Civil trazidas pela Lei 11.441 de 2007, desde que cumpridos os requisitos legais, estes procedimentos podem ser realizados por escritura pública, diretamente nos Tabelionatos de Notas. Passados quase seis anos da vigência dessa nova norma, sentimos uma grande aceleração no trâmite desses procedimentos dentro das Serventias Extrajudiciais, permitindo que os casos sejam resolvidos em poucos dias, não sendo mais necessário aguardar todo aquele extenso tempo nas Varas de Família e Sucessões, abarrotadas de tantos processos. A solução ágil e eficiente desses casos, traz à sociedade um sentimento de satisfação e, consequentemente o mesmo sentimento quanto ao trabalho realizado pelo advogado, que por conseguinte se sente valorizado.

3.2. Atos dos Serviços Extrajudiciais como meio de prova

Noutro lado, outros atos praticados pelos serviços notariais e de registro tem sido de grande valia para produção de provas preparatórias para uma futura ação judicial.

A fé pública conferida aos atos pelos delegatários das serventias, confere valor probante que lhe presume plena veracidade, nos termos do art. 215 do Código Civil, evitando-se muitas vezes, a necessidade de utilização de outra modalidade de prova.

A ata notarial, por exemplo, também lavrada por Tabelião de Notas, confere a devida autenticidade a fatos que o tabelião presenciou.

Alinhada com a modernidade dos tempos, esse tipo de documento tem sido uma ferramenta amplamente utilizada como prova de publicações constantes na internet, e utilizada em diversas ações de cumprimento de contratos, reparações civis e crimes cibernéticos.

A ata notarial, também tem sido muito utilizada em reuniões empresariais e assembleias de organizações públicas, para contrapor documentos particulares, lavrados às vezes, fraudulentamente, omitindo situações reais que efetivamente aconteceram nos eventos.

3.3. Os Cartórios nos Procedimentos de Cobrança de Dívidas

A utilização dos Cartórios em procedimentos de cobrança de dívidas é outra ferramenta muito eficaz, que tem sido cada vez mais utilizada pelos credores.

A utilização do protesto de títulos e outros documentos de dívidas tem se mostrado como meio de grande efetividade na cobrança de dívidas, provocando a procura dos devedores para pagamento voluntário das obrigações, evitando-se o ajuizamento de muitas ações judiciais.

Títulos de dívida ativa da União, Estados e Municípios, por exemplo, tem sido cada vez mais protestados, com a efetivação de recebimento dos créditos fiscais inadimplentes em proporção muito maior do que eram quando se realizava apenas a cobrança judicial.

O mesmo ocorre nos créditos de empresas privadas e de pessoas físicas em geral, que formalizados em títulos de crédito como notas promissórias, cheques, duplicatas, ou em contratos ou qualquer outro documento que tenham o reconhecimento de dívida, são passíveis de protesto.

Trata-se uma ferramenta eficaz, inclusive para nós advogados, no recebimento de nossos contratos de honorários.

Além disso, o protesto extrai do tabelião a fé pública quanto a ciência do devedor da dívida reclamada, sendo documento irrefutável de comprovação da mora, que mesmo nos casos em que não é obrigatório, ocasiona efeito probante judicial bem satisfatório.

Situação parecida ocorre com as notificações realizadas pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, que é bastante utilizada na cobrança de dívidas, com a finalidade de comprovação da mora e preparação para o ajuizamento de ação judicial, ou para cientificação do destinatário quanto a uma obrigação fazer ou não fazer, como por exemplo, o locatário quanto à venda do imóvel locado para que exerça seu direito de preferência.

Outro serviço de cartório que tem sido muito utilizado nos últimos tempos é a alienação fiduciária de imóveis.

A alienação fiduciária de imóveis foi instituída pela 9.514 de 1997 como forma alternativa a resolver o grande problema da hipoteca: a demora na execução da garantia.

A hipoteca, como conhecemos, atrela o imóvel à dívida, mas não permite que em caso de inadimplemento do contrato o credor tome para si o bem, obrigando-lhe a entrar com a ação de execução e pedir a penhora do imóvel, para que somente depois possa ser levado a leilão. E com o número excessivo de ações em nossos tribunais, o procedimento de execução dessa modalidade de garantia sempre demora anos.

Já com a instituição da alienação fiduciária, todo o procedimento de cobrança foi transferido para o Cartório de Registro de Imóveis. É o oficial deste cartório, que a requerimento do credor, realiza a intimação do devedor para purgar a mora. Não sendo realizado o pagamento da divida no prazo de 15 (quinze) dias, e comprovado o recolhimento do ITBI e do laudêmio, o credor será consolidado na propriedade, se tornando proprietário pleno do imóvel, podendo a partir daí já realizar o leilão extrajudicial do imóvel.

A grande maioria dos devedores intimados através dos Cartórios de Registro de Imóveis, pagam as dívidas de contratos de alienação fiduciária, pois conhecem o procedimento e tem profundo receio de perder o imóvel.

Desta forma, o procedimento da hipoteca que demora anos, é resolvido na alienação fiduciária em poucos meses.

Assim, quando o advogado orienta seu cliente pela instituição da alienação fiduciária de um imóvel como garantia contratual, está oportunizando que ele tenha acesso a esse procedimento eficaz e eficiente, no caso de inadimplência.

O mesmo ocorre nos procedimentos de contratos de promessa de compra e venda de lotes previstos na Lei. 6.766 de 1979, que se processam exclusivamente perante os Cartórios Imobiliários.

3.4. Serviços Cartoriais como formalização e preservação de documentos

Afora os procedimentos de solução de litígios, os serviços cartoriais podem ser amplamente utilizados para conferir publicidade e fé pública em diversos tipos de contratos.

Por exemplo, as escrituras públicas declaratórias de união estável e disposições patrimoniais, que frequentemente são utilizadas para formalizar a relação afetiva tão comum na atualidade.

No Registro de Títulos e Documentos, o registro de documentos pode ser realizado para a garantia de publicidade e para conservação e perpetuidade. Para publicidade, o registro promove a ciência de todos quanto aos documentos, que dele podem tomar conhecimento mediante certidão. Por certidão, também, pode ser obtido cópia do documento registrado.

Ademais, não há restrição quanto aos documentos que podem ser levados a registro nesta serventia, levando amplitude de utilização pelos advogados.

4. CONCLUSÃO

Assim, vimos que as serventias extrajudiciais tem uma extensa gama de serviços, que podem ser utilizadas pelo advogado como meio de prova ou solução definitiva, que estão à sua disposição e da sociedade, conferindo-lhe maior efetividade e agilidade nos procedimentos.

* Gilberto Netto de Oliveira Júnior
– Presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e Registral da OAB/CF
– Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/MG

Fonte: Notariado – Por Gilberto Netto de Oliveira Júnior | 03/02/2015.

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Artigo: 450 anos de tabeliado no Brasil?


Estive hoje gravando algumas cenas para o documentário Justiça uma história, dirigido por Vicentini Gomez. Fui gentilmente convidado para dar um depoimento sobre a importância da atividade notarial e registral brasileira. Perquiriam-me o diretor Vicentini e o historiador da sua equipe técnica, prof. Jonas Soares de Souza (USP), acerca, especialmente, da figura do tabelião no relacionamento com a atividade judiciária.

Para prestar um depoimento minimamente fundamentado, voltei-me às velhas anotações sobre a história do notariado brasileiro. Reestudando a matéria, verifiquei que neste ano da graça de Nosso Senhor Jesus Cristo comemora-se uma data muito especial para os tabeliães brasileiros: cumpriremos 450 anos da criação do notariado na cidade do Rio de Janeiro no próximo mês de março.

Eis que, a 1º de março de 1565, Pero da Costa seria nomeado o primeiro serventuário do ofício de tabelião público do Judicial e das Notas da cidade do Rio de Janeiro. O ato foi firmado por Estácio de Sá. Posteriormente, o tabelião assumiria, a 20 de setembro daquele ano, a escrivania de sesmarias, renunciado ao ofício de tabelião do judicial.

Estes e outros detalhes sobre os primórdios do tabeliado brasileiro se encontram na obra Tabeliães do Rio de Janeiro do 1º ao 4º Ofício de Notas – 1565-1822, de Deoclécio Leite de Macedo, em edição de 2007 do Arquivo Nacional, concluída após a morte do autor.

Deoclécio lutou bravamente para trazer a lume esta importante (e pioneira, tanto quanto saiba) pesquisa extensiva que empreendeu sobre os tabeliães brasileiros. Quem conhece a sua obra – especialmente os volumes dedicados à história do tabeliado cearense – sabe que este exímio paleógrafo brasileiro devotou parte de sua vida a compulsar velhos livros de registro em busca de elementos que naturalmente se acham esparsos para constituição de uma história do tabeliado brasileiro.

Em 1990 lamentava a falta de interesse daqueles que seriam os maiores beneficiados na divulgação de uma obra dessa natureza. Registra ele:

É deprimente ao pesquisador que remexeu durante a vida inteira papéis velhos e bolorentos, nos poeirentos arquivos à procura de dados sobre a história e organização de uma das mais antigas e nobres instituições do nosso Direito – o Notariado, e no fim ser desprezado, por aqueles que vivem nababescamente a vida de marajás às custas de uma função que receberam de mão beijada dos padrinhos políticos. (Macêdo. Deoclécio Leite de. Notariado cearense. História dos cartórios do Ceará. IV vol. Ceará: 1990, 195 p.).

A obra seria concluída em 9 volumes, abrangendo todos os municípios do Estado do Ceará. Aparentemente, não ultrapassou os 4 volumes que vieram a lume na década de 90, que tenho, à disposição do pesquisador, na Biblioteca Medicina Animae.

A história dos tabeliães da cidade do Rio de Janeiro – de onde se extrai a importante informação da criação do primeiro tabelião do Brasil – teve uma edição anterior, lançada pelo mesmo Arquivo Nacional, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no ano de 1965.

A edição de 2007, que tenho agora em mãos, foi ampliada, corrigida e melhorada pelo autor, apoiado pela Equipe de Documentos Privados da Coordenação de Documentos Escritos do Arquivo Nacional, viabilizando um antigo projeto do autor, anunciado quando da doação de seu acervo pessoal ao Arquivo Nacional em 1998.

Lamentavelmente, o professor Deoclécio Leite de Macedo faleceria em 2000, não tendo a chance de ver a obra ultimada e afinal publicada.

450 anos da tabeliado no Brasil?

Este post inicia com uma pergunta. Terá sido Pero da Costa o primeiro tabelião brasileiro?

Duvido um pouco desta conclusão que embala, inclusive, uma pretendida homenagem comemorativa, planejada pelos tabeliães brasileiros.

Em primeiro lugar, o próprio Deoclécio Leite de Macedo registra, claramente, que Pero da Costa foi o primeiro “tabelião público do Judicial e Notas do Rio de Janeiro” (op. cit. p. 11). Aliás, a obra centrou-se exclusivamente na fixação do rol dos notários do Rio de Janeiro.

Depois, sabemos que o grande capitão Martim Afonso de Souza trouxe, a bordo da famosa esquadra por ele comandada, 2 tabeliães, oficiais que teriam sido escolhidos e nomeados ainda em Portugal, conforme se lê da Carta de Poder de 20 de novembro de 1530 conferida por D. João III. Registrava o monarca que para a tomada de posse das terras bem como “para as coisas da Justiça e governança da terra” seria necessário criar tabeliados. Diz a Carta:

[…] por esta minha carta de poder ao dito Martim Afonso para que ele possa criar e fazer dois tabeliães que sirvam das notas e judicial, que logo com ele daqui vão na dita armada, os quais serão tais pessoas que o bem saibam fazer o que para isso sejam aptos aos quais dará suas cartas com o traslado desta minha para mais firmeza, e estes tabeliães que assim fizer deixarão seus sinais públicos que houverem de fazer na minha chancelaria, e se depois que ele dito Martim Afonso for dita terra lhe parecer que para governança dela são necessários mais tabeliães que os sobreditos que assim daqui há de levar isso mesmo lhe dou poder para os criar e fazer de novo, e para quando vagarem assim uns como os outros ele prover dos ditos ofícios as pessoas que vir que para isso são aptas e pertencentes; e bem assim lhe dou poder para que possa criar e fazer de novo e prover por falecimento dos quais os ofícios da justiça e governança da terra que por mim não forem providas que vir que são necessários, e os que assim por ele criados e providos forem hei por bem que tenham e possuam e sirvam os ditos ofícios como se por mim, por minhas provisões, os fossem e porque assim me disso apraz lhe dei esta minha carta de poder ao dito Martim […]”.

Quais serão os nomes desses tabeliães, que deixaram seus sinais públicos registrados na chancelaria de Dom João III? Ainda não descobri. Possivelmente, compulsando a chancelaria de D. João será possível descobrir e indicar, com certeza, que estes terão sido, possivelmente, os primeiros tabeliães deste imenso país.

Vivo às voltas com estas perguntas: terão exercido efetivamente a atividade? Terão ficado em São Vicente? Seriam eles degredados – como muitos letrados?

São perguntas que, ainda, não foram respondidas no contexto estrito de nossos estudos.

Finalizo este pequeno comentário para registrar que Afonso de Escragnolle Taunay, em seu festejado São Paulo nos Primeiros Anos – 1554-1601 – ensaio de reconstituição social (Tours: Imprenta de E. Arrault et. c. 1920, 216p.) registra que já em 1562 João Fernandes, “tabellião de notas do prubrico e judisiall e da quamara e allmotasaria”, na grafia deliciosa da época, já redigia as atas da municipalidade nesta condição (op. cit. p. 88).

Seguiram-se a ele Manuel Fernandes e Pero Dias (~1572). depois dele, a 10 de janeiro de 1573, empossava, a Câmara paulistana, o célebre Fructuoso da Costa, um “refinadíssimo velhacaz”, citado, inclusive, no processo de canonização de José de Anchieta (positio super dubio). 

Mas esta é uma outra história. Retorno a ela em outra oportunidade.

Carta de poder – transcrição paleográfica

Na carta de 20 de novembro de 1530 D. João III, rei de Portugal, confere a jurisdição sobre os tripulantes da armada e sobre todos os habitantes da Colônia a Martim Afonso de Sousa:

“Dom João & A quantos esta minha carta virem faço saber que eu envio ora a Martim Afonso de Sousa do meu conselho por capitão-mor da armada que envio à terra do Brasil e assim das terras que ele na dita terra achar e descobrir; e porque assim para que tomar a posse delas como para as coisas da Justiça e governança da terra serem ministradas como devem, será necessário criar e fazer de novo alguns oficiais assim tabeliães como quaisquer outros que vir que para isso forem necessários, por esta minha carta de poder ao dito Martim Afonso para que ele possa criar e fazer dois tabeliães que sirvam das notas e judicial, que logo com ele daqui vão na dita armada, os quais serão tais pessoas que o bem saibam fazer o que para isso sejam aptos aos quais dará suas cartas com o traslado desta minha para mais firmeza, e estes tabeliães que assim fizer deixarão seus sinais públicos que houverem de fazer na minha chancelaria, e se depois que ele dito Martim Afonso for dita terra lhe parecer que para governança dela são necessários mais tabeliães que os sobreditos que assim daqui há de levar isso mesmo lhe dou poder para os criar e fazer de novo, e para quando vagarem assim uns como os outros ele prover dos ditos ofícios as pessoas que vir que para isso são aptas e pertencentes; e bem assim lhe dou poder para que possa criar e fazer de novo e prover por falecimento dos quais os ofícios da justiça e governança da terra que por mim não forem providas que vir que são necessários, e os que assim por ele criados e providos forem hei por bem que tenham e possuam e sirvam os ditos ofícios como se por mim, por minhas provisões, os fossem e porque assim me disso apraz lhe dei esta minha carta de poder ao dito Martim Afonso por mim assinada e selada com o meu selo para mais firmeza, dada em Vila de Castro Verde a XX (20) dias de novembro. Fernão da Costa a fez, ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil bcxxx (1530) anos. E eu André Piz a fiz escrever e sobrescrevi”.

Fonte: Observatório do Registro | 26/01/2015.

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