ARTIGO: A COMPRA DE IMÓVEIS E AS CERTIDÕES – POR ANGELO VOLPI


*Angelo Volpi

Adquirir imóvel no Brasil sempre foi uma atividade de alto risco por conta de não existir uma central nacional de informações de ações judiciais. Portanto, mesmo prevenindo-se com a extração de certidões cíveis e trabalhistas do domicílio do vendedor, há sempre o risco de uma ação em localidade diversa.

Com a promulgação da lei 13.097/2015, a regra geral na compra de imóveis (supostamente) daqui em diante é a do comprador garantir-se tirando apenas a certidão de matrícula do cartório de Registro de Imóveis. Isso porque a redação da referida lei, prevê; “não poderão ser opostas ao terceiro de boa-fé situações jurídicas não constantes da matrícula. ” Ou seja, a regra passou a ser a da inversão do ônus ao credor, que deve prevenir-se de garantir seu eventual crédito dando conhecimento (averbando) no registro do imóvel, para que se conheça da existência (publicidade registral) de eventual processo judicial.

Portanto, será que podemos enfim comemorar efusivamente a chamada “lei da concentração da matrícula registral”, que veio desburocratizar, baratear e dar segurança, conforme antigo anseio de compradores, tabeliães, registradores de imóveis, corretores e advogados?

No Direito nada é absoluto, pela sua própria natureza, mas também e principalmente pela má redação das leis. Aliás, o que mais se promulga no Brasil são leis com textos imprecisos e que contrariam frontalmente outros dispositivos legais. E neste caso, o recém aprovado Código de Processo Civil que levou mais de 10 anos sendo debatido (por isso não se pode alegar desconhecimento à época da promulgação da lei 13.097), prevê em seus artigos 371 e 372 que o juiz tem liberdade de apreciação das provas, ou seja, atribuir o valor que entenda que mereçam.

Não bastasse isso, o novo Código de Processo Civil manteve em seu artigo 792, IV dispositivo do código antigo que prevê: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução…quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. ” A nosso ver, em especial, este dispositivo legal é frontalmente incompatível com o previsto na lei da concentração da matrícula.

Portanto, como a compra de um bem imóvel significa um importante negócio e investimento, lamentavelmente, nos parece temerária a dispensa da extração das certidões pessoais do vendedor, enquanto não tivermos uma consistente posição dos tribunais.

Fonte: Blog CNB/CF | 24/03/2017.

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ARTIGO: COMO É REALIZADO UM ATO NOTARIAL PARA DEFICIENTES VISUAIS? – POR RAFAEL DEPIERI


*Rafael Depieri

A ausência ou redução na visão por si só não retira a capacidade do usuário de participar do ato notarial. Inclusive, as Normas de Serviço preveem expressamente a possibilidade destas pessoas abrirem cartão de assinatura para reconhecimento de firma, conforme o Item 178 “f ”, in verbis:

178. f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, e do semialfabetizado, o Tabelião de Notas preencherá a ficha e consignará esta circunstância. (gn)

Interessante observar que pelas antigas Normas de Serviço era necessário o comparecimento de duas testemunhas para este ato, que posteriormente foi alterado pela Corregedoria Geral por meio do Provimento nº 40/2012, no qual ficou estabelecido que a fé pública tabelioa é suficiente para a identificação da pessoa.

O mesmo raciocínio é aplicado às escrituras públicas, tendo em vista a capacidade de apreensão do conteúdo do ato pelo deficiente. A contrário senso, caso este usuário não saiba ou tenha condições para assinar o ato, ou seja, analfabeto, o tabelião deverá exigir a presença de um acompanhante que assinará a rogo.

Destaca-se que em relação ao testamento, os artigos 1.864 e 1.867 do Código Civil exigem a forma pública quando o testador for portador de deficiência visual. O comando legal é coerente, pois desta forma o usuário poderá ter ciência do teor do ato com base na leitura realizada pelo tabelião, o que não ocorre no caso do testamento cerrado.

Ademais, importante destacar que todas as serventias devem possuir a Tabela de Emolumentos em alfabeto braille ou, alternativamente, em arquivo sonoro (Item 72 do Cap. XIII), para que possam oferecer aos deficientes visuais um mecanismo de consulta aos valores cobrados pelos serviços extrajudiciais. Vale lembrar que o CNB/SP disponibiliza os referidos arquivos no site institucional.

Como é realizado um ato notarial para deficientes auditivo?

Da mesma forma que no caso dos deficientes visuais, a limitação ou ausência de audição não retira a capacidade civil da pessoa.
No que toca aos deficientes auditivos, os quais sejam plenamente capazes para exercer os atos da visa civil, o tabelião primeiramente deve verificar se o mesmo consegue exprimir a sua vontade por meio da escrita. Caso não seja possível, deverá ser acompanhado de intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (Libras), em aplicação analógica das Normas destinadas aos oficiais de registro, no Item 56.2 do Cap. XVII:

56.2. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, desde que capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005. (gn)
A participação do tradutor deve ser consignada no ato notarial, fazendo inclusive constar a assinatura deste e do deficiente. Não há necessidade de testemunhas, nem de assinatura a rogo, a não ser que o usuário não seja alfabetizado.

No caso da lavratura de testamentos a presença das testemunhas instrumentárias é obrigatória e devem ser observadas as regras específicas para os casos de testadores surdos ou surdos-mudos, contidas nos artigos 1.866 (testamento público) e 1.873 (testamento cerrado) do Código Civil.
A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), disponibiliza a todos os notários e registradores associados um Sistema de Atendimento a Deficientes Auditivos em Libras, pelo qual é possível o atendimento sem a presença física do intérprete na serventia, por meio de comunicação remota.

Fonte: CNB/SP | 03/03/2017.

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