Artigo: Usucapião Extrajudicial x Módulo Rural – Por Marla Camilo


*Marla Camilo

Seria possível usucapião extrajudicial de imóvel rural inferior ao módulo rural da região?

A usucapião extrajudicial foi instituída no Brasil por meio da Lei nº 11.977/2009, mas esta é aplicável somente no contexto de projetos de regularização fundiária de interesse social. Segundo o ilustre professor João Pedro Lamana Paiva a simplicidade do procedimento facilitará ao possuidor a aquisição da propriedade imobiliária.
O processo será fundamentado, por advogado, na posse prolongada, e mediante requerimento instruído com uma ata notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas e outros documentos, e o pedido deverá ser ingressado no registro de imóveis onde deverá ser protocolado, autuado, tomando-se todas as providências necessárias ao reconhecimento da posse e de seu registro em nome do possuidor. Contudo, surge uma problemática: seria possível usucapião extrajudicial de imóvel rural inferior ao módulo rural da região?
De acordo com o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), no art. 4º, incisos III e II, entende-se por Módulo Rural como a área rural fixada a fim de ser diretamente explorada por uma família para lhes garantir a subsistência e viabilizar sua progressão socioeconômica. O módulo rural significa então a dimensão mínima de um imóvel rural caracterizado como propriedade familiar. Vê-se que o objetivo da lei é que a terra cumpra sua função social, evitando-se o minifúndio (inciso IV do artigo 4º da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964), ou seja, imóvel rural com área e possibilidades inferiores ao necessário para a sobrevivência de uma família e de seu progresso.
Ocorre que, o Estatuto da Terra, em seu artigo 65 apregoa o seguinte: “o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”. Neste sentido também está a Lei nº 5.868/72 que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, pois determina a impossibilidade da divisibilidade do módulo rural, em seu artigo 8º:
Art. 8º. Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do artigo 65, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixada no parágrafo 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área”.

O Módulo Rural é fixado com base nos critérios determinados pelo artigo 11 do Decreto nº 55.891/65, que regulamenta o Estatuto da Terra, e deve considerar a localização e os meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados, as características ecológicas das áreas em que se situam e os tipos de exploração predominantes na respectiva zona (hortigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, exploração pecuária, exploração florestal ou exploração indefinida).
Art. 11. O módulo rural, definido no inciso III do art. 4º do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.
Parágrafo único. A fixação do dimensionamento econômico do imóvel que, para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas e para os diversos tipos de exploração, representará o módulo, será feita em função:
a) da localização e dos meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados;
b) das características ecológicas das áreas em que se situam;
c) dos tipos de exploração predominante na respectiva zona.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, já decidiu permitindo a usucapião especial rural de área inferior ao módulo rural estabelecido para a região – REsp 1.040.296, em recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.
Um casal de agricultores desde janeiro de 1996 tinha a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural — área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família — é estabelecido em 30 mil metros quadrados.
A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil.” O ministro defendeu em sua decisão que a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país tendo como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.
Segundo o ministro, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do Código Civil, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.
Ele disse ainda que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.
O ministro lembrou também que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e de sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”. Ainda em seu voto, destacou “permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”.
Portanto, também não vislumbro motivo para o impedimento da usucapião extrajudicial em caso análogo ao apresentado porquanto a família pretende usucapir um imóvel rural inferior ao módulo rural, pois nele desenvolve seu sustento através do trabalho com a terra e garante a função social desta. Além disso, o objetivo do Estatuto da Terra definido em seu artigo 1º é regular os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
Outra possibilidade que julgo também ser viável, porém, trabalhosa, seria fundamentar a possibilidade da usucapião extrajudicial de área menor que o módulo rural com o próprio artigo 65 do Estatuto da Terra em seu parágrafo 5º que apregoa o seguinte: “não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano”.
Dispõe ainda o artigo 6º, do Estatuto da Terra e seu parágrafo 1º:
6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.
§ 1o Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.

Assim, Sindicatos de Agricultores e o Poder Público também poderiam se unir para facilitar o acesso documental que permita o ingresso com a usucapião extrajudicial de imóveis rurais com área inferior ao módulo rural da região àqueles agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano e realmente têm cumprido a função social da terra por intermédio da atividade agrícola familiar.

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Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 06 maio 2016.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 06 maio 2016.

_______. ECO. O que são módulos rurais? Disponível em: http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27444-o-que-sao-modulos-rurais/. Acesso em: 06 maio 2016._______. STJ. É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/%C3%89-poss%C3%ADvel-usucapi%C3%A3o-especial-em-propriedade-menor-que-o-m%C3%B3dulo-rural-da-regi%C3%A3o. Acesso em 06 maio 2016.

PAIVA. João Pedro Lamana. Novo CPC introduz a usucapião extrajudicial no país. Disponível em: http://www.irib.org.br/file/obra/Versa771o_correta_Artigo_Lamana_Paiva_Usucapiao.pdf. Acesso em 06 maio 2016.

Fonte: Notariado | 09/05/2016.

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Artigo: Do procedimento para protesto de forma de desafogo do Poder Judiciário – O protesto de sentença e certidões judiciais – Por Sérgio Luiz José Bueno


* Sérgio Luiz José Bueno

De forma praticamente unânime, doutrina e jurisprudência reconhecem que o procedimento para protesto é hoje meio rápido, seguro e eficaz de recuperação de crédito, qualidades que o tornaram importante instrumento para o desafogo do Poder Judiciário. Essa atuação de que resulta a diminuição do número de processos judiciais, como se verá, pode se dar em caráter preventivo ou terminativo.

Se o documento é apresentado a protesto antes do ajuizamento da ação e se sobrevém a satisfação da obrigação, evidencia-se o fim preventivo. Se o documento é apresentado a protesto durante ou após a propositura da ação (incluída a execução) e se, como consequência dessa apresentação, a obrigação se extingue, assim como o processo, o procedimento para protesto teve a finalidade terminativa ou extintiva, no tocante à lide posta em juízo.

Ambos os fins mencionados podem ser alcançados tanto em relação a títulos de crédito quanto aos documentos de dívida. Assim, exemplificando, uma nota promissória ou um contrato de locação podem ser protestados antes, durante ou depois do ajuizamento da ação, desde que sejam adotadas medidas para evitar a violação ao princípio da unitariedade, com o protesto, por exemplo, do contrato e da sentença que com base nele impôs condenação ao réu.

O objeto deste estudo é o procedimento para protesto que denominamos terminativo, ou seja, aquele em que a apresentação ocorre após o ajuizamento de procedimento judicial, especificamente em relação às informações extraídas dos autos, por meio de certidões. Tomando-se aquele procedimento como gênero, o protesto da sentença é apenas espécie, que não esgota todas as possibilidades.

Para abordagem do tema, é necessário perquirir sobre o cabimento da apresentação a protesto dos seguintes documentos de dívida: a) sentença; b) certidão extraída de execução por título extrajudicial; c) certidão extraída de ação monitória.

1. DA APRESENTAÇÃO A PROTESTO DA SENTENÇA PROLATADA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

O protesto da sentença é matéria já assentada e regulamentada, cabendo apenas algumas notações. No processo de cognição, comportam protesto:

1.1. As sentenças definitivas (põem fim ao processo com resolução do mérito) previstas o art. 487 do Código de Processo Civil.

No inciso I estão incluídas as sentenças condenatórias de procedência em seu objeto principal e as verbas de sucumbência (valor a protestar). Também são abrangidas a sentenças de improcedência, apenas quanto à sucumbência.

Nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, podem ser incluídos o objeto principal e as verbas de sucumbência.

No inciso II e na alínea “c” do inciso III, podem ser incluídas as verbas de sucumbência, pois não há objeto principal.

1.2.  As sentenças definitivas declaratórias e constitutivas, na parte relativa à condenação de custas e honorários.

Nesses casos não há condenação propriamente dita. A propósito, essa mesma solução é indicada em caso de sentenças prolatadas em processos cautelares e outros que imponham o pagamento de verbas de sucumbência.

1.3.  As sentenças terminativas (põem fim ao processo sem resolução do mérito) previstas no art. 485 do mesmo Código  apenas quanto à sucumbência, quando houver imposição.

Também aqui inexiste condenação em relação ao objeto principal, ainda que o pedido inicial contenha pretensão condenatória.

De maneira geral, o protesto da sentença, está regulamentado no art. 517 do Código de Processo Civil  e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

2. DA APRESENTAÇÃO A PROTESTO DE CERTIDÕES EXTRAÍDAS DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DE AÇÃO MONITÓRIA.

Trata-se de tema a merecer reflexão, em face da abrangência alcançada pela expressão “documentos de dívida” contida no art. 1º “caput”. Da lei 9.492/97. Além disso, se não há norma que vede o protesto, também inexistem regras que o regulem. Protesta-se por aplicação do dispositivo mencionado e cabe ao tabelião a qualificação prudencial, inclusive com a exigência dos elementos necessários à segurança jurídica.

Ressaltamos que, em regra, não se vislumbra o protesto de sentença, mas de documento de dívida em sua generalidade. Ressalvamos a possibilidade de ser protestada sentença prolatada em embargos de execução julgados procedentes, no tocante às verbas de sucumbência. Nessa hipótese, não haverá protesto da certidão (pois normalmente a execução é extinta), mas apenas da sentença. Excluída essa ocorrência, estaremos diante de protesto de certidão judicial e não de sentença, pois esta inexiste.

2.1. Do protesto da certidão extraída de execução de título extrajudicial

Aqui nos referimos apenas à execução que tem por objeto título extrajudicial, pois, caso se trate de execução de título judicial, estaremos diante de protesto de sentença.

É inegável o cabimento do protesto, pois a referida certidão é documento de dívida; contém a expressão de dívida em dinheiro, que, sendo líquida, certa e exigível, autoriza a apresentação a protesto, nos termos do já citado artigo 1º, “caput”, da Lei 9.492/97.

E, com a adoção das cautelas a seguir indicadas, sempre sob a valoração com particular atenção do tabelião , a apresentação somente será admitida depois da definitividade. Segurança maior trará a certidão que o próprio título, uma vez que nela estará confirmada a higidez da obrigação, apenas presumida no tocante à apresentação daquele.

Além disso, estará sendo atendido ao fim de desafogo do Judiciário. Destacamos, porém, a necessidade de medidas impostas pelo princípio da segurança jurídica, como advertimos acima, algumas por aplicação analógica das regras relativas ao protesto da sentença, uma vez que é necessária a presença dos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade. Dessa forma, há cuidados a observar, sobretudo na aferição da certeza.

A certidão deve conter a informação de que o título que embasou a execução encontra-se nos autos. Caso tenha sido desentranhado, deve ele ser apresentado juntamente com a certidão para que o protesto desta nele seja anotado. Busca-se evitar a duplicidade de protestos.

Deve haver referência à inexistência de embargos ou à rejeição definitiva destes. Nesta hipótese, deve ser informada a data em que transitou em julgado a decisão. Não cabe o protesto se ainda não transcorreu o prazo para embargos ou se estes estiverem em andamento. Nesse caso, a certidão não pode ser protestada, por estar em discussão a presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ou, ainda, sua higidez formal ou material.

Ainda que haja informação de embargos improcedentes, o que se protesta é a certidão, no tocante ao valor da dívida. Indaga-se: e se o exequente fizer incluir na quantia a protestar também o valor da sucumbência contido na sentença que julgou os embargos? Nesse caso, cremos, por economia procedimental e sem violação ao princípio da segurança jurídica, apenas a certidão é protestada, com o acréscimo de informação sobre o descumprimento voluntário da condenação ao pagamento de sucumbência. Naturalmente, essa informação também deve constar da certidão.

2.2. Do protesto da certidão extraída de ação monitória

Pelos mesmos motivos acima expostos, tem-se como possível o protesto, com as seguintes observações.

Há duas situações possíveis:

a) Não houve interposição de embargos.

Constitui-se título executivo judicial. Por força do § 2º do art. 701, do Código de Processo Civil , a certidão deve informar que não foi realizado o pagamento e não foram apresentados embargos no prazo legal.

b) Houve interposição de embargos, rejeitados definitivamente.

Com base no mesmo dispositivo acima citado, a certidão deve informar que os embargos foram rejeitados e a data em que transitou em julgado essa decisão. O que se protesta é a certidão, não a sentença.

Com relação às verbas de sucumbência e à multa (art. §§ 10 e 11 do art. 702, do citado Código ), reporto-me à solução aventada no tocante aos embargos à execução.

Se os embargos foram julgados procedentes, cabe o protesto apenas da sentença no tocante à multa e verbas de sucumbência.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a finalidade precípua do procedimento para protesto, nela incluída o desafogo do Poder Judiciário, além do protesto de sentença, é cabível o protesto de certidões extraídas de processos de execução por título extrajudicial e de ação monitória, respeitado o princípio da segurança jurídica.

A certidão extraída de autos judiciais, portanto, pode ser tipificada, para fins de apresentação a protesto, como sentença ou como documento de dívida, este referente a execução de título extrajudicial ou a ação monitória. Na primeira hipótese, os requisitos legais estão bem delimitados na lei e no regramento normativo em vigor e na segunda, reconhecida a protestabilidade, ao tabelião incumbe a adoção de outras exigências (acima especificadas) tendentes à verificação, além de outros, do requisito da certeza.

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** O autor é do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São José do Rio Preto-SP.

Fonte: Anoreg/SP | 05/05/2016.

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