Artigo: Ganho de capital – o ITBI e os gastos com escritura integram o valor do imóvel para fins de isenção de IR – solução de consulta da receita – Por Amal Nasrallah


*Amal Nasrallah

Nessa operação, a utilização apenas parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

O ganho de capital auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais é isento do imposto de renda, desde que o vendedor, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país. Este benefício somente pode ser usufruído uma vez a cada cinco anos.

Nessa operação, a utilização apenas parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

Pois bem, um contribuinte que realizou a alienação do imóvel para adquirir outro, fez consulta à Receita Federal do Brasil para saber se integra o valor de aquisição do novo imóvel para fins da isenção do imposto de renda, os gastos que teve com o ITBI, escrituras, e o valor gasto no registro do imóvel.

Ao responder a consulta, a Receita Federal aplicou o art. 17, incisos I e II, da instrução normativa SRF 84/01, que trata dos valores computáveis como custo de aquisição de bens imóveis. Eis o teor da norma:

“Art. 17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

I – bens imóveis:

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja
condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

f) o valor da contribuição de melhoria;

g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;

h) o valor do laudêmio pago, etc.;

II – outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos, etc”.

Em vista desse artigo, a consultoria da Receita Federal concluiu que integra o valor de aquisição do imóvel a importância paga a título de imposto sobre ITBI (art. 17, inciso I, alínea “e”).

No que concerne às gastos com a escritura e o registro do imóvel, a consultoria concluiu que estão relacionadas com a compra e venda e, por essa razão, integram também o valor de aquisição do novo imóvel (art. 17, inciso I, alínea “h”).

A consultoria citou ainda o artigo 299, § 1º do RIR/99 que menciona que “são necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações…

Segue a ementa da solução de consulta 60 – Cosit – Data 20/2/14:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI N.º 11.196, DE 2005.

Para fins da isenção prevista no art. 39 da Lei n.º 11.196/2005, integram o valor de aquisição do novo imóvel o valor do imposto de transmissão (ITBI) e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.

Dispositivos Legais: Lei n.º 11.196, de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF n.º 84, de 2001, art. 17, I; Instrução Normativa SRF n.º 599, de 2005, art. 4º”.

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* Amal Nasrallah é sócia do escritório Pacífico, Advogados Associados. Milita na área de Direito Tributário no consultivo e contencioso judicial e administrativo.

Fonte: Migalhas| 23/05/2014.

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Artigo: RECONHECIMENTO DE FIRMA E CONTRATOS INVÁLIDOS – Por José Hildor Leal


Há temas que estão longe de ter entendimento pacífico entre profissionais dos diversos campos da atividade humana, como ocorre no meio de notas quanto à possibilidade do tabelião dar curso ou negar o reconhecimento de firma em contratos, recibos, declarações e outros papéis que apresentam conteúdo inválido, ilegal, imoral ou atentatório aos limites de dignidade humana.

A título de exemplo, foi negado o reconhecimento de firma em uma procuração para fins de casamento, sob o argumento de que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (art. 657 CC).

Contrariada, e tendo matrimônio agendado em outra unidade da federação, onde não poderia se fazer presente no dia e hora agendados, a pessoa dirigiu-se a um segundo serviço de notas, que fez o reconhecimento solicitado, sem nenhuma dificuldade.

Qual tabelião agiu de acordo com os princípios éticos e morais que norteiam a atividade?

De forma resumida, reconhecimento de firma é a declaração de autoria da assinatura em documento, com o que o segundo tabelião nada mais fez do que a prestação do serviço que lhe foi solicitado.

Para Humberto Theodoro Júnior “a presunção de veracidade acobertada pela fé pública do oficial só atinge aos elementos de formação do ato e a autoria das declarações das partes, e não ao conteúdo destas mesmas declarações…” (Curso de Direito Processual Civil – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pag. 446).

Por outro lado, a Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul determina que “os tabeliães só poderão lavrar ou autenticar, inclusive por reconhecimento de firmas, atos conforme a lei, o direito e a justiça” (art. 585).

A tabeliã Sheila Luft Martins, sobre a função notarial, ensina que “uma das principais características da atividade notarial, que reflete inclusive um de seus alicerces, é a segurança jurídica proporcionada pela participação do tabelião, profissional do Direito, isento e detentor de fé pública”.

De posse da procuração particular, o mandatário compareceu para a cerimônia de casamento do mandante, quando deu-se o problema, eis que o cartório do registro civil exigiu instrumento público (art. 1.542 CC).

Papéis particulares que afrontam a lei, o direito e a justiça, quando possíveis de verificação imediata, devem ter negado o acesso no serviço de notas, até porque a participação do tabelião, ainda que seja meramente reconhecendo a firma, sem entrar no mérito do conteúdo, acaba gerando uma falsa presunção de veracidade, ao leigo.

O TJ/RS, em sentença confirmada pelo STJ (REsp nº 1.453.704), reconheceu que “a falha na prestação do serviço prestado pelo tabelião gera um sentimento negativo no cidadão, que é suficiente para abalar um dos atributos da personalidade, a honra subjetiva“.

Não se pode esquecer que o art. 1º da Lei 8.935/94 preceitua que os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Por isso, e não sendo pacífica a doutrina, deve o tabelião observar a sua função social, antes de tudo.

Fonte: Notariado | 16/05/2016.

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