2º USO DE TÍTULO JÁ REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – Por Luís Ramon Alvares


Se havia alguma dúvida, agora está muito claro que o título já registrado na própria serventia poderá aparelhar novo registro, de outro imóvel, independentemente da apresentação do título no Registro de Imóveis. Se o original está extraviado ou não for encontrado, o interessado poderá requerer que o Oficial promova o registro com lastro no microfilme do arquivo em seu poder, independentemente de formar-se no próprio Registro de Imóveis um novo instrumento com cópias autenticadas ou certidão.

No julgamento da Apelação Cível nº 0020380-49.2014.8.26.0068, DJE de 20/06/2016, processo de Dúvida originário de Barueri-SP, em que se buscava o registro mediante a apresentação de cópia autenticada do título, obtida na mesma serventia predial, decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura (CSM-SP) pela viabilidade e autorização do registro. Destacam-se, para a boa compreensão, as seguintes afirmações do CSM-SP:

O recorrente fez o que estava ao seu alcance. Foi ao Juízo onde expedida a carta de sentença e pediu a expedição de uma nova. Porém, seu pedido foi indeferido, por conta da proteção à privacidade dos envolvidos no processo de separação judicial. Foi lavrada certidão a esse respeito. Um tempo depois, contudo, o recorrente acabou localizando a carta, que estava registrada no próprio Cartório de Registro de Imóveis, em outra matrícula. Obtida cópia autenticada da carta, ela não foi registrada, por se tratar de cópia, não do original. Cuida-se de um caso ímpar. Embora se trate de cópia, o original já está registrado na serventia. Pergunta-se: qual o sentido de se negar o ingresso de uma cópia autenticada cujo original já está registrado na serventia? Aliás, se bem vistas as coisas, qual o sentido de se exigir a apresentação de um título que já está registrado na serventia (embora o registro se refira a outra matrícula)? Pela mesma razão, é impertinente negar o registro sob o argumento de que cópias não estão no rol restrito do art. 221 da Lei de Registro Públicos. De fato, não estão. As cópias são documentos, e não o próprio título. Mas, repita-se, o próprio título já está na serventia”.

Segue a íntegra da decisão:

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0020380-49.2014.8.26.0068

Registro: 2016.0000354449

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0020380-49.2014.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que são partes é apelante LOURIVAL DE OLIVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo DipU.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 12 de maio de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0020380-49.2014.8.26.0068

Apelante: Lourival de Oliveira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

VOTO Nº 29.204

Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de Formal de Partilha – Necessidade de prévio registro de dois títulos anteriores, uma escritura pública e uma carta de sentença, referentes aos antigos proprietários – Impossibilidade de obtenção do original dessa carta – Cópia autenticada, porém, expedida pela própria serventia onde se fará o registro – Viabilidade, no caso concreto – Ausência de risco à continuidade – Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada em face da negativa de registro de formal de partilha.

O recorrente levou ao registro de imóveis formal de partilha, advindo do inventário de sua mãe. Analisando o título, o Oficial entendeu necessário o registro de título anterior, a saber, escritura pública pela qual se havia alienado o imóvel à mãe do recorrente. Obtida a escritura, o Oficial fez nova exigência. Como o casal que vendera o imóvel para a mãe do recorrente havia se separado, o Oficial entendeu necessária a apresentação da carta de sentença, advinda da separação. O recorrente foi ao Juízo onde correra a separação do casal e pediu a expedição de nova carta. Seu pedido foi indeferido, em face da proteção à privacidade dos envolvidos no processo. No entanto, o recorrente acabou localizando a carta, que estava registrada no próprio Cartório de Registro de Imóveis, em outra matrícula. O Oficial expediu cópia autenticada da carta, que, então, foi levada a registro, junto com os demais documentos. Porém, houve nova devolução, dessa vez porque não se pode admitir a apresentação de cópia, mas, apenas, do título original.

A sentença circundou o entendimento do Oficial.

O recorrente alega, em síntese, que não faz sentido o Oficial negar registro a cópia autenticada de documento cujo original está registrado em sua própria serventia.

A Douta Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso deve ser provido.

De fato, é sedimentada a posição do Conselho Superior da Magistratura em não aceitar cópia de título, ainda que autenticada, para registro. No entanto, o caso em exame é diferente.

Como dito, o recorrente levou ao registro de imóveis formal de partilha, advindo do inventário de sua mãe. Para registrá-lo, conforme correta análise do Oficial, tornou-se necessária a apresentação de uma escritura pública e de uma carta de sentença anteriores, a fim de preservar a continuidade dos registros.

O recorrente fez o que estava ao seu alcance. Foi ao Juízo onde expedida a carta de sentença e pediu a expedição de uma nova. Porém, seu pedido foi indeferido, por conta da proteção à privacidade dos envolvidos no processo de separação judicial. Foi lavrada certidão a esse respeito.

Um tempo depois, contudo, o recorrente acabou localizando a carta, que estava registrada no próprio Cartório de Registro de Imóveis, em outra matrícula.

Obtida cópia autenticada da carta, ela não foi registrada, por se tratar de cópia, não do original.

Cuida-se de um caso ímpar. Embora se trate de cópia, o original já está registrado na serventia. Pergunta-se: qual o sentido de se negar o ingresso de uma cópia autenticada cujo original já está registrado na serventia? Aliás, se bem vistas as coisas, qual o sentido de se exigir a apresentação de um título que já está registrado na serventia (embora o registro se refira a outra matrícula)?

Pela mesma razão, é impertinente negar o registro sob o argumento de que cópias não estão no rol restrito do art. 221 da Lei de Registro Públicos. De fato, não estão. As cópias são documentos, e não o próprio título. Mas, repita-se, o próprio título já está na serventia!

Não fosse por tudo isso, sempre seria possível o registro, uma vez entendido que, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos, a exigência é impossível de ser cumprida. Essa impossibilidade tem que ser aferida no caso concreto. E, nesse caso concreto, o interessado procurou obter nova carta de sentença, tendo seu pedido indeferido pelo juízo onde correu a separação. O que mais o interessado poderia fazer? Seria razoável exigir a impetração de “remédio constitucional”, como se disse na sentença (fl. 134)? Não parece. Notadamente porque, como visto, o título que poderia obter com esse “remédio” já está na serventia.

Não há, portanto, nenhum risco à continuidade dos registros e, se lida a manifestação do Oficial, com atenção, se poderá intuir que ele mesmo não se opõe a tanto (fl. 125):

“Reconheço que os suscitados não têm como cumprir a exigência feita. Estão impossibilitados de obter o título original, porque seu pedido foi indeferido no juízo competente.

Restará para eles a via da usucapião, salvo se, considerando que não há dúvida alguma sobre a cópia do título extraída nesta serventia e a absoluta impossibilidade de prejuízo a quem quer que seja, Vossa Excelência autorizar o registro.”

Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota da redação INR: Republicado com alteração. (DJe de 20.06.2016 – SP)

___________________

Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. 2º USO DE TÍTULO JÁ REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. Boletim Eletrônico – Portal do RI nº 119/2016 | 28 de Junho de 2016 (terça-feira). Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/01/20/como-deve-ser-entendida-pessoa-juridica-brasileira-para-efeito-de-aquisicao-de-imovel-rural-por-estrangeiro-por-luis-ramon-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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10 MOTIVOS para PASSAR ESCRITURA pelo VALOR REAL DO NEGÓCIO


Você já dever ter ouvido falar que as pessoas costumam passar escritura por valor abaixo do real, especialmente para economizar na escritura e registro, e pagar menos imposto. Você deve ter ouvido falar que não há problemas nessa prática ou que muitos já fizeram negócios dessa forma. No entanto, você tem o direito de saber antecipadamente quais são de fato os problemas que poderão ser enfrentados por aquele que abraçar essa simulação.

No Livro Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador (Editora Crono, 2017, Autor Luís Ramon Alvares)”, consta a seguinte abordagem do tema, relativamente à correta indicação do valor da venda.

Esta é uma pergunta que muita gente faz: Posso fazer (passar) escritura por valor inferior ao valor real da venda (p. ex., pelo valor venal indicado pela Prefeitura)?

Não! Porque, se a escritura for passada por valor inferior ao valor real acordado pelas partes, todo mundo poderá ter problemas, inclusive o Tabelião.

Haverá as seguintes implicações:

  • Recolhimento a menor de tributo, pois o imposto de transmissão do bem (ITBI ou ITCMD) e o recolhimento das custas cartorárias devem levar em conta o valor real do negócio, se este for superior ao valor venal. Sobre a diferença não recolhida incide multa, juros e correção monetária.
  • Há possibilidade de ação penal em face das partes e dos envolvidos (corretor, tabelião, intermediários etc.) por sonegação fiscal (recolhimento inferior do imposto de transmissão e das taxas pagas), falsidade ideológica etc.
  • Se houver algum problema no imóvel ou execução contra o vendedor, com questionamento do negócio realizado, o valor declarado pelas partes (valor inferior) será levado em conta na fixação da indenização. Imagina-se, por exemplo, que um prédio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com escritura “passada” por R$ 100.000,00 (cem mil reais), caia, desmorone. O valor de indenização será que R$ 100.000 (cem mil reais)? Ou o comprador pedirá indenização por valor maior e confessará que sonegou tributos e demais taxas na transferência do imóvel?!
  • Se o imóvel estiver locado e o vendedor e o comprador não locatário acordarem um valor inferior ao valor real, o locatário, que tem direito de preferência, poderá adquirir o imóvel pelo preço (menor) indicado na escritura.
  • O comprador poderá pleitear judicialmente a devolução da quantia paga que for superior à aquela quantia declarada na escritura [vide Acórdão Proferido no Agravo Interno na Apelação Cível n. 230130-87.2012.8.09.0051 (201292301309) – TJGO].
  • Se a aquisição do bem se dá por valor inferior ao valor real, na posterior venda desse bem pelo valor real (p.ex.: por exigência do novo comprador, especialmente para obtenção de financiamento bancário), o vendedor (anterior comprador) deverá pagar Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (pelo menos 15%) sobre a diferença entre o preço de aquisição e de venda (o barato sai caro, pois terá trocado uma “economia” (ilegal) de 2% ou 4%, para depois pagar à Receita Federal pelo menos 15% de lucro imobiliário, acrescidos de multa, juros e correção monetária).
  • O ato é nulo (art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil).
  • Possibilidade de perda do imóvel em favor do Município, que tem o direito de preferência na aquisição pelo mesmo valor declarado na escritura (artigo 25 da Lei n. 10.257/2001).
  • Se o comprador devolver o imóvel por vícios ou defeitos ocultos (artigos 441 e 442 do Código Civil), receberá, apenas, a quantia declarada como preço na escritura.
  • Gastos desnecessários com processos judiciais e advogados. OBS.: Atualmente, os órgãos fazendários têm muitos instrumentos para verificar (in)consistência entre o valor (irreal) declarado pelas partes e o valor efetivo da negociação, uma vez que: (1) o Poder Público recebe informação de toda transação bancária a partir de R$ 2.000,00 (art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa RFB n. 1.571/2015); (2) as imobiliárias emitem a DIMOB- Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, com indicação do valor da transmissão do imóvel; (3) os cartórios de imóveis e de notas são obrigados a emitir a DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, com indicação do valor declarado de cada a transação lavrada ou registrada.

Considere toda implicação (legal, jurídica, ética) exposta anteriormente. Não passe ou pare de passar escritura pelo menor valor, se for diferente do valor da venda! Não passe ou pare de passar escritura pelo valor venal!

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Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador(Editora Crono, 2017), O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. 10 MOTIVOS para PASSAR ESCRITURA pelo VALOR REAL DO NEGÓCIO. Boletim Eletrônico – Portal do RI nº. 117/2016 | 24 de Janeiro (sexta-feira). Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/06/24/10-motivos-para-passar-escritura-pelo-valor-real-do-negocio. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.