TRF4: Justiça Federal determina baixa da hipoteca de imóvel quitado com construtora.

A Justiça Federal concedeu ao proprietário de imóvel localizado no bairro Cristo Rei, em Curitiba (PR), o cancelamento de hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma empresa de empreendimentos imobiliários. A sentença foi proferida pela juíza federal Giovanna Mayer, da 5ª Vara Federal de Curitiba, que determinou o levantamento da hipoteca registrada, condenando as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O autor da ação alegou que adquiriu o imóvel em 2017, tendo pago integralmente o preço estipulado. Todavia, ainda que outorgada a escritura pública de compra e venda, o bem foi dado em garantia de mútuo obtido pela vendedora perante a CEF. Em seu pedido, o autor defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova. Alega ainda que a empresa de empreendimentos imobiliários não quitou as obrigações assumidas perante a Caixa, sendo, por isso, mantida a inadimplência vigente à hipoteca de primeiro grau sobre todas as unidades do empreendimento.

Ao analisar o caso, a magistrada reiterou que a garantia oferecida pelas construtoras de imóveis a instituições bancárias, que financiam a construção do empreendimento sobre o qual incide a garantia real, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

“Desta forma, ainda que terceiro adquirente tenha adquirido da construtora imóvel ofertado em garantia, a hipoteca constituída não tem o condão de produzir efeitos em relação a ele. Trata-se, em verdade, de uma relativização da garantia real em homenagem à boa-fé daquele que adquire o imóvel”, esclareceu Giovanna Mayer.

No entendimento da juíza federal, ficou claro que o imóvel já está quitado  – escritura pública de compra e venda -, adquirido por pessoa física para ser utilizado para a moradia – pois se trata de apartamento em condomínio residencial.

“Os compromissos de compra e venda das unidades – apartamento e vaga de garagem -, são  posteriores à constituição da hipoteca. No caso concreto, o consumidor sabia da existência da hipoteca e confiou que, diante do pagamento integral, ela seria levantada. Fica evidenciada, portanto, a sua boa-fé, apta a temperar a aplicação da Lei nº 13.097/2015. Assim, considerando que a situação fática apontada subsume-se ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, a procedência do pedido formulado pela parte autora, quanto ao cancelamento da hipoteca, é medida que se impõe”.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

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Brasileiros são contra a transferência dos serviços dos cartórios para outras entidades.

Pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha aponta 69% dos brasileiros são contra a migração das atividades das serventias para a prefeitura ou demais órgãos públicos. 71% afirmaram que ainda que são contra a transferência dos serviços para empresas privadas.

Os entrevistados acreditam que, se transferidos para prefeitura ou demais órgãos públicos, os serviços terão mais burocracia e mais dificuldade na realização dos serviços. Já se forem transferidos para órgãos privados, os serviços serão mais caros, dificultando o acesso.

O levantamento mostra que a maioria dos entrevistados acreditam que emissão de passaportes (57%), a emissão do documento único de identidade (66%), o registro de empresas (66%) e requerimentos previdenciários (62%) teriam melhor atendimento se fossem oferecidos pelos cartórios.

A pesquisa aponta que a concentração do público dos cartórios está no sexo masculino, 58%, e a média de idade é 43 anos. A maioria dos usuários dos cartórios possui ensino superior, 58%, e em termos de renda, 57% têm renda familiar mensal de até 5 salários mínimo. O levantamento também apontou que 57% dos usuários utiliza os serviços dos cartórios para uso próprio, 17% para alguém da família e 27% para empresa.

A margem de erro máxima é 3 pontos percentuais, para mais ou para menos, considerando um nível de confiança de 95%.

Confira a íntegra da pesquisa aqui

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Divórcio. Quando há partilha desigual do patrimônio imobiliário, há incidência do ITBI.

Processo 1128936-51.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Fernando Vieira Ribeiro da Silva – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: EMERSON JOSE DA SILVA (OAB 30532/PR)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1128936-51.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Suscitado: Fernando Vieira Ribeiro da Silva

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Fernando Vieira Ribeiro da Silva diante da negativa em se proceder ao registro de formal de partilha extraído de ação de divórcio (processo de autos n. 0000435-85.2020.8.16.0184, 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade – Vara de Família e Sucessões da Comarca de Curitiba/PR), que envolve o imóvel da matrícula n. 129.055 daquela serventia.

O óbice registrário decorre da não comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, uma vez que a atribuição do imóvel com exclusividade à parte suscitante importou em partilha desigual.

Documentos vieram às fls. 05/144.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada defende que não há hipótese de incidência tributária, já que o acervo patrimonial foi dividido de forma igualitária, sem excesso de meação, notadamente porque, conforme entendimento jurisprudencial, deve ser considerado todo o conjunto de bens integrantes do patrimônio do casal, móveis e imóveis (fls. 10/22). Não houve, porém, impugnação nestes autos (fls. 05/07 e 145).

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 149/151).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994), bem como pelo disposto pelo item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

No caso concreto, verifica-se que a partilha realizada em razão do divórcio cuidou de dois imóveis pertencentes ao casal ao lado de outros bens, de modo que o seu conjunto foi partilhado de forma igualitária uma vez considerados os valores atribuídos (itens 6, 7 e 9 – fls. 60/70).

Todavia, quando se analisa apenas o patrimônio imobiliário (item 9.b – fl. 68), constata-se a existência de excesso de meação, o que configura hipótese de incidência do imposto de transmissão: os imóveis foram avaliados em R$1.975.000,00, com atribuição ao divorciando da metade do produto líquido da venda da casa situada em Curitiba, com valor bruto estimado em R$1.125.000,00, bem como da integralidade da propriedade do apartamento situado em São Paulo, com valor atual estimado em R$850.000,00.

A legislação municipal considera, para efeitos de partilha e incidência do imposto de transmissão, somente os bens imóveis.

É o que se extrai do artigo 2º, VI, da Lei Municipal n. 11.154/91:

“Art.2º – Estão compreendidos na incidência do imposto: (…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor”.

Em havendo, assim, previsão legal de exação para a hipótese aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro nem a este juízo administrativo entender pela não tributação.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Excesso de meação em favor da apelante. Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI. Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo. Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto. Recurso não provido” (CSM Apelação n. 1043473-49.2019.8.26.0100 Relator Des. Pinheiro Franco j. 1º/11/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI. Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo. Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto. Recurso não provido” (CSM Apelação n. 1025490-37.2019.8.26.0100 Relator Des. Pinheiro Franco j. 12/09/2019).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 12 de janeiro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 19.01.2023 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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