Receita Federal divulga prazo e regras para envio da DITR 2023.

oi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (11/7), a Instrução Normativa RFB nº 2.151 que traz os procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2023. Prazo para envio começa dia 14 de agosto e vai até as 23h59min59s do dia 29 de setembro, horário de Brasília.

A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), que estará disponível no site da Receita Federal. Além disso, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração.

A apresentação depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. O valor da multa por atraso na entrega da declaração é de R$ 50 (mínimo) ou um por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido.

O valor mínimo do imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 29 de setembro de 2023. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até 29 de setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%.

O pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se ainda ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota.

Retificadora:

Se, depois da apresentação da DITR exercício de 2023, o contribuinte verificar que cometeu erros ou esqueceu alguma informação, deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas mais as devidas correções. É necessário informar o número do recibo de entrega da última DITR de mesmo exercício.

Formas de pagamento do imposto: 

  • Transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal.
  • Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, ou Darf com código de barras gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou aplicativo do banco, ou qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Atenção!

A DITR é composta pelo Diac – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e pelo Diat – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir (Cadastro de Imóveis Rurais). O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2023 o respectivo número do recibo de inscrição.

Fonte: Governo do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Resultados do PQTA 2023 serão divulgados na Cerimônia Nacional de Premiação, em Brasília, no dia 1º de dezembro.

O evento acontecerá no dia 1º de dezembro de 2023, no Hotel Royal Tulip.

Os resultados do Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA) 2023, uma iniciativa da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) que destaca e premia os serviços notariais e de registro que se destacam pela excelência, qualidade e gestão organizacional, serão divulgados na Cerimônia Nacional de Premiação, em Brasília. O evento acontecerá no dia 1º de dezembro de 2023, no Hotel Royal Tulip.

A Cerimônia Nacional de Premiação do PQTA 2023 é um momento de celebração e reconhecimento dos cartórios que se destacaram pela excelência, qualidade e gestão organizacional. Durante o evento, serão divulgados os resultados do PQTA 2023, destacando os cartórios premiados em cada categoria.

Os resultados serão disponibilizados posteriormente no site oficial do PQTA (www.anoreg.org.br/pqta), assim como nos canais de comunicação da Anoreg/BR, proporcionando visibilidade e compartilhamento dos resultados com o público.

Para participar da Cerimônia Nacional de Premiação do PQTA 2023, o titular do Cartório participante receberá uma identificação especial. Caso o titular opte por nomear um representante para comparecer ao evento, é obrigatório o envio de um ofício comunicando o nome do representante até o dia 1º de novembro de 2023, para o e-mail premiacao@anoregbr.org.br. O representante designado será responsável por representar o Cartório durante todo o evento, enquanto a divulgação dos resultados será sempre realizada em nome do titular da serventia.

Os acompanhantes do(s) premiado(s) na Cerimônia Nacional de Premiação do PQTA 2023 terão a possibilidade de adquirir convites individuais para o evento. Para obter mais informações sobre valores e procedimentos de compra, é necessário entrar em contato através do e-mail premiacao@anoregbr.org.br. O prazo para compra e confirmação de acompanhantes é até 1º de novembro de 2023.

O PQTA 2023 representa uma oportunidade para os cartórios demonstrarem sua dedicação à qualidade, excelência e melhoria contínua dos serviços notariais e de registro. Através das auditorias, busca-se incentivar aprimoramentos e promover as melhores práticas dentro do setor.

As inscrições estão abertas e podem ser feitas por meio do site oficial do PQTA. Os cartórios interessados em participar devem consultar o regulamento completo para obter mais informações sobre o processo de avaliação e os prazos.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


União estável é tema de PLs na Câmara dos Deputados.

Projetos determinam registro do contrato de convivência em união estável e prazo para reconhecimento de sua dissolução.

Tramitam na Câmara dos Deputados dois Projetos de Leis (PLs) que tratam acerca da união estável. O primeiro, PL n. 494/2023, de autoria do Deputado Federal Rubens Pereira Júnior (PT-MA), altera o Código Civil para regulamentar o contrato de convivência no âmbito da união estável e dá outras providências. O segundo, PL n. 1.345/2023, de autoria da Deputada Federal Caroline de Toni (PL-SC), também altera o Código Civil, além, da Lei n. 9.278/1996, para dispor sobre o prazo prescricional da dissolução da união estável.

Regulamentação do contrato de convivência no âmbito da união estável

O art. 1º do PL n. 494/2023, caso aprovado como apresentado, alterará os arts. 1.653 e 1.723 do Código Civil, “para regulamentar o contrato de convivência no âmbito da união estável, estendendo as regras do pacto antenupcial ao referido contrato, bem como para aplicar a regra do regime obrigatório de separação de bens no casamento a união estável.”

Segundo o autor do projeto, o objetivo é “conferir ao referido contrato maior publicidade e segurança jurídica.” A Justificação apresentada ainda aponta ser “de suma importância a previsão legal de registro por instrumento público em cartório do referido contrato, para que seja conferida segurança jurídica aos conviventes e aos terceiros que realizam contratos com companheiros, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Nº 1.988.228-PR e REsp 1481888/SP.”

A notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias ainda destaca que “a proposta também determina que sejam aplicados às uniões estáveis os mesmos critérios legais que tornam obrigatória a adoção de regime da separação de bens nos casamentos. Essa obrigatoriedade é prevista, por exemplo, quando uma pessoa tem mais de 70 anos ou precise de autorização judicial para se casar.”

Prazo prescricional da dissolução da união estável

Já o PL n. 1.345/2023 estabelece o prazo de dois anos, a ser contado após a dissolução do vínculo por vontade de uma das partes, para pleitear o reconhecimento da dissolução de união estável, para fins patrimoniais, sob pena de prescrição.

De acordo com a autora do PL, “não obstante a necessidade criar regramentos claros sobre a comunicação patrimonial, alimentos e guarda de filhos, há uma lacuna gravíssima na legislação que compromete em demasia a segurança jurídica acerca dos efeitos da união, quando dissolvida”, considerando que “a lei não dispõe sobre o prazo prescricional da relação.” Assim, entende a Deputada que, “em termos práticos, uma das partes fica ‘refém’ da outra em razão da ausência de um prazo claro para o exercício do direito. Isto porque, o art. 5º da lei nº 9.278/1996 determina que os bens adquiridos na constância do relacionamento são comuns.”

Os dois PLs tramitam em caráter conclusivo e serão analisados pelas Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.