COMUNICADO CG Nº 185/2023– UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA.

COMUNICADO CG Nº 185/2023

PROCESSO DIGITAL Nº 2022/127959 – UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA

A Corregedoria Geral da Justiça, nos termos dos Provimentos nº 45/2015 e 76/2018, do E. CNJ, e em complementação ao Comunicado CG nº 117/2023, COMUNICA aos interinos responsáveis por unidades vagas do Estado de São Paulo e a seus respectivos MM. Juízes Corregedores Permanentes que em 10/04/2023, encerra-se o prazo para o recolhimento ao FEDTJ dos valores apurados como excedente de receita, e que em 10/05/2023, encerra-se o prazo para o envio da prestação de contas pertinente, instruída com os documentos obrigatórios, para este período que, excepcionalmente, será formado por quatro meses, quais sejam dezembro-2022, janeiro, fevereiro e março de 2023.

COMUNICA AINDA, que os links de acesso aos modelos a serem utilizados, bem como ao roteiro de preenchimento, encontram-se disponibilizados no Portal do Extrajudicial.

COMUNICA, AINDA, que, a partir de abril de 2023, os períodos de apuração de excedente de receita voltarão a ser trimestrais.

COMUNICA, MAIS, que é obrigatória a observância do Comunicado CG nº 117/2023.

COMUNICA, FINALMENTE, que os documentos devem ser encaminhados única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br. (23, 24, 27, 29 e 31/03/2023) (DJe de 23.03.2023 – SE)

Fonte: INR Publicações.

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COMUNICADO CG Nº 186/2023- DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA EM RAZÃO DA SUSPENSÃO / AFASTAMENTO DE TITULARES DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS.

COMUNICADO CG Nº 186/2023

PROCESSO DIGITAL Nº 2022/127959 – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA EM RAZÃO DA SUSPENSÃO / AFASTAMENTO DE TITULARES DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado de São Paulo que o teto remuneratório fixado pelo CNJ, nos termos dos Provimentos nº 45/2015 e 76/2018, se aplica aos Substitutos que respondem pela unidade extrajudicial durante o período do cumprimento de pena de suspensão / afastamento do Titular.

COMUNICA, AINDA, que, os Substitutos dos Titulares das delegações / Interventores, por intermédio dos MM. Juízes Corregedores Permanentes, deverão informar sobre o recolhimento ou não de excedente de receita no período da suspensão / afastamento, informando as datas exatas do início e fim do cumprimento da penalidade / intervenção. Observadas suas peculiaridades, a prestação de contas do substituto do titular suspenso poderá se utilizar da planilha disponível por link no Portal do Extrajudicial, destinada às unidades vagas. A prestação de contas do Interventor se dará com base no Livro Caixa, ao final do afastamento do titular, subordinando-se ao resultado final do Processo Administrativo Disciplinar instaurado.

COMUNICAFINALMENTE, que os documentos devem ser encaminhados única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br. (23, 24, 27, 29 e 31/03/2023) (DJe de 23.03.2023 – SE)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa – Usucapião extrajudicial – Impugnação fundamentada – Inexistência de impedimento à escrituração ordinária para a transmissão imobiliária com o recolhimento dos tributos devidos – Inteligência do artigo 13, § 2º, do Provimento CNJ 65/2017 – Extinção do processo extrajudicial – Apelação a que se nega provimento.

Apelação nº 1068969-75.2022.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1068969-75.2022.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1068969-75.2022.8.26.0100

Registro: 2023.0000064058

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1068969-75.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MARLENE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ NILTON DA SILVA, é apelado 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de janeiro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1068969-75.2022.8.26.0100

APELANTES: Marlene Oliveira Silva e José Nilton da Silva

APELADO: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 38.898

Registro de Imóveis – Dúvida Inversa – Usucapião Extrajudicial – Impugnação fundamentada – Inexistência de impedimento à escrituração ordinária para a transmissão imobiliária com o recolhimento dos tributos devidos – Inteligência do artigo 13, § 2º, do Provimento CNJ 65/2017 – Extinção do processo extrajudicial – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por Marlene Oliveira Silva e José Nilton da Silva, em procedimento de dúvida inversa, visando à reforma da r. sentença que manteve a rejeição do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do imóvel objeto da matrícula nº 191.508 (apartamento 152, bloco B, do Condomínio Residencial Pêssego, situado na Rua Baixada Santista, nº 796, Itaquera), do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, com a consequente extinção do processo e cancelamento da respectiva prenotação (fls. 621/626).

Aduzem os apelantes, em síntese, que os requisitos necessários para a usucapião foram preenchidos, fazendo jus ao reconhecimento da aquisição do domínio. Apesar dos esforços encetados, mesmo depois de anos de disputas judiciais, não conseguiram a outorga da escritura pública de quem de direito, daí porque a usucapião extrajudicial se revelou como o único meio capaz para a regularização da propriedade (fls. 632/638).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 657/660).

É o relatório.

Alegam os recorrentes que: a) firmaram TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO com a cooperativa vendedora APCEF-COOP para aquisição de um apartamento no Empreendimento Residencial Pêssego; e b) as unidades autônomas foram edificadas em imóvel cujos titulares de domínio são Dante Mestieri e Amália Cláudia Santelli Mestieri, os quais firmaram compromisso de compra e venda com a mencionada cooperativa.

Após o pagamento final das parcelas avençadas, receberam da BANCOOP (Cooperativa Habitacional dos Bancários BANCOOP) cobrança para pagamento de saldo residual do contrato.

Juntamente com os demais adquirentes das unidades autônomas, associaram-se para ajuizamento de ação coletiva, que foi julgada procedente, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a inexigibilidade da cobrança, além da condenação da APCEF-COOP BANCOOP à outorga de escritura definitiva das unidades residenciais aos associados adimplentes.

A associação recolheu o ITBI, mas o registro da carta de sentença não foi realizado por constarem como titulares de domínio dos imóveis Dante Mestieri e Amália Cláudia Santelli Mestieri.

Em 2015, firmou-se acordo para outorga das escrituras públicas, mas a procuradora dos herdeiros de Dante Mestieri não compareceu ao Tabelião de Notas.

Diante disso, o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião referente ao imóvel descrito na matrícula nº 191.508, do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, foi deduzido e remanesceu rejeitado, dando azo à suscitação da dúvida inversa.

Pois bem.

O recurso não comporta provimento.

A dúvida foi suscitada em procedimento de usucapião extrajudicial, com fulcro no artigo 17, § 5º, do Provimento CNJ nº 65/2017:

“Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado. (…)

§ 5º. A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.”

O imóvel em testilha é de propriedade de Dante Mestieri e sua mulher Amália Cláudia Santelli Mestieri (fls. 18/19) e prometeram vender à Cooperativa Habitacional dos Associados da APCEF/SP.

Ambos impugnaram o pedido, sustentando a necessidade de escrituração ordinária para a transmissão almejada.

A existência de impugnações do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião faz com que se aplique o disposto no artigo 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/1973:

“Art. 216-A. (…) § 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.” (Redação dada pela Lei nº 14.382/2022).

Ou seja, a impugnação fundamentada do pedido de reconhecimento de usucapião afasta a via extrajudicial para o alcance da pretensão deduzida. E a impugnação impertinente ou protelatória, na esteira do já previsto no item 420.5, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, impõe a sua rejeição, prosseguindo no processo extrajudicial.

Confira-se:

“420.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação”.

E, neste caso, as impugnações são fundamentadas. Consoante dispõe o artigo 13, § 2º, do Provimento CNJ 65/2017:

“Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.

(…)

§2º. Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei”.

Os documentos acostados aos autos indicam que as tratativas para a obtenção da transmissão ordinária estavam em curso. Um dos empecilhos alegados como intransponíveis era a falta da escritura definitiva em nome da APCEF, compromissária compradora  do imóvel.

Ocorre que dita providência foi sanada com a lavratura da escritura pública de venda e compra datada de 28/08/2020, pelo 2º Tabelião de Notas de São Paulo SP, Livro nº 2969, fls. 33/36 (fls. 146/149), já registrada em outras unidades do mesmo empreendimento.

Relevante frisar que a Cooperativa APCEF/SP afirmou em sua impugnação que apresentou a registro, na matrícula nº 191.508, o ato notarial referido, obtendo qualificação negativa em razão da prioridade conferida ao pedido de usucapião extrajudicial telado.

Nessa ordem de ideias, forçoso reconhecer que o óbice à correta transmissão do imóvel não mais existe e o reconhecimento da usucapião extrajudicial implicaria em ofensa ao citado artigo 13, § 2º, do Provimento CNJ 65/2017.

A usucapião não pode substituir a escritura pública, essencial à transferência do direito real sobre o imóvel, da qual decorre imposto devido ao erário público.

Em suma, acolhidas as impugnações, o que torna despiciendo imiscuir-se na avaliação do cumprimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, a extinção do processo extrajudicial era mesmo de rigor.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 23.03.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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