Comprador de imóvel usucapido deve ser citado como litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprador de imóvel usucapido (o bem objeto de sentença procedente em ação de usucapião), na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória ajuizada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade da rescisória pela falta de citação de litisconsorte passivo necessário.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao julgar procedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou um imóvel rural anteriormente objeto de ação de usucapião. Após o reconhecimento judicial da usucapião, os usucapientes (vencedores do processo) alienaram o imóvel a duas outras pessoas, e elas, por sua vez, venderam ao casal, com registro da transmissão na matrícula do imóvel.

Anos depois da decretação da usucapião, a ação rescisória contra a sentença foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), motivo pelo qual houve a imissão na posse pelos autores do processo – herdeiros da parte que havia perdido a ação de usucapião.

Posteriormente, o casal que havia sucedido os usucapientes nos direitos do imóvel ajuizou a querela nullitatis por falta de citação na rescisória, mas o TJSP julgou improcedente a ação por entender que, embora o casal realmente fosse litisconsorte necessário da ação rescisória, eles estavam cientes do processo, porque tomaram conhecimento da demanda no momento da imissão na posse.

Casal era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido

Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro reiterou inicialmente que o casal autor da querela nullitatis era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória.

“Logo, se têm legítimo interesse para discutir e reivindicar direitos sobre dito bem imóvel, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião”, esclareceu o relator.

O ministro considerou irrelevante que o casal não tenha integrado o processo originário de usucapião, pois, tendo em vista que foi proposta a demanda rescisória – uma nova ação, portanto –, era necessária a citação dos eventuais sucessores da parte que integrava o primeiro processo.

Moura Ribeiro ressaltou que, como decidido pela Terceira Turma no REsp 1.651.057, todos aqueles atingidos diretamente pelo resultado da rescisória possuem legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte no processo cuja sentença se busca desconstituir.

“No caso, à evidência, estão inevitavelmente vinculados à decisão rescindenda, bastando ver que o acórdão proferido na ação rescisória repercute e retira o bem por eles adquirido, afetando assim o seu patrimônio. Por conseguinte, não é lógico, nem muito menos justo, que sejam afetados sem ao menos terem oportunidade de opor seus eventuais direitos”, concluiu o ministro ao julgar procedente a querela nullitatis, anular a ação rescisória e restabelecer a sentença proferida na ação de usucapião.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Lei autoriza telessaúde com autonomia para profissionais e consentimento de pacientes.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.510, de 2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28).

O texto considera como telessaúde a prestação de serviços de saúde à distância por meio de tecnologias da informação e da comunicação. A norma garante ao profissional “liberdade e completa independência” de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, podendo optar pela utilização de atendimento presencial sempre que entender necessário. No caso do paciente, a telessaúde deve ser realizada com consentimento livre e esclarecido.

A fiscalização das normas éticas no exercício profissional da telessaúde é competência dos conselhos federais das profissões envolvidas. A Lei 14.510, de 2022 fixa alguns princípios que devem ser seguidos na prestação remota de serviços:

• autonomia do profissional de saúde;

• consentimento livre e informado do paciente;

• direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde;

• dignidade e valorização do profissional de saúde;

• assistência segura e com qualidade ao paciente;

• confidencialidade dos dados;

• promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;

• observância estrita das atribuições legais de cada profissão; e

• responsabilidade digital.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

Fonte: Agência Senado.

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Comissão Gestora faz balanço do trabalho realizado no biênio 2020/2022.

No dia 19 de outubro de 2022, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade tomou posse para cumprir mais um mandato correspondente ao biênio 2022/2024. Durante o mandato de outubro de 2020 a outubro de 2022, a Comissão Gestora realizou diversos projetos e melhorou procedimentos para facilitar a compensação dos atos gratuitos realizados pelos registradores e notários do estado de Minas Gerais.

No trabalho realizado pela Comissão, alguns itens ganharam relevância. Dentre eles:

●      Aperfeiçoamento na tela de envio de documentos das serventias de RCPN e demais especialidades, com a inclusão de campo específico para anexar os respectivos documentos comprobatórios;

●      Validação automática das Certidões de Atos Gratuitos do RCPN consideradas “vazias”, agilizando e antecipando o processo de pagamento;

●      Visualização da Certidão de Atos Gratuitos, após o envio ao RecompeWeb;

●      A Certidão de Atos Gratuitos (externa) que passou a demonstrar a quantidade de dias trabalhados pelos Oficiais que saíram ou entraram na serventia durante o mês de referência;

●      Funcionalidade para permitir que Registradores e Notários que já saíram da serventia acessem temporariamente a tela de Envio de Documentos;

●      Inclusão no RecompeWeb dos óbitos realizados por meio das Unidades Interligadas;

●      Registros de nascimento e de óbito da Unidade Interligada passaram a ser carregados de forma automática sem a necessidade de intervenção manual e envio de documentação comprobatória para o RecompeWeb;

●      A Complementação de Renda que passou a ser processada de forma automática;

●      A impressão do Extrato Online em PDF, podendo ser gerado de forma sintética ou detalhado;

●      A inclusão no Extrato Online das informações de Lançamento de Valores referente aos créditos, débitos, Unimed e do Plano Odontológico;

●      A Implementação do “Nada Consta” no Extrato Online para os Registradores e Notários que não praticaram nenhum ato no mês de referência;

●      Aprimoramento da tela de “Atualização Cadastral”;

●      Elaboração de relatórios gerenciais proporcionando eficiência na análise de dados do RECOMPE-MG;

●      Desenvolvimento e padronização dos seguintes relatórios: COFIR, Envios de Unidades Interligadas, Contábil Mensal e Consulta de Pagamentos;

●      Atualização das telas internas do RecompeWeb;

●      Contratação de dois desenvolvedores para o aprimoramento do sistema do RecompeWeb;

●      A reestruturação da Câmara de Compensação do RECOMPE-MG, a partir de setembro de 2022, sob a Coordenação da advogada Juliane Souza, formada pela PUC Minas e especialista em Direito Notarial e Registral pelo Cedin, com atuação há mais de nove anos no Recivil em diversos departamentos como o Projeto Social, Jurídico, Auditoria e RECOMPE-MG;

●      Contratação da Analista Financeiro Ângela Fonseca, com vasta experiência no mercado financeiro e especialista em gestão de capitais;

●      A partir do segundo semestre de 2022, o pagamento dos atos gratuitos foi antecipado e passou a ser efetuado entre os dias 13 e 20, a depender do fluxo interno da Câmara de Compensação, do volume da documentação recebida pelo RecompeWeb e dos dias úteis de cada mês;

●      Aumento no valor da ampliação dos nascimentos e óbitos realizados nos meses de outubro e novembro de 2022;

●      Pagamento da Averbação Anual de CPF – Art. 6º do Provimento nº 63/CNJ/2017; e,

●      De forma excepcional, em Dezembro de 2022, os pagamentos foram realizados diariamente a partir do dia 1º.

A Comissão Gestora continua reafirmando o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade, sempre em prol do Registrador e Notário mineiro.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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