Comissão divulga notas da prova oral do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais.

O concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins oferta 51 vagas, sendo 34 para ingresso por provimento e 17 para ingresso por remoção.

A Comissão Permanente de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (COSTR-TJTO), por meio Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), divulgou nesta quarta-feira (28/06) as notas da Prova Oral do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Poder Judiciário do Tocantins em seu canal do YouTube, através de audiência pública em transmissão ao vivo. Com isso, os (as) candidatos (as) que realizaram o exame devem ficar atentos ao prazo para pedido de revisão.

Segundo Edital, o prazo deve ocorrer logo após a divulgação do Boletim Individual de Desempenho da Prova Oral (POR), previsto para ser publicado no dia 26 de julho. Desta forma, o prazo de recurso será das 9 horas do dia 27 até as 18 horas do dia 28 do mesmo mês.

Última etapa
Iniciada no domingo (25/06), esta última etapa, classificatória/eliminatória, foi encerrada na manhã desta quarta-feira (28) com avaliação de 267 candidatos (as) dos 284 aptos (as) a passarem pela fase final. “Apesar de termos tido 17 faltosos, a prova ocorreu com muita tranquilidade ao longo desses dias. Concluímos com a audiência pública e divulgação das três notas de cada um dos candidatos listados na Portaria 024”, disse o responsável pela aplicação da prova e representante do IESES, Arnaldo José de Lima, pontuando que a ausência dos (das) candidatos (as) nesta etapa incidirá em eliminação no processo seletivo, automaticamente.

Além da divulgação da nota da prova oral, foram publicados os resultados dos títulos recebidos paralelamente ao exame e dos exames de heteroidentificação para candidatos que concorrem a vagas reservadas a negros e médico presencial para candidatos com deficiência, estes últimos ocorridos nos dias 26 e 27 de junho.

Concurso
O concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins oferta 51 vagas, sendo 34 para ingresso por provimento e 17 para ingresso por remoção. As vagas são para comarcas de Novo Acordo, Palmas, Araguatins, Gurupi, Augustinópolis, Dianópolis, Pedro Afonso, Colinas do Tocantins, Ananás, Miranorte, Ponte Alta do Tocantins, Guaraí, Arraias, Miracema do Tocantins, Filadélfia, Xambioá, Paraíso do Tocantins, Tocantinópolis, Porto Nacional, Figueirópolis, Cristalândia, Aurora do Tocantins, Natividade, Itacajá e Taguatinga.

Confira os resultados aqui a partir de 2:22:00.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

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É falsa a afirmação de que hérnia de disco, diabetes e depressão garantam aposentadoria por invalidez.

Uma “corrente” nas redes sociais, principalmente em aplicativos de mensagem, tem divulgado um decreto falso que garantiria “aposentadoria por invalidez para pessoas com hérnia de disco, diabetes e depressão”. No entanto, não existe uma lista de doenças passíveis de garantir a aposentadoria por invalidez. A pessoa que não puder trabalhar por motivo de saúde pode requerer esse direito pelo aplicativo ou site Meu INSS.

É possível que uma pessoa seja impedida de trabalhar por doenças mentais (como a depressão), cardíacas, respiratórias, neurológicas, osteomusculares (como a hérnia de disco), oncológicas e infecciosas. É possível também que o agravamento de um quadro acarrete em algo que impossibilite o trabalho – por exemplo, um estágio grave de diabetes que leve a uma amputação.

Para acessar à aposentadoria por invalidez é preciso que o segurado do INSS que comprove, por meio de perícia médica, estar incapaz para o trabalho de forma permanente.

A pessoa que precise acessar esse direito pode fazê-lo por meio do aplicativo Meu INSS+. Pelo celular, é possível dar entrada no pedido, acompanhar o processo e agendar a perícia médica para que seja verificada a impossibilidade da pessoa trabalhar – seja permanentemente (caso para aposentadoria por invalidez) ou temporária (caso para auxílio-doença).

Fonte: Governo do Brasil.

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Assunto: Registro de ata de condomínio.

Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Ata de condomínio. Registro.

Consulta: Foram apresentadas nesta serventia, quase que simultaneamente, duas atas de um mesmo Condomínio, protocoladas sob os nºs 149.111 em 12/05/2023 e 149.139 em 16/05/2023, realizadas no mesmo dia e hora e com a apresentação do mesmo Edital de convocação assinado ou com o abaixo assinado de ¼ dos condôminos, cuja ordem do dia era a destituição da síndica, no entanto, com deliberações diferentes.

Ocorre que, as duas atas foram devolvidas com exigências, sendo que, a que foi protocolada sob o nº 149.111, já se encontra registrada mesmo sem a assinatura dos Presidente e Secretário da assembleia, ausência essa justificada pela síndica, a qual assina a ata, onde a deliberação menciona, dentre outras coisas, que a realização da assembleia foi cancelada mediante inúmeras irregularizações encontradas e que futuramente seria convocada e realizada uma assembleia da forma correta.

A protocolada sob nº 149.139, ainda não cumpriu as exigências e foi novamente devolvida, porém sua deliberação é a favor da destituição da síndica, menciona em seu teor um tumulto e parte da situação informada na ata registrada, uma delas é que alguns presentes alegavam a assembleia não ter sido convocada e realizada de modo correto.

Oportuno informar que, em conversa com a escrevente no balcão de atendimento desta serventia sobre as notas devolutivas, o representante da administradora, cuja ata ainda não foi registrada, esclareceu que a assembleia a princípio era uma só e em um certo momento algumas pessoas se retiraram do local se reuniram e encerraram a assembleia, resultando assim nas duas atas objeto dessa pesquisa.

Diante do exposto, pergunto: Como devo proceder, com a reapresentação da segunda Ata para registro, uma vez que em Títulos e Documentos, diferente de Pessoa Jurídica, não atende ao princípio da continuidade, ou seja, a ligação entre elas não teria sido notada já que são qualificadas individualmente; todavia, tenho os detalhes da situação os quais foram explanados informalmente por uma das partes e que poderão acarretar problemas inclusive a esta Serventia.

Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o artigo 157 da Lei de Registros Públicos prevê que o Oficial não poderá ser responsabilizado pelos vícios intrínsecos (vício de conteúdo) ou extrínsecos (vício de forma) dos documentos, títulos ou papeis que registra. A responsabilidade é quanto a erros e vícios no processo de registro, ou seja, na prática do mister profissional:

Art. 157. O Oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.

Assim sendo, não há óbice legal ao registro da ata protocolada sob nº 149.139, após cumprimento das exigências pelos interessados. Eventuais questionamentos acerca das situações narradas nas atas devem ser objeto de questionamento no juízo competente.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

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