Anoreg/BR conversa com especialistas sobre as Estatísticas de Registro Civil do IBGE.

Em 2021, segundo ano da pandemia de Covid-19, o número de mortes teve um salto e bateu recorde no Brasil, enquanto o de nascimentos continuou em trajetória de queda. As conclusões são da pesquisa “Estatísticas do Registro Civil 2021”, divulgada no mês passado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

A pesquisa, que é realizada desde 1974, levanta informações sobre registros de nascimentos, casamentos e óbitos no país com a parceria dos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. A Lei 6015/73 definiu que as informações de nascimentos, casamentos e óbitos registrados deveriam ser enviadas ao IBGE pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais com periodicidade trimestral.

Segundo Klívia Brayner, gerente de pesquisa do IBGE, “a possibilidade de envio das informações por meio eletrônico e o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle de qualidade dos registros coletados possibilitou que atualmente a pesquisa seja uma importante fonte de dados em relação aos fatos vitais registrados no país”.

Klívia esclarece que a pesquisa divulga os totais de óbitos registrados, sem identificar a causa dos mesmos. “Assim, não é possível, a partir dos dados da Pesquisa Estatísticas do Registro Civil, mensurar quantos registros de óbitos se referem à Covid-19, no entanto, é possível dimensionar o impacto da epidemia por meio das expressivas variações ocorridas nesses registros nos anos de ocorrência da mesma”, afirmou.

ÓBITOS TÊM ALTA DE 18%

O número de óbitos ocorridos no segundo ano da pandemia chegou a 1.786.347 no país. Houve alta de 18% (quase 272,8 mil a mais) em relação a 2020 (1.513.575), já em 2019, antes da crise sanitária, os óbitos haviam somado 1.317.292. O número de óbitos de 2021 superou a população estimada à época pelo IBGE para um município do porte de Recife (1,661 milhão de habitantes).

Klívia Brayner pontua que “a pesquisa do IBGE mostra que houve um aumento expressivo no número de óbitos a partir de março de 2020 e posteriormente uma diminuição no segundo semestre de 2021, mostrando como a epidemia afetou o comportamento e a evolução dos óbitos no país. Em relação aos registros de nascimentos, houve uma redução em 2021, mas inferior a observada em 2020”.

Em março de 2021 houve 202,5 mil registros, 77,8% que o mesmo período de 2020. A partir de julho de 2021, observou-se uma tendência de queda. De setembro em diante, o número de mortes passou a cair na comparação com o ano anterior.

Klívia explica que “no período anterior à pandemia, de 2010 a 2019, o crescimento médio anual de óbitos foi de 1,8%. Em 2020, esse crescimento foi de quase 15%, quando comparado ao ano anterior, e com a continuidade da pandemia especialmente no 1º semestre de 2021, o número de óbitos em 2021 alcançou aumento superior ao observado em 2020”.

Para a professora do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia da Unicamp, professora Maria José Osis, a pandemia da Covid-19 é um dos fatores que explicam o recorde no número de óbitos em 2021, mas não o único. Segundo ela, “outros fatores que podem estar contribuindo para o aumento da mortalidade são as doenças crônicas, a violência, o envelhecimento da população e a falta de investimentos em políticas públicas de saúde e segurança causando a falta de acesso a serviços de saúde adequados”.

Maria explica que “a falta de acesso a serviços de saúde influencia diretamente a mortalidade no Brasil, principalmente para aqueles que vivem em regiões mais pobres e carentes de recursos”. Segundo ela “a falta de acesso a exames preventivos, tratamentos e medicamentos pode levar a um diagnóstico tardio e agravamento de doenças”.

NASCIMENTOS TÊM BAIXA DE 1,6%

O Brasil registrou, em 2021, o terceiro ano seguido de queda no número de nascimentos, com recuo de 1,6%. O ritmo de retração foi inferior ao de 2020 (-4,7%) e ao de 2019 (-3%).

Em 2021, o número de crianças nascidas e registradas foi de 2.635.854, uma diferença de 43.138 crianças em relação a 2020. Foi o menor total de nascimentos da série histórica da pesquisa, iniciada em 2003.

A redução nos nascimentos em 2021 ocorre depois de uma queda expressiva no primeiro ano da pandemia (-4,7%), que tinha sido a maior desde 2016 (-5,1%), quando o país enfrentou epidemia de zika, que fez mulheres adiarem ou suspenderem os planos de ter filhos.

Segundo Klívia Brayner, “a queda pelo terceiro ano consecutivo parece estar associada à queda da natalidade e da fecundidade no país, já sinalizadas pelos últimos Censos Demográficos”. A gerente de pesquisa IBGE afirma ainda que “outra hipótese que pode ser levantada é que a pandemia tenha gerado insegurança entre os casais, fazendo com que a decisão pela gravidez tenha sido adiada”.

A professora do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia da Unicamp, professora Maria José Osis, explica que essa tendência de alta na mortalidade e queda na taxa de nascimentos “pode afetar negativamente a sociedade brasileira a longo prazo, já que a queda na natalidade e o aumento da mortalidade impactam diretamente no desenvolvimento econômico e social do país”.

No resultado mês a mês, a média de nascimentos foi de 219.654. O maior volume de crianças registradas foi nos meses de março (238.997) e maio (237.354).

Entre os anos de 2020 e 2021, a queda nos registros de nascimento foi superior à média nacional nas Regiões Sudeste (-4,0%) e Sul (-3,1%), e inferior na Centro-Oeste (-1,1%). Nas Regiões Norte e Nordeste houve aumento no número de registros realizados de 4,3% e 0,1%, respectivamente.

Quando se considera as unidades da Federação, o Amapá foi o que teve o maior aumento (9,1%), seguido por Amazonas (6,0%), Pará (5,0%) e Acre (4,5%). As maiores reduções, por outro lado, foram em São Paulo (-4,9%), Rio Grande do Sul (-4,6%) e Rio de Janeiro (-4,3%).

A pesquisa do IBGE mostra, ainda, a redução do número de registros de nascidos vivos a cada mil mulheres em idade fértil (15 a 49 anos) em duas décadas. Em 2001, o número era de 56,4 e caiu para 45,6 em 2021.

Na análise por regiões, o Norte do país é o único em que esse número permanece acima dos 50. Era de 57,7 nascimentos a cada mil mulheres em 2001 e caiu para 53,2 em 2021. A região Sudeste, por sua vez, é a que tem a menor relação: 42,6 nascimentos a cada mil mulheres (era de 56,3 em 2001).

CASAMENTOS SOBEM 23,2%

Depois de registrarem no primeiro ano da pandemia a maior queda desde os anos 1970, os casamentos voltaram a avançar no país em 2021. Foram registrados 932,5 mil casamentos em 2021, com alta de 23,2%. Foram 175.323 casamentos a mais em relação a 2020.

Apesar da recuperação, o aumento não chegou a compensar toda a perda de 2020 (-26,1%) e o número anual de casamentos ainda não retornou ao patamar pré-pandemia. Entre 2015 e 2019, a média anual de casamentos foi de 1,076 milhão de casamentos.

A gerente de pesquisa IBGE, Klívia Brayner, acredita que “o decréscimo nos registros, em 2020, parece ter estreita relação com o cenário de pandemia pelo coronavírus, configurado a partir de março”. Segundo ela, “dentre as possíveis causas dessa redução devem ser consideradas as orientações sanitárias de distanciamento social, que inviabilizaram a realização de cerimoniais e fizeram com que muitos casais adiassem a decisão pelo casamento”. Brayner afirma ainda que “em 2021, o cenário mais estável pode ter incentivado a retomada na realização de casamentos”.

Na análise regional, todas as grandes regiões assinalaram aumento no número de casamentos civis registrados em cartório. Os destaques foram as regiões Nordeste (27,8%) e Sudeste (23,6%), que tiveram aumentos superiores à média nacional (23,2%).

O IBGE também levanta os dados de casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Em 2021, houve 9.202 desses casamentos, com um aumento de 43,0% em relação a 2020 (6.433). O crescimento mais expressivo nos casamentos entre mulheres – de 45%, para 5.602 – que naqueles entre homens – de 40,1%, para 3.600. Apesar da expansão significativa, os casamentos entre pessoas do mesmo sexo representam menos de 1% do total de casamentos no país.

DIVÓRCIOS CRESCEM 16,8%

Os divórcios judiciais ou extrajudiciais também aumentaram no segundo ano da pandemia, de acordo com a pesquisa do IBGE. Em 2021, o número de casamentos encerrados chegou a 386,8 mil.

O total representou um alta de 16,8% em relação a 2020 – uma diferença de 55,6 mil divórcios -, a maior variação em relação ao ano anterior desde 2011 (quando tinha sido de 45,4%). O indicador considera tanto os divórcios judiciais concedidos em 1ª instância ou aqueles por escrituras extrajudiciais.

Klívia Brayner explica que a análise dos dados dos divórcios precisa ser feita com cautela, pois “o IBGE vem enfrentado dificuldades na coleta dos divórcios concedidos na esfera judicial, conforme consta em nota técnica divulgada pelo Instituto”. A gerente de pesquisa IBGE explica ainda que “na esfera judicial somente coletamos os divórcios que já possuem a sentença concessória do divórcio”, e acrescenta que “a partir da Lei 11.441/2007 passamos a coletar, também, os divórcios consensuais realizados na esfera administrativa por meio de escritura pública”.

Na análise regional, as regiões Norte e Nordeste apresentaram as maiores variações, com aumentos de divórcios de 25,5% e 16,3%, respectivamente, entre 2020 e 2021.

Com o aumento do número de divórcios, avançou a chamada taxa geral de divórcios, que é o número em relação a cada mil pessoas de 20 anos ou mais na população. O indicador subiu de 2,15 em 2020 para 2,49 em 2021.

Em média, os homens se divorciaram em idades mais avançadas que as mulheres. Em 2021, na data do divórcio, os homens tinham, em média, 43,6 anos, enquanto as mulheres, 40,6 anos de idade. A mesma diferença entre as idades de homens e mulheres ao se divorciarem foi observada em 2020.

No Brasil, em 2010, o tempo médio entre a data do casamento e a data da sentença ou escritura do divórcio era de cerca de 16 anos. Em 2021, houve uma diminuição do tempo do casamento para 13,6 anos. Nas grandes regiões, esse tempo médio variou entre 15 a 17 anos em 2010 e entre 12 a 15 anos em 2021.

Os números de 2021 de divórcios também apontaram a manutenção da tendência de aumento da proporção de divórcios com guarda dos filhos menores de idade. Essa parcela, que era de 7,5% em 2014, subiu para 34,5% em 2021. Em 2020, era de 31,3%. Esse aumento vem ocorrendo desde 2014, quando a Lei nº 13.058 passou a priorizar essa modalidade em divórcios entre casais com filhos menores.

Ainda assim, a mulher é a responsável pela guarda dos filhos na maioria dos divórcios: 54,2% em 2021, ante 57,3% em 2020.

Para o psicólogo e especialista em terapia de casal, José Roberto de Moraes, “o aumento no número de divórcios em 2021 pode ser explicado por diversos fatores, incluindo o estresse causado pela pandemia, o convívio constante em isolamento social, a sobrecarga de tarefas domésticas e profissionais, além das dificuldades financeiras enfrentadas por muitas famílias”.

Segundo o especialista, “durante a pandemia, casais enfrentaram diversos desafios, como o aumento do estresse e da ansiedade, a falta de privacidade, a sobrecarga de trabalho, a dificuldade de manter a rotina e a conexão emocional, além da tensão gerada pelo medo da contaminação pela Covid-19”.

Fonte:Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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STJ: Informativo de Jurisprudência do STJ destaca contrato de compra e venda de imóvel.

Processo: REsp 2.024.829-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.

Ramo do Direito: Direito Civil

Tema: Contrato de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual. Cláusula penal compensatória. Pagamento em montante único. Taxa de ocupação do imóvel. Cumulação. Possibilidade.

Destaque: É possível a cumulação da multa fixada em cláusula penal compensatória, em montante único, com a taxa de ocupação na hipótese de extinção de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador.

Informações do inteiro teor: O art. 389 do Código Civil impõe o dever de indenizar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento absoluto ou da mora. Assim, é facultado às partes convencionar em contrato uma multa por eventual descumprimento contratual, seja em razão de mora, denominada cláusula penal moratória, seja em razão de inadimplemento absoluto, chamada cláusula penal compensatória.

Preceitua o art. 394 do Código Civil que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Nesses termos, a cláusula penal moratória prefixa a indenização por inadimplemento relativo quando o cumprimento do dever ainda se mostrar útil ao credor, visando a reparar o dano causado a uma das partes por violação de obrigação e a estimular o devedor a cumprir sua prestação.

No Tema 970/STJ, definiu-se que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes.

Na fundamentação do julgamento desse repetitivo, contudo, assentou-se que se a multa for estabelecida em montante único e, por isso, for insuficiente à reparação integral do dano sofrido, pode haver indenização suplementar.

Não obstante, é imperioso repisar que o entendimento firmado no Tema 970/STJ se refere à cláusula penal moratória, estabelecida em valor mensal.

Situação distinta é a da cláusula penal compensatória, na qual as perdas e danos são prefixadas para as hipóteses de inadimplemento absoluto, como a rescisão contratual.

Tal como ocorre na cláusula penal moratória, somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal.

Em que pese o texto da tese jurídica firmada na Segunda Seção afirme que não há diferença para o percentual de retenção o fato de o bem ter sido utilizado, essa afirmação não significa que a ocupação do imóvel não deva ser remunerada, mas que, independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes, e a taxa de ocupação, se cabível, será cobrada separadamente.

Nesses termos, a fundamentação do REsp 1.723.519/SP, ao analisar o cabimento da cumulação da cláusula penal compensatória por rescisão contratual com a taxa de ocupação do imóvel.

Portanto, a indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um dano extraordinário por ir além do que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes.

A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual. Ela decorre dos benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio.

Outrossim, nas hipóteses em que a cláusula penal equivaler à multa em montante único, fica ainda mais evidente o cabimento da cumulação. O pagamento de taxa de ocupação é devido pelo promissário comprador por consubstanciar uma retribuição pela utilização de bem alheio durante determinado período temporal, evitando que ele se favoreça da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor.

A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente

Assim, diante da extinção do contrato de compra e venda por culpa do comprador, se foi estabelecido montante fixo a título de cláusula penal compensatória, o promitente vendedor faz jus à retenção de parcela dos valores pagos pelo comprador e também à indenização pelo tempo que o bem foi ocupado.

Fonte:Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

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Arpen/SP realiza série de encontros em comemoração aos 50 anos da Lei de Registros Públicos.

Passando pelas principais regiões do estado de São Paulo, o evento será finalizado com o III Encontro do Registro Civil Estadual Paulista

Com o intuito de comemorar os 50 anos da Lei de Registros Públicos, nome conferido à Lei Federal nº 6.015, sancionada no dia 31 de dezembro de 1973, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) realizará uma série de encontros nas principais regionais do estado. O objetivo do evento é o de enaltecer uma das legislações centrais para a atividade do Registro Civil das Pessoas Naturais.

As regionais paulistas de todos os cantos do estado receberão um tema central de interesse do RCPN, com o objetivo de transmitir aos oficiais da região e seus substitutos debates sobre a importância da Lei de Registros Públicos, seu impacto na sociedade brasileira, novidades trazidas pela legislação ao longo dos anos e possíveis transformações que podem ser aplicadas à norma.

“O evento tem como objetivo levar às regionais do estado uma visão geral da evolução pela qual a normativa passou ao longo desse meio século”, explica Daniela Silva Mróz, presidente da Arpen/SP. “Em cada uma das regionais abordaremos um grande tema, para que consigamos transmitir aos associados e colaboradores, além do quadro evolutivo, os debates atuais e as questões práticas que tanto interessam a todos.”

Regionais

A regional de Araçatuba será responsável por abrir a série de encontros, que ocorrerá no dia 6 de maio. O evento nesta regional englobará também as serventias das regionais de Barretos, Votuporanga e São José do Rio Preto, que compreendem um total de 176 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, congregando, assim, os registradores civis de toda a região para debaterem assuntos relacionados ao tema Nascimento.

O diretor Regional da Arpen/SP em Araçatuba, André Fábriga, explica que “o Registro Civil encontra todo seu alicerce na Lei de Registros Públicos, que regulamenta a vida do ser humano como pessoa revestida de personalidade desde o seu nascimento até o término de sua existência”. Segundo o registrador civil de Guararapes, “o RCPN garante direitos e facilita a defesa do indivíduo, prevenindo o cidadão contra indesejados contratempos”.

“São 50 anos de muito crescimento e atualização com o mundo contemporâneo, sempre buscando se aperfeiçoar com a tecnologia e globalização. Apesar de sua idade, é uma lei que se atualizou para se adequar à nova realidade”, enalteceu Fábriga.

Escolhida para receber temas relativos ao Casamento, a regional de Sorocaba sediará o segundo dia da série de encontros, a ser realizado em 27 de maio. O evento englobará também as regionais de Itapeva e Vale do Ribeira e abarcará 113 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Segundo a diretora regional em Sorocaba da Arpen/SP, Renata Bassetto Ruiz, o evento foi organizado “para comemorar os 50 anos da Lei de Registros Públicos, uma lei rígida que permanece em vigor mesmo após tantas alterações”.

“A primeira ideia em realizar o evento foi para fomentar o estudo, porque é muito importante que os oficiais das regionais se congreguem através dele, estudando os institutos e as mudanças”, explicou a oficial do 1º Registro Civil de Itapetininga. “Para o segundo passo, queríamos resgatar a história dos institutos. Pensarmos desde quando a lei foi criada, a situação fática da época, e traçar essa perspectiva histórica até os dias atuais.”

Renata explica que “o evento também serve para identificarmos e superarmos os desafios de ordem econômica, social, e institucional que enfrentamos. Uma vez que fazemos essa retrospectiva, observamos tudo o que já foi conquistado, como a atividade está atualmente, e as perspectivas e expectativas para o futuro”.

Para o terceiro encontro da série, a ser realizado no dia 24 de junho, a regional de Santos sediará o evento, também com a participação da regional de São José dos Campos, totalizando 61 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. O encontro da regional será sobre o Óbito, e temas relacionados ao assunto.

Fábio Capraro, diretor regional da Arpen/SP em Santos, explica “que o advento da Lei 6.015/73 foi um marco no ordenamento jurídico nacional. Podemos dizer que a Lei de Registros Públicos se destacou ao longo do tempo por ser um arcabouço jurídico de abrangência singular”.

“A norma trata de direitos personalíssimos a direitos patrimoniais com uma tecnicidade impressionante. Com as atualizações trazidas pela lei 14.382/22, a Lei de Registros Públicos tornou-se mais dinâmica na missão precípua de transferir cidadania aos usuários. Os 50 anos do seu advento é uma data a ser comemorada pelos operadores do Direito”, disse o registrador civil em Cubatão.

No dia 26 de agosto, a regional de Limeira recepcionará o quarto encontro da série, que explicará os procedimentos cartorários trazidos pela Lei de Registros Públicos. Somando-se a ela, estarão as regionais de Araraquara, Campinas, Franca e Ribeirão Preto, num total de 160 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Segundo Thomas Nosch Gonçalves, diretor regional de Limeira da Arpen/SP, a Lei de Registros Públicos é “uma lei fundamental para toda a organização da sociedade civil, até cito uma frase do desembargador José Renato Nalini: ‘todos nascem, quase todos casam, e todos morrem’”. Assim, para o registrador civil de Cachoeira de Emas, da comarca de Pirassununga, “a lei está presente em todos os momentos da vida do cidadão”.

“O evento traz, não só a comemoração e valorização do registrador civil das pessoas naturais, que é o destinatário final da concretização dos direitos fundamentais, mas também a capacidade da padronização e expansão dentro do território bandeirante”, enfatizou Thomas.

Para o penúltimo encontro da série de eventos, a regional de Marília receberá, no dia 28 de outubro, registradores civis da região, que engloba também os municípios de Bauru e Presidente Prudente, para comentar sobre o tema Ofícios de Cidadania e suas vertentes, ocasião em que o evento contará com um total de 162 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

3º Encontro Estadual

Com o intuito de unir todos os oficiais do Registro Civil do estado de São Paulo, Daniela Silva Mróz anuncia que a série de eventos será finalizada com um “grande encontro, em que convidaremos todos os registradores civis paulistanos”. Para o encerramento, a Arpen/SP promoverá o III Encontro do Registro Civil Estadual Paulista, a ser realizado na capital, no dia 1º de dezembro (data a ser confirmada).

A ideia é que o III Encontro trate e traga grandes temas relacionados ao Registro Civil, que sejam atuais e interessem a todos! Será um momento de congregação e confraternização!

Observação: Os locais, horários, palestrantes e inscrição de cada encontro serão divulgados nas próximas semanas.

50 ANOS DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

• 1º EVENTO

Regional: Araçatuba

Tema: Nascimento

Data: 6 de maio

Diretor(a) responsável: André Lisboa Fábriga

• 2º EVENTO

Regional: Sorocaba

Tema: Casamento

Data: 27 de maio

Diretor(a) responsável: Renata Bassetto Ruiz

• 3º EVENTO

Regional: Santos

Tema: Óbito

Data: 24 de junho

Diretor(a) responsável: Fábio Capraro

• 4º EVENTO

Regional: Limeira

Tema: Procedimentos

Data: 26 de agosto

Diretor(a) responsável: Thomas Nosch Gonçalves

• 5º EVENTO

Regional: Marília

Tema: Ofícios da Cidadania

Data: 28 de outubro

• EVENTO FINAL:

III ENCONTRO DO REGISTRO CIVIL ESTADUAL PAULISTA

Data: 1º de dezembro (data a ser confirmada)

Fonte:Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

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