Salário mínimo deve ter novo reajuste no dia 1º maio.

A informação foi divulgada pelo ministro Luiz Marinho.

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, afirmou que o salário mínimo, atualmente no valor de R$ 1.302, deve passar por aumento ainda este ano. O último reajuste do piso nacional passou a valer no dia 1º de janeiro. “Nós estamos discutindo a busca de espaço fiscal para mudar o valor do salário mínimo ainda este ano. Se houver espaço fiscal, nós haveremos de anunciar uma mudança para 1º de maio”, afirmou o ministro em entrevista ao programa Brasil em Pauta, que vai ao ar neste domingo (12), na TV Brasil.

Além do novo reajuste, a retomada da Política de Valorização do Salário Mínimo também é uma das prioridades da pasta. De acordo com o ministro, a política mostrou bons resultados nos governos anteriores do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, quando Marinho foi ministro do Trabalho, entre 2005 e 2007.

“Nós conseguimos mostrar que era possível controlar a inflação, gerar empregos e crescer a renda, crescer a massa salarial dos trabalhadores do Brasil inteiro, impulsionado pela Política de Valorização do Salário Mínimo, que consistia em, além da inflação, garantir o crescimento real da economia para dar sustentabilidade, para dar previsibilidade, para dar credibilidade acima de tudo para todos os agentes. É importante que os agentes econômicos, o empresariado, os prefeitos, os governadores, saibam qual é a previsibilidade da base salarial do Brasil, e o salário mínimo é a grande base salarial do Brasil”, explicou.

“Veja, se esta política não tivesse sido interrompida a partir do golpe contra a presidenta Dilma e o governo tenebroso do Temer e do Bolsonaro, o salário mínimo hoje estaria valendo R$1.396. Veja só: de R$1.302 para R$1.396 é o que estaria valendo o salário mínimo hoje. Portanto, foi uma política que deu muito certo”, destacou Marinho.

“Emprego na veia”

Durante a entrevista, o ministro do Trabalho falou das expectativas da pasta para esta nova gestão e destacou a reparação das relações trabalhistas como uma das prioridades. “Passamos por um governo que trabalhou um processo de desmonte das relações de trabalho. Então o contrato coletivo, negociações trabalhistas, tudo isso foi atacado de forma feroz, a legislação trabalhista, a proteção ao trabalho, tudo isso foi atacado. Nós precisamos enfrentar esse dilema, rever o que foi prejudicado nesse processo de relações de trabalho, para que nós possamos de novo retomar o processo de negociação, de valorizar o valor do trabalho em si, a massa salarial, geração de emprego e renda. Nossa expectativa é de trabalhar esse processo”, afirmou.

Ainda sobre as expectativas da nova gestão, Marinho destacou a retomada das obras públicas como um impulso para o crescimento da economia e das oportunidades de emprego. “Nós temos a ordem de 14 mil obras paradas no Brasil, isso cria uma nova expectativa, expectativa de gerar emprego. Obra é emprego na veia”, destacou. “Essas obras são retomadas praticamente de forma simultânea no Brasil, eu tenho certeza que isso vai dar um grande impacto na retomada do crescimento da economia”, completou.

Novas formas de trabalho

O Brasil vive mudanças aceleradas no mercado de trabalho ocasionadas pelos avanços tecnológicos. Na entrevista, o ministro do Trabalho falou, ainda, sobre essas novas modalidades de serviço, como o trabalho por aplicativos. “Seguramente é uma tendência que vem com muita força. É preciso que seja introduzido nas negociações coletivas, se não nós podemos ter muita gente desprotegida no mercado de trabalho”, afirmou.

“E tem neste [cenário] a história dos trabalhadores por aplicativos, que muita gente pensa que é só entregador de pizza, ou que é só o motorista do Uber, das várias plataformas de transporte de pessoas, mas não é, está presente na saúde, na educação, na intermediação até do trabalho doméstico. Portanto, é preciso que a gente compreenda totalmente esse novo momento”, explicou Luiz Marinho.

Ainda sobre o assunto, o ministro abordou a precariedade do mercado de trabalho observada nos últimos anos. “Ocorreu em escala gigantesca e é exatamente o ponto que nós estamos [nos] referindo. É um amadurecimento que nós vamos ter que passar. A minha preocupação é com os trabalhadores e trabalhadoras, são eles que nós queremos proteger, porque as empresas estão é explorando demais essa mão de obra”, concluiu o ministro.  “O que não é possível é a desproteção. Hoje existem milhares e milhões de trabalhadores, no mundo inteiro, não só na realidade do Brasil, trabalhando absolutamente sem nenhuma proteção social”, acrescentou.

Confira a entrevista completa no programa Brasil em Pauta vai que ao ar neste domingo, às 22h30, na TV Brasil.

Clique aqui e saiba como sintonizar a TV Brasil.

Fonte: Empresa Brasil de Comunicação.

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Conheça as regras de inscrições para a Super Liga Cartórios de Futebol Society 2023.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) definiu algumas mudanças nas regras de inscrições para a Super Liga Cartórios de Futebol Society 2023, que tem início está previsto para o mês de março. A principal novidade é que apenas funcionários ligados aos atos registrais e notariais poderão participar, vetando-se a participação de colaboradores terceirizados – como motoboys, TI, equipe de manutenção de ar-condicionado, etc.

Para o torneio deste ano, os seguintes requisitos serão obrigatórios:

– As equipes devem ter entre 9 e 16 jogadores;
– Times devem ser formados apenas por funcionários ligados aos atos registrais e notariais;
– Definição de um capitão/técnico responsável pela equipe;
– As serventias precisam ser associadas à Anoreg/SP.

Além disso, os jogadores inscritos deverão apresentar no ato de inscrição da equipe:

a) cópia da carteira de trabalho ou cópia do holerite com pelo menos 45 dias do início de seu contrato e/ou
b) cópia da nota fiscal de prestação de serviço (máximo de 2 meses da data da emissão) com pelo menos 45 dias do início de sua prestação e cópia do contrato social da empresa contratada.

A ficha de inscrição da equipe deverá, obrigatoriamente, estar assinada pelo respectivo Registrador (a)/Notário (a) responsável pelo cartório, podendo este (a) ser ainda um (a) dos integrantes da equipe. O valor da inscrição será de R$ 300,00 por equipe, mediante a pagamento de boleto e envio do respectivo comprovante. As inscrições podem ser feitas aqui.

O Torneio, que este ano será realizado somente na categoria masculina, tem como objetivo integrar os Cartórios extrajudiciais do Estado de São Paulo, promovendo o congraçamento entre as unidades, o engajamento entre as equipes de colaboradores, o bem-estar físico e mental, ao mesmo tempo em que estimula uma competição sadia entre as diversas regiões paulistas.

As inscrições estão abertas até o dia 1º de março. Haverá uma 1ª fase regional, com jogos entre as equipes participantes daquela região. Os campeões de cada região classificam-se para a 2ª fase estadual, que decretará a equipe campeã paulista de 2023.

Calendário da Super Liga Cartórios de Futebol Society 2023:

Término das inscrições: 1º de março
Reunião arbitral / Congresso técnico: 7 de março
Início do Torneio: 12 de março
Final estadual: 21 de maio

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

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1VRP/SP: Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos. Não há certeza, liquidez e exigibilidade no título apresentado, uma vez que, para se aferir eventual vencimento antecipado, é necessário analisar um conjunto de documentos, bem como eventos ocorridos.

Processo 1003406-03.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Daniel Joseph Anderson – – Bruno Cavalcante Rebouças de Mello – – Fabio Modolo Siqueira – – Fabio Teodoro de Oliveira Neto – – Andries Corjan Oudshoorn – – Eduardo Augusto Albuquerque Zucareli – – Eduardo Gomes Fernandes – – Rômulo Cunha Corrêa – – Marcio Pretti Espindula – – Reynaldo Awad Saad – 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SABRINA LIGUORI SORANZ (OAB 195608/SP), MARCELO SOARES VIANNA (OAB 244332/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1003406-03.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos

Requerente: Daniel Joseph Anderson e outros

Requerido: 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Eduardo Augusto Albuquerque Zucareli, Reynaldo Awad Saad, Marcio Pretti Espindula, Rômulo Cunha Corrêa, Eduardo Gomes Fernandes, Daniel Joseph Anderson, Andries Corjan Oudshoorn, Fabio Teodoro de Oliveira Neto, Fabio Modolo Siqueira e Bruno Cavalcante Rebouças de Mello em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital diante da negativa de protesto de instrumento particular de mútuo conversível em participação societária e outras avenças.

A recusa se deu com fundamento na ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (falta de cláusula prevendo pagamento do valor indicado ou em quais datas quitação deveria acontecer), bem como no fato de o título conter situações condicionantes e facultativas, além de documentos extra-cartulares, que somente poderão ser apreciados em âmbito judicial (fl. 270).

Insurgem-se os requerentes, esclarecendo que são mutuantes da empresa Bebida na Porta Comércio de Bebidas Ltda (BnP), startup mutuária, que captou recursos financeiros com os denominados “investidores anjo” mediante assinatura de contratos de mútuo conversíveis em participação societária; que se está diante de inequívoca hipótese de vencimento antecipado do pacto, nos termos previstos na cláusula 4.1, pelo que deve receber a quantia emprestada de volta, acrescida dos encargos e das penalidades previstos contratualmente; que os mutuantes foram provocados pela BnP a conceder voto afirmativo quanto à intenção de reorganização societária, a fim de integração com grupo empresarial concorrente; que a transação foi rejeitada pelos investidores, mas mesmo assim desencadeada pela mutuária, em ato de violação flagrante do contrato; que o instrumento firmado constitui título executivo extrajudicial que atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Documentos vieram às fls. 16/271.

O feito foi recebido como pedido de providências, com determinação de reapresentação do título para protocolo válido (fl. 272).

Com o cumprimento, a Interina prestou informações, mantendo o óbice, já que não tem função judicante: eventual reconhecimento de inadimplência contratual capaz de ensejar vencimento antecipado refoge à sua atribuição na esfera administrativa. (fls. 282/288).

A Interina salientou, ainda, que detectou mais uma irregularidade, pois o CD contendo as chaves para conferência das assinaturas eletrônicas não contém os respectivos arquivos.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 292/293).

É o relatório.

Fundamento e decido.

O pedido é improcedente.

Com efeito, não há certeza, liquidez e exigibilidade no título apresentado, uma vez que, para se aferir eventual vencimento antecipado, é necessário analisar um conjunto de documentos, bem como eventos ocorridos.

Em outros termos, há necessidade de avaliação de fatos extra título para conclusão sobre efetivo descumprimento de obrigação contratual.

Vejamos.

O instrumento particular firmado aponta o vencimento do mútuo na data de 30 de setembro de 2023, com possibilidade de prorrogação se celebrado aditivo escrito (fls. 28/55, notadamente fl. 31). Prevê, ainda, hipóteses de vencimento antecipado na cláusula 4.1, como descumprimento de matérias sujeitas à aprovação dos investidores e práticas de atos que causem o desvio das atividades (fl. 36).

Consta, ainda, que, em tais circunstâncias, o vencimento antecipado deveria passar por deliberação e aprovação de quórum de investidores, garantido o direito de resposta à mutuária, conforme cláusula 4.2 e seguintes.

Ora, são muitas as variáveis a serem ponderadas, que demandam contraditório e exame de provas, a afastar a exigibilidade imediata do contrato nos moldes pretendidos.

Não se ignora a possibilidade de contratos bilaterais serem recepcionados como títulos executivos extrajudiciais.

Contudo, há que se observar o disposto no Capítulo XV, das NSCGJ:

“20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. (…)

22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial”.

Note-se que, a despeito de, em tese, haver possibilidade de protesto de instrumento particular, é dever do Tabelião aferir se estão presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Tais lições também estão presentes em precedentes da E. Corregedoria Geral da Justiça, dentre os quais destacamos:

“TABELIÃO DE PROTESTO – Recebimento de título para protesto que não constitui título executivo extrajudicial – Sinalagma configurador da avença bilateral com obrigações diversas para ambas as partes – Necessidade, não obstante se tratar de documento assinado por duas testemunhas, e da existência de cláusula na qual as partes reconhecem se tratar de título executivo, de análise cuidadosa para valoração dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, no momento em que o título é apresentado para protesto, conforme previsto no Capítulo XV, itens 16, 17, 20 e 22 das NSCGJ – Reexame da decisão de absolvição e arquivamento, nos termos do subitem 23.1., do Capítulo XXI, das NSCGJ e do art. 28, XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com condenação do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos à pena de multa” (Processo n. 146.716/2015; Parecer 411/15-E, aprovado em 14.10.15 pelo Des. Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça).

No mais, importa enfatizar que o exame necessário ao protesto restringe-se ao âmbito da análise formal do título. Do mesmo modo que não cabe ao Tabelião exame intrínseco, não cabe a ele a definição de exigibilidade mediante análise de fatos e provas.

Não bastasse isso, há notícia de que o CD contendo as chaves para conferência das assinaturas eletrônicas não contém os respectivos arquivos, o que impede até mesmo a qualificação formal.

A recusa, portanto, se sustenta.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 13.02.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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