Titularidade de Fernando de Noronha será discutida em audiência de conciliação

União alega que Pernambuco está descumprindo contrato ao conceder autorizações indevidas para edificações na faixa de praia e permissões de uso sem autorização da SPU.

União, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), interpôs, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cível Originária n. 3.568 – PE (ACO), onde requer que lhe seja reconhecida a titularidade dominial sobre o Arquipélago de Fernando de Noronha e determinada a observância, pelo Estado de Pernambuco, do contrato de Cessão de Uso em Condições Especiais da ilha. A ACO tem como Relator o Ministro Ricardo  Lewandowski.

Em síntese, a AGU alega na inicial que o Estado de Pernambuco estaria descumprindo os termos do Contrato de Cessão de Uso em Condições Especiais da Ilha de Fernando de Noronha, integrante do Arquipélago de Fernando de Noronha e instituído como Distrito Estadual de Fernando de Noronha, Estado de Pernambuco. De acordo com a AGU, a União goza da titularidade dominial da área por força do art. 20, IV e VII, da Constituição Federal. O contrato foi pactuado entre a União e o Estado de Pernambuco em julho de 2002, sob a égide do art. 18, I, e do art. 19, III, da Lei n. 9.636/1998. Segundo a União, o Estado de Pernambuco “vem descumprindo os termos do contrato e embaraçando a atuação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e de órgãos ambientais federais na gestão da área objeto da avença”, pois, de acordo com o Estado, “a teor do art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Constituinte Originário atribuiu a propriedade do arquipélago de Fernando de Noronha ao Estado de Pernambuco, excepcionando a regra geral do inciso IV do art. 20 das disposições permanentes da Constituição, que insere as ilhas oceânicas no rol de bens da União.”

A União também afirma que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) “apontou diversas evidências de descumprimento de cláusulas contratuais na gestão da Ilha de Fernando de Noronha por parte do Estado cessionário, tais como: (i) concessão de autorizações indevidas por parte do Estado de Pernambuco para edificações na faixa de praia sem autorização do então SPU/MPOG; (ii) expedição de ‘Termos de Permissão de Uso’ em contrariedade com a legislação de regência e também sem submissão à SPU; (iii) crescimento de rede hoteleira em ocupações irregulares, com várias denúncias apresentadas ao Ministério Público Federal; (iv) conflitos de competências e na proteção do meio ambiente entre o IBAMA e a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH; e (v) diversas outras irregularidades identificadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).”

De acordo com a notícia divulgada pelo STF, a União alega que houve tentativa de solução consensual da controvérsia no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU), sem sucessoEm novembro de 2021, o Estado de Pernambuco pediu a interrupção da demarcação de terrenos de marinha na ilha pela União. De acordo com a AGU, o Estado de Pernambuco, ao não reconhecer a titularidade dominial da União sobre o arquipélago, teria esvaziado os termos do contrato de cessão, “mormente no tocante às competências constitucionais do ente central para gestão de bem público de sua titularidade.”

Na última segunda-feira, 16/05/2022, o Ministro Ricardo Lewandowski marcou para o dia 25/05/2022, às 15h, uma audiência de conciliação, será feita por meio de videoconferência, com apoio do Centro de Mediação e Conciliação do STF e com a condução dos juízes instrutores do gabinete do ministro Lewandowski, Caroline Santos Lima e Paulo Cesar Batista dos Santos. Na decisão, o Relator destacou que “o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu como norma fundamental do sistema a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos, podendo implementar-se a conciliação ou a mediação em qualquer fase do processo ou até mesmo após o encerramento da marcha processual.”

Fonte: Instituto Imobiliário do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Registro de Imóveis. O registro da união estável no RI é facultativo.

Processo 1025307-61.2022.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Luiz Henrique dos Santos – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis, afastando os óbices apontados na prenotação n.855.139 (fl.90). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FRANCISCO DANIEL DA SILVA (OAB 392916/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1025307-61.2022.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Impetrante: Luiz Henrique dos Santos
Impetrado: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Henrique dos Santos contra o Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital ante negativa de registro, na matrícula de n.195.084, de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Luiz Carlos dos Santos e de escritura de doação da metade ideal que pertence a Luzia dos Santos.
Documentos vieram às fls.12/48.
O feito foi recebido como dúvida inversa e, identificado o decurso da validade da prenotação, determinou-se reapresentação do título à serventia extrajudicial (fls.49/50).
Diante da informação de que os documentos não haviam sido retirados do cartório, determinou-se ao Oficial a abertura de nova prenotação nos termos dos itens 39.1 e 39.1.2, Cap. XX, das NSCGJ (fl.61).
Com o atendimento, o Oficial se manifestou às fls.65/67, sustentando que a recusa para os registros se deu por violação ao princípio da continuidade.
Informa que o título foi instruído com cópia de escritura de constituição de união estável lavrada em 09/09/2014 pelo 10º Tabelião de Notas da Capital, pela qual o falecido Luiz Carlos dos Santos, qualificado como casado, se declarou separado de fato há mais de dez anos e reconheceu conviver em união estável com Rosana Mendes Ferreira desde 28 de junho de 2004, com estipulação do regime da comunhão parcial de bens.
Assim, considerando a data de falecimento, o Oficial entendeu necessário atualizar as informações constantes da matrícula, de modo que o registro da escritura de partilha foi adiado sob exigência de aditamento, para fazer constar o número do registro auxiliar e o Registro de Imóveis em que foi registrada a união estável, sendo que, caso a escritura estivesse pendente de registro, o mesmo deveria ser providenciado, conforme parágrafo 83 e 83.1 do Cap.XX do Provimento CGJ nº58/89. Exigiu, ainda, apresentação de RG e CPF de Rosana Mendes Ferreira para que os demais títulos fossem registrados concomitantemente. Documentos vieram às fls.68/253.
O Ministério Público opinou pelo afastamento dos óbices (fls.257/259).
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.
Tendo em vista os princípios regentes do sistema registral, como o da legalidade e o da publicidade, o item 9, “b”, 1, do Cap.XX, das NSCGJ, prevê a averbação, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos companheiros, das escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável.
Quanto à qualificação do proprietário do imóvel, quando se tratar de pessoa física, dispõe o Cap.XX das NSCGJ:
“61.1. Sendo o proprietário casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser mencionado o número do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou o dispositivo legal impositivo do regime, bem como na hipótese de existência de escritura pública que regule o regime de bens dos companheiros na união estável”.
Considerando, porém, que o Código Civil não estipula formalidade específica para a constituição da união estável, a orientação firmada pelo E. Conselho Superior da Magistratura segue o entendimento firmado na Apelação n.1101111-45.2016.8.26.0100, segundo o qual, para efeito de registro imobiliário, a situação do companheiro não deve ser entendida como estado civil, qualificação que se restringe ao estado de solteiro, casado, viúvo, separado e divorciado, uma vez que a união estável pode ser mantida tanto entre duas pessoas solteiras, viúvas, separadas ou divorciadas, como também entre pessoas casadas, desde que separadas de fato de seus respectivos cônjuges (artigo 1.723, §1º, do Código Civil), pelo que permanece a necessidade de indicação do estado civil do titular do direito real.
Em sendo casado, o titular do direito real não poderá ser qualificado, ao mesmo tempo, como “em união estável”, ressalvado o prévio reconhecimento judicial dessa união, porque o Registro de Imóveis não comporta a simultânea inscrição de direitos de propriedade que sejam conflitantes. Neste caso, os direitos do cônjuge e do companheiro poderão ser incompatíveis entre si.
Por esses motivos, a E. Corregedoria Nacional de Justiça disciplinou, por meio do Provimento n.37/2014, as diferentes hipóteses para o registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Tendo em vista a informalidade para constituição e, em regra, para dissolução da união estável, a norma prevê, em seus artigos 1º e 5º, que o registro no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo e que, uma vez registrada, a escritura pública produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tenham participado do ato.
Outrossim, para preservação da segurança jurídica que os registros públicos visam proporcionar, o artigo 8º do citado provimento veda o registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, exceto se a pessoa estiver separada judicial ou extrajudicialmente ou se a declaração de união estável decorrer de sentença transitada em julgado.
O texto desse dispositivo foi integralmente repetido no capítulo XVII das NSCGJ/SP, nos seguintes termos:
“120. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior”.
Essa última hipótese é a que se aplica ao caso concreto.
Como se vê da escritura copiada às fls.109/110, o falecido Luiz Carlos dos Santos, ainda casado com Rosana Gonçalves dos Santos, de quem estava separado de fato, e Rosana Mendes Ferreira declararam ter constituído união estável em 28/06/2004.
Nesse contexto, não é possível o registro da escritura de constituição de união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, tal como exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis.
Contudo, esse registro é facultativo e, no caso concreto, considerando que a fração ideal do imóvel foi adquirida por Luiz Carlos anteriormente à constituição da união estável, não há risco da dedução de direitos reais conflitantes pela atualização da qualificação do proprietário tabular com a indicação de que constituiu união estável com Rosana Mendes Ferreira, sob o regime da comunhão parcial de bens, em 28/06/2004, quando estava separado de fato de Rosana Gonçalves dos Santos, com quem continuava oficialmente casado pelo regime da comunhão universal de bens (itens 1.4 e 1.5 da escritura de inventário e partilha – fl.78).
Ademais, a atualização da qualificação nos termos das escrituras apresentadas refletirá no registro a realidade fática, como deve ser, independentemente da indicação de número do registro auxiliar, o que não importará conflito com a partilha que será registrada na sequência.
Conforme R.7/195.084 (fls.69/70), verifica-se que Luiz Carlos recebeu 25% do imóvel por sucessão hereditária de seu pai, Aparecido Carmo dos Santos, que faleceu em 10/12/1982. Com o falecimento de Luiz Carlos, o bem foi corretamente partilhado entre seus filhos e a viúva meeira.
A companheira, por sua vez, não poderia ter sido contemplada, notadamente porque a união estável foi constituída sob o regime da comunhão parcial de bens, posteriormente à aquisição do imóvel por Luiz Carlos.
Por fim, para a qualificação, é dispensável a apresentação dos documentos pessoais da companheira Rosana Mendes Ferreira, uma vez que identificada e adequadamente qualificada pelo tabelião que lavrou a escritura, o qual tem fé pública.
Ademais, como visto, a indicação da companheira na matrícula não conferirá a ela qualquer direito real que exija maior rigor em sua identificação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis, afastando os óbices apontados na prenotação n.855.139 (fl.90).
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 17 de maio de 2022. (DJe de 19.05.2022 – SP)
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 42, de 17.05.2022 – D.J.E.: 19.05.2022.

Ementa

Determina a publicação do calendário de inspeções a serem realizadas em julho de 2022, nos Tribunais de Justiça.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º Tornar público o calendário de inspeçõesa serem realizadas em julho de 2022, com vistas à verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais dos Tribunais de Justiça:

Tribunal Modalidade Período
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Presencial 29/06/2022 a 1º/07/2022
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Presencial 18/07/2022 a 22/07/2022
Tribunal de Justiça do Estado doTocantins Presencial 20/07/2022 a 22/07/2022

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: INR – Publicações

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