Registro de Imóveis. O registro da união estável no RI é facultativo.


  
 
Processo 1025307-61.2022.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Luiz Henrique dos Santos – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis, afastando os óbices apontados na prenotação n.855.139 (fl.90). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FRANCISCO DANIEL DA SILVA (OAB 392916/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1025307-61.2022.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Impetrante: Luiz Henrique dos Santos
Impetrado: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Henrique dos Santos contra o Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital ante negativa de registro, na matrícula de n.195.084, de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Luiz Carlos dos Santos e de escritura de doação da metade ideal que pertence a Luzia dos Santos.
Documentos vieram às fls.12/48.
O feito foi recebido como dúvida inversa e, identificado o decurso da validade da prenotação, determinou-se reapresentação do título à serventia extrajudicial (fls.49/50).
Diante da informação de que os documentos não haviam sido retirados do cartório, determinou-se ao Oficial a abertura de nova prenotação nos termos dos itens 39.1 e 39.1.2, Cap. XX, das NSCGJ (fl.61).
Com o atendimento, o Oficial se manifestou às fls.65/67, sustentando que a recusa para os registros se deu por violação ao princípio da continuidade.
Informa que o título foi instruído com cópia de escritura de constituição de união estável lavrada em 09/09/2014 pelo 10º Tabelião de Notas da Capital, pela qual o falecido Luiz Carlos dos Santos, qualificado como casado, se declarou separado de fato há mais de dez anos e reconheceu conviver em união estável com Rosana Mendes Ferreira desde 28 de junho de 2004, com estipulação do regime da comunhão parcial de bens.
Assim, considerando a data de falecimento, o Oficial entendeu necessário atualizar as informações constantes da matrícula, de modo que o registro da escritura de partilha foi adiado sob exigência de aditamento, para fazer constar o número do registro auxiliar e o Registro de Imóveis em que foi registrada a união estável, sendo que, caso a escritura estivesse pendente de registro, o mesmo deveria ser providenciado, conforme parágrafo 83 e 83.1 do Cap.XX do Provimento CGJ nº58/89. Exigiu, ainda, apresentação de RG e CPF de Rosana Mendes Ferreira para que os demais títulos fossem registrados concomitantemente. Documentos vieram às fls.68/253.
O Ministério Público opinou pelo afastamento dos óbices (fls.257/259).
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.
Tendo em vista os princípios regentes do sistema registral, como o da legalidade e o da publicidade, o item 9, “b”, 1, do Cap.XX, das NSCGJ, prevê a averbação, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos companheiros, das escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável.
Quanto à qualificação do proprietário do imóvel, quando se tratar de pessoa física, dispõe o Cap.XX das NSCGJ:
“61.1. Sendo o proprietário casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser mencionado o número do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou o dispositivo legal impositivo do regime, bem como na hipótese de existência de escritura pública que regule o regime de bens dos companheiros na união estável”.
Considerando, porém, que o Código Civil não estipula formalidade específica para a constituição da união estável, a orientação firmada pelo E. Conselho Superior da Magistratura segue o entendimento firmado na Apelação n.1101111-45.2016.8.26.0100, segundo o qual, para efeito de registro imobiliário, a situação do companheiro não deve ser entendida como estado civil, qualificação que se restringe ao estado de solteiro, casado, viúvo, separado e divorciado, uma vez que a união estável pode ser mantida tanto entre duas pessoas solteiras, viúvas, separadas ou divorciadas, como também entre pessoas casadas, desde que separadas de fato de seus respectivos cônjuges (artigo 1.723, §1º, do Código Civil), pelo que permanece a necessidade de indicação do estado civil do titular do direito real.
Em sendo casado, o titular do direito real não poderá ser qualificado, ao mesmo tempo, como “em união estável”, ressalvado o prévio reconhecimento judicial dessa união, porque o Registro de Imóveis não comporta a simultânea inscrição de direitos de propriedade que sejam conflitantes. Neste caso, os direitos do cônjuge e do companheiro poderão ser incompatíveis entre si.
Por esses motivos, a E. Corregedoria Nacional de Justiça disciplinou, por meio do Provimento n.37/2014, as diferentes hipóteses para o registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Tendo em vista a informalidade para constituição e, em regra, para dissolução da união estável, a norma prevê, em seus artigos 1º e 5º, que o registro no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo e que, uma vez registrada, a escritura pública produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tenham participado do ato.
Outrossim, para preservação da segurança jurídica que os registros públicos visam proporcionar, o artigo 8º do citado provimento veda o registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, exceto se a pessoa estiver separada judicial ou extrajudicialmente ou se a declaração de união estável decorrer de sentença transitada em julgado.
O texto desse dispositivo foi integralmente repetido no capítulo XVII das NSCGJ/SP, nos seguintes termos:
“120. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior”.
Essa última hipótese é a que se aplica ao caso concreto.
Como se vê da escritura copiada às fls.109/110, o falecido Luiz Carlos dos Santos, ainda casado com Rosana Gonçalves dos Santos, de quem estava separado de fato, e Rosana Mendes Ferreira declararam ter constituído união estável em 28/06/2004.
Nesse contexto, não é possível o registro da escritura de constituição de união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, tal como exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis.
Contudo, esse registro é facultativo e, no caso concreto, considerando que a fração ideal do imóvel foi adquirida por Luiz Carlos anteriormente à constituição da união estável, não há risco da dedução de direitos reais conflitantes pela atualização da qualificação do proprietário tabular com a indicação de que constituiu união estável com Rosana Mendes Ferreira, sob o regime da comunhão parcial de bens, em 28/06/2004, quando estava separado de fato de Rosana Gonçalves dos Santos, com quem continuava oficialmente casado pelo regime da comunhão universal de bens (itens 1.4 e 1.5 da escritura de inventário e partilha – fl.78).
Ademais, a atualização da qualificação nos termos das escrituras apresentadas refletirá no registro a realidade fática, como deve ser, independentemente da indicação de número do registro auxiliar, o que não importará conflito com a partilha que será registrada na sequência.
Conforme R.7/195.084 (fls.69/70), verifica-se que Luiz Carlos recebeu 25% do imóvel por sucessão hereditária de seu pai, Aparecido Carmo dos Santos, que faleceu em 10/12/1982. Com o falecimento de Luiz Carlos, o bem foi corretamente partilhado entre seus filhos e a viúva meeira.
A companheira, por sua vez, não poderia ter sido contemplada, notadamente porque a união estável foi constituída sob o regime da comunhão parcial de bens, posteriormente à aquisição do imóvel por Luiz Carlos.
Por fim, para a qualificação, é dispensável a apresentação dos documentos pessoais da companheira Rosana Mendes Ferreira, uma vez que identificada e adequadamente qualificada pelo tabelião que lavrou a escritura, o qual tem fé pública.
Ademais, como visto, a indicação da companheira na matrícula não conferirá a ela qualquer direito real que exija maior rigor em sua identificação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis, afastando os óbices apontados na prenotação n.855.139 (fl.90).
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 17 de maio de 2022. (DJe de 19.05.2022 – SP)
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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