Questão de prova: até onde a Justiça pode intervir nos critérios da banca de concurso público?

No universo dos concursos públicos, os exames assumem importância central no processo de seleção de candidatos e representam, em última análise, o limiar que separa a pessoa do acesso ao cargo público. Sejam escritas, orais ou práticas, as provas buscam não apenas aferir o conhecimento individual, mas também permitir que a administração selecione aqueles que se mostrarem mais qualificados para assumir determinada função pública.

Exatamente por seu grau de relevância – e em respeito ao princípio da isonomia –, a prova não pode ser realizada de forma livre e indiscriminada pela banca examinadora, devendo seguir, em especial, as regras e o conteúdo previstos no edital do concurso.

Ainda assim, muitos candidatos se sentem prejudicados pelos critérios de elaboração ou correção das questões. Quando o recurso administrativo para a banca não resolve, o caso, frequentemente, vai parar no Judiciário, cuja atuação é balizada pela impossibilidade de substituir a administração pública na avaliação de respostas ou na atribuição de pontos.

Anulação de questão é possível quando o vício é evidente

No RMS 28.204, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade – o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital.

“É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi“, afirmou a ministra aposentada Eliana Calmon, relatora do recurso.

Segundo a magistrada, o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.

No mesmo julgamento, a ministra considerou possível a utilização do mandado de segurança para a análise desse tipo de controvérsia, tendo em vista que o mero confronto entre as questões de prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave. Esses possíveis problemas, segundo a relatora, abarcam não apenas a formulação de questões sobre tema não previsto em edital, mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentem mais de uma resposta correta, ou nenhuma, quando o edital tenha determinado a escolha de uma única.

“Se houver necessidade da produção de prova pericial, a pretensão não será admitida na via do mandado de segurança”, ressalvou a relatora.

No caso dos autos – em que um candidato apontava ilegalidades em prova de múltipla escolha –, Eliana Calmon entendeu que os itens impugnados estavam em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital. Quanto a alguns dos questionamentos do autor, a ministra afirmou que eles exigiriam “invadir o critério de correção utilizado pela banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário”, já que não se tratava de erro que se pudesse constatar à primeira vista.

Erro grave no enunciado da questão dissertativa

Ao julgar o RMS 49.896, a Segunda Turma analisou a possibilidade do controle de duas questões de prova dissertativa em concurso para o Ministério Público do Rio Grande do Sul. Segundo o candidato, uma das questões discursivas apresentava grave erro jurídico no enunciado, pois trocou o termo “saída temporária” por “permissão de saída”.

O ministro Og Fernandes destacou que o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 632.853), firmou a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas a elas. No caso examinado pelo STJ, entretanto, o relator apontou que o recorrente não pedia a reavaliação do conteúdo da resposta, mas alegava erro no enunciado.

Segundo o magistrado, a banca examinadora e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a falha no enunciado – especialmente porque os institutos da saída temporária e da permissão de saída têm regras próprias na Lei de Execução Penal –, mas, mesmo assim, entenderam que o problema não influiria na análise da questão pelo candidato.

Og Fernandes lembrou que é dever das bancas examinadoras zelar pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital – comprometendo, dessa forma, o empenho dos candidatos, que às vezes levam anos se preparando para o concurso.

Nesse cenário, o ministro entendeu que o erro no enunciado comprometeu, sim, a capacidade do candidato de responder à questão, motivo pelo qual concluiu ser o caso de anulação.

Espelhos das provas refletem a motivação do ato administrativo

O candidato também sustentou, em relação a outra questão, que a banca só teria publicado o espelho com o padrão de resposta desejado após o seu recurso administrativo.

Para Og Fernandes, a transparência na utilização dos critérios previstos no edital exige que a banca divulgue, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, cada critério considerado – que deve ser acompanhado da pontuação do candidato, bem como de razões ou padrões de resposta que a justifiquem.

“As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem, nada mais nada menos, à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os artigos 2º, caput, e 50, parágrafo 1º, da Lei 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito federal”, afirmou o relator.

Na hipótese analisada, contudo, o relator apontou que a banca não apenas disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão, como também divulgou os critérios adotados para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses itens, tendo publicado o respectivo espelho ainda antes da abertura do prazo para recurso. “Não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e ao princípio da motivação”, concluiu.

Desrespeito ao edital exige nova aplicação de questão anulada

Em dezembro do ano passado, a Primeira Turma determinou nova aplicação de questão de prova discursiva para candidato que apontou violação ao princípio da vinculação ao edital em concurso para a promotoria de justiça de Santa Catarina, em 2019.

De acordo com o candidato, o edital especificou as áreas do direito que seriam cobradas, acrescentando que as questões poderiam conter “incursões incidentais” em outras áreas – entre elas, o direito falimentar.

Entretanto, o autor da ação alegou que uma das questões tratou de maneira aprofundada sobre o direito falimentar. A comissão do concurso, por outro lado, afirmou que esse conteúdo só foi cobrado de forma transversal.

O ministro Sérgio Kukina enfatizou que a banca examinadora é livre para escolher os temas e os critérios avaliativos do concurso, os quais devem ser previamente indicados no edital. Entretanto, ele destacou que essas decisões se tornam vinculantes para a banca, tanto na elaboração quanto na aplicação da prova.

“De incursão incidental ou cobrança de forma transversal, certamente, não se trata: a referida questão aborda o direito falimentar de modo aprofundado, e não incidental. O enunciado demandava do candidato conhecimento prospectivo sobre a prática e a atuação do Ministério Público nos processos de falência e recuperação judicial”, comentou o relator.

Apesar de reconhecer a nulidade da questão, Kukina entendeu que não seria possível acolher o pedido do candidato para receber a pontuação integral da questão, pois, para o magistrado, seria paradoxal declarar a arbitrariedade na inserção do conteúdo e, ao mesmo tempo, atribuir ponto a ele.

Por isso, a turma determinou à banca que, em dez dias úteis após o trânsito em julgado da decisão, aplicasse ao candidato nova questão de prova, elaborada em conformidade com o edital (RMS 67.044).

Ordem de aplicação das provas práticas não viola direito de candidatos

Ao analisar o RMS 36.064, a Primeira Turma definiu que a simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, desde que anunciada com antecedência e estendida a todos, não viola direito líquido e certo dos candidatos.

A controvérsia surgiu em prova para agente prisional de Mato Grosso. Segundo os candidatos, por meio de edital complementar, a banca alterou a ordem dos testes físicos inicialmente prevista, o que teria prejudicado a preparação para essa etapa.

O ministro Sérgio Kukina explicou que o instrumento convocatório do concurso previa, em cláusula específica, a divulgação de data, horário e local das provas por meio de edital complementar, com antecedência mínima de dez dias. Esse intervalo de tempo, segundo o magistrado, foi respeitado pela banca.

De acordo com o relator, o objetivo dos concursos é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia para ingresso nos quadros da administração pública. “Se a alteração na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico foi divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não há violação do princípio, nem ilegalidade, nem abuso de poder”, concluiu o ministro.

Legislação atualizada após o edital pode ser cobrada em prova

Muitos editais de concurso exigem conhecimento de legislação, e muitas controvérsias são judicializadas quando a banca formula questões sobre leis alteradas após a publicação do edital.

No RMS 33.191, julgado pela Segunda Turma, um candidato ao cargo de promotor de justiça do Maranhão buscou anular questão oral que abordou o tema da adoção no contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo ele, o assunto não estava previsto no bloco de direito civil definido para a fase oral do concurso.

Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro Humberto Martins destacou que, em 2009, quando os candidatos foram convocados para a prova oral, já estava em vigor a nova redação do artigo 1.618 do Código Civil, segundo o qual a adoção será deferida na forma prevista pelo ECA.

O ministro apontou precedentes do STJ no sentido de que, caso não haja vedação expressa no edital, é possível que a banca examinadora cobre conhecimentos sobre legislação superveniente à publicação das regras do certame.

“No presente caso, previsto no edital o tema geral ‘adoção’, no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do artigo 1.618 do Código Civil, que faz alusão ao ECA”, concluiu Martins.

Governador não tem legitimidade em ação sobre atribuição de pontos

Ao analisar o RMS 37.924, a Segunda Turma entendeu que o governador não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança por meio do qual se busca a atribuição de pontuação em concurso para cargos estaduais.

No mandado de segurança, impetrado contra o governador de Goiás, os candidatos tentavam obter a pontuação referente a uma questão anulada, com a consequente reclassificação e o reconhecimento de seu direito à nomeação.

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que a autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 12.016/2009.

Segundo o relator, o governador tem competência para nomear e dar posse aos aprovados, mas não para corrigir a classificação que daria direito à investidura no cargo público.

Jurisprudência em Teses

Decisões do STJ sobre provas de concurso público podem ser conferidas nas edições de Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta entendimentos da corte a respeito de temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Edição 9: A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.

Edição 103: 1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital. 2) A divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Emenda Constitucional CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL nº 115, de 10.02.2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais – D.O.U. 11.02.2022.

Ementa

Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ocaputdo art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

……………………………………………………………………………………………………………… (NR)

Art. 2º Ocaputdo art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)

Art. 3º Ocaputdo art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados   Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

  Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

  Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

  Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

  Senador IRAJÁ

1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

  Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

  Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

  Senador WEVERTON

4º Secretário

Fonte: INR Publicações.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 12, de 10.02.2022: Institui a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória no âmbito do Foro Extrajudicial – D.J.E.: 11.02.2022.

Ementa

Institui a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória no âmbito do Foro Extrajudicial.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021–2026, instituída pela Resolução CNJ n. 325/2020, que define as diretrizes nacionais da atuação institucional dos órgãos do Poder Judiciário para o próximo sexênio;

CONSIDERANDO a Resolução n. 324/2020, que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname;

CONSIDERANDO que os repositórios das serventias extrajudiciais são considerados arquivos públicos, nos termos dos artigos 2º e 7º da Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, combinado com os artigos 22 e seguintes da Lei n. 6.015/1973 e art. 46 da Lei n. 8.935/1994;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória no âmbito do Foro Extrajudicial – CGDEX.

Art. 2º São atribuições da CGDEX:

I – elaborar e submeter à Corregedoria Nacional de Justiça propostas de regulamentação de procedimentos de gestão e preservação documental do serviço extrajudicial;

II – propor e apoiar a realização de treinamento de servidores e magistrados que atuam nas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como promover a capacitação de serventuários das diversas especialidades, em questões relacionadas à gestão documental, preservação digital e memória no Foro Extrajudicial;

III – fomentar a preservação da memória, no que diz respeito a livros de registros públicos e notas dotados de relevante valor histórico e cultural para a sociedade brasileira; e

IV – outros assuntos de interesse da atividade notarial e registral relacionados à gestão documental e à preservação da memória.

Art. 3º Integram a Comissão Permanente de Gestão Documental, Preservação Digital e Memória:

I – um juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – um juiz auxiliar, representante do Proname, indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça;

III – dois juízes, preferencialmente com conhecimento em gestão documental, escolhidos a partir de indicações feitas pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

IV – um representante do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq);

V – um representante dos notários; e

VI – um representante dos registradores.

§ 1º Os integrantes a que se referem os incisos I, III, V e VI serão indicados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 2º Na indicação dos representantes dos tribunais de justiça, observar-se-á critério de representatividade nacional e experiência em gestão documental.

§ 3º A CGDEX poderá contar com o auxílio de outros servidores e magistrados na realização de suas atividades.

§ 4º Os trabalhos serão secretariados por um servidor da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 4° A CGDEX será coordenada pelo juiz auxiliar designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Cabe ao juiz coordenador da CGDEX estabelecer o plano de trabalho, assim como o voto de qualidade, no caso de empate nas deliberações da Comissão.

Art. 5º Os encontros da CGDEX ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: INR Publicações.

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