Emenda Constitucional CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL nº 115, de 10.02.2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais – D.O.U. 11.02.2022.


  
 

Ementa

Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ocaputdo art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

……………………………………………………………………………………………………………… (NR)

Art. 2º Ocaputdo art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)

Art. 3º Ocaputdo art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados   Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

  Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

  Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

  Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

  Senador IRAJÁ

1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

  Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

  Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

  Senador WEVERTON

4º Secretário

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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