Nota Oficial – Territorialidade do Tabelionato de Protesto

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A presidência da ANOREG/BR vem a público esclarecer que, nunca foi contra a territorialidade do tabelião de protesto, haja visto que, na condição de membro do IEPTB, trabalhou pela inclusão da distribuição na Lei 9492/97, defendeu a inclusão da CENPROT na Lei 13.775, e formulou a proposta de regulamentação da CENPROT ao CNJ.

Apenas entende que a territorialidade do tabelião de protesto é aquela definida na legislação especial das cambiais e dos títulos de crédito. No entanto, em defesa dos cartórios de protesto de todo País, quando membro do GT PROTESTO da FEBRABAN, trabalhou pela padronização das indicações das duplicatas a protesto, o lay out IEPTB/FEBRABAN, no sentido de ser indicado no campo “praça de pagamento” o CEP do devedor, e assim o título já ser distribuído automaticamente para o tabelionato da localidade do devedor, fato este que vinha sendo regiamente observado e cumprido pela CRA há décadas e agora pela CENPROT.

Que a proposta formulada ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de regulamentação da intimação do devedor com endereço fora da territorialidade do tabelionato de protesto, foi apresentada porque a matéria, embora seu cumprimento tenha sido determinado pelo CNJ e o STJ, ainda pendia de regulamentação e uniformização nacional quanto aos procedimentos e prazos.

Que em razão de questionamento autônomo e independente de nossas entidades representativas apresentado por colega tabelião de protesto de outro Estado, durante o processo de tramitação das propostas dos Provimentos 86 e 87 do CNJ, a presidência da ANOREG/BR, formuladora daquelas propostas, se sentiu na obrigação de esclarecer ao CNJ os equívocos interpretativos da legislação cometidos por aquele colega.

A proposta originária das nossas entidades visava apenas a regulamentação dos procedimentos e prazos das intimações a que os tabeliães de protesto estariam obrigados para dar cumprimento às mencionadas determinações do CNJ e do STJ.

Que agora, diante de nova representação autônoma e independente de colega no mesmo sentido, a presidência da ANOREG, como não poderia ser diferente, intimada pelo CNJ a também se manifestar no caso, por questão de coerência, reiterou e reforçou a manifestação apresentada anteriormente aqui mencionada.

Não a fez em conjunto com o IEPTB porque, apesar de ser membro da diretoria, desta vez não foi chamada pela presidência daquele Instituto para esse mistér, o que respeita, já que o regime daquela entidade é presidencialista, só tendo tomando conhecimento de que ela já tinha sido protocolada no CNJ, sob a informação de que já teria sido aprovada pela diretoria, após a intimação da Corregedoria Nacional de Justiça, no sentido de que a manifestação agora teria que ser em razão da representação autônoma do colega de Minas Gerais e da manifestação do IEPTB.

Assim, a exemplo da forma como agiu a presidência do IEPTB, foi a atuação da presidência da ANOREG/BR.

É a mais pura verdade sobre os fatos. Fora isso são ilações maldosas que tem por finalidade desestabilizar a nossa classe ou de servir a interesses escusos ao protesto. Muito obrigado pela atenção de todos.

Fonte: ANOREG/BR.

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Comunicado SinoregSP – Imposto de Renda Retido na Fonte

Caros associados,

Para fins de encaminhamento de Informe de Rendimentos e Imposto de Renda Retido na Fonte, nos termos do quanto previamente já comunicado em mensagem eletrônica enviada a V.Sas. aos 3 de janeiro de 2022, gostaríamos de solicitar que fosse informado, ao endereço eletrônico sinoregsp@sinoregsp.org.br, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) do Oficial titular ou do responsável pela serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, nome completo e CPF, evitando-se que eventuais informações sejam encaminhadas de modo generalizado ao e-mail da serventia. Aqueles que já enviaram as informações completas para o endereço eletrônico sinoregsp@sinoregsp.org.br, não precisam enviar novamente.

Sendo o que tínhamos para o momento.

Fonte: SINOREG/SP.

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TJMG: Mulher poderá alterar nome que lhe causava desconforto por ser associado ao sexo masculino

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG reformou sentença da Comarca de Porteirinha, no Norte do estado, para permitir que uma mulher modifique seu registro civil. Na ação, ela afirmou que, desde a infância, seu prenome lhe causava desconforto por ser associado a pessoas do sexo masculino.

A autora da ação alegou que os constrangimentos começaram na idade escolar e se repetiram por anos em repartições públicas, consultórios e outros ambientes, pois, devido à terminação em “an”, seu prenome soa tipicamente masculino. Para evitar aborrecimentos, passou a acrescentar a terminação “ânia” ao se apresentar – o que suscitava questionamentos em razão da discrepância entre a denominação oficial dos documentos e a adotada socialmente.

O pedido foi negado em primeira instância sob o entendimento de que a lavradora não conseguiu demonstrar eventual situação vexatória. Na ocasião, o juiz reconheceu que o nome pode incomodá-la, mas disse que não se verificaram as “circunstâncias excepcionais aptas a justificarem a troca de seu prenome, que, nos termos do artigo 58 da Lei 6.015/73, é imutável”.

Ao reverter a decisão e autorizar a modificação, a relatora, desembargadora  ngela de Lourdes Rodrigues, se disse impressionada pelo depoimento da lavradora, que informou ser tratada, na família, pela versão feminina do nome ou apelido. Ela ainda declarou que vive em união estável porque o companheiro não aceitou se casar devido ao constrangimento com o nome dela.

A relatora destacou que o  caso dos autos foge à regra, mas configura a exceção disposta em lei. “A legislação brasileira possui algumas exceções à regra da imutabilidade do nome, nos casos de adoção de apelidos públicos e notórios, de exposição de seus portadores ao ridículo, de tradução e ou adaptação do nome estrangeiro para brasileiro em virtude de naturalização e de erro gráfico evidente”, diz, na decisão.

Segundo a desembargadora, para corrigir o nome é necessário justo motivo, como algum constrangimento à pessoa ou erro substancial na grafia. O prenome associado ao gênero masculino, conforme a magistrada, tem aptidão para causar ao nomeado desconforto e dissabores, e testemunhas comprovaram que o nome é utilizado em geral para homens.

“O procurador-geral que opinou pela alteração do nome repetiu ter tido a mesma percepção no primeiro contato com a causa”, lembrou a magistrada. Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa acompanharam a relatora.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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