STF mantém leis que autorizaram a criação de cartórios em SC

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina, editadas em 2015, que autorizam a criação de novos tabelionatos e ofícios de registro de imóveis na capital e em outras 11 cidades do estado. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) na sessão virtual encerrada em 8 de março.

Na ação, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) argumentava, entre outros pontos, que as novas serventias extrajudiciais foram criadas por meio de projeto de lei de origem do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sem o devido estudo prévio. Apontava, também, que a referida norma afronta ao artigo 236 da Constituição, que prevê o ingresso na atividade notarial e de registros por concurso público de provas e títulos.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que explicou que os projetos de lei que deram origem às regras questionadas foram propostos pelo Poder Judiciário estadual após o encerramento dos trabalhos da Comissão de Desdobro, formada para definir critérios gerais para instalação de novos cartórios em todo o estado.

Ao citar trechos das justificativas dos projetos de lei e informações prestadas nos autos, a relatora constatou que a criação das serventias extrajudiciais se pautou pelo interesse público regional objetivamente comprovado. “Os processos administrativos que trataram da reorganização dos serviços notariais e registrais em Santa Catarina contaram com ampla participação dos interessados, especialmente aqueles afetados pelas medidas”, ressaltou.

Com relação à fundamentação e à motivação das decisões administrativas proferidas pelos tribunais, Cármen Lúcia afirmou que esse requisito foi preenchido pelo tribunal catarinense. Como exemplo, citou trecho do Relatório Final da Comissão de Desdobro segundo o qual foram levados em consideração, para a criação dos cartórios, entre outros critérios, as necessidades e as peculiaridades locais, respeitada a preponderância do interesse público, além da posição geográfica, a densidade demográfica, a concentração populacional, as condições socioeconômicas,a qualidade dos serviços, a eficiência e a rentabilidade das serventias existentes no local e a configuração urbanística.

Concurso
Sobre a alegada ofensa à norma do concurso público, ela observou que as leis questionadas não mencionam critérios para ingresso na atividade notarial, mas apenas condiciona a efetiva implantação dos tabelionatos e ofícios à prévia vacância dos atuais. Portanto, para a relatora, não há contrariedade à norma constitucional nem ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da segurança e republicano. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6883

Fonte: Conjur.

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Nova função da CRC permite a publicação da alteração de prenome

Comunicado Alteração Prenome – Art. 56 LRP

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Permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários,

Fonte: Arpen/SP.

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CONCURSO EXTRAJUDICIAL – 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO- EDITAL Nº 04/2022 – CONTEÚDO E GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO

EDITAL Nº 04/2022 – CONTEÚDO E GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO

Espécie: EDITAL

Número: 04/2022

Comarca: CAPITAL

CONCURSO EXTRAJUDICIAL 

12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 04/2022 – CONTEÚDO E GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São PauloDesembargador WALTER ROCHA BARONE, TORNA PÚBLICO o conteúdo e o gabarito das Provas de Seleção (versões 01, 02, 03 e 04) do referido certame, realizadas em 13/03 e 20/03/2022:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 23.03.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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