“Mais de 50% dos créditos são recuperados em curto prazo diretamente nos tabelionatos de protesto”, afirma diretora de protesto da Anoreg-MT

O protesto de títulos em cartórios tem provado ser uma alternativa para a recuperação de crédito para o setor do agronegócio de forma a evitar a judicialização da cobrança. Com um processo ágil e remoto, os cartórios possuem taxa de 60% de recuperação de dívidas em até três dias, conforme levantamento feito pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e publicado no relatório Cartório em Números.

“As estatísticas comprovadas são de que mais de 50% desses créditos são recuperados em curto prazo diretamente nos tabelionatos de protesto sem necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário, diminuindo consideravelmente a necessidade de ajuizamento de execuções fiscais”, reforça a diretora de protesto da Anoreg-MT e titular do 2º Ofício de Barra do Bugres, Niuara Ribeiro Roberto Borges.

Entre os títulos do agronegócio mais levados a protesto por produtores, tomadores de crédito do segmento e empresários estão as cédulas de crédito em geral, os certificados de depósito agropecuários, dentre outros.

Além da celeridade de todo o processo, outro benefício para os produtores rurais é que o protesto extrajudicial pode ser feito pela internet, por meio da Central Eletrônica de Integração e Informação (CEI-MT), sem a necessidade de sair de casa e se expor aos riscos da Covid-19.

“Em tempos de pandemia essa importância salta aos olhos, uma vez que todo o procedimento é feito de forma remota. São os cartórios de protesto realizando seu trabalho essencial de recuperar crédito sem aumentar a propagação do vírus”, ressalta Niuara.

Leia a entrevista na íntegra:

Anoreg-MT – Como o cartório de protesto é utilizado pelo agronegócio em Mato Grosso?

Niuara Ribeiro Roberto Borges – Os cartórios de protesto auxiliam na recuperação do crédito. Os tabelionatos de protesto contam com ferramentas eletrônicas para que todos os títulos possam ser encaminhados a protesto diretamente de suas empresas, economizando tempo. Não é necessária a apresentação física do título de crédito.

Anoreg-MT – De que forma a serventia contribui para a redução do volume de execuções fiscais ajuizadas?

Niuara Ribeiro Roberto Borges – As estatísticas comprovadas são de que mais de 50% desses créditos são recuperados em curto prazo diretamente nos tabelionatos de protesto sem necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário, diminuindo consideravelmente a necessidade de ajuizamento de execuções fiscais.

Anoreg-MT – O que pode ser protestado pelos produtores rurais?

Niuara Ribeiro Roberto Borges – Todas as cédulas, inclusive a CPR, podem ser encaminhadas por indicação sem necessidade da via original. Nesse caso, o credor apresenta apenas os dados do título, tais como: dados de qualificação do devedor, dados de qualificação do credor, valor a protestar, vencimento do título. Apresenta, também, uma declaração de que detém em seu poder o título original e todos os documentos comprobatórios do crédito e sua legalidade e que se compromete a apresentá-los quando necessário. Esse requerimento é o suficiente para o procedimento do protesto. Essa possibilidade já era contemplada pela própria lei de protesto (9.492/97), pela lei da Cédula de Crédito Bancário ao tratar da possibilidade de ser protestada por indicação (CBI do art. 41 da Lei 10.91/04) e agora por meio do Provimento 97/2019 do Conselho Nacional de Justiça todos os títulos e documentos de dívida, sem exceção, podem ser protestados por indicação.

Anoreg-MT – A procura pelo protesto em cartório pelos produtores rurais tem crescido em Mato Grosso?

Niuara Ribeiro Roberto Borges – Os principais atos praticados para o agronegócio são a recuperação do crédito contidos nos títulos de crédito e documentos de dívida emitidos e, em circulação, por todos os envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio. São exemplos: cédulas de crédito em geral; duplicatas mercantis e ou de prestação de serviços; warrants; certificado de depósito agropecuários, dentre outros. As empresas vendedoras de insumos, por exemplo, podem se utilizar do tabelionato de protesto para encaminharem as suas duplicatas e recuperarem os seus créditos.

Anoreg-MT – Quais os benefícios para o produtor rural de se protestar por meio do cartório?

Niuara Ribeiro Roberto Borges – Celeridade, praticidade, economia, uma vez que os valores dos emolumentos não são pagos pelo credor na apresentação do título e sim pelo devedor no pagamento ou cancelamento do título.

Anoreg-MT – Como é o processo de protesto de título?

Niuara Ribeiro Roberto Borges – Os atos praticados pelos tabelionatos de protesto contribuem de forma muito positiva para o setor do agronegócio, uma vez que as pessoas físicas e jurídicas ao se utilizarem desse serviço terão seus créditos e/ou seus fluxos de caixas fortalecidos. O tabelião de protesto recebe o título do credor e faz a qualificação registral para verificar a existência dos requisitos formais e, em seguida, intima o devedor para que faça o pagamento no prazo legal de três dias úteis.  Não havendo o pagamento o título é protestado e esse ato praticado gera diversos efeitos, dentre eles a comprovação da mora, a interrupção da prescrição, a possibilidade do exercício do direito de regresso. Importante ressaltar que caso haja equívoco quanto à cobrança do título, como por exemplo o mesmo já ter sido pago, o devedor poderá sustar esse protesto, utilizando-se de procedimento simplificado contido expressamente na Lei n. 9.492/97.

Anoreg-MT – Qual a importância da serventia para o desenvolvimento do agronegócio no estado?

Niuara Ribeiro Roberto Borges – Os tabelionatos de protestos possuem uma importância muito grande para o agronegócio, uma vez que por meio deles os créditos são recuperados rapidamente e de forma digital. Em tempos de pandemia essa importância salta aos olhos, uma vez que todo o procedimento é feito de forma remota. São os cartórios de protesto realizando seu trabalho essencial de recuperar crédito sem aumentar a propagação do vírus.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STJ: Não há fraude ao credor se imóvel doado continua moradia da família do devedor

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, em dívida com o governo do estado de São Paulo, doou um imóvel em que residia com a família para os filhos menores de idade. Entendimento é de que não há fraude ao credor se imóvel doado continua moradia da família do devedor.

No caso dos autos, o devedor, alvo de execução extrajudicial, alienou o imóvel onde mora com a família para os filhos menores de idade. A dívida foi feita com uma agência estadual de fomento ao empreendedor, que emitiu cédula de crédito bancário no valor de R$ 2,3 milhões em favor de uma empresa de comércio de veículos. O homem constou no título como devedor solidário.

A agência executou o título extrajudicialmente quando os pagamentos deixaram de ser feitos. Para o governo paulista, houve fraude à execução.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a doação não alterou a situação fática do imóvel, já que segue como bem de família, a qual ainda reside nele. Destacou também que os filhos do casal, proprietários, ainda não atingiram a maioridade.

Em seu voto, a magistrada reconheceu que a jurisprudência do STJ diverge sobre o tema. Concluiu que a situação afasta a ocorrência do prejuízo ao credor (eventus damni). “Há que se preservar, na hipótese, a impenhorabilidade do imóvel”.

REsp 1.926.646

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Não é cabível arbitramento de aluguel em favor de coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é cabível o arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos, em favor do coproprietário que foi impedido de continuar ali por medida protetiva decretada pela Justiça em razão da suposta prática de violência doméstica.

Um homem, detentor da fração de um terço do imóvel, ajuizou ação de extinção de condomínio contra os dois outros proprietários (sua irmã e seu irmão), pedindo também que a irmã fosse condenada a lhe pagar aluguel pelo uso do bem, no qual ela reside com a mãe.

O autor da ação teve de sair da residência depois que a Justiça, em processo criminal por violência doméstica que teria sido praticada contra a irmã e a mãe, decretou medida protetiva para proibi-lo de se aproximar ou ter contato com as vítimas. Ao propor a ação, ele alegou que a medida protetiva diz respeito ao afastamento físico, mas não afeta seus direitos de propriedade sobre o imóvel.

Durante o processo cível, o acusado foi absolvido por falta de provas na ação penal – decisão ainda não transitada em julgado.

O juízo de primeira instância determinou a venda do bem em leilão judicial, para que o valor fosse repartido entre os três proprietários, e condenou a irmã a pagar aluguel mensal pela ocupação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, afastou o aluguel, entendendo que foi o próprio autor da ação o responsável pela sua proibição de usufruir do imóvel.

Prevalência dos princípios da dignidade humana e da igualdade

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que a jurisprudência da corte, com base no artigo 1.319 do Código Civil, dispõe que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização – por exemplo, na forma de aluguéis – aos que foram privados do regular domínio sobre o bem.

Entretanto, ponderou que a imposição de tal penalidade à vítima de violência doméstica representaria proteção insuficiente aos direitos constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana, além de chocar-se com o objetivo fundamental do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo.

“Serviria de desestímulo para que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo 8º”, afirmou o magistrado.

Afastar o agressor justifica restringir o direito de propriedade

Além disso, Bellizze ressaltou que a imposição de medida protetiva de urgência com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica e familiar, resultando no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo para que se restrinja o seu direito de propriedade sobre o imóvel comum. Nessas circunstâncias, o uso exclusivo do bem pela mulher supostamente agredida não caracteriza enriquecimento sem causa.

O ministro salientou, contudo, que esse raciocínio deve ser afastado se a medida de proteção for decretada por má-fé da suposta vítima, situação em que seria legítimo o pagamento de aluguel como forma de indenização.

“O direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a nua propriedade”, concluiu o relator, lembrando que o pedido de extinção do condomínio – para a venda do imóvel e a divisão do valor entre os coproprietários – foi atendido nas instâncias ordinárias.

Leia a decisão no REsp 1.966.556.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.