STJ: Não há fraude ao credor se imóvel doado continua moradia da família do devedor


  
 

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, em dívida com o governo do estado de São Paulo, doou um imóvel em que residia com a família para os filhos menores de idade. Entendimento é de que não há fraude ao credor se imóvel doado continua moradia da família do devedor.

No caso dos autos, o devedor, alvo de execução extrajudicial, alienou o imóvel onde mora com a família para os filhos menores de idade. A dívida foi feita com uma agência estadual de fomento ao empreendedor, que emitiu cédula de crédito bancário no valor de R$ 2,3 milhões em favor de uma empresa de comércio de veículos. O homem constou no título como devedor solidário.

A agência executou o título extrajudicialmente quando os pagamentos deixaram de ser feitos. Para o governo paulista, houve fraude à execução.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a doação não alterou a situação fática do imóvel, já que segue como bem de família, a qual ainda reside nele. Destacou também que os filhos do casal, proprietários, ainda não atingiram a maioridade.

Em seu voto, a magistrada reconheceu que a jurisprudência do STJ diverge sobre o tema. Concluiu que a situação afasta a ocorrência do prejuízo ao credor (eventus damni). “Há que se preservar, na hipótese, a impenhorabilidade do imóvel”.

REsp 1.926.646

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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