Recivil disponibiliza tabelas de emolumentos 2022 para impressão

O Recivil disponibiliza, para impressão e afixação nos cartórios, as tabelas de emolumentos do ano de 2022 com todos os cálculos das alíquotas do ISSQN. Vale ressaltar que, diante da necessidade dos oficiais afixarem a tabela com o valor do ISSQN, fica inviável a impressão e a distribuição dos tipos de tabelas diferentes, em virtude da variação das alíquotas do imposto em cada município.

Por isso, informamos que o download para impressão e fixação da tabela de emolumentos nos cartórios deverá ser de responsabilidade do próprio oficial.

CLIQUE AQUI PARA TER ACESSO A TABELA PRÁTICA DE EMOLUMENTOS DE 2022 PARA AFIXAÇÃO NA SERVENTIA

Conforme a Lei Estadual nº. 15.424, de 30 de dezembro de 2004

Vigência: 01/01/2022 a 31/12/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil.

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Feliz 2022: Paz, Fé e Salvação.

Jesus Cristo é o penhor da nossa fé e a garantia da nossa herança (Efésios 1.14). Sem Cristo não há esperança. A concretização de votos de prosperidade, sucesso e boas realizações no Ano Novo não é melhor do que um encontro face a face com Cristo, o ressuscitado. Assim, desejo-lhe paz em 2022, a paz de Jesus Cristo. E que você tenha o seu encontro pessoal com o Senhor.

Depois de dois longos anos de pandemia, rogo a Deus que venha nos livrar definitivamente da pandemia do novo coronavírus. Não sei se alcançaremos essa graça, mas podemos orar e pedir a Deus que Ele nos livre desse mal e de tantos outros males que nos afligem. Oremos uns pelos outros, confiando no Senhor, que é rico em misericórdias e anda com seus filhos até mesmo no vale da sombra da morte (leia o Salmo 23 e seja revigorado em sua fé em 2022). Porque as misericórdias do Senhor não têm fim e se renovam a cada manhã, eu e você podemos entrar no ano novo com esperança. E com Cristo e em Cristo temos a esperança da vida eterna e a certeza da nossa salvação – “Não há salvação em nenhum outro” (Atos 4.12).

Creia no Senhor! Confia nele e seja revigorado em sua fé, renovado em sua esperança e fortalecido em suas expectativas. Confia os seus sonhos ao Senhor. Ponha em prática a sua fé e siga em frente em 2022, com os olhos fitos em Jesus Cristo, autor e consumador da nossa fé, em quem temos a esperança e a certeza da vida eterna.

“Paz meus irmãos” foi a palavra de Cristo aos seus discípulos. Que também seja essa a palavra para nós em 2022. Que saibamos buscar e também receber a paz de Cristo, que excede a todo entendimento. Paz e Salvação é o que há de melhor para ser alcançado em 2022. Que isso seja realidade em nossas vidas; é o que mais desejo aos meus amigos em 2022. E quanto à fé, podemos fazer o mesmo pedido que os discípulos fizeram a Jesus – “Senhor, aumenta a nossa fé” (Lucas 17.5).

Sejamos gratos a Deus, pois o Senhor tem cuidado de nós. Feliz Ano Novo!

Amilton Alvares*

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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TJSP: Retificação em registro civil – Pretensão à retificação de registro de óbito, para afastar declaração de existência de união estável – Discussão sobre existência ou não de união estável que deve ser manejada em ação própria, contenciosa, a ser proposta perante o Juízo de Família – Registro de óbito que não se presta à comprovação de existência de união estável – Jurisprudência deste E. Tribunal – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000762-09.2020.8.26.0257, da Comarca de Ipuã, em que é apelante …, é apelado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) E ADEMIR MODESTO DE SOUZA.

São Paulo, 8 de outubro de 2021.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo nº 1000762-09.2020

Comarca: Foro de Ipuã (Vara Única)

Apelante: … (Justiça Gratuita)

Apelado: O Juízo

Juiz: Anderson Valente

Voto nº 10.203

RETIFICAÇÃO EM REGISTRO CIVIL – Pretensão à retificação de registro de óbito, para afastar declaração de existência de união estável – Discussão sobre existência ou não de união estável que deve ser manejada em ação própria, contenciosa, a ser proposta perante o Juízo de Família – Registro de óbito que não se presta à comprovação de existência de união estável – Jurisprudência deste E. Tribunal – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 70/71, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor.

O autor ajuizou a demanda aduzindo que na certidão de óbito de seu filho, … , consta a informação de que o de cujus e …, conviviam maritalmente, porém tal informação não condiz com a realidade, vez que apenas mantinham namoro, porém sem caracterizar a união estável.

Irresignado com a sentença de improcedência, o autor apelou (fls. 72/76), aduzindo que quando da solicitação da certidão de óbito de …, … entrou no cartório para declarar o falecimento, tendo constado do assentamento que ela convivia em união estável com o de cujus, o que não condiz com a realidade. A presenta ação é o meio idôneo para efetuar tal alteração, vez que não foi possível retificar o assentamento administrativamente. Tal alteração é indispensável para que se possa prosseguir com as formalidades como inventário, saque de seguro de vida e regularização de financiamento junto à Caixa.

O recurso foi processado, tendo o D. Promotor de Justiça apresentado manifestação (Fls. 81/82).

A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 90/94).

É o relatório.

A r. sentença não merece reforma, vez que reconheceu, corretamente, a inaptidão da via eleita.

Isto porque a pretensão do autor não se restringe à mera retificação de assento de óbito, mas à declaração a respeito da inexistência de uma relação jurídica que depende de reconhecimento pela via contenciosa.

A certidão de óbito não se presta a provar a existência ou inexistência da união estável. Dela constam apenas as declarações que foram feitas por Isadora Leme Silva, quando da lavratura do assento. O que o assento atesta é, tão somente, que Isadora prestou tais declarações. Ora, se o autor pretende demonstrar que o falecido não vivia em união estável com a declarante, deve fazê-lo por meio da ação declaratória adequada, com amplo contraditório e colheita de provas, não se podendo utilizar a estreita via da retificação de registro para essa finalidade.

Neste sentido:

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. Pedido de retificação de registro de óbito, para afastar declaração de existência de união estável. Discussão sobre existência ou não de união estável que deve ser manejada em ação própria, contenciosa, a ser proposta perante o juízo da família. Registro de óbito que não se presta à comprovação de existência de união estável. Jurisprudência pacífica deste Tribunal. Adotado o parecer do MP. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP, Apelação 1024402- 69.2016.8.26.0002, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Fábio Podestá, julgado em 25/05/2017).

“APELAÇÃO – REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO – ASSENTO DE ÓBITO – Busca a autora afastar a declaração inserta em tal documento de que o falecido era casado e que não vivia maritalmente com a pessoa lá indicada – Não possibilidade de retificação, visto que o registro de óbito tem por escopo fundamental comprovar a morte e suas circunstâncias – Dicção do disposto nos artigos 77 e 80 da Lei de Registros Públicos – R. sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação 1022379-84.2015.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Relatora Maria Salete Corrêa Dias, julgado em 06/08/2018).

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000762-09.2020.8.26.0257 – Ipuã – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves – DJ 19.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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