Anoreg-MT – Ofício Circular nº 032/2021 – Atualização do valor do pedido de certidão – Central de Testamento valor R$ 19,76

Ofício Circular 032/2021

Cuiabá, 28 de dezembro do ano 2021.

ILMO(A) SENHOR(A)
NOTÁRIO(A)

Assunto: Atualização do valor do pedido de certidão sobre a existência ou não de testamento – Central de Testamento valor R$ 19,76.

Prezado(a) Senhor(a),

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), gestora da Central de Testamento, informa aos notários(as), que conforme a 4º Edição das Normas da Consolidação da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial dispôs no seu art.428. § 1º, que o valor da certidão deverá ser atualizado automaticamente, a partir da publicação desta consolidação anualmente pelos índices oficiais utilizados para atualizações dos emolumentos.

A informação sobre a existência ou não de testamento de pessoa comprovadamente falecida, a pedido de Notários que estejam lavrando Escrituras de Inventário Partilha será, mediante o recolhimento da importância de R$ 19,76 (dezenove reais e setenta e seis centavos) a favor da Anoreg-MT, agência nº 0046-9, conta corrente nº 25660-9, banco do Brasil.

O valor do recolhimento começa a ter validade a partir do dia 01/01/2022.

Fonte: INR Publicações.

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Recivil disponibiliza tabelas de emolumentos 2022 para impressão

O Recivil disponibiliza, para impressão e afixação nos cartórios, as tabelas de emolumentos do ano de 2022 com todos os cálculos das alíquotas do ISSQN. Vale ressaltar que, diante da necessidade de os oficiais afixarem a tabela com o valor do ISSQN, fica inviável a impressão e a distribuição dos tipos de tabelas diferentes, em virtude da variação das alíquotas do imposto em cada município.

Sendo assim, informamos que o download para impressão e fixação da tabela de emolumentos nos cartórios deverá ser de responsabilidade do próprio oficial.

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A TABELA PRÁTICA DE EMOLUMENTOS DO ANO DE 2022 PARA AFIXAÇÃO NA SERVENTIA

Conforme a Lei Estadual nº. 15.424, de 30 de dezembro de 2004

Vigência: 01/01/2022 a 31/12/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil.

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Sistema Eletrônico de Registro Públicos é criado por MP de Bolsonaro

Com o sistema, será possível realizar o registro público de atos e negócios jurídicos eletronicamente e atender, de forma remota, os usuários de todos os cartórios do país.

O governo Federal editou a Medida Provisória 1.085/21, que cria o SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos. Com a medida, todos os cartórios devem realizar seus atos por meio eletrônico e devem ser conectados entre si.

Segundo a Secretaria-Geral da Presidência da República, a determinação já existia em lei, mas, por “não ter trazido critérios detalhados e a forma de regulamentação”, não era aplicada.

O sistema deverá viabilizar o atendimento remoto de todos os usuários de cartórios, inclusive para recepção, armazenamento e envio de documentos, títulos e certidões. O novo sistema permitirá a utilização de assinatura como nos portais gov.br, que dispensam a certificação digital.

Forma eletrônica

Os atos registrados ou averbados nos cartórios poderão ser visualizados eletronicamente, e documentos e informações poderão ser transmitidos entre cartórios, usuários e o poder público. A regulamentação de todo esse sistema será feita pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Será possível ainda usar extratos eletrônicos com dados estruturados, o que dispensará a apresentação do documento físico para a efetivação de registros, garantindo maior eficiência, praticidade e detalhamento dos atos e negócios oficializados nos cartórios.

O usuário também terá acesso, de forma remota, a todas as unidades dos registros públicos, por meio da internet. Caberá ainda ao CNJ indicar quais documentos poderão ser consolidados em extratos e quais as informações constarão neles de forma padronizada.

Prazos máximos

Os prazos máximos para diversos serviços dos cartórios de registros serão reduzidos, com mudanças da MP à lei 6.015/73, que trata de registros públicos. As certidões eletrônicas de inteiro teor da matrícula do imóvel serão emitidas em até quatro horas e serão reduzidos, de 30 dias corridos para cinco dias úteis, os prazos de registro das escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, de requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias, entre outros.

A MP trata ainda de outros temas, como a criação da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; o detalhamento de atos sujeitos a registro; a redução dos prazos para realização dos atos cartorários e o reforço do princípio da concentração na matrícula, em que todos os atos relativos a um imóvel devam estar claros na matrícula dele.

Fonte: Migalhas.

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