CGJ/SP: Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 60.683, de 27.10.2021 – D.O.M.: 28.10.2021.

Ementa

Prorroga o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº Decreto nº 60.357, de 1 de julho de 2021.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 60.357, de 1 de julho de 2021.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de outubro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de outubro de 2021.

Fonte: INR Publicações.

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IGP-M sobe 0,64% em outubro

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) subiu 0,64% em outubro, após queda de 0,64% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 16,74% no ano e de 21,73% em 12 meses. Em outubro de 2020, o índice havia subido 3,23% e acumulava alta de 20,93% em 12 meses.

A queda menos intensa registrada no preço do minério de ferro (-21,74% para -8,47%) e o aumento do preço do Diesel (0,00% para 6,61%), que neste caso, ainda não levou em conta o reajuste anunciado no dia 25/10, contribuíram para a aceleração da taxa do IGP-M”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 0,53% em outubro, após queda de 1,21% em setembro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 1,08% em outubro. No mês anterior, a taxa do grupo subiu 1,62%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa passou de 1,83% para 0,92%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 0,91% em outubro, ante 1,31% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários subiu de 1,66% em setembro para 2,65% em outubro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 0,02% para 5,29%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 2,25% em outubro, contra 1,91% em setembro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas apresentou queda menos intensa, passando a taxa de -5,74% em setembro para -1,87% em outubro. Contribuíram para a taxa menos negativa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (-21,74% para -8,47%), suínos (-4,49% para 8,34%) e cana-de-açúcar (1,43% para 2,93%). Em sentido oposto, destacam-se os itens bovinos (-1,55% para -5,92%), milho em grão (-3,18% para -4,52%) e aves (2,55% para 0,61%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 1,05% em outubro, ante 1,19% em setembro. Três das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Habitação (2,00% para 1,04%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item tarifa de eletricidade residencial, cuja taxa passou de 5,75% em setembro para 2,90% em outubro.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Transportes (1,31% para 1,07%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,38% para 0,22%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: gasolina (2,77% para 2,05%) e artigos de higiene e cuidado pessoal (0,67% para 0,28%).

Em contrapartida, os grupos Educação, Leitura e Recreação (1,85% para 2,93%), Vestuário (0,31% para 0,65%), Alimentação (1,10% para 1,21%), Comunicação (0,21% para 0,40%) e Despesas Diversas (0,28% para 0,29%) registraram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacam-se os seguintes itens: passagem aérea (16,22% para 22,84%), calçados (0,36% para 1,15%), hortaliças e legumes (1,57% para 8,28%), tarifa de telefone residencial (0,13% para 3,91%) e cigarros (0,48% para 1,13%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,80% em outubro, ante 0,56% em setembro. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de setembro para outubro: Materiais e Equipamentos (0,89% para 1,68%), Serviços (0,56% para 0,36%) e Mão de Obra (0,27% para 0,10%).

Fonte: FGV IBRE (https://portalibre.fgv.br/).

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Pesquisa Pronta destaca reconhecimento da usucapião extraordinária

​A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos,  a usucapião.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Recurso especial de decisões no âmbito de suspensão de segurança: cabimento? 

“É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual ‘não é cabível recurso especial de decisões no âmbito do pedido de suspensão de segurança, pois o apelo nobre visa combater fundamentos que digam respeito ao exame de legalidade, ‘ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político’ (AgRg na MC 20.508/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2013)’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.625.577/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/10/2018).” 

AgInt no REsp 1.575.176/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019.

Direito administrativo – Servidor público

Auxiliar local. Prestação de serviço ao Brasil no exterior. Enquadramento no regime jurídico único dos servidores públicos civis da união: possibilidade? 

“O acórdão rescindendo encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que os auxiliares locais que prestam serviços para o Brasil no exterior, e desde que admitidos anteriormente a 11 de dezembro de 1990, possuem direito à submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União por força do disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/1990.” 

AR 3.507/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 12/03/2019.

Direito ambiental – Crime ambiental

Infração ambiental. Apreensão de veículo utilizado na prática da infração. Comprovação do uso específico ou exclusivo do veículo na atividade ilícita: necessidade? 

“Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental – além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial –, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. […] Assim, é de ser fixada a seguinte tese: ‘A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional’.” 

REsp 1.814.945/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Conflito de competência. Intervenção de eventuais interessados: possibilidade? 

“Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação.”

AgRg no CC 175.871/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021.

Direito processual civil – Justiça gratuita

Pedido de assistência judiciária gratuita. Ausência de manifestação do judiciário: deferimento tácito? 

“O STJ já proclamou que é insuficiente a alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento […].” 

AgInt no REsp 1.920.419/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021.

Direito civil – Usucapião

Usucapião extraordinária. Área inferior ao módulo estabelecido em lei municipal: possibilidade? 

“O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” 

REsp 1.667.842/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021.

Direito processual civil – Embargos de divergência

Embargos de divergência. Terceira tese. Aplicação: possibilidade? 

“‘Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto – recorrido e paradigma –, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie.’ (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/11/2008).” 

EAREsp 600.663/RS. Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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