Uso de nome afetivo antes da conclusão da adoção requer prova científica de benefícios para a criança

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso do Ministério Público de Minas Gerais para restabelecer decisão que não admitiu a utilização do nome afetivo pleiteada pelos adotantes antes da sentença de mérito na ação de adoção.

Em decisão inédita no colegiado, os ministros entenderam que a concessão de tutela antecipatória para permitir o uso do nome afetivo por criança sob a guarda provisória de adotantes exige a realização de estudo psicossocial, para avaliar se o novo nome trará ao menor um benefício efetivo que seja superior ao eventual prejuízo decorrente do insucesso da adoção.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, para que se admita essa modificação do nome do adotando é necessário ter cautela e, principalmente, apoio técnico e científico.

Autorização para uso do nome afetivo em relações sociais

No caso analisado, um casal que tem a guarda provisória de uma criança de três anos requereu, no curso da ação de adoção, autorização para usar o nome afetivo nas relações sociais, sem alteração imediata do registro civil.

Nome afetivo é aquele dado ao adotando que se encontra sob guarda provisória, por meio de tutela antecipatória, antes do julgamento do mérito da ação de adoção, para ser utilizado apenas em relações sociais, como em instituições escolares e de saúde.

No acórdão que reformou a sentença e concedeu a tutela provisória, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou provável o direito à adoção, porque todos os trâmites legais estariam sendo cumpridos. Inclusive, o Ministério Público já havia proposto ação de destituição do poder familiar contra a mãe biológica, que nem sequer apresentou contestação.

Requisitos para antecipação dos efeitos da tutela

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi registrou que as iniciativas da sociedade civil e do Poder Legislativo federal, no sentido de permitir a utilização do nome escolhido pelos adotantes antes da adoção definitiva, “são bons indicativos de que essa medida, em tese, seria benéfica à criança”.

Segundo ela, porém, por se tratar de matéria afeta aos direitos da personalidade, cuja alteração legislativa ainda está em debate, o tema deve ser examinado judicialmente sob a ótica dos requisitos para a antecipação de parte dos efeitos da tutela de mérito, sobretudo considerando provas científicas.

Nancy Andrighi também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual, no momento da antecipação da tutela, compete ao magistrado demonstrar por quais provas chegou à conclusão de que, muito provavelmente, são válidas tanto a versão dos fatos apresentada pelo autor quanto a consequência jurídica pretendida (REsp 1.263.187).

A ministra afirmou que o acórdão do TJMG não demonstrou a existência de efetivo benefício à criança.

Necessidade de realização de estudo psicossocial específico

Nancy Andrighi explicou que, conforme o artigo 47, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a alteração do nome deve se dar no julgamento de mérito da adoção. Na ausência de lei que preveja a possibilidade de antecipação do uso do nome afetivo, é imprescindível que as convicções pessoais do julgador cedam à ciência, com a realização de estudo psicossocial.

Ressaltou que, para a concessão de antecipação da tutela de mérito, é indispensável que os efeitos do deferimento sejam reversíveis (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).

“Conquanto não se afaste, abstratamente e em tese, a possibilidade de adoção do nome afetivo antes da prolação da sentença de mérito, conclui-se que uma deliberação judicial nesse sentido não prescinde de prova inequívoca, consubstanciada em laudo psicossocial, que verse não apenas sobre a probabilidade de êxito da adoção, mas também, e principalmente, sobre o benefício imediato causado à criança em comparação com o malefício eventualmente causado na hipótese de a adoção não ser concretizada”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Receita Federal e CNM realizam pesquisa sobre a infraestrutura dos cadastros de imóveis dos municípios

A pesquisa feita por meio de um questionário eletrônico possibilitará conhecea realidade cadastrados imóveis dos municípios.

 

A Receita Federal preparou um questionário eletrônico de pesquisa com o objetivo de conhecea infraestrutura dos cadastros de imóveis dos municípios, visando a integração destes cadastros ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).

O questionário eletrônico de pesquisa será enviado aos municípios na primeira quinzena do mês de setembro, por meio da Confederação Nacionados Municípios (CNM), entidade voltada à representação político-institucional de mais de cinco mil municípios brasileiros.

A iniciativa é importante para a implementação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que foi instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.030, de 24 de junho de 2021, pois possibilitará conhecea realidade cadastrados imóveis dos municípios, principalmente em relação às informações georreferenciadas.

O CIB permitirá, pela primeira vez, a obtenção de um inventário de imóveis no Brasil com tratamento georreferenciado, tornando possível visualizaem um mapa a localização geográfica do imóvel.

Os municípios deverão devolver o questionário eletrônico preenchido até o dia 30 de setembro. As informações serão consolidadas pela Receita Federal a partir do mês de outubro.

Fonte: Receita Federal

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Setembro/2021

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Setembro de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de SETEMBRO/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 131,47 120,37 108,43 99,32 89,75 78,68 70,80 62,63
Fevereiro 130,60 119,57 107,57 98,73 88,91 77,93 70,31 61,84
Março 129,55 118,73 106,60 97,97 87,99 77,11 69,76 61,07
Abril 128,61 117,83 105,76 97,30 87,15 76,40 69,15 60,25
Maio 127,58 116,95 104,99 96,55 86,16 75,66 68,55 59,38
Junho 126,67 115,99 104,23 95,76 85,20 75,02 67,94 58,56
Julho 125,70 114,92 103,44 94,90 84,23 74,34 67,22 57,61
Agosto 124,71 113,90 102,75 94,01 83,16 73,65 66,51 56,74
Setembro 123,91 112,80 102,06 93,16 82,22 73,11 65,80 55,83
Outubro 122,98 111,62 101,37 92,35 81,34 72,50 64,99 54,88
Novembro 122,14 110,60 100,71 91,54 80,48 71,95 64,27 54,04
Dezembro 121,30 109,48 99,98 90,61 79,57 71,40 63,48 53,08
Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 52,14 39,48 26,25 17,23 11,03 5,40 2,91
Fevereiro 51,32 38,48 25,38 16,76 10,54 5,11 2,78
Março 50,28 37,32 24,33 16,23 10,07 4,77 2,58
Abril 49,33 36,26 23,54 15,71 9,55 4,49 2,37
Maio 48,34 35,15 22,61 15,19 9,01 4,25 2,10
Junho 47,27 33,99 21,80 14,67 8,54 4,04 1,79
Julho 46,09 32,88 21,00 14,13 7,97 3,85 1,43
Agosto 44,98 31,66 20,20 13,56 7,47 3,69 1,00
Setembro 43,87 30,55 19,56 13,09 7,01 3,53
Outubro 42,76 29,50 18,92 12,55 6,53 3,37
Novembro 41,70 28,46 18,35 12,06 6,15 3,22
Dezembro 40,54 27,34 17,81 11,57 5,78 3,06

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal (Acesso em 02/09/2021 às 09h48m)

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações

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