1VRP/SP:  A Lei n. 11.331/02 é expressa, a cobrança deve se basear sempre no maior critério. Ou seja, deve ser utilizada a base de cálculo do ITBI prevista na legislação vigente quando maior, adotando-se outra base apenas quando decisão judicial for expressa no sentido de que esta se estende aos emolumentos.


  
 

Processo 1075824-07.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – Rosemary Maluf Zarif – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Rosemary Maluf Zarif em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente remetamse os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: THIAGO MANSUR MONTEIRO (OAB 257170/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1075824-07.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Notas

Requerente: Rosemary Maluf Zarif

Requerido: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Rosemary Maluf Zarif em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital para restituição de diferença em virtude de cobrança a maior de emolumentos.

A parte reclamante sustenta que foi utilizado valor incorreto como base de cálculo dos emolumentos, uma vez que a jurisprudência é pacífica sobre a inconstitucionalidade da utilização do valor venal como referência para o ITBI, devendo ser aplicada a tabela sobre o valor divulgado anualmente para fins de cálculo do IPTU, bem como que é impossível o estabelecimento de valores venais diferentes, sob pena de afronta a princípios constitucionais e de segurança jurídica.

Vieram documentos às fls. 13/50.

Tutela de urgência não foi concedida (fl. 51).

A decisão de fl. 62 recebeu emenda à inicial e recebeu o feito como pedido de providências diante da informação da efetivação dos registros solicitados (fls. 54/55 e 56/61).

O Oficial se manifestou às fls. 66/72, confirmando o pagamento dos emolumentos, pelo que foram realizados os registros requeridos, mas defendendo a regularidade da cobrança na medida em que aplicado o maior valor venal de referência dentre os três critérios apontados pelo artigo 7º da Lei n.11.331/02. Reforçou, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de ofício da inconstitucionalidade do dispositivo adotado no caso, devendo o debate se dar na via adequada.

O Ministério Público se manifestou pela improcedência (fls. 81/83).

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

No mérito, não vislumbro irregularidade na cobrança ou conduta passível de aplicação de medida disciplinar. Vejamos os motivos.

A reclamação se apoia em equívoco na cobrança de emolumentos relativos aos registros de escritura de permuta e de formal de partilha (fls. 28/29 e 31), para os quais o Oficial considerou o valor venal de referência para o ITBI (R$17.317.357,00).

Quanto à discussão sobre o valor venal, diz a Lei n. 11.331/02, que dispõe sobre custas e emolumentos no Estado de São Paulo:

“Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente,considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão”inter vivos” de bens imóveis”.

Este juízo já se posicionou algumas vezes, como por exemplo na consulta formulada pelo 10º Registro de Imóveis da Capital nos autos n. 1118112-04.2020.8.26.0100, no sentido de que, como a Lei n. 11.331/02 é expressa, a cobrança deve se basear sempre no maior critério. Ou seja, deve ser utilizada a base de cálculo do ITBI prevista na legislação vigente quando maior, adotando-se outra base apenas quando decisão judicial for expressa no sentido de que esta se estende aos emolumentos.

Logo, correta a base de cálculo utilizada para fixação dos emolumentos no caso: constatando que o valor de referência do ITBI era o maior entre os três critérios apontados pela lei e não indicada decisão judicial em sentido contrário, o Oficial determinou o recolhimento prévio utilizando aquele valor como referência.

Vale consignar, por fim, que não é possível, na via administrativa, discussão sobre a constitucionalidade dos critérios legais, uma vez que tal matéria não está compreendida na esfera da competência deste juízo: debate deve se dar na via judicial.

A propósito, vale consignar que o artigo 7º em questão, da Lei n. 11.331/02, já foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887, uma vez que os seus parâmetros não provocam a identidade vedada pelo artigo 145, §2º, da Constituição Federal, servindo apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=332581, com consulta nesta data).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Rosemary Maluf Zarif em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 13 de setembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito. (DJe de 15.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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