Judiciário empossa oito delegatários em cartórios do interior

Posse presencial aconteceu nesta quinta-feira (19), na Sala das Sessões Plenárias do TJMA.

Em solenidade realizada nesta quinta-feira, 19, o Poder Judiciário do Maranhão empossou oito delegatários do Serviço Extrajudicial do Estado, candidatos que receberam a outorga de delegação das serventias extrajudiciais escolhidas nas audiências públicas realizadas nos dias 20 e 21 de julho de 2021, referente ao concurso regido pelo Edital N° 01/2016. A solenidade, realizada no Salão do Pleno do Tribunal de Justiça (TJMA), contou com a presença do presidente do TJMA, desembargador Lourival de Jesus Serejo, do corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten Pereira, entre outros magistrados e magistradas.

Tomaram posse no Serviço Extrajudicial os delegatários Ana Cristina Duarte Pereira Murai, no cartório extrajudicial do município de Sítio Novo; Silvaneide Rego de Araujo, na serventia do 1º Ofício de Tuntum; Wiclifi Bruno de Freitas Melo, na serventia de São João do Sóter; Sara de Caldas Brito Gadelha de Lima, na serventia de Nova Iorque; Eduardo de Padua Cruz Sousa, na serventia do 1º Ofício de Vitória do Mearim; Carmen Lorena Fernandes Morales, na serventia de Água Doce do Maranhão; Paloma Quintanilha Veloso Santos, na serventia de Cajari; e Maria Carolina Falcão de Lima, que assumiu a serventia do município de Afonso Cunha. Os termos de posse foram lidos pelo diretor de Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, Carlos Anderson Ferreira.

O presidente do TJMA, desembargador Lourival Serejo, ressaltou a relevância social do serviço extrajudicial, que envolve grande responsabilidade profissional perante a sociedade e requer um desempenho de qualidade nos serviços prestados. “Os delegatários têm nosso reconhecimento e expectativa no trabalho, com a consciência de contarem com o apoio tanto do Tribunal quanto da Corregedoria”, finalizou.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten, citou as medidas desenvolvidas pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA) na busca por melhorias no serviço extrajudicial, ressaltando o marco representado pela solenidade de posse enquanto o primeiro evento presencial durante as restrições causadas pela pandemia do Coronavírus e pelo compromisso dos empossados junto ao serviço extrajudicial.

O corregedor-geral da Justiça afirmou que a integridade representa um pilar na gestão da CGJ-MA, contando com o apoio da equipe e dos notários e registradores para garantir o respeito e dignidade do serviço extrajudicial, enquanto serviço público considerado essencial para oferecer segurança à sociedade, ainda que exercido em caráter privado. “Os empossados estão recebendo uma delegação do serviço publico, que deve ser honrada fazendo cumprir a lei com todo rigor e prestando um serviço de qualidade à sociedade, atendendo sobretudo os mais necessitados com toda atenção, e buscando o aprimoramento e capacitação permanentes”, avaliou.

O delegatário Eduardo de Pádua Cruz Sousa, que tomou posse na serventia do 1º Ofício de Vitória do Mearim, falou em nome dos empossados, ressaltando o esforço pessoal de todos e todas, o apoio de seus familiares e o trabalho do TJMA e da CGJ-MA, por meio dos servidores e servidoras. Ele apontou o momento de incertezas vivenciado pelo mundo, demonstrando a necessidade do Estado Democrático de Direito na proteção da humanidade, sendo o Poder Judiciário um importante personagem nessa missão protetiva, ao lado da atividade notarial e registral atuando para auxiliar enquanto uma das experiências mais duradouras e exitosas no que tange à efetivação de direitos e segurança jurídica. “Os serviços notariais e registrais marcam a vida do cidadão do nascimento à morte, atravessando o tempo e continuam a servir à sociedade e cumprindo seu mister através do seu maior instrumento: a fé pública”, ressaltou.

Também participaram da solenidade de posse a desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza; os desembargadores Antonio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa; os juízes Holídice Cantanhede (presidente da Associação dos Magistrados), Anderson Sobral de Azevedo (auxiliar da CGJ-MA), a juíza Sônia Amaral Ribeiro (auxiliar da CGJ-MA); Rosseline Rodrigues, representando a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão (ARPEN/MA), além de servidores e servidoras do Judiciário.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Representantes de cartórios participam de reunião sobre regularização fundiária

Os representantes dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Primavera do Leste participaram nesta quinta-feira (19 de agosto) de reunião da Comissão Municipal de Regularização Fundiária, ocorrida no fórum da cidade.

Pelo 1º Ofício estiveram presentes Sérgio Cunha Filho e Hermes Basílio Fernandes Ferreira, e, pelo 2º Ofício, Velenice Dias, Terezinha Lopes Dias, e Marco Antonio Maia. Também participaram integrantes da prefeitura e da câmara de vereadores.

Coordenada pelo juiz de direito Eviner Valério, a reunião teve o objetivo de discutir situações envolvendo bairros da cidade e foi avaliada como muito produtiva pelos representantes dos cartórios.

Desde 2015 a comissão tem realizado ações para que moradores de oito bairros irregulares possam conquistar a sonhada documentação da moradia.

Fonte: Anoreg/MT

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Legitimidade para suscitação de dúvida registra. Apresentante. Interessado.

Processo 1067335-78.2021.8.26.0100

Dúvida – Notas – Eduardo Momente – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, mantendo os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO MOMENTE (OAB 205133/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1067335-78.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Notas

Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Sp

Requerido: Eduardo Momente

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Eduardo Momente tendo em vista negativa em se proceder registro de escritura de cessão de direitos hereditários relativos à parte ideal do imóvel objeto da matrícula nº42.436 daquela serventia.

Informa o Oficial que, por escritura lavrada em 05 de junho de 1974, Renato Ambrósio e sua mulher, Zinha Dimitrov Ambrósio, transferiram para José Garcia, casado com Ofélia Ambrósio Garcia, os direitos deixados pelo falecimento de Antônio Ambrósio, cujo inventário já foi registrado, de modo que os cedentes figuram como proprietários tabulares, pelo que a escritura de cessão de direitos hereditários foi qualificada como escritura de compra e venda da fração ideal do bem.

Os óbices registrários dizem respeito à apresentação de documentos pessoais para qualificação dos cedentes e cessionário e da guia de recolhimento do ITBI.

O Oficial alega, preliminarmente, falta de comprovação de interesse e legitimidade do requerente para suscitação da dúvida, pois não tem relação direta com o negócio instrumentalizado pelo título apresentado, não justificou interesse próprio no registro e, embora se apresente como advogado, não exibiu procuração para atuação no interesse de terceiro. Quanto às exigências, reputou satisfeita a comprovação da especialidade subjetiva dos cedentes com a documentação trazida quando do reingresso do título, o que não ocorre, todavia, com a qualificação do adquirente, que está incompleta, nem houve comprovação de recolhimento do ITBI. Juntou documentos de fls.09/38.

A parte suscitada não ofereceu impugnação (fls.38/39).

O Ministério Público se manifestou às fls.42/43, concordando com a alegação de ausência de interesse e legitimidade do requerente e, no mérito, opinando pela procedência, com a manutenção dos óbices registrários.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Primeiramente, quanto à alegada falta de interesse e legitimidade do requerente para suscitação da dúvida registral, vale destacar que, embora não se exija, no processo administrativo, o mesmo rigor quanto às condições da ação judicial cível nem se reserve a iniciativa tão somente aos titulares de direito real sobre o imóvel afetado, certo é que tampouco se pode admitir acesso indiscriminado a toda e qualquer pessoa.

Note-se, justamente, que, ao tratar como “interessado” aquele que pode impugnar a dúvida (artigo 199), a Lei de Registros Públicos exige a existência de um interesse jurídico na providência:

“Condição de “apresentante” não é título suficiente para impugnar dúvida. Tendo cuidado de apresentante no artigo anterior, a lei refere interessado neste, com propriedade. Para impugnar a dúvida é insuficiente a circunstância fática de ter sido alguém portador do título ao cartório. É necessário, não obstante a feição administrativa da decisão da dúvida, haver de quem a impugne um interesse, que consiste, substancialmente, no bem da vida derivado de sua improcedência. Diretamente interessado é aquele em cujo nome será feito o registro; indiretamente, é quem seja atingível em seu direito se ocorrer o registro. Um e outro podem impugnar a dúvida, individualmente ou em conjunto. O limite da lei lhes indefere, porém, o questionamento, entre si, no processo de dúvida, sobre eventual conflito de direito, cuja solução há de ser encaminhada à via contenciosa” (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: editora Saraiva, 15ª edição, 2002, página 408).

Assim, careceria o requerente de interesse para impugnar a dúvida na medida em que não esclarecido seu envolvimento com o pedido.

Impugnação, entretanto, não foi apresentada (fl. 39).

Ainda que tivesse sido, verifica-se que os óbices registrários devem ser mantidos.

Quanto à especialidade subjetiva, apesar do suprimento da exigência relativa aos cedentes, em relação aos cessionários, falta indicação dos dados exigidos conforme artigo 176, §1º, III, nº2, alínea “a”, da LRP, que se aplica aos requerimentos atuais de registro independentemente da data de origem do título em observância ao princípio tempus regit actum.

Já no tocante ao recolhimento do ITBI, a exigência também é devida na medida em que vigora para os registradores ordem de controle rigoroso do recolhimento de tributos devidos por força dos atos que forem apresentados em razão do seu ofício, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/73).

Ressalte-se que o título apresentado não constitui simples direito real de garantia, sendo que a transmissão da propriedade imobiliária, fato gerador do ITBI, somente se dá com o registro do título translativo no CRI (artigo 1.245, do Código Civil), pelo que se deve instruir o requerimento com prova do respectivo recolhimento, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não se vê no caso.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, mantendo os óbices registrários.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 17 de agosto de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 19.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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