CGJ/SP: PROVIMENTO CG Nº 38/2021

PROVIMENTO CG Nº 38/2021

Acrescenta o Artigo 826-A, caput e §§1º a 6º às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, adequandoas às modificações introduzidas pelo Provimento nº 120, de 08/07/2021 do E. CNJ.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 120/2021, de 08/07/2021, que alterou a redação do Provimento nº 103, de 04/06/2020, ambos do Egrégio Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 83 a 85 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com redação dada pela Lei n.º 13.812/2019, que disciplina sobre viagens de crianças e adolescentes para fora de suas Comarcas de residência e a necessidade de possibilitar que as autorizações sejam realizadas por meio eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução do E. Conselho Nacional de Justiça nº 131, de 26/05/2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros;

CONSIDERANDO a importância de manter a disciplina normativa desta Corregedoria Geral de Justiça em consonância com a legislação pátria;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo CG n.º 2019/22656;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescenta-se o artigo 826-A caput e §§1º a 6º às NSCGJ, para constar:

“Art. 826-A – Fica instituída a Autorização Eletrônica de Viagem – AEV, nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.

§1º – A Autorização Eletrônica de Viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico previstas no Provimento n.º 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como na Resolução CNJ n.º 131, de 26 de maio de 2011, e na Resolução CNJ n.º 295, de 13 de setembro de 2019.

§2º – O ato eletrônico emitido com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no parágrafo anterior é nulo de pleno direito, independentemente de declaração judicial.

§3º – A emissão de Autorização Eletrônica de Viagem – AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico.

§4º – Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n.º 131, de 26 de maio de 2011, e do art. 2º da Resolução CNJ n.º 295, de 13 de setembro de 2019.

§5º – Para a assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem é imprescindível a realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

§6º – A Autorização Eletrônica de Viagem poderá contemplar a necessidade de hospedagem da criança ou adolescente, em caso de emergência decorrente de atrasos, alterações ou cancelamentos de voos ou viagens, nos termos art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Artigo 5º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 16 de agosto de 2021.

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

(assinado digitalmente) (DJe de 18.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Doação. Direito de acrescer. Casamento. União estável. Em princípio não haveria qualquer óbice à aplicabilidade da regra à união estável por analogia, em respeito os efeitos equiparados aos do casamento após a Constituição Federal de 1988.

Processo 1066630-80.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Tales Vilinski – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: DANIEL FRANCISCO SILVA PORTE DA PAIXÃO (OAB 249778/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1066630-80.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Sp

Requerido: Tales Vilinski

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital no interesse de Tales Vilinski, diante da negativa de averbação da subsistência de parte ideal de imóvel doado à sua falecida companheira (matr. 131.663).

Informa o Oficial que o interessado busca averbação do direito de acrescer previsto no art. 551, parágrafo único, do Código Civil, em virtude do falecimento da suposta companheira Nidia Moura dos Santos Silva, a qual recebeu em doação, juntamente com ele, parte ideal do imóvel de matrícula 131.663, motivo pelo qual o apresentou como pedido de providências e não dúvida (não se trata de registro em sentido estrito); que o pedido é sustentado pela aplicação analógica da regra à união estável em respeito ao disposto no art. 226, § 3º, da CF; que reconhece que as razões da parte interessada são bens construídas, porém, na estreita via administrativa dos registros públicos, o princípio da legalidade deve ser observado; que, ainda que se admitisse a aplicabilidade do direito na forma pretendida, não há prova segura sobre a existência da suposta união estável

Vieram documentos às fls. 04/41.

A parte interessada manifestou-se às fls. 42/44, sustentando que o direitoevoluiu no que se refere ao reconhecimento da união estável (art. 226 da CF c.c. art. 1.723 e seguintes do Código Civil); que o óbice está fundamentado no estreito limite da via administrativa, mas houve reconhecimento de seu direito pelo Oficial, pelo que este juízo pode autorizar a averbação da subsistência em seu favor da metade ideal do imóvel doada à sua companheira.

O Ministério Público opinou pelo arquivamento, mantendo-se o óbice (fls. 48/49).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, tratando-se de questão que envolve averbação conforme observado pelo Oficial, tenho que correta a distribuição do feito como pedido de providências.

No mérito, o pedido procede para manutenção do óbice.

Vejamos os motivos.

No caso em análise, a doação do imóvel foi feita em comum ao interessado Tales Vilinski e a Nidia Moura dos Santos Silva, sem determinação de parcela e sem cláusula de incomunicabilidade (fl. 40 – R.5 da matrícula 131.663), diante do que, com o óbito da donatária, Tales pleiteia a subsistência da totalidade da doação na condição de companheiro supérstite da “de cujus”.

Pois bem. O mencionado art. 551 do Código Civil não estabelece, de fato, distinção quanto ao regime de bens do casal no que tange à subsistência da totalidade da doação ao cônjuge sobrevivo:

“Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”.

Nessa esteira e a princípio, não haveria qualquer óbice à aplicabilidade da regra à união estável por analogia, em respeito os efeitos equiparados aos do casamento após a Constituição Federal de 1988.

Todavia, no caso concreto, não há demonstração da alegada união estável: a parte interessada não instruiu seu pedido com reconhecimento judicial, escritura pública ou qualquer outro elemento comprobatório da união.

Note-se que o único indício está contido em trecho da cláusula 4ª da escritura de doação (fl.24): “DOA o imóvel acima descrito aos outorgados donatários, seu único filho e sua companheira” da cláusula 4ª da escritura de doação. A menção por si só, porém, não é suficiente para demonstrar com a segurança necessária que o casal convivia como se casado fosse.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que, no preâmbulo da própria escritura, a donatária está qualificada como viúva e o donatário como solteiro (fl.23). No mesmo sentido, o estado civil dela anotado em sua certidão de óbito (viúva), sem qualquer indicação de que vivia em união estável (fl. 21).

Vale consignar, por fim, que a “de cujus” deixou herdeiros, os quais podem questionar direito à herança, o que reforça a conclusão de que a questão deve ser tratada em via contenciosa que assegure o contraditório.

Nesse contexto, de ausência de comprovação da união conjugal e dos estreitos limites desta via administrativa, verifica-se que acertada a negativa do Oficial, que, ao contrário do que diz o interessado, se opôs ao pedido.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

Fonte: DJE/SP

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Ação anulatória – ITBI – Integralização de capital – De acordo com o art. 156, § 2º, II, da CF, não incide ITBI sobre transmissão de bens e direitos em integralização de capital – Segundo o art. 37, §1º, do Código Tributário Nacional, a atividade de compra e venda, locação e arrendamento mercantil considerar-se-á preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois subsequentes à aquisição, decorrer das mencionadas operações – Foi comprovada a inatividade da empresa, pois esta não auferiu qualquer renda no período analisado – A descrição do objeto social, por si só, não é suficiente para afastar a imunidade pretendida, vez que a validade da tributação decorre da ocorrência do fato gerador, nos termos do art.118 do CTN, sendo irrelevante, a princípio, a menção a determinada atividade em contrato social – Deveria o Município ter provado suas alegações – Como não o fez, tampouco logrou infirmar a situação descrita nos autos, conclui-se que o cenário autoriza a reforma da sentença para julgar-se procedente o pedido inicial – Dá-se provimento ao recurso, invertendo-se a sucumbência.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1037430-09.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GRUTA AZUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., é apelado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, invertendo-se a sucumbência. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) E HENRIQUE HARRIS JÚNIOR.

São Paulo, 20 de julho de 2021.

BEATRIZ BRAGA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 35349

Comarca: São Paulo

Apelante: Gruta Azul Empreendimentos e Participações (autora)

Apelado: Município de São Paulo (réu)

Juíza sentenciante: Fernanda Henriques Zoboli

Ementa: Ação anulatória. ITBI. Integralização de capital.

De acordo com o art. 156, § 2º, II, da CF, não incide ITBI sobre transmissão de bens e direitos em integralização de capital.

Segundo o art. 37, §1º, do Código Tributário Nacional, a atividade de compra e venda, locação e arrendamento mercantil considerar-se-á preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois subsequentes à aquisição, decorrer das mencionadas operações.

Foi comprovada a inatividade da empresa, pois esta não auferiu qualquer renda no período analisado.

A descrição do objeto social, por si só, não é suficiente para afastar a imunidade pretendida, vez que a validade da tributação decorre da ocorrência do fato gerador, nos termos do art.118 do CTN, sendo irrelevante, a princípio, a menção a determinada atividade em contrato social.

Deveria o Município ter provado suas alegações. Como não o fez, tampouco logrou infirmar a situação descrita nos autos, conclui-se que o cenário autoriza a reforma da sentença para julgar-se procedente o pedido inicial.

Dá-se provimento ao recurso, invertendo-se a sucumbência.

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência prolatada nos autos da ação anulatória ajuizada por Gruta Azul Empreendimentos e Participações em face do Município de São Paulo (fls. 991/995). Em razão da

sucumbência, aquela foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 153.430,60 – cento e cinquenta e três mil e quatrocentos e trinta reais e sessenta centavos).

Consta dos autos ter sido ajuizada a presente ação objetivando afastar a incidência de ITBI sobre a integralização do imóvel descrito na inicial ao argumento da imunidade tributária constitucional.

Alegou a autora ter integralizado capital social de empresa mediante bem imóvel. Nunca houve caracterização de sua atividade empresarial como administradora, locadora ou vendedora de bens imóveis.

Após regular tramitação processual, sobreveio sentença de improcedência. Nela, o juiz consignou ser inviável o reconhecimento da imunidade tributária pretendida, pois impossível de aferir a preponderância das atividades da autora.

Inconformada, apelou (fls.1016/1028). Reitera os termos da inicial; alega não ter auferido qualquer receita operacional no período de 3 anos; a imunidade perseguida é incondicionada. Pede a reforma da sentença.

Contrarrazões (fls. 1572/1578).

É o relatório.

O recurso merece provimento.

É dos autos haver ocorrido integralização de capital social de empresa mediante imóvel.

Com base em tal situação, pretende a autora ver reconhecida sua imunidade em relação ao ITBI incidente na operação.

Nos termos do art. 156, §2º, I da CF, o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Outrossim, segundo o art. 37, §1º do Código Tributário Nacional, a atividade de compra e venda, locação e arrendamento mercantil considerar-se-á preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois subsequentes à aquisição, decorrer de mencionadas operações.

Vê-se que a apelante tem objeto social plúrimo (fls.20), abarcando diversas atividades. No entanto, foi comprovada sua inatividade, pois não auferiu qualquer renda no período analisado.

Ademais, a descrição do objeto social, por si só, não é suficiente para afastar a imunidade pretendida, vez que a validade da tributação decorre da ocorrência do fato gerador, nos termos do art.118 do CTN, sendo irrelevante, a princípio, a menção a determinada atividade em contrato social.

Assim, não havendo operação da empresa, descabe analisar-se eventual atividade preponderante exercida nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à integralização, na forma do art.36 e parágrafos do CTN.

A título de argumentação, caberia ao Município provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das impetrantes. Com efeito, “o ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. (…) Mas também é regra de conduta entre as partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência de prova. (…) Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição, Método, 2013, pags. 420/421).

Destarte, deveria o Município ter provado suas alegações. Como não o fez, tampouco logrou infirmar a situação descrita nos autos, conclui-se que o cenário autoriza a reforma da sentença para julgar-se procedente o pedido inicial.

A solução impõe a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais, carreando-se-os ao Fisco.

Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no acórdão, como de fato ocorreu, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais.

Por derradeiro, atentem-se as partes para o cabimento de embargos declaratórios nas estreitas hipóteses delineadas no artigo 1.022, sob pena de eventual aplicação das multas processuais previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, ambos dispositivos do Código de Processo Civil. Assinale-se que esta medida está em consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, invertendo-se a sucumbência.

BEATRIZ BRAGA

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1037430-09.2020.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Beatriz Braga – DJ 26.07.2021

Fonte: INR Publicações

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