STJ – Tomada de empréstimo sem garantia para cumprir requisito do direito de preferência não configura abuso

​A origem do dinheiro utilizado para a realização do depósito de valor idêntico ao preço pago por estranho na aquisição de bem em condomínio não tem relevância para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil. Assim, a tomada de empréstimo para fazer o depósito, por exemplo, não configura abuso no direito de preferência, ainda que a operação seja realizada sem a oferta de garantia.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu ter havido abuso no direito de preferência porque a autora do pedido, sem patrimônio para fazer frente à aquisição do bem, pegou empréstimo sem a prestação de garantia.

Na ação que deu origem ao recurso, a mulher – que morreu no curso do processo, sendo substituída pelo espólio – alegou que teve união estável reconhecida judicialmente com um homem já falecido e que os herdeiros venderam um imóvel da herança sem que fosse respeitado o seu direito de preferência.

Ela pediu a declaração de ineficácia da venda e a adjudicação do imóvel mediante o exercício do direito de preferência, com base em depósito apresentado nos autos. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por concluir que houve simulação no exercício do direito de preferência.

Requisitos do direito de preferência são taxativos

A ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 504 do CC enumera taxativamente os requisitos que devem ser observados para o exercício do direito de preferência: indivisibilidade do bem; ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido, sobre a venda a estranho; depósito do preço, que deve ser idêntico àquele pago pelo estranho; observância do prazo decadencial de 180 dias.

Embora a origem dos recursos empregados no depósito não seja um requisito previsto em lei, ressaltou a relatora, o TJSP concluiu que o fato de a mulher não ter demonstrado possuir renda ou patrimônio para adquirir o bem ou mesmo para pagar o empréstimo comprovaria a simulação.

“Tais fundamentos, contudo, não são suficientes para, por si sós, tolher o exercício do direito de preferência da recorrente, que prestou observância aos requisitos exigidos pelo artigo 504 do CC. Ademais, a comprovação de renda ou a prestação de garantia pelo mutuário integram a esfera de faculdade do mutuante ao contratar”, esclareceu a ministra.

Meras suspeitas de simulação

Em seu voto, Nancy Andrighi reconheceu a gravidade da prática da simulação – com repercussão social equiparável à fraude contra credores – e as dificuldades na apuração desse tipo de vício no negócio jurídico. Entretanto, apontou que não seria possível admitir conclusão nesse sentido em razão de meras suspeitas levantadas pela parte contrária.

De acordo com a relatora, quem teve comportamento “duvidoso” no caso foram os herdeiros, que, “cientes da reconhecida condição de coproprietária da autora falecida e descumprindo a ordem judicial emanada do protesto contra a alienação de bens, alienaram a totalidade da coisa comum, sem respeitar o seu direito de preferência”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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ARPEN/SP – ARPEN/SP ABRE INSCRIÇÕES PARA AGENDAMENTO DE APRESENTAÇÃO E INSTALAÇÃO DO SISTEMA SOFIA REI

Processo de adesão se dará em duas etapas: na primeira será realizada a apresentação do programa, enquanto na segunda será feita a instalação do software

Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo interessados no sistema Sofia Rei – o Software Inteligente do Registro Civil, desenvolvido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), já podem agendar uma apresentação prática e individual do sistema com a equipe de TI da Associação, que irá expor e exemplificar as principais funções disponibilizadas pelo software. Clique aqui para se inscrever e agende sua apresentação do mais novo sistema Sofia Rei.

Na apresentação, a equipe de Tecnologia da Informação da Arpen/SP explicará com detalhes as formas de uso do Sofia Rei, para em seguida proceder com a instalação do sistema na unidade.

A primeira etapa (Apresentação), que leva em torno de duas horas para sua realização completa, pode ser agendada em duas opções de horários, das 9h às 13h, e das 10h30 às 14h. Após preencher o formulário, o usuário deve selecionar o melhor horário, o usuário deverá escolher o dia a ser realizada a apresentação, a partir de um calendário interativo, que estará disponível no próprio formulário de inscrição.

Já a segunda etapa (Instalação) será agendada em outro momento, pela própria equipe de T.I, durante a apresentação do sistema.

Sofia Rei

Com o intuito de facilitar e otimizar a atuação dos oficiais, substitutos e prepostos dos Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo, o novo sistema tem entre suas utilidades e responsabilidades a automatização das atividades da serventia, realizando os atos de registros de nascimento, óbito, e habilitação e registro de casamento de forma simples e digitalizada, entre outras funções especiais, como o e-Habilitação.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen/SP

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DJERJ – Provimento institui a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro

DJERJ – Provimento CGJ 75/2021 – Institui, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral (COSUR).

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo

Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII da Lei Estadual nº 6956/2015, Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que o registro de nascimento é indispensável para o pleno exercício dos direitos fundamentais, notadamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;

Ano 13 – nº 227/2021 Data de Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto

Caderno I – Administrativo Data de Publicação: sexta-feira, 13 de agosto 27

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.289/2007 estabeleceu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, objetivando conjugar todos os esforços nacionais para a erradicação do Sub-registro Civil de nascimento no país e ampliar o acesso à documentação civil básica;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a disciplina relativa à criação e o âmbito de atuação da Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral;

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2021-0637821;

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral (COSUR).

Art. 2º – À Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral (COSUR) cabe analisar projetos, deliberar, definir diretrizes e estratégias para consecução de seus fins, observadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo, ainda, submeter as propostas sugeridas e os resultados alcançados ao Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único – Para o alcance de seus objetivos, a Comissão poderá desempenhar suas atividades em colaboração com o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, ANOREG/ RJ, ARPEN/RJ, Poder Público e demais entidades e/ou setores da sociedade civil organizada.

Art. 3° – O Serviço de Promoção e Erradicação do Sub-registro de Nascimento e de Busca de Certidões (SEPEC), que funciona na Divisão de Integração Social (DIVIS), continuará prestando apoio especializado aos Juízos de primeira instância, especialmente para processamento de ações de registro tardio.

Parágrafo único- Cabe ao SEPEC manter atualizado o banco de dados para realização de diligências judiciais, efetuar buscas a respostas de ofícios não respondidos, participar de ações sociais em que atue o Poder Judiciário, observadas as atribuições da Corregedoria Geral da Justiça, e prestar treinamento de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 4º – A COSUR terá a seguinte composição:

I – Três Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, competindo a um deles a Presidência da Comissão;

II – Três Juízes de Direito de área Cível;

III – Juiz da Vara de Registros Públicos;

IV – Um Oficial Registrador do RCPN indicado pela ARPEN/RJ;

V – Um Oficial Registrador do RCPN indicado pelo ANOREG/RJ;

VI – Diretor-Geral de Apoio da Corregedoria Geral da Justiça;

VII – Diretor-Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais.

Art. 5º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o

Provimento nº 25/2017.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2021.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO.

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/BR

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