TJ/SP – Registro de óbito após o transcurso do prazo do artigo 78 da Lei de Registros Públicos – Previsão nas NSCGJ (item 92, do Capítulo XVII) da autorização pelo Juiz Corregedor Permanente – Sugestão de manifestação a E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Número do processo: 133964

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 517

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2019/133964

(517/2019-E)

Registro de óbito após o transcurso do prazo do artigo 78 da Lei de Registros Públicos – Previsão nas NSCGJ (item 92, do Capítulo XVII) da autorização pelo Juiz Corregedor Permanente – Sugestão de manifestação a E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de determinação da E. Corregedoria Nacional de Justiça referente à manifestação em expediente administrativo que trata da elaboração de provimento que discipline o assento tardio de óbito, tal como fora realizado em relação ao registro de nascimento.

É o relatório.

Opino.

No Estado de São Paulo, a autorização para lavratura do óbito após o transcurso do prazo legal é atribuição do MM. Juiz Corregedor Permanente, não havendo previsão para distribuição de ação judicial para tal hipótese.

Nessa perspectiva, o item 92, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelece:

92. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Registro Civil das Pessoas Naturais.

92.1. Ultrapassados os prazos acima estipulados para o registro do óbito, o Oficial deverá requerer a autorização do Juiz Corregedor Permanente(grifos meus)

Essa previsão, de autorização na esfera administrativa, tem se mostrado adequada para regulação das situações nas quais é ultrapassado o prazo de registro do óbito previsto no artigo 78 da Lei de Registros Públicos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da manifestação a E. Corregedoria Nacional da Justiça na forma acima exposta, especialmente a existência de regramento administrativo para hipótese de lavratura de registro de óbito após o transcurso do prazo legal e sua adequação para solução das situações concretas postas.

Sub censura.

São Paulo, 13 de setembro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondo a solicitação da E. Corregedoria Nacional de Justiça. Encaminhe-se cópia desta decisão e do parecer ao Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, servindo esta decisão como ofício. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.09.2019

Decisão reproduzida na página 180 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Sefaz/SP oferece atendimento presencial agendado nos Postos Fiscais – (Sefaz/SP).

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz/SP) passa a oferecer, a partir desta segunda-feira (9), o agendamento de atendimento presencial em todas as Delegacias Regionais Tributárias, cobrindo todo o Estado de São Paulo. A medida abrange os 38 Postos Fiscais e sete unidades de Serviço de Pronto Atendimento (SPA), totalizando 45 dos 50 Postos Fiscais ativos. O horário de atendimento presencial será com agendamento prévio, para evitar aglomerações.

Mesmo com a prestação do serviço de atendimento presencial, a Sefaz/SP recomenda a utilização do atendimento virtual nos termos da Portaria CAT 34/2020, o qual permanecerá à disposição dos contribuintes, e também o SIPET (Serviço de Peticionamento Eletrônico), que já permite a realização de mais de 50 serviços de diversos assuntos relevantes, como Nota Fiscal Paulista, IPVA, ITCMD, entre outros (a lista completa dos serviços oferecidos por meio do SIPET pode ser consultada aqui).

Para agendar atendimento, o cidadão ou contribuinte deve acessar a página http://senhafacil.com.br/agendamento/#/homeescolher a forma que deseja ser atendido (presencialmente ou por e-mail) e solicitar sua senha, que será gerada com um número e um horário de atendimento.

Caso escolha o atendimento presencial, para evitar aglomerações, o contribuinte deve dirigir-se à unidade escolhida apenas em horário próximo ao agendado, usando máscara e seguindo os demais protocolos de distanciamento social recomendados pelo Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19.

Caso escolha o atendimento por e-mail, deve enviar um e-mail com a demanda, até 15 minutos antes do horário agendado, para o Posto Fiscal de sua circunscrição, mencionando no título da mensagem o número de sua senha e o respectivo horário de atendimento.

É importante que seja informado um telefone de contato no corpo da mensagem eletrônica e que qualquer solicitação esteja acompanhada dos documentos necessários, que podem ser consultados no Guia do Usuário. Toda a documentação deve ser anexada ao e-mail em formato PDF – a falta de apresentação de documentação adequada poderá implicar o cancelamento do horário agendado.

O solicitante deverá estar à disposição para ser contatado pela Sefaz/SP por meio de telefone, pelo aplicativo Whatsapp ou por e-mail até às 16h do dia útil seguinte àquele em que foi inserido o agendamento, sob pena de indeferimento do pedido.

Para mais informações sobre todas as formas de atendimento oferecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, pode ser consultada a página https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/atendimento.

Veja abaixo a lista de endereços de e-mail dos Postos Fiscais:

DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA POSTO FISCAL E-MAIL TIPO DE ATENDIMENTO
DRTC-I – SÃO PAULO CPA-Sé atendimento_cpase@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-TATUAPÉ atendimento_drtc1tatuape@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
DRTC-II – SÃO PAULO PF-LAPA atendimento_drtc2lapa@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
DRTC-III – SÃO PAULO PF-BUTANTÃ atendimento_drtc3butanta@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
DRT-02 – LITORAL PF-SANTOS atendimento_drt2litoral@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-PRAIA GRANDE atendimento_drt2litoral@fazenda.sp.gov.br Virtual
SPA REGISTRO atendimento_drt2litoral@fazenda.sp.gov.br Virtual
DRT-03 – VALE DO PARAÍBA PF-TAUBATÉ atendimento_pftaubate@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS atendimento_pfsjcampos@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
DRT-04 –  SOROCABA PF-SOROCABA atendimento_drt4sorocaba@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-ITAPEVA atendimento_drt4sorocaba@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
SPA ITAPETININGA atendimento_drt4sorocaba@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
DRT-05 – CAMPINAS PF-CAMPINAS atendimento_pfcampinas@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-AMERICANA atendimento_pfamericana@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-LIMEIRA atendimento_pflimeira@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-PIRACICABA atendimento_pfpiracicaba@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
DRT-06 – RIBEIRÃO PRETO PF-RIBEIRÃO PRETO atendimento_pfribeiraopreto@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-BARRETOS atendimento_pfbarretos@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-FRANCA atendimento_pffranca@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
SPA SÃO JOÃO DA BOA VISTA atendimento_pfribeiraopreto@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
SPA SÃO JOSÉ DO RIO PARDO atendimento_pfribeiraopreto@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
DRT-07 – BAURU SPA AVARÉ atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-BAURU atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-JAU atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-LINS atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
DRT-08-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PF-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-CATANDUVA atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br Virtual
PF-JALES atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-VOTUPORANGA atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
DRT-09 – ARAÇATUBA PF-ARAÇATUBA atendimento_pfaracatuba@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-ANDRADINA atendimento_pfandradina@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
SPA  Penápolis atendimento_pfaracatuba@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
DRT-10 – PRESIDENTE PRUDENTE PF-PRESIDENTE PRUDENTE atendimento_drt10pprudente@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
SPA DRACENA atendimento_drt10pprudente@fazenda.sp.gov.br Virtual
DRT-11 – MARÍLIA PF-MARÍLIA atendimento_pfmarilia@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-OURINHOS atendimento_pfourinhos@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
SPA Tupã atendimento_pfmarilia@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
DRT-12 – ABCD PF-SÃO BERNARDO DO CAMPO atendimento_drt12sbc@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
DRT-13 – GUARULHOS PF-GUARULHOS atendimento_drt13guarulhos@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-MOGI DAS CRUZES atendimento_drt13mogi@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-SUZANO atendimento_drt13suzano@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
DRT-14 – OSASCO PF-OSASCO atendimento_drt14osasco@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-BARUERI atendimento_drt14osasco@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
DRT-15 – ARARAQUARA PF-ARARAQUARA atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-PIRASSUNUNGA atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-RIO CLARO atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br Virtual
PF-SÃO CARLOS atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
DRT-16 – JUNDIAÍ PF-JUNDIAÍ atendimento_pfjundiai@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-BRAGANÇA PAULISTA atendimento_pfbragancapaulista@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual
PF-MOGI-GUAÇU atendimento_pfmguacu@fazenda.sp.gov.br Presencial e virtual

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Deputados apresentam recurso contra projeto que autoriza intimação judicial por WhatsApp

Deputados apresentaram recurso contra a apreciação conclusiva do Projeto de Lei 1.595/2020, do Senado Federal, que autoriza a intimação judicial por meio de aplicativo de mensagens como o WhatsApp. De acordo com os parlamentares, “trata-se de matéria que, por sua complexidade e grande impacto, deve ser exaustivamente analisada e debatida pela composição plenária”.

Em junho, a proposta havia sido aprovada, na forma de um substitutivo, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ da Câmara dos Deputados. Caso não houvesse recurso para votação pelo Plenário, o texto, de autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), seguiria para sanção presidencial.

Desde 2017, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ permite a utilização do WhatsApp para a comunicação de atos processuais às partes. O projeto de alterar o Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015) busca a segurança jurídica na disseminação da prática, já adotada por alguns tribunais pelo país.

“É importante observar que o sobredito julgamento se deu em sede dos Juizados Especiais que tem como pressuposto matérias de menor complexidade e a orientação de princípios específicos que visam, como regra, garantir celeridade, simplicidade e, informalidade no julgamento das matérias sob a sua incidência”, diz o recurso apresentado na Câmara por iniciativa de Ricardo Silva (PSB-SP) e acompanhado por outros 62 parlamentares.

Segurança jurídica

De acordo com a manifestação dos deputados, é necessário garantir segurança jurídica às intimações por meio eletrônico e conferir presunção de veracidade. Há o risco, por exemplo, de violação do segredo de justiça em aparelhos compartilhados. Não se deve desconsiderar, ainda, a realidade econômica das partes e a prática forense em que se insere o tema.

Entre as considerações, destaca-se: “Também não se pode desconsiderar que testemunhas e outras pessoas que não são partes serão intimadas durante a tramitação do processo e que não manifestaram interesse prévio na comunicação por meio eletrônico revelando a necessidade de que a manifestação possa também ocorrer posteriormente e devidamente consignada na mensagem de resposta da pessoa intimada ou, suprida, pela presunção de veracidade conferida a certos servidores públicos”.

“Diante do exposto e com o objetivo de aperfeiçoar o texto do projeto, inclusive para conferir consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores e de disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, faz-se necessária a apresentação do presente recurso, de modo a permitir que o Plenário da Câmara dos Deputados possa se manifestar e sanar os problemas havidos”, conclui o documento.

Possibilidade requer cautela, diz especialista

Se aprovado o PL 1.595/2020, poderão ser intimados eletronicamente os advogados e as partes que manifestarem interesse por essa forma de comunicação. Para a intimação ser cumprida, deverá haver confirmação de recebimento da mensagem no prazo de 24 horas após o envio.

A resposta deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, em mensagem de texto ou de voz, usando-se as expressões “intimado(a)”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou outra expressão análoga. Caso não haja confirmação de recebimento no prazo, deverá ser feita outra intimação.

“A possibilidade, embora interessante, precisa ser considerada com cautela”, comentou a advogada e professora Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em junho. Segundo a especialista, “o Poder Judiciário e o legislador precisam considerar o tema ‘citações e intimações eletrônicas’ sob os prismas da segurança jurídica e do contraditório efetivo e adequado”. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.