Aviso nº 42/CGJ/2020 – Avisa sobre a necessidade de atualização semestral da lista geral de vacância no prazo determinado

AVISO Nº 42/CGJ/2020

Avisa sobre a necessidade de atualização semestral da lista geral de vacância no prazo determinado.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”;

CONSIDERANDO que, extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente, no caso o Juiz de Direito Diretor do Foro, declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso, consoante disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, combinado com o art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO que, consoante o disposto no § 3º do art. 11 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80 e no § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios publicarão a Relação Geral de Vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro atualizada;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos da decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.30.2014.2.00.0000, determinou que a publicação da lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais seja realizada com a observância de rigorosa ordem cronológica, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas em concurso público, cuja regra é aplicada na origem da respectiva vacância, de forma permanente e vinculante;

CONSIDERANDO que todas as vacâncias ocorridas no primeiro semestre de 2020 devem ser obrigatoriamente divulgadas na lista geral a ser publicada no mês de julho de 2020, em cumprimento ao disposto nos §§ 7° e 13 do art. 33 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, em vigor desde 30 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a necessidade de se verificar, minuciosamente, em todas as Comarcas do Estado, a existência de eventual vacância ocorrida no período de 1° de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2020 e que, porventura, não tenha sido comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ), de forma que, na lista geral de vacância, seja observada rigorosamente a ordem de definição do critério de ingresso (provimento ou remoção) do serviço no próximo concurso público a ser realizado;

CONSIDERANDO que “o diretor do foro comunicará à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente até o dia 10 de janeiro e o dia 10 de julho de cada ano, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no semestre anterior”, nos termos do disposto no § 6º do art. 33 do citado Provimento Conjunto;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas no art. 33 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da CGJ com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre a eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 0077977-41.2017.8.13.0000,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – os Juízes de Direito Diretores de Foro devem comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ), impreterivelmente, até o dia 13 de julho de 2020, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2020, em cumprimento ao disposto nos §§ 6° e 13 do art. 33 do Provimento Conjunto nº 93, vigente a partir de 30 de junho de 2020.

II – a comunicação será realizada exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com a abertura de processo do tipo “COMARCAS – COMUNICAÇÃO SEMESTRAL DE VACÂNCIA”, o qual deverá ser instruído com o Formulário de Comunicação Semestral de Vacância (modelo disponível no SEI) e remetido à Coordenação de Registros Funcionais e de Sistemas dos Serviços Notariais e de Registro (Coref), no prazo do inciso I;

III – para o preenchimento do formulário, há instruções na base de conhecimento do próprio processo de tipo “COMARCAS – COMUNICAÇÃO SEMESTRAL DE VACÂNCIA”, identificada pela letra “B”, localizada imediatamente após o número do processo SEI;

IV – a referida comunicação é obrigatória, mesmo que todos os serviços notariais e de registro da comarca, incluídos os demais municípios e distritos, estejam regularmente providos ou que a vacância tenha ocorrido antes do primeiro semestre de 2020;

VI – tão logo seja concluída a análise de cada uma das comunicações determinadas neste Aviso, será publicada nova lista geral de vacância, que subsidiará a expedição do edital para o próximo concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e de registro.

Belo Horizonte, 7 de julho de 2020.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

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TJGO nega guarda unilateral à avó com o entendimento de que a prioridade é dos genitores

A 1ª Vara de Família de Goiânia, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, julgou improcedente pedido formulado pela avó paterna de uma criança que buscava guarda unilateral do neto. Como a mãe tem condições financeiras e psicológicas de cuidar do menino, o entendimento foi de que não estão presentes fatores para destituir o poder familiar da genitora.

No caso em questão, o garoto de 11 anos viveu com a avó paterna entre 2016 e 2018, quando a mãe alegou que estava com dificuldades de criá-lo devido a sua rotina de trabalho. Contudo, quando o menino foi passar as férias escolares com sua genitora, ele não retornou à avó, o que motivou o pedido da autora, que teve anuência do pai da criança.

O jovem foi submetido à perícia psicossocial, na qual foi constatada que, durante o acompanhamento às famílias, “não foram evidenciadas situações de negligência ou maus-tratos com o menino por parte de seus cuidadores – mãe e avó paterna –, ainda que lhe seja ofertado diferentes modelos de educação por cada um deles”.

Consta ainda que, ao ser entrevistado pela perita, foi possível notar que o garoto “sente pressão sobre quem deverá ficar com ele, pois ele ama a todos e se sente dividido e pressionado quando na presença de suas respectivas famílias”.

Dessa forma, a juíza ponderou que, embora tenha havido uma aparente melhor ambientação do menor durante o convívio com a avó paterna, “não há no caderno processual absolutamente nenhum fato comprovado que desabone a genitora, e não há nenhum risco ao menor e nem tampouco há quaisquer circunstâncias que justificariam, em tese, a destituição do poder familiar”.

A magistrada ainda observou que o conceito de família deve ser “sopesado pelo princípio da afetividade, que alicerça o direito de família nas relações socioafetivas, bem como na comunhão de vida, no entanto, sempre com primazia sobre as considerações de caráter biológico”.

O TJGO reconheceu que a avó paterna, mesmo sem a guarda da criança, tem direito à visitação ao neto, a fim de oferecer reforço dos vínculos afetivos e contribuir com a formação do menino. Assim, a juíza estabeleceu visitas semanais às quartas-feiras e em domingos alternados.

Fonte: IBDFAM

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Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Concurso público de provas e títulos – Outorga de delegações de notas e de registro – Limite de linhas – Extrapolação – Ilegalidade não constatada – Recurso conhecido e desprovido – 1. A questão impugnada gira em torno da exclusão dos candidatos que extrapolaram o número de linhas estabelecido para as questões e para a peça prático-profissional, em razão da possível violação das determinações do edital e às normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes – 2. Pelo que consta nos autos, não se verifica nenhuma irregularidade no ato impugnado, pois abrange matéria relativa à autonomia do tribunal, incapaz de permitir a intervenção deste Conselho – 3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0009309-11.2019.2.00.0000

Requerente: DAIANE FERNANDES DIAS VIERA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. LIMITE DE LINHAS. EXTRAPOLAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A questão impugnada gira em torno da exclusão dos candidatos que extrapolaram o número de linhas estabelecido para as questões e para a peça prático-profissional, em razão da possível violação das determinações do edital e às normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.

2. Pelo que consta nos autos, não se verifica nenhuma irregularidade no ato impugnado, pois abrange matéria relativa à autonomia do tribunal, incapaz de permitir a intervenção deste Conselho.

3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Guerreiro, em razão do impedimento declarado.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por DAIANE FERNANDES DIAS VIÊRA E DÉBORA MUHL em face da Decisão (Id 3828563) que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

O relatório foi sistematizado nos seguintes termos que passam a integrar o este voto:

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por DAIANE FERNANDES DIAS VIÊRA e DÉBORA MUHL, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR), contra ato da Banca Examinadora do 3º Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, cujo objeto gira em torno de excluir do referido concurso todos os candidatos que descumpriram previsões editalícias, além da manutenção da fase escrita do referido certame.

Em síntese, as requerentes alegam, na petição inicial, que a decisão tomada na audiência pública, que ocorreu na data de 22 de outubro de 2019, de nova correção das provas dos candidatos que extrapolaram o limite máximo de linhas estabelecido para as questões e para a peça prático-profissional, violou as determinações do edital e, consequentemente, a normas Constitucionais e infraconstitucionais pertinentes (Id 3819881).

Nesse sentido, sustenta que o edital previa a exclusão do candidato que não cumprisse as instruções contidas no Caderno de Questões de Provas e nas Folhas de Repostas e que a respectiva folha de respostas continha o comando expresso do limite máximo de linhas (Id 3819884).

Em face do não cumprimento das instruções contidas nas folhas de resposta, as requerentes indicam que a penalidade aplicável é a de exclusão do certame nos termos do Edital de Abertura do Concurso.

Ressaltam que, no âmbito da Audiência Pública, conforme registrado em Ata (Id 3819883), a banca examinadora, por unanimidade, “deu parcial provimento aos recursos para de consequência, determinar a correção, limitada ao número de linhas e, de ofício, com base no princípio da autotutela da administração avocar as demais provas cujo limite de linhas também foi desobedecido para, de consequência, determinar nova correção, desta feita, nos mesmos termos dos recursos ora providos”.

Assim, aduzem as requerentes que a interpretação dada pela banca examinadora afronta expressamente o princípio constitucional da segurança jurídica, positivado, a nível infraconstitucional, pela Lei nº 9.874, uma vez que a foi dada nova interpretação a um fato pretérito sendo, portanto, medida contrária ao ordenamento jurídico.

Pedem pela concessão de tutela de urgência, de caráter cautelar, no sentido de que seja determinada a suspensão do andamento do concurso evitando, assim, a nova correção das provas e privilegiando o princípio da eficiência da Administração Pública.

Por fim, pedem a exclusão do certame dos candidatos que ultrapassaram o limite máximo de linhas e daqueles que, de forma ilícita, se identificaram e tiveram as provas corrigidas e pontuadas, bem como dos que se identificaram da mesma foram e tiveram apenas as questões que apresentavam erro desconsideradas.

Ato contínuo, a Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena encaminhou os autos a este gabinete (Id 3820277), informando acerca da possível prevenção para o julgamento do feito, conforme certidão de prevenção (Id 3820020).

Após, foi declarada a prevenção deste processo, em razão da relatoria do PCA n. 0004913-88.2019.2.00.0000, cujo objeto também é o 3º Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, bem como foi determinada a solicitação de informações ao Tribunal requerido (ID 3820860).

Devidamente intimado, o TJPR pugnou pelo não provimento do pleito, ressaltando que o controle externo de atos administrativos deve ser realizado no limite da sua legalidade, sendo inadmissível o reexame do mérito da decisão tomada em audiência pública de julgamento pela autoridade administrativa.

Destarte, pontua que, nos termos propostos pelas requerentes, entende ser inadequado o manejo do PCA, já que se volta contra o mérito da decisão tomada dentro do limite da discricionariedade administrativa da Comissão do certame.

Aponta, ainda, que as requerentes não apresentaram ter sofrido prejuízo pela determinação da nova correção das provas daqueles que extrapolaram o limite de linhas disponíveis na folha de resposta. Ademais, sustenta que a determinação não prejudicou nenhum candidato, mas resolveu uma situação concreta que comprometia o tratamento igualitário entre candidatos, em respeito aos princípios da razoabilidade e da isonomia, aplicável, portanto, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a demonstração de ocorrência de prejuízo.

Também aponta que o Edital nº 01/2018 não prevê expressamente a possibilidade de eliminação quando um candidato extrapolar o número de linhas da folha de respostas. Da mesma forma, informa que a previsão de exclusão do candidato, por extrapolação das linhas disponíveis, não está presente no Caderno de Questões ou na Folha de Respostas.

Aponta que seria desarrazoada e desproporcional a aplicação dessa hipótese de exclusão, com base na previsão genérica do item 7.3.9 do Edital, segundo a qual a prova que contivesse algum dado que permitisse a identificação seria anulada, com a consequente exclusão do candidato.

Ainda destacou que os Concursos para Outorga de Delegações são os mais impugnados administrativamente pelos candidatos que pretendem impedir o seu andamento com irresignações muitas vezes meramente protelatórias, prática que deve ser coibida de acordo com entendimento do CNJ no julgamento do no PP de nº 0006864-64.2012.2.00.0000.

Corrobora esse argumento informando que, dentre os 2.300 candidatos que realizaram essa etapa do concurso, as requerentes foram as únicas a se insurgirem sobre esse assunto.

Por fim, requer o indeferimento liminar do pleito e o posterior arquivamento sumário do Procedimento de Controle Administrativo.

A Decisão, por sua vez, consignou pela ausência de irregularidade no mérito apreciado, considerando tratar-se de matéria inserta no âmbito da discricionariedade do TJPR, de modo que não caberia a este Conselho interferir, sob pena de violar a autonomia do Tribunal.

Em sede recursal (Id 3837477), as recorrentes afirmam que o edital é a lei do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos, colacionando jurisprudência nesse sentido.

Apontam que o edital do referido certame prevê de forma clara que qualquer sinal de identificação provocaria a eliminação de candidatos.

Afirmam que a postura da banca responsável pelo concurso de fazer “vistas grossas” ao ocorrido, sob a alegação de causar prejuízo a apenas 2 (duas) pessoas, desqualifica o direito de pedir revisão de um ato ilegal, bem como diminui o direito líquido e certo de recorrer ao Judiciário, com base em números de reclamantes.

Alegam que os candidatos que se identificaram na prova descumpriram as exigências editalícias e que a correção errônea e ilícita foi reconhecida em ata de audiência realizada pelos membros da banca responsável pelo concurso.

Mencionam, ainda, que o indeferimento da liminar afetou inúmeros candidatos e que as falhas apontadas acarretam a necessidade de suspender qualquer fase ulterior do certame.

Ressaltam, ainda, que os fatos retratam afronta aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, de modo que a nulidade dos referidos atos deve ser declarada.

Por fim, pedem pelo exercício do juízo de retratação, no sentido de deferir a liminar pleiteada de suspensão do concurso, bem como que este recurso não seja incluído no Plenário Virtual, em razão da relevância da matéria.

Ato contínuo, foi inserido pedido de intervenção, na qualidade de terceiros interessados, por CHRISTIANO DOS SANTOS ANDREATA, RAFAEL DOS SANTOS RAMOS RUSSO, FELIPE PERITO DE BEM, ROGÉRIO ANTUNES LAGE, THIAGO CORTES REZENDE SILVEIRA e MARCO EDUARDO SOUZA ANDRADE PACIFICO, em que pugnam pela sua admissão na qualidade de Assistente, admitindo as razões lançadas para reforço da tese recursal (Id 3842157).

O TJPR, em contrarrazões (Id 3864735), pugna pelo não conhecimento do recurso ou a sua rejeição no mérito, bem como pela não admissão dos terceiros interessados.

Argumenta que as recorrentes inovaram, pois, embora na inicial tenham alegado violação ao edital em razão da extrapolação de linhas, em sede de recurso, alegam identificação do candidato por meio da referida extrapolação.

Ressalta que a identificação de candidatos, conforme previsto no edital, ocorre nos casos em que é criado um sinal previamente combinado que seja efetivamente reconhecido, fato que não ocorreu no certame em questão, pois, segundo ele, cerca de 340 pessoas extrapolaram o limite de linhas, de modo que não é razoável supor que um número tão elevado de candidatos ultrapassou o limite de linhas com a finalidade de se identificarem aos examinadores.

No que se refere à petição dos terceiros interessados, entende que o pedido também não deve ser conhecido, em face da preclusão, pois ingressaram neste PCA após a decisão de arquivamento e, dessa forma, as matérias não alegadas na exordial restam preclusas.

Reforça que o argumento dos terceiros interessados não consta na inicial e, portanto, encontra-se precluso.

Por fim, requer o não conhecimento do Recurso Administrativo e, se conhecido, o seu improvimento, mantendo-se a decisão monocrática atacada, assim como a inadmissão do ingresso pretendido pelos terceiros supostamente interessados.

É o relatório. DECIDO

VOTO

1. CONHECIMENTO

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ.

2. MÉRITO

Conforme relatado, as recorrentes insurgem-se contra Decisão que julgou improcedentes os pedidos deste Procedimento de Controle Administrativo.

Preliminarmente, defiro o pedido de intervenção formulado por CHRISTIANO DOS SANTOS ANDREATA, RAFAEL DOS SANTOS RAMOS RUSSO, FELIPE PERITO DE BEM, ROGÉRIO ANTUNES LAGE, THIAGO CORTES REZENDE SILVEIRA e MARCO EDUARDO SOUZA ANDRADE PACIFICO, para ingressar no feito na situação em que se encontra.

Quanto ao mérito, depreende-se da peça recursal que as recorrentes se limitam a reproduzir teses levantadas na petição inicial, que foram devidamente afastadas pela decisão recorrida, vejamos:

No que se refere ao pedido liminar, não se verifica a existência de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito, pois a nova correção das questões da peça prática dos candidatos que extrapolaram o limite de linhas e a abertura de prazo para recurso não acarretariam nenhum prejuízo às partes, ainda que, no mérito, o pleito fosse deferido, já que seria publicada uma nova lista de classificação.

Já no que diz respeito à questão de fato, também não vislumbro irregularidade, considerando que a decisão da comissão foi estribada nos limites da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e sem ofender às normas do edital, porquanto não havia regra expressa de que o candidato seria eliminado caso extrapolasse o número de linhas ao preencher a Folha de Resposta.  (Id 3819883). 

Acrescenta-se, ainda, que, conforme informado pelo TJPR (Id 3823126), a decisão deu-se sob o fundamento de resguardar o tratamento igualitário entre os candidatos, já que constatada a adoção de critério de avaliação não uniformes entre eles. 

Ademais, destaca-se que não é possível inferir que a extrapolação de linhas acarreta a identificação do candidato, de forma que, se assim fosse, a Administração faria uma interpretação extensiva e prejudicial aos respectivos concorrentes, não se aplicando, portanto, o disposto no item 6.3.9 do edital.

Importa ressaltar também que a decisão da comissão se deu no âmbito da discricionariedade do TJPR, não cabendo a este Conselho interferir, sob pena de violar a autonomia do Tribunal, nos termos da Jurisprudência, in verbis:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ALTERAÇÃO DO GABARITO DA PROVA DE SENTENÇA CÍVEL. CONTROLE DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.
1. Impugnação de decisão da Comissão do Concurso que entendeu pela alteração do gabarito preliminar da prova de sentença cível.
2. Não compete ao CNJ controlar os critérios utilizados na correção das provas ou substituir a banca examinadora na atribuição de notas em concurso público, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida. Inexistência de ilegalidade flagrante que pudesse ensejar excepcional atuação deste Conselho.
3. Parecer da instituição organizadora com caráter opinativo, não vinculando a Comissão do Concurso, a quem compete o julgamento dos recursos interpostos pelos candidatos.
4. Decisão fundamentada da Comissão do certame, no sentido de que o enunciado da questão não possuía elementos necessários para justificar o gabarito adotado no padrão preliminar, mas que conduziriam a adoção de resposta diversa.
5. Improcedência dos pedidos. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003004-11.2019.2.00.0000 – Rel. IRACEMA DO VALE – 296ª Sessão Ordinária – j. 10/09/2019) 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ALTERAÇÃO DO GABARITO DA PROVA DE SENTENÇA CRIMINAL. CONTROLE DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. ERRO MATERIAL NA DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
1. Impugnação de decisão da Comissão do Concurso que entendeu pela alteração do gabarito preliminar da prova de sentença criminal.
2. Questionamentos acerca de interpretação do enunciado da questão e sobre quais dispositivos legais seriam aplicáveis ao caso.
3. Não compete ao CNJ controlar os critérios utilizados na correção das provas ou adentrar no mérito das questões de concurso público, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida. Precedentes.
4. Possível erro material na deliberação da Comissão do certame quanto a resposta correta da prova prática.
5. Procedência parcial do pedido apenas para determinar que a Comissão do Concurso esclareça qual a resposta considerada correta, antes da divulgação do gabarito definitivo. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003072-58.2019.2.00.0000 – Rel. IRACEMA DO VALE – 51ª Sessão Virtual – j. 30/08/2019) 

Por fim, no que tange ao pedido de exclusão daqueles que de forma ilícita se identificaram e tiveram as provas corrigidas e pontuadas, bem como dos candidatos que se identificaram da mesma forma e tiveram apenas as questões que apresentavam erro desconsideradas, não foram apresentados fundamentos fáticos ou jurídicos de uma possível ilegalidade, de modo que a análise se mostra prejudicada.

Portanto, não há ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção deste Conselho, configurando a pretensão das requerentes manifestamente improcedente.

Questões da espécie, sobre a qual já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho, comportam julgamento monocrático pelo Conselheiro Relator.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X e XII, do RICNJ, julgo improcedentes os pedidos e determino, em consequência, o arquivamento deste feito. Por conseguinte, prejudicado o requerimento de medida liminar.

Dessa forma, em razão da ausência de razões recursais capazes de reformar ou anular a decisão recorrida, deve esta ser mantida por seus próprios termos e devidamente cumprida.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 115, do RICNJ.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0009309-11.2019.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues – DJ 24.06.2020

Fonte: INR Publicações

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