Devedor de alimentos de caráter indenizatório ou compensatório à ex-cônjuge não pode ser preso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ admitiu a cassação de decreto prisional em razão do não pagamento de pensão compensatória para ex-cônjuge. A medida foi tomada diante da situação de calamidade pública em razão da pandemia do Coronavírus.

De acordo com a Corte, a prisão por dívida de alimentos, por se revelar medida drástica e excepcional, só se admite quando imprescindível para a subsistência do alimentando. Sobretudo no tocante às verbas arbitradas com base no binômio necessidade-possibilidade, a evidenciar o caráter estritamente alimentar do débito.

Por decisão unânime, o colegiado suspendeu a prisão civil enquanto perdurar o período da pandemia, com a expedição de alvará de liberdade para o juízo de origem. A decisão ponderou que os alimentos foram fixados para indenizar a ex-esposa do recorrente pelos frutos do patrimônio comum do casal e manter o padrão de vida da alimentanda, de modo que a prisão do recorrente é ilegal.

Especialista analisa

A advogada Ana Carla Harmatiuk Matos, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, diz que nessas situações é importante diferenciar os alimentos necessários dos alimentos compensatórios. “O primeiro tem natureza essencial de direito fundamental. Isso justifica a excepcionalidade prevista no Pacto de Direito Humanos de San José da Costa Rica, do qual somos signatários, que impede a prisão por dívida, mas excetua a dívida alimentar”, explica.

Com relação aos alimentos compensatórios, ela detalha que são pagos aos filhos ou à ex-mulher, tendo em vista às necessidades e a possibilidade do pagador. Mas essa modalidade tem sofrido restrições. “A tendência da jurisprudência foi limitar esses alimentos compensatórios da ex-mulher ou ex-companheira até em casos onde não se mostra completamente comprovado que ela conseguirá inserção no mercado de trabalho. Então, é muito comum que essa modalidade de pensão tenha um prazo final”, detalha.

Ana Carla finaliza dizendo que acha viável outras solução para o caso, como a penhora de bens.

Fonte: IBDFAM

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Registro tardio de nascimento – Decisão que indeferiu o pedido porque foi constatada, em procedimento anterior que teve igual finalidade, a existência de registro de nascimento em que o requerente é qualificado com nome e filiação distintos daqueles que informou para o novo registro – Dúvida sobre a real identidade do requerente – Necessidade de complementação das provas, que foi requerida em sede recursal, para confirmação da identidade e da idade do recorrente – Recurso provido para anular a r. decisão recorrida, com determinação de complementação das provas realizadas.

Número do processo: 1056074-92.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 55

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1056074-92.2016.8.26.0100

(55/2019-E)

Registro tardio de nascimento – Decisão que indeferiu o pedido porque foi constatada, em procedimento anterior que teve igual finalidade, a existência de registro de nascimento em que o requerente é qualificado com nome e filiação distintos daqueles que informou para o novo registro – Dúvida sobre a real identidade do requerente – Necessidade de complementação das provas, que foi requerida em sede recursal, para confirmação da identidade e da idade do recorrente – Recurso provido para anular a r. decisão recorrida, com determinação de complementação das provas realizadas.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por N.B.S. contra r. decisão da MMª. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, que manteve a recusa da realização do registro tardio de nascimento porque o requerente teria identificação distinta daquela que forneceu, sendo titular de assento de nascimento anteriormente lavrado.

O recorrente alegou, em suma, que é filho de A.B.C.. Afirmou que no ano de 2002 promoveu requerimento de registro tardio de nascimento que foi indeferido porque teria sido identificado como sendo o seu genitor. Afirmou, porém, que não é A.B.C., como já asseverou no processo anteriormente movido. Disse que por não conseguir obter seu registro de nascimento e, em consequência, registro de identidade, acabou por se dirigir ao Poupatempo utilizando certidão de nascimento falsa, o que o fez ser processado e condenado em ação que teve curso na 21ª Vara Criminal da Capital, Processo nº 0008986-80.2006.8.26.0050. Afirmou que a identificação datiloscópica realizada no ano de 2006 foi negativa, razão pela qual foi aberta ficha de identificação criminal com o nome que utiliza, ou seja, N.. Aduziu que a identificação como A.B.C. realizada no ano de 2002 não foi repetida na busca realizada pelo IIRGD no ano de 2006. Afirmou que A.B.C. é seu pai e que houve erro na identificação realizada pelo IIRGD no ano de 2002. Esclareceu que sempre foi identificado como N. e que a dúvida sobre a identidade de sua genitora não prevalece porque decorre de conversa telefônica realizada pelo Ministério Público com pessoa que já não tem plena capacidade de se manifestar. Informou que as medidas determinadas na decisão recorrida, relativas à adoção de providências quanto aos documentos que já possui, acabarão por deixa-lo sem qualquer documento de identidade. Requereu a reforma da r. decisão para que seja promovido o registro tardio de nascimento, ou a anulação do processo com a produção de novas provas (fls. 582/594).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 618/619).

Opino.

O procedimento para o registro tardio de nascimento é regulamentado no art. 46 da Lei nº 6.015/73 e no Provimento nº 38/2013 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõem sobre as providências a serem adotadas pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais para a identificação do registrando e a confirmação da inexistência de assento de nascimento já lavrado.

Conforme o Provimento nº 38/2013, ao suspeitar da declaração de inexistência de registro anterior ou relativa à identificação do registrando, poderá o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais exigir a produção de provas suficientes (art. 11) e, persistindo a suspeita, deverá encaminhar os autos ao Juiz Corregedor Permanente para que decida sobre a lavratura do registro (art. 12).

A Lei nº 6.015/73, de igual modo, prevê no parágrafo 4º do art. 46 que compete ao Juiz decidir sobre a lavratura do registro tardio nos casos em que o Oficial de Registro suspeitar da declaração:

“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

(…)

§ 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

§ 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente”.

Neste caso concreto, o requerente comprovou que promoveu sua inscrição como reservista e obteve Carteira de Trabalho com o uso do nome N.B.S., filho de A.B.C. e M.A.S., supostamente nascido em 27 de setembro de 1982 (fls. 06 e 26).

Também com uso do nome N.B.S. o recorrente obteve sua inscrição na Justiça Eleitoral e na Receita Federal para efeito de expedição de CPF (fls. 26).

Além disso, somente para efeito criminal, o recorrente se tornou portador do RG nº 51.942.504 (fls. 87).

Entretanto, em 09 de março de 2017 o IIRGD informou que não localizou registro civil em nome de N.B.S. (fls. 87).

O Serviço Militar, por seu turno, esclareceu que não mantém em arquivo os documentos apresentados para o alistamento (fls. 48).

Por sua vez, na Ação Penal nº 0008986-80.2006.8.26.0050 foi reconhecido que o recorrente utilizou certidão de nascimento falsa para solicitar a expedição de Registro Civil (fls. 188 e 191).

Nessa certidão o recorrente utilizou o nome de N.B.S., nascido em 27 de setembro de 1982, filho de M.A.S., com paternidade não indicada (fls. 191).

Quanto à maternidade referida pelo recorrente, a Dra. Promotora de Justiça informou que a Sra. M.A.S., em conversa telefônica, disse que o recorrente seria seu filho adotivo. Além disso, M.A. esclareceu que foi casada e que seu ex-marido não é o pai biológico do recorrente (fls. 164).

Ainda ao contrário do alegado no pedido inicial, os documentos em nome de N.B.S. não foram expedidos por determinação do E. Juízo da Ação Penal nº 0008986-80.2006.8.26.0050 (fls. 104/105).

Por fim, foi constatado que em maio de 2002 o recorrente formulou anterior pedido de registro tardio de nascimento à Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca que, na época, negou o registro por considerar que o recorrente aparentava idade muito superior à que alegou (fls. 421/522).

A recusa do registro tardio de nascimento ocorrida no ano de 2002 foi submetida à análise do MM. Juiz Corregedor Permanente que a manteve mediante r. decisão prolatada no Processo nº 0105664-55.2002.8.26.0000 da 2ª Vara de Registros Públicos (fls. 521 e seguintes).

Naquela r. decisão foi considerada a informação do IIRGD no sentido de que as impressões digitais então fornecidas pelo recorrente coincidiam com as de A.B.C., portador do RG nº 29.501.525, filho de A.F.C. e de T.B.C., nascido em 02 de março de 1966 em Paulista, Estado de Pernambuco (fls. 524).

Ademais, no referido processo foi constatado que A.B.C. teve o assento de nascimento lavrado na Comarca de Paratibe (fls. 529 e 534) e que se casou conforme o documento de fls. 530.

Existe, portanto, fundada suspeita sobre a real identidade do recorrente e sobre a alegada inexistência de registro de nascimento.

Contudo, asseverando o recorrente que não é A.B.C., mas seu filho, o que fez tanto no presente feito como no Processo nº 0105664-55.2002.8.26.0000 (fls. 138 e 527), bem como ter nascido no ano de 1982 (fls. 138), deve a prova ser completada mediante comparação entre as impressões digitais fornecidas em nome de N.B.S. na ação penal e no presente procedimento e as de A.B.C. que se encontram arquivadas no IIRGD, bem como mediante exame, a ser realizado pelo IMESC, que indique sua idade física.

Essas provas são necessárias para afastar, ou confirmar, as suspeitas que levaram ao indeferimento do pedido de registro tardio de nascimento e, mais, porque a confirmação da identidade do recorrente terá repercussão nos registros mantidos em nome de N.B.S. e nos efeitos que decorrem de sua condenação em ação penal pelo uso de documento falso.

Observo, por fim, que tanto a Lei nº 6.015/73 como o Provimento nº 38/2013 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça admitem a complementação das provas realizadas em procedimentos de registro tardio de nascimento e, mais, que o exame promovido pelo IMESC neste processo disse respeito às impressões digitais do RG 51.942.504, aberto para fins criminais, sem análise de eventual coincidência com as contidas no RG de A.B.C..

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido dar parcial provimento ao recurso para anular o processo a partir da r. decisão recorrida, inclusive, determinando a complementação da prova mediante:

1) solicitação ao IIRGD para que promova a comparação entre as impressões digitais já fornecidas pelo recorrente N.B.S. no Prontuário do RG nº 51.942.504-2 (que tem cunho criminal cf. fls. 61 e seguintes) e para a realização de perícia no presente procedimento (fls. 85 e seguintes e 89/91), com as impressões digitais de A.B.C., filho de A.F.C. e T.B.C., RG 29.501.525-1 (fls. 523 e 524), visando verificar se pertencem à mesma pessoa;

2) solicitação ao IMESC para realização de exame para apuração da idade física do recorrente.

Sub censura.

São Paulo, 29 de janeiro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou parcial provimento ao recurso para anular o processo a partir da r. decisão recorrida, inclusive, determinando a complementação da prova mediante: 1) solicitação ao IIRGD para que promova a comparação entre as impressões digitais já fornecidas pelo recorrente N.B.S. no Prontuário do RG nº 51.942.504-2 (que tem cunho criminal cf. fls. 61 e seguintes) e para a realização de perícia no presente procedimento (fls. 85 e seguintes e 89/91), com as impressões digitais de A.B.C., filho de A.F.C. e T.B.C., RG 29.501.525-1 (fls. 523 e 524), visando verificar se pertencem à mesma pessoa; 2) solicitação ao IMESC para realização de exame para apuração da idade física do recorrente. Intimem-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: LUCIANA JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO, OAB/SP 256.498 – Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.02.2019

Decisão reproduzida na página 028 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Cancelamento da inscrição de servidão – Necessidade da busca da via jurisdicional para o reconhecimento da extinção das servidões por perda da utilidade ou não uso – Inviabilidade do cancelamento – Há falta de concordância expressa da titular do direito real de servidão – Recurso provido.

Número do processo: 1107996-41.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 49

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1107996-41.2017.8.26.0100

(49/2019-E)

Registro de Imóveis – Cancelamento da inscrição de servidão – Necessidade da busca da via jurisdicional para o reconhecimento da extinção das servidões por perda da utilidade ou não uso – Inviabilidade do cancelamento – Há falta de concordância expressa da titular do direito real de servidão – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A. contra a r. decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do 8º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca da Capital, que deferiu o cancelamento das servidões nas inscrições nº 3.622, Glebas B e C e nº 5.687, pugnando pela reforma do decidido por não haver concordado com a extinção das servidões (a fls. 417/420).

Contrarrazões à fls. 427/437.

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 444/447).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Apesar da documentação e manifestação existente nos autos acerca do não exercício das servidões inscritas no registro imobiliário, em momento algum houve anuência da titular da servidão quanto a sua extinção.

Eventual proposta de transação, não aceita, não pode ser cindida e tampouco se presta a fundar a referida anuência.

De outra parte, as previsões referentes à extinção da servidão por perda de utilidade ou não uso (Código Civil, artigos 1.388, inciso II, e 1.389, inciso III), a falta de concordância do titular do direito real, depende de seu reconhecimento na via judicial em conformidade a garantia legal do devido processo legal.

Os comportamentos e declarações da titular da servidão, supostamente admitindo seu não exercício, não encerraram manifestação tácita acerca da concordância com a extinção, porquanto a vontade externada foi acerca do não exercício e não da anuência à extinção.

Ainda que o instituto da usucapião se preste à aquisição de qualquer direito real e não somente do direito real de propriedade, não é possível, neste expediente, a utilização da prescrição aquisitiva para fins de extinção da servidão pelo fato da usucapião se prestar à aquisição de direitos e não a sua extinção, como ocorre na prescrição extintiva.

Não houve alegação do exercício da posse para fins de aquisição do direito de servidão, sendo certo que a posse exercida decorre da propriedade, não sendo posse formal, mas causal.

Além disso, o presente processo administrativo não seguiu como, de usucapião administrativa, reitero que a natureza da posse alegada é de jus possidendi.

Nessa ordem de ideias, respeitada a convicção da culta sentenciante, ausentes as situações jurídicas constantes do artigo 250 da Lei de Registros Públicos, tenho que o recurso administrativo merece acolhimento.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele dar provimento com o indeferimento do pedido de cancelamento das inscrições das servidões.

Sub censura.

São Paulo, 31 de janeiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento. São Paulo, 06 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, OAB/SP 26.548, PEDRO AUGUSTO MACHADO CORTEZ, OAB/SP 24.432, RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES, OAB/SP 249.253 e MARC STALDER, OAB/SP 234.294.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.02.2019

Decisão reproduzida na página 029 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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