Registro tardio de nascimento – Decisão que indeferiu o pedido porque foi constatada, em procedimento anterior que teve igual finalidade, a existência de registro de nascimento em que o requerente é qualificado com nome e filiação distintos daqueles que informou para o novo registro – Dúvida sobre a real identidade do requerente – Necessidade de complementação das provas, que foi requerida em sede recursal, para confirmação da identidade e da idade do recorrente – Recurso provido para anular a r. decisão recorrida, com determinação de complementação das provas realizadas.


  
 

Número do processo: 1056074-92.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 55

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1056074-92.2016.8.26.0100

(55/2019-E)

Registro tardio de nascimento – Decisão que indeferiu o pedido porque foi constatada, em procedimento anterior que teve igual finalidade, a existência de registro de nascimento em que o requerente é qualificado com nome e filiação distintos daqueles que informou para o novo registro – Dúvida sobre a real identidade do requerente – Necessidade de complementação das provas, que foi requerida em sede recursal, para confirmação da identidade e da idade do recorrente – Recurso provido para anular a r. decisão recorrida, com determinação de complementação das provas realizadas.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por N.B.S. contra r. decisão da MMª. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, que manteve a recusa da realização do registro tardio de nascimento porque o requerente teria identificação distinta daquela que forneceu, sendo titular de assento de nascimento anteriormente lavrado.

O recorrente alegou, em suma, que é filho de A.B.C.. Afirmou que no ano de 2002 promoveu requerimento de registro tardio de nascimento que foi indeferido porque teria sido identificado como sendo o seu genitor. Afirmou, porém, que não é A.B.C., como já asseverou no processo anteriormente movido. Disse que por não conseguir obter seu registro de nascimento e, em consequência, registro de identidade, acabou por se dirigir ao Poupatempo utilizando certidão de nascimento falsa, o que o fez ser processado e condenado em ação que teve curso na 21ª Vara Criminal da Capital, Processo nº 0008986-80.2006.8.26.0050. Afirmou que a identificação datiloscópica realizada no ano de 2006 foi negativa, razão pela qual foi aberta ficha de identificação criminal com o nome que utiliza, ou seja, N.. Aduziu que a identificação como A.B.C. realizada no ano de 2002 não foi repetida na busca realizada pelo IIRGD no ano de 2006. Afirmou que A.B.C. é seu pai e que houve erro na identificação realizada pelo IIRGD no ano de 2002. Esclareceu que sempre foi identificado como N. e que a dúvida sobre a identidade de sua genitora não prevalece porque decorre de conversa telefônica realizada pelo Ministério Público com pessoa que já não tem plena capacidade de se manifestar. Informou que as medidas determinadas na decisão recorrida, relativas à adoção de providências quanto aos documentos que já possui, acabarão por deixa-lo sem qualquer documento de identidade. Requereu a reforma da r. decisão para que seja promovido o registro tardio de nascimento, ou a anulação do processo com a produção de novas provas (fls. 582/594).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 618/619).

Opino.

O procedimento para o registro tardio de nascimento é regulamentado no art. 46 da Lei nº 6.015/73 e no Provimento nº 38/2013 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõem sobre as providências a serem adotadas pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais para a identificação do registrando e a confirmação da inexistência de assento de nascimento já lavrado.

Conforme o Provimento nº 38/2013, ao suspeitar da declaração de inexistência de registro anterior ou relativa à identificação do registrando, poderá o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais exigir a produção de provas suficientes (art. 11) e, persistindo a suspeita, deverá encaminhar os autos ao Juiz Corregedor Permanente para que decida sobre a lavratura do registro (art. 12).

A Lei nº 6.015/73, de igual modo, prevê no parágrafo 4º do art. 46 que compete ao Juiz decidir sobre a lavratura do registro tardio nos casos em que o Oficial de Registro suspeitar da declaração:

“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

(…)

§ 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

§ 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente”.

Neste caso concreto, o requerente comprovou que promoveu sua inscrição como reservista e obteve Carteira de Trabalho com o uso do nome N.B.S., filho de A.B.C. e M.A.S., supostamente nascido em 27 de setembro de 1982 (fls. 06 e 26).

Também com uso do nome N.B.S. o recorrente obteve sua inscrição na Justiça Eleitoral e na Receita Federal para efeito de expedição de CPF (fls. 26).

Além disso, somente para efeito criminal, o recorrente se tornou portador do RG nº 51.942.504 (fls. 87).

Entretanto, em 09 de março de 2017 o IIRGD informou que não localizou registro civil em nome de N.B.S. (fls. 87).

O Serviço Militar, por seu turno, esclareceu que não mantém em arquivo os documentos apresentados para o alistamento (fls. 48).

Por sua vez, na Ação Penal nº 0008986-80.2006.8.26.0050 foi reconhecido que o recorrente utilizou certidão de nascimento falsa para solicitar a expedição de Registro Civil (fls. 188 e 191).

Nessa certidão o recorrente utilizou o nome de N.B.S., nascido em 27 de setembro de 1982, filho de M.A.S., com paternidade não indicada (fls. 191).

Quanto à maternidade referida pelo recorrente, a Dra. Promotora de Justiça informou que a Sra. M.A.S., em conversa telefônica, disse que o recorrente seria seu filho adotivo. Além disso, M.A. esclareceu que foi casada e que seu ex-marido não é o pai biológico do recorrente (fls. 164).

Ainda ao contrário do alegado no pedido inicial, os documentos em nome de N.B.S. não foram expedidos por determinação do E. Juízo da Ação Penal nº 0008986-80.2006.8.26.0050 (fls. 104/105).

Por fim, foi constatado que em maio de 2002 o recorrente formulou anterior pedido de registro tardio de nascimento à Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca que, na época, negou o registro por considerar que o recorrente aparentava idade muito superior à que alegou (fls. 421/522).

A recusa do registro tardio de nascimento ocorrida no ano de 2002 foi submetida à análise do MM. Juiz Corregedor Permanente que a manteve mediante r. decisão prolatada no Processo nº 0105664-55.2002.8.26.0000 da 2ª Vara de Registros Públicos (fls. 521 e seguintes).

Naquela r. decisão foi considerada a informação do IIRGD no sentido de que as impressões digitais então fornecidas pelo recorrente coincidiam com as de A.B.C., portador do RG nº 29.501.525, filho de A.F.C. e de T.B.C., nascido em 02 de março de 1966 em Paulista, Estado de Pernambuco (fls. 524).

Ademais, no referido processo foi constatado que A.B.C. teve o assento de nascimento lavrado na Comarca de Paratibe (fls. 529 e 534) e que se casou conforme o documento de fls. 530.

Existe, portanto, fundada suspeita sobre a real identidade do recorrente e sobre a alegada inexistência de registro de nascimento.

Contudo, asseverando o recorrente que não é A.B.C., mas seu filho, o que fez tanto no presente feito como no Processo nº 0105664-55.2002.8.26.0000 (fls. 138 e 527), bem como ter nascido no ano de 1982 (fls. 138), deve a prova ser completada mediante comparação entre as impressões digitais fornecidas em nome de N.B.S. na ação penal e no presente procedimento e as de A.B.C. que se encontram arquivadas no IIRGD, bem como mediante exame, a ser realizado pelo IMESC, que indique sua idade física.

Essas provas são necessárias para afastar, ou confirmar, as suspeitas que levaram ao indeferimento do pedido de registro tardio de nascimento e, mais, porque a confirmação da identidade do recorrente terá repercussão nos registros mantidos em nome de N.B.S. e nos efeitos que decorrem de sua condenação em ação penal pelo uso de documento falso.

Observo, por fim, que tanto a Lei nº 6.015/73 como o Provimento nº 38/2013 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça admitem a complementação das provas realizadas em procedimentos de registro tardio de nascimento e, mais, que o exame promovido pelo IMESC neste processo disse respeito às impressões digitais do RG 51.942.504, aberto para fins criminais, sem análise de eventual coincidência com as contidas no RG de A.B.C..

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido dar parcial provimento ao recurso para anular o processo a partir da r. decisão recorrida, inclusive, determinando a complementação da prova mediante:

1) solicitação ao IIRGD para que promova a comparação entre as impressões digitais já fornecidas pelo recorrente N.B.S. no Prontuário do RG nº 51.942.504-2 (que tem cunho criminal cf. fls. 61 e seguintes) e para a realização de perícia no presente procedimento (fls. 85 e seguintes e 89/91), com as impressões digitais de A.B.C., filho de A.F.C. e T.B.C., RG 29.501.525-1 (fls. 523 e 524), visando verificar se pertencem à mesma pessoa;

2) solicitação ao IMESC para realização de exame para apuração da idade física do recorrente.

Sub censura.

São Paulo, 29 de janeiro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou parcial provimento ao recurso para anular o processo a partir da r. decisão recorrida, inclusive, determinando a complementação da prova mediante: 1) solicitação ao IIRGD para que promova a comparação entre as impressões digitais já fornecidas pelo recorrente N.B.S. no Prontuário do RG nº 51.942.504-2 (que tem cunho criminal cf. fls. 61 e seguintes) e para a realização de perícia no presente procedimento (fls. 85 e seguintes e 89/91), com as impressões digitais de A.B.C., filho de A.F.C. e T.B.C., RG 29.501.525-1 (fls. 523 e 524), visando verificar se pertencem à mesma pessoa; 2) solicitação ao IMESC para realização de exame para apuração da idade física do recorrente. Intimem-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: LUCIANA JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO, OAB/SP 256.498 – Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.02.2019

Decisão reproduzida na página 028 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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