Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 59.383, de 28.04.2020 – D.O.M.: 29.04.2020.

Ementa

Altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de funcionamento em horário livre das farmácias,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, com as alterações do Decreto nº 59.349, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 28 de abril de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 29.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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IGP-M varia 0,80% em abril.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] variou 0,80% em abril, percentual inferior ao apurado em março, quando a taxa foi de 1,24%. Com este resultado, o índice acumula alta de 2,50% no ano e de 6,68% em 12 meses. Em abril de 2019, o índice havia sido de 0,92% e acumulava alta de 8,64% em 12 meses.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) variou 1,12% em abril, após subir 1,76% em março. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 0,01% em abril, contra 0,77% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de -4,82% para -23,76%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura combustíveis para o consumo, subiu 0,99% em abril, ante 0,62% no mês anterior.

O grupo Bens Intermediários não variou em abril, no mês anterior a taxa foi de -0,03%. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de 1,57% para 3,10%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 2,81% em abril, contra 1,39% em março.

A taxa do índice do grupo Matérias-Primas Brutas passou de 4,77% em março para 3,44% em abril. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: bovinos (3,38% para -2,92%), aves (0,95% para -5,26%) e suínos (3,71% para -10,22%). Em sentido oposto, destacam-se os itens soja (em grão) (5,03% para 8,61%), arroz (em casca) (0,69% para 3,45%) e trigo (em grão) (4,74% para 8,59%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) subiu 0,13% em abril, contra 0,12% em março. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram avanço em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Alimentação (0,86% para 1,54%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item laticínios, cuja taxa passou de 0,44% para 3,30%.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Educação, Leitura e Recreação (-1,01% para -0,05%), Habitação (-0,02% para 0,28%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,28% para 0,46%) e Despesas Diversas (0,01% para 0,32%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: passagem aérea (-10,26% para 3,09%), tarifa de eletricidade residencial (-0,82% para 0,41%), artigos de higiene e cuidado pessoal (0,18% para 0,77%) e alimentos para animais domésticos (-1,66% para 2,20%).

Em contrapartida, os grupos Transportes (0,06% para -1,49%), Vestuário (-0,10% para -0,25%) e Comunicação (0,09% para 0,06%) apresentaram decréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, os maiores recuos foram observados para os seguintes itens: gasolina (-0,98% para -5,00%), calçados (0,29% para -0,54%) e tarifa de telefone residencial (0,93% para 0,37%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,18% em abril, ante 0,38% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de março para abril: Materiais e Equipamentos (0,42% para 0,44%), Serviços (0,11% para 0,13%) e Mão de Obra não variou em abril. No mês anterior, este grupo apresentou alta de 0,40%.


Notas:

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de março de 2020 a 20 de abril de 2020 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de fevereiro de 2020 a 20 de março de 2020 (período base).

Fonte: INR Publicações

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CNJ referenda Provimento 78 com adequação do texto – (CNJ).

Foto: Rômulo Serpa/CNJ

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (28/4), alteração feita ao texto do Provimento 78 da Corregedoria Nacional de Justiça, para adequá-lo a recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A principal modificação foi a supressão do parágrafo que admitia o exercício simultâneo da atividade cartorária com o mandato de vereador. A decisão se deu por maioria de votos do colegiado.

Editado em novembro de 2018, o Provimento 78 considerava decisão cautelar proferida pelo STF nos autos da ADI 1.531, para admitir que notários e/ou registradores pudessem exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial, havendo compatibilidade de horários.

A recente decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 1531, no entanto, declarou a constitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal nº 8.935/94, que preconiza que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.

Dessa forma, o STF revogou a liminar anteriormente concedida, com o entendimento de que a diplomação, na hipótese de mandato eletivo, implica o afastamento da atividade cartorária.

Exceção suprimida

Diante do novo entendimento, levantado em Questão de Ordem pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, acolheu as sugestões e apresentou nova redação ao normativo que, em síntese, suprimiu a exceção de cumulatividade permitida ao mandato de vereador.

Ainda, segundo o normativo, no caso de haver a necessidade de o notário ou o registrador se afastarem para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto, com a designação contemplada pelo artigo 20, parágrafo 5º da Lei Federal nº 8.935/94, a quem caberá a percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral.

Votaram com o relator, o ministro Dias Toffoli, presidente do CNJ, e os conselheiros Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Flávia Moreira, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Divergiram os conselheiros Candice Jobim, Mário Guerreiro, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina e Marcos Vinicius Rodrigues.

Fonte: INR Publicações

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