STJ suspende pensão de viúva de militar que iniciou união estável

Viúva de ex-militar não tem direito a pensão por morte quando se casar novamente ou constituir união estável. Assim entendeu a 1ª turma do STJ, por unanimidade, ao dar provimento a recurso da União em caso que envolve o direito de viúva perceber pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.

A discussão se deu acerca do disposto no art. 2º, V, da lei 8.059/90, vigente na época do óbito do instituidor. A norma dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, considerando viúva “a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se”.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
(…)
V – viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;

Consta nos autos que o juízo de origem entendeu ser “desarrazoada” a alegação da União de que a viúva não preenche o conceito de viúva, uma vez que ela vive em união estável e não necessita da pensão do ex-combatente para prover seu sustento de forma digna.

Instituição familiar

Ao analisar o recurso especial da União, o ministro Gurgel de Faria, relator, entendeu que a conclusão do juízo de origem contraria a lei.

Em seu voto, o ministro explicou que a CF reconheceu a união estável como entidade familiar e estabeleceu que não poderia haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges.

Neste sentido, “da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à mingua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável.”

Para o relator, a partir do momento em que a mulher passou a conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, “embora a dicção legal não se refira especificamente à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento”.

Processo: REsp 1.386.713
Veja a decisão.

Fonte: RECIVIL

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Curador precisa de autorização judicial para constituir procurador na defesa de interditado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o curador não pode constituir procurador para representar o interditado sem prévia autorização do juiz. Porém, para o colegiado, são passíveis de convalidação os atos praticados pelo procurador constituído irregularmente, quando se enquadrarem na previsão do artigo 427, VII, do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 1.748 , V, do código de 2002.

Os ministros concluíram também que o mesmo entendimento não se aplica aos atos relacionados no artigo 428 do CC/1916, substituído pelo artigo 1.749 no CC/2002.

A decisão veio após a turma analisar processo em que o marido e curador (atualmente falecido) de uma mulher interditada, agindo em nome próprio e como representante da esposa e de uma empresa que possuíam, outorgou procuração a terceiro, com poderes de representação e de gestão do patrimônio e dos negócios pessoais e empresariais da família.

Poderes personalíss​​imos
De acordo com os autos, com base nessa procuração, o terceiro contratou advogados por valores milionários com a finalidade de representar os outorgantes em ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o qual pretendia rescindir a decisão judicial em uma ação de desapropriação que a autarquia federal moveu em 1971.

No recurso especial julgado pela Terceira Turma, os herdeiros da interditada alegaram que a procuração e, consequentemente, a contratação dos advogados pelo procurador seriam nulas, porque o curador não poderia outorgar procuração a terceiro sem prévia autorização judicial. Disseram que isso representaria, na verdade, a transferência dos próprios poderes personalíssimos que são outorgados exclusivamente ao curador.

Distinção impor​tante
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de fato, seria necessária a prévia autorização judicial para que o curador constituísse procurador com a finalidade de representar a interditada, tanto nas ações que precisasse ajuizar quanto nas que fossem movidas contra ela, como determina o artigo 427, VII, do CC/1916.

Entretanto, a ministra lembrou que a inobservância dessa exigência legal não implica nulidade absoluta do negócio jurídico, que é suscetível de convalidação e de ratificação posterior – ao contrário do que ocorre com a regra do artigo 428 do mesmo código, em que o desrespeito à norma legal não pode ser sanado posteriormente.

Para a relatora, essa distinção “possui uma razão de ser, pois os atos previstos no artigo 427 – como fazer despesas necessárias para a conservação de bens, receber quantias devidas e pagar dívidas, aceitar heranças ou doações, transigir e vender imóveis nos casos permitidos – são claramente menos graves do que os atos previstos no artigo 428 – por exemplo, adquirir bens do curatelado ou dispor de seus bens a título gratuito”.

Equivalência no CC/20​​02
Nancy Andrighi ressaltou que a distinção dos efeitos jurídicos entre esses dois tipos de situação foi tratada expressamente no parágrafo único do artigo 1.748 do CC/2002 (correspondente ao 427 do CC/1916), o qual define que, “no caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz”. Não há, entretanto, regra semelhante para as hipóteses do artigo 1.749 do CC/2002 (que equivale ao artigo 428 do CC revogado).

A ministra salientou ainda que é preciso levar em conta, no caso concreto, a condição de cônjuge do curador, de forma que a questão deve ser analisada à luz de outros artigos do CC/1916, como o 455 e os artigos referidos em seu parágrafo 1º, visto que refletem o contexto da época.

“É evidente que, na atualidade, as disposições legais mencionadas são, em sua maioria, ultrapassadas e incompatíveis, mas não se pode olvidar que, no contexto social e, principalmente, normativo em que ocorreram os fatos, havia, sim, a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de administração ao cônjuge varão”, afirmou a magistrada.

Melhor inter​​esse
Nancy Andrighi destacou ainda que, no caso, não se transferiu a curatela propriamente dita, mas, sim, uma parte dos poderes de gestão dos bens de propriedade do cônjuge.

Além disso, a ministra lembrou que, para o tribunal de segunda instância, a imediata contratação de advogados para a defesa da curatelada na ação proposta pelo Incra, embora sem autorização prévia do Judiciário, deveria ser convalidada posteriormente em juízo, porque foi atingido o melhor interesse da interditada.

Quanto ao valor acertado entre o procurador e os advogados – também objeto de questionamento pelos herdeiros –, a relatora observou que a ação rescisória envolve uma discussão de mais de R$ 266 milhões. “Conclui-se que a contratação se deu em condições razoáveis e proporcionais, sobretudo se se observar que a referida ação rescisória ainda não transitou em julgado”, disse.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1705605

Fonte: RECIVIL

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TABELIONATO DE NOTAS EM MANAUS REALIZA ATOS SEM QUE O REQUERENTE PRECISE SAIR DO CARRO

Notários de todo país buscam soluções e ferramentas para continuarem a prestação de serviços à sociedade durante a pandemia de Covid-19. Um exemplo dos esforços do notariado é o atendimento prestado pelo Cartório Fioretti, 7º Tabelionato de Notas de Manaus (AM), onde clientes passaram a contar com serviço drive-thru, ou seja, podem solicitar atos de dentro de seus carros, estacionados no pátio da unidade.

A medida tem como objetivos evitar aglomerações, zelar pela segurança dos clientes, principalmente do grupo de risco (pessoas com mais de 60 anos ou portadores de doenças crônicas) e manter a prestação de todos os tipos de serviços pelos funcionários que, além de se dirigirem aos requerentes no estacionamento, também recebem os pagamentos, por cartão, diretamente nos veículo dos usuários. Todo o processo, desde o recolhimento de assinatura até a entrega de documentos, pode ser realizado mantendo as medidas de segurança e prevenção recomendadas, respeitando o distanciamento e utilizando equipamentos pessoais de segurança.

Para melhorar ainda mais a organização da realização dos atos e evitar aglomerações, os usuários são atendidos com horário, agendado por telefone, e-mail ou WhatsApp do cartório, no mesmo dia que ocorrer a solicitação.

Juliana Fioretti, tabeliã titular do 7º Tabelionato de Notas de Manaus e presidente do Colégio Notarial do Amazonas (CNB/AM), reforça a importância da ação para a continuidade dos atos como serviço essencial aos cidadãos. “Foi a forma que encontramos de atender nossos clientes de forma mais segura e eficiente, uma vez que eles não precisam sair de seus veículos. Basta agendar pelos canais de atendimento, e o cliente será atendido no veículo”.

Todos os atos podem ser atendidos dessa forma, caso sejam solicitados pelo requerente. Em casos que demandem avaliações e processos mais longos, os usuários podem enviar as informações ao Tabelionato com antecedência, e comparecer ao cartório apenas no horário marcado, após aprovação da minuta, levando os documentos necessários e evitando filas ou maiores esperas.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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