Pai é condenado a indenizar filha por abandono afetivo

A Justiça do Tocantins acatou o pedido da Defensoria Pública do Estado – DPE e determinou que um pai pague R$ 50 mil de indenização para a filha de 19 anos, vítima de abandono afetivo.

De acordo com a DPE e a Justiça do município de Guaraí, a 177 km de Palmas, apenas pagar a pensão alimentícia para dar como quitada a “obrigação” da convivência familiar não é o suficiente. O dever do genitor vai além e o descumprimento causa dano, passível de indenização, considerado abandono afetivo. Além disso, quando uma das partes deixa de pagar pensão alimentícia torna o caso ainda mais grave.

Alessandra Muniz, advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM seção Tocantins, diz que a decisão aborda um importante ponto que é o fato de que afeto não é troca de moeda.

“Não adianta uma condenação indenizatória no sentido de que aquele pai tenha algum carinho pelo filho, porque não vai funcionar assim, tendo às vezes até repulsa maior do genitor. Afeto se busca e se constrói”, explica.

Em contrapartida, ela diz que se houve dano psicológico capaz de afetar a vida daquela criança, adolescente ou adulto de maneira que lhe atrapalhe seguir seu cotidiano, comprovado por laudos psiquiátricos, psicológicos e/outros que demonstrem esse dano (nexo causal), a indenização é mais que justa. Sendo que a maioria do abandono na infância caminha para uma vida adulta de sofrimento, pautada pelo abandono afetivo do pai.

“Como bem preceitua a doutora Giselda Hinoraka: ‘A ocorrência da responsabilidade civil por abandono afetivo decorre da culpa do genitor, por imprudência ou negligência, sendo assim mais difícil a sua configuração. E, mesmo que comprovada a culpa do pai, é necessário que ocorra a perícia psicológica para que se comprove e esclareça a patologia sofrida pela prole abandonada, há a necessidade de se estabelecer ainda o nexo de causalidade existente entre os danos ocorridos e a culpa do genitor’”, diz.

Código Civil

Alessandra Muniz destaca que as decisões em danos morais por abandono afetivo correspondem ao ato ilícito civil praticado pelo genitor, o qual negligenciou o seu dever de prestação não só material, mas também moral para com seu filho.

Por isso, é no âmbito do Direito Civil que se busca essa reparação, alçando o artigo 186 do Código Civil de 2002. “Ainda, não se pode olvidar de citar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como o dever de cuidado dos pais para com seus filhos, da convivência familiar elencados na CF/88 (artigo 227); há respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 5º, e jurisprudência de muitos tribunais pelo país”, afirma.

Ela também lembra que o Superior Tribunal de Justiça – STJ sedimentou entendimento que cabe reparação por abandono afetivo.

Como calcular a indenização

Como não é possível mensurar o valor monetário de um transtorno causado psicologicamente, Alessandra Muniz detalha que para fazer os cálculos desse tipo de indenização o Estado-juiz deve buscar o balanceamento na aplicação do quantum indenizatório, para que o afeto não vire algo mercantilizado, observando caso a caso com a devida cautela e bom senso processual.

Assim, cabe cada juiz fixar um valor. “Um dos métodos utilizados pelo STJ para quantificar o valor dos danos morais  é o método bifásico, que consiste num valor básico para a reparação o qual é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização”, esclarece a advogada.

Por fim, ela salienta que a punição de danos morais por abandono afetivo há de ser de caráter educativo e não punitivo como muitos pensam.

“Continuo com o opinião de que afeto não se compra, se constrói, e nós, advogados familiaristas, antes de qualquer medida judicial devemos buscar em primeiro lugar a aproximação de pai e filho. Essa é nossa função primordial para uma sociedade mais justa. Não é utopia”, enfatiza.

Fonte: IBDFAM

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IBDFAM requer ao CNJ procedimento de alteração de registro civil de óbito, em caso de “suspeita da Covid-19” após resultado de teste

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM fez requerimento, junto ao ministro Humberto Martins, corregedor-nacional de Justiça, no sentido de que seja regulamentado, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ, procedimento de alteração do registro civil de óbito em face da pandemia do coronavírus. Em alguns casos, tem constado como causa da morte “suspeita da Covid-19” diante da pendência do resultado do teste que confirme ou não a doença.

O documento encaminhado pelo IBDFAM dá conta que o registro de situação indefinida é de primordial importância ao impor período de isolamento social a fim de evitar eventual contaminação de parentes e demais pessoas que tenham convivido com o falecido. No entanto, no momento em que é disponibilizado o resultado da testagem, não se justifica manter a indefinição da causa da morte no registro de óbito.

Há, ainda, a defesa de que familiares têm legitimidade para requerer a adequação, para que, no assento, conste se a morte decorreu ou não da Covid-19. A alteração deve ser feita mediante apresentação do resultado da testagem levada a efeito, concluído somente após o óbito.

De acordo com a oficiala de registro civil Márcia Fidelis, presidente da Comissão de Notários e Registradores do IBDFAM, o pedido de providências sugere a uniformização nacional do documento que será considerado “legal e autêntico” para instar a averbação. “A sugestão do IBDFAM tem por objetivo evitar que registros sejam alterados antes da devida contabilização dos resultados perante as autoridades de saúde pública, bem como evitar que, por má-fé, documentos falsos sejam apresentados para esse fim”, explica.

Restrições

Márcia Fidelis lembra que o Brasil enfrenta escassez de testes da Covid-19, cenário agravado pela demora para o resultado do exame. “As consequências disso vão muito além da falta de controle estatístico da propagação da doença e sua letalidade: muitas vidas podem ser perdidas quando as políticas públicas não têm números seguros para embasar suas decisões”, avalia.

“Estamos observando uma realidade que se reafirma a cada dia desde o início da pandemia no País, que é ocorrência de mortes antes mesmo de haver ou não confirmação se o que acometeu a pessoa falecida foi a Covid-19”, diz Márcia.

A oficiala de registro civil atenta que, uma vez diagnosticada a doença, uma série de severas restrições infringem sobre as cerimônias fúnebres. São medidas de segurança para se evitar a contaminação, dada a alta capacidade de propagação viral do vírus. “As urnas devem ser lacradas, não pode ocorrer velório e o acompanhamento do sepultamento, quando possível, será limitado a pouquíssimas pessoas”, detalha.

“Quando alguém falece sem que se tenha os resultados dos exames para a Covid-19, duas podem ser as consequências, ambas trágicas. A primeira hipótese, considerando a confirmação da doença, é que essas providências restritivas não sejam observadas, expondo diversas pessoas ao contágio e à posterior propagação da doença. Outra possibilidade, no sentido contrário, é que se imponha todos esses cuidados, impedindo que a família realize as homenagens que gostariam de prestar ao familiar que faleceu, sobrevindo um resultado negativo”, contextualiza a oficiala.

Direito dos familiares

A “suspeita da Covid-19” é obrigatoriamente mencionada, quando é o caso, pelo médico no espaço para causa da morte da declaração de óbito. A informação é transcrita igualmente no registro de óbito. “Ocorre que essa indefinição na causa da morte pode acarretar outros problemas para os familiares do falecido”, observa Márcia.

Uma questão recorrente, segundo ela, tem sido a definição se a causa da morte terá ou não cobertura nos seguros de vida. “O instrumento para provar a causa da morte é a certidão de óbito. Constando a ‘suspeita’ de uma doença sem cobertura nos termos contratados, por exemplo, os beneficiários não receberão a indenização, o que torna imprescindível a alteração do registro de óbito após conclusão dos exames”, observa a oficiala.

“Essa alteração será feita no registro através de uma averbação”, explica. Ela alerta para que não se faça confusão: não se trata propriamente de uma “retificação”. Não houve, afinal, erro na lavratura do registro, mas a incerteza sobre contaminação ou não pelo novo coronavírus. Segundo o requerimento do IBDFAM ao CNJ, a comprovação do resultado bastaria para promover a necessária averbação.

“A mudança da situação ocorreu em momento posterior, quando o exame foi concluído. E o teste sendo positivo ou não para a Covid-19, a causa da morte deverá ser alterada no registro através de uma averbação, nos termos do art. 97 da Lei 6.015/73”, sugere Márcia Fidelis.

Fonte: IBDFAM

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Testamentos crescem por conta da pandemia do coronavírus; especialistas comentam

O interesse pela formulação de testamentos e outras formas de planejamento sucessório cresceu desde o início da pandemia do coronavírus. Contudo, ainda que alguns cartórios sigam funcionando durante a quarentena, em regime de plantão e horário reduzido, o período impõe uma série de impedimentos às formalidades do processo. Afinal, a recomendação para contenção da doença é de distanciamento social e permanência em casa, de acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS.

“Como testar no momento de pandemia?” é uma pergunta que tem sido feita, segundo Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Com o avanço da Covid-19 em todo o mundo, é natural o surgimento de tal preocupação, segundo a advogada. Ela escreveu artigo sobre o tema, recentemente.

“O momento faz com que pensemos mais sobre a finitude e sobre planejar nossa sucessão. Na medida em que esse pensamento e esse desejo se manifestam, é recomendável que a pessoa faça o testamento. Ninguém sabe o momento em que a morte vai nos encontrar ou mesmo quando acontecerá algo que nos tornará incapaz de testar”, atenta Ana Luiza.

Previsões na lei

“O testamento é um negócio jurídico formal, ou seja, sua validade depende da forma prevista na lei. Se essa forma não for observada, o testamento é nulo e, assim, não vai produzir seus efeitos”, aponta Ana Luiza. Ela explica que há duas possibilidades em nossa legislação: testamentos ordinários e especiais. O primeiro é feito por toda pessoa capaz, em circunstâncias normais, podendo ser público, cerrado ou particular. Necessitam do contato do testador com outras pessoas, como tabelião e testemunhas.

Já os testamentos especiais podem ser marítimo e aeronáutico, feitos em viagens de navio ou de avião, respectivamente, ou ainda militar, feito durante uma guerra. “Nessas circunstâncias excepcionais, que não autorizam que a pessoa lavre o testamento pelas formas ordinárias, faculta-se elaborar os testamentos especiais”, aponta Ana Luiza.

O momento de pandemia não se encaixa em nenhum desses contextos para testamentos especiais previstos na lei, mas o artigo 1.879 do Código Civil estabelece: “Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.”

“Apesar de o dispositivo condicionar a validade daquele ato como testamento ao crivo judicial, não tenho dúvida em afirmar que se encaixa perfeitamente a este momento de pandemia”, diz Ana Luiza. “O testador pode se valer dessa autorização da lei para explicar que se encontra em situação excepcional, em que as autoridades públicas vêm recomendando o isolamento social, a permanência em casa e o mínimo contato possível. Portanto, a pessoa redige sua última vontade em documento datado, assinado e no qual ela vai consignar sua última vontade, que poderá ser confirmado a critério do juiz.”

“Há pessoas que entendem que, por ser feito em circunstâncias excepcionais, deveria ser passível de um mesmo requisito dos testamentos especiais, que têm um prazo de caducidade”, observa Ana Luiza. “Se o testador não falece no evento especial ou nos 90 dias subsequentes, em que poderia, então, testar em uma das formas ordinárias, o testamento caduca.”

“Embora a caducidade não esteja presente no artigo 1.879, existe uma forte defesa de que, como traz uma natureza especial, a ele também seria aplicado esse requisito”, acrescenta. É o que está previsto, por exemplo, na posição consagrada pelo Enunciado 611 da 7ª Jornada de Direito Civil. Assim, a advogada aconselha que, uma vez relaxadas as medidas de contenção da Covid-19, o testamento seja refeito para evitar que a sucessão enfrente argumentações dessa ordem.

Situações de risco

Em artigo publicado recentemente no portal do IBDFAM, o advogado Rodrigo Mazzei, também membro do Instituto, aponta algumas “situações de risco” a que os testadores poderão ser submetidos neste momento de pandemia. Assim como Ana Luiza, ele ressalta a importância de um advogado especialista no momento da confecção do ato jurídico.

“É intuitivo que se recorde das formalidades que são inerentes ao testamento, pois há bom número de questões que podem gerar a sua nulidade ou até seu rompimento. Basta fazer breve exame na jurisprudência para se verificar que há muitos litígios envolvendo testamentos, cujo pano de fundo está fixado nas suas formalidades”, afirma Rodrigo.

Ele ressalta que o profissional poderá, ainda, investigar qual a melhor opção para definir a sucessão desejada por aquele que pretende testar. Há uma confusão, segundo o advogado, entre “testamento” e “planejamento sucessório”, sendo o primeiro um dos possíveis mecanismos do segundo.

“Quando se faz um planejamento sucessório propriamente dito, é muito provável que seja necessário elaborar um testamento, mas ele, por si só, pode ser insuficiente para que a sucessão seja desenhada (e se transmita) na forma desejada pelo autor da herança, de forma eficiente, diminuindo, o quanto for possível, as áreas de arestas para se evitar litígios post mortem”, detalha Rodrigo. Ele aponta que, por exemplo, quando a sucessão envolve cotas e participações em empresas, é provável que medidas externas precisem ser adotadas.

Nem sempre é lembrado, segundo o advogado, tratar-se de um ato, por excelência, revogável e dinâmico. “O apoio profissional é fundamental para que a vontade do autor da herança seja efetivamente cumprida, cabendo àquele esclarecer que, muitas vezes, o testamento, nas condições atuais, terá limitações e pontos de fragilidade, pois precisa estar apoiado em outros atos externos.”

Formalidades têm sido afastadas pelo STJ

Por outro lado, o advogado aponta que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em mais de uma ocasião, reconheceu a possibilidade de relativizar o descumprimento de certas formalidades e, assim, confirmar a validade de determinados testamentos (REsp 1.677.931, 1.583.314 e 1.639.021).

Recentemente, no julgamento do REsp 1.633.255, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu-se pela confirmação do documento particular escrito por meio mecânico, com aposição apenas da impressão digital da testadora, sem a assinatura desta, sob o fundamento da prevalência de sua vontade em detrimento dos aspectos formais.

“Um deslize comum é a contemplação em testamento de pessoa que figura como testemunha do ato (art. 1.900, V, do Código Civil), fato que, embora não nulifique, alija a disposição testamentária. Outra situação que não é invulgar está no rompimento do testamento em razão da existência de herdeiro necessário não reconhecido, ocorrendo reconhecimento posteriormente (arts. 1.973-1.974 do Código Civil)”, exemplifica Rodrigo.

“Compreender os anseios do testador é importante não só para escolher a modalidade de testamento e adotar medidas para cumprir suas formalidades estruturais, mas também para permitir a modulação do seu conteúdo e a proteção para que sua execução seja levada a cabo, conforme desejado pelo seu autor”, reafirma o advogado.

Ele propõe que, neste momento de pandemia, a elaboração de um primeiro testamento seja o pontapé para o planejamento sucessório, dando conta das especificidades de cada caso. “Essa postura, a partir da qual se firmarão algumas premissas jurídicas para a sucessão, criará a base do referido planejamento, que terá eficácia caso o óbito ocorra antes de finalizado o trabalho mais amplo ou com todas as medidas de apoio.”

Testamento vital

O testamento vital também ganha nova relevância no cenário imposto pela Covid-19. É o que afirma em artigo Luciana Dadalto, membro do IBDFAM, especialista no tema. “Parece que a pandemia colocou para as pessoas o senso de finitude. É curioso pensar que, de repente, todo mundo lembrou que pode morrer a qualquer momento”, observa a advogada.

Tal preocupação tem se materializado, entre outras formas, na feitura desse documento com o qual o autor manifesta seus desejos acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos a que será submetido caso esteja com uma doença ameaçadora da vida. “O testamento vital é um instrumento para que possamos pensar sobre a nossa própria finitude. É a nossa voz para quando não tivermos mais voz”, define Luciana.

“É um documento que pode e deve ser feito por qualquer pessoa maior e capaz, para que tome decisões sobre cuidados da sua saúde que só serão aplicáveis quando ela estiver em situação de terminalidade, de doença incurável, já em fase final”, esclarece.

Ausência de legislação específica

No Brasil, não há legislação específica sobre o tema. A recusa de tratamento médico está prevista no artigo 15 do Código Civil, mas não tem relação direta com a formulação do documento. “Enquanto o testamento vital se refere apenas à situação de terminalidade da vida, o direito à recusa do tratamento é um direito de personalidade, sem qualquer limitação quanto ao estado clínico do paciente”, difere Luciana.

“Existe uma resolução do Conselho Federal de Medicina com uma nomenclatura errada, chamando de testamento vital as diretivas antecipadas de vontade, que são, na verdade, um gênero de documento, tipos de manifestação de vontade não apenas relacionados ao fim da vida”, atenta a especialista. “Temos um Judiciário com decisões entendendo que a vontade do paciente deve prevalecer, mas ainda com alguma dificuldade de nomenclatura.”

Apesar do caráter de terminalidade, os testamentos vitais também vêm sendo implantados, em razão do coronavírus, por pessoas em situações não terminais. “Diante deste cenário de pandemia, com casos graves da Covid-19, de situações em que as pessoas não estarão acompanhadas de seus familiares e em que discussões de proporcionalidade terapêutica vão estar cada vez mais difíceis, o testamento vital adquire grande importância.”

Segundo Luciana, já há notícia no exterior sobre adaptações para a inclusão, em documentos já feitos, de cláusulas específicas sobre o coronavírus. Em sua maioria, dão conta da aceitação ou recusa de respirador artificial caso se contraia a doença. “Há também um movimento muito forte, nos EUA, entre os médicos que ainda não fizeram seus testamentos vitais, para que o façam, uma vez que são uma população com possibilidade alta de contrair a Covid-19, já que estão na linha de frente”, informa a especialista.

Fonte: IBDFAM

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