IBDFAM requer ao CNJ procedimento de alteração de registro civil de óbito, em caso de “suspeita da Covid-19” após resultado de teste


  
 

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM fez requerimento, junto ao ministro Humberto Martins, corregedor-nacional de Justiça, no sentido de que seja regulamentado, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ, procedimento de alteração do registro civil de óbito em face da pandemia do coronavírus. Em alguns casos, tem constado como causa da morte “suspeita da Covid-19” diante da pendência do resultado do teste que confirme ou não a doença.

O documento encaminhado pelo IBDFAM dá conta que o registro de situação indefinida é de primordial importância ao impor período de isolamento social a fim de evitar eventual contaminação de parentes e demais pessoas que tenham convivido com o falecido. No entanto, no momento em que é disponibilizado o resultado da testagem, não se justifica manter a indefinição da causa da morte no registro de óbito.

Há, ainda, a defesa de que familiares têm legitimidade para requerer a adequação, para que, no assento, conste se a morte decorreu ou não da Covid-19. A alteração deve ser feita mediante apresentação do resultado da testagem levada a efeito, concluído somente após o óbito.

De acordo com a oficiala de registro civil Márcia Fidelis, presidente da Comissão de Notários e Registradores do IBDFAM, o pedido de providências sugere a uniformização nacional do documento que será considerado “legal e autêntico” para instar a averbação. “A sugestão do IBDFAM tem por objetivo evitar que registros sejam alterados antes da devida contabilização dos resultados perante as autoridades de saúde pública, bem como evitar que, por má-fé, documentos falsos sejam apresentados para esse fim”, explica.

Restrições

Márcia Fidelis lembra que o Brasil enfrenta escassez de testes da Covid-19, cenário agravado pela demora para o resultado do exame. “As consequências disso vão muito além da falta de controle estatístico da propagação da doença e sua letalidade: muitas vidas podem ser perdidas quando as políticas públicas não têm números seguros para embasar suas decisões”, avalia.

“Estamos observando uma realidade que se reafirma a cada dia desde o início da pandemia no País, que é ocorrência de mortes antes mesmo de haver ou não confirmação se o que acometeu a pessoa falecida foi a Covid-19”, diz Márcia.

A oficiala de registro civil atenta que, uma vez diagnosticada a doença, uma série de severas restrições infringem sobre as cerimônias fúnebres. São medidas de segurança para se evitar a contaminação, dada a alta capacidade de propagação viral do vírus. “As urnas devem ser lacradas, não pode ocorrer velório e o acompanhamento do sepultamento, quando possível, será limitado a pouquíssimas pessoas”, detalha.

“Quando alguém falece sem que se tenha os resultados dos exames para a Covid-19, duas podem ser as consequências, ambas trágicas. A primeira hipótese, considerando a confirmação da doença, é que essas providências restritivas não sejam observadas, expondo diversas pessoas ao contágio e à posterior propagação da doença. Outra possibilidade, no sentido contrário, é que se imponha todos esses cuidados, impedindo que a família realize as homenagens que gostariam de prestar ao familiar que faleceu, sobrevindo um resultado negativo”, contextualiza a oficiala.

Direito dos familiares

A “suspeita da Covid-19” é obrigatoriamente mencionada, quando é o caso, pelo médico no espaço para causa da morte da declaração de óbito. A informação é transcrita igualmente no registro de óbito. “Ocorre que essa indefinição na causa da morte pode acarretar outros problemas para os familiares do falecido”, observa Márcia.

Uma questão recorrente, segundo ela, tem sido a definição se a causa da morte terá ou não cobertura nos seguros de vida. “O instrumento para provar a causa da morte é a certidão de óbito. Constando a ‘suspeita’ de uma doença sem cobertura nos termos contratados, por exemplo, os beneficiários não receberão a indenização, o que torna imprescindível a alteração do registro de óbito após conclusão dos exames”, observa a oficiala.

“Essa alteração será feita no registro através de uma averbação”, explica. Ela alerta para que não se faça confusão: não se trata propriamente de uma “retificação”. Não houve, afinal, erro na lavratura do registro, mas a incerteza sobre contaminação ou não pelo novo coronavírus. Segundo o requerimento do IBDFAM ao CNJ, a comprovação do resultado bastaria para promover a necessária averbação.

“A mudança da situação ocorreu em momento posterior, quando o exame foi concluído. E o teste sendo positivo ou não para a Covid-19, a causa da morte deverá ser alterada no registro através de uma averbação, nos termos do art. 97 da Lei 6.015/73”, sugere Márcia Fidelis.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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