STF: STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.

Proteção à maternidade

O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.

Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.

Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.

Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.

Retrocesso social

Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.

Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Divergência

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator).

Fonte: STF

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Proposta prevê que notários atuem na produção antecipada de provas

O Projeto de Lei 1593/19 prevê que a formação documental das provas a serem utilizadas em eventuais processos judiciais seja realizada por notários e oficiais de registro. Atualmente, isso só acontece por meio de uma ação cível. O texto altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. Segundo a autora, deputada Celina Leão (PP-DF), “a desjudicialização do procedimento processual da produção antecipada de provas é medida grande valia e utilidade, desonerando completamente o erário e desacumulando o serviço perante as repartições forenses”.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da Proposta: PL-1593/2019

Fonte: Agência Câmara Notícias

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Reunião no ITI aprova simplificação normativa de processos de certificação digital para cartórios

Na manhã desta quinta-feira (30.05), ocorreu a primeira Reunião Ordinária de 2019 do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que aprovou alterações no Sistema Nacional de Certificação Digital com o objetivo de simplificar os procedimentos para o dia a dia das serventias extrajudiciais brasileiras.

Brasília (DF) – Na manhã desta quinta-feira (30.05), ocorreu a primeira Reunião Ordinária de 2019 do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que aprovou alterações no Sistema Nacional de Certificação Digital com o objetivo de simplificar os procedimentos para o dia a dia das serventias extrajudiciais brasileiras.

Os membros do Comitê se posicionaram em relação às sugestões que foram apresentadas para que o acesso ao Certificado Digital tenha maior praticidade e menor ônus para os cidadãos. As medidas aprovadas, que entram em vigor em até 120 dias após a publicação no Diário Oficial da União (DOU).

A principal mudança está na simplificação no atendimento. A partir da publicação, quando houver a apresentação de um documento de identificação digital ou quando o documento físico puder ser verificado em uma base oficial de dados, a emissão da certificação digital será realizada apenas por um agente de registro. A necessidade de verificação por outro agente de registro será exigida apenas nos demais casos.

A simplificação também atinge as emissões em diligências que, a partir de agora, não terão mais um limite de validações externas – além do uso do GPS não ser mais necessário nem dentro, nem fora das serventias extrajudiciais.

Para os cartórios, não serão mais exigidos requisitos de ambiente físico para atender às normas específicas da ICP-Brasil – o que faz com que a auditoria in loco não seja mais obrigatória. Já o dossiê do titular do certificado digital foi alterado, com a retirada da declaração de domicílio e o termo de titularidade eletrônico.

Outra alteração significativa está no fato da habilitação dos agentes de registro ser simplificada, com a exclusão da necessidade da produção do dossiê obrigatório. A partir de agora, a habilitação exigirá apenas o envio de documento de identidade (nome e CPF) e da assinatura de um termo de compromisso.

O certificado digital proporciona assinaturas e transações de documentos digitais seguros e com validade jurídica no Brasil, seja no âmbito público ou privado. Segundo o ITI, somente nos primeiros quatro meses de 2019, foram feitos 1.713.767 certificados digitais.

O encontro debateu ainda a Procuração de representação no Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas (CG-ICP-Brasil); em sequência, o WebTrust, o Certificado de Atributo, a Procuração na identificação do requerente, a Simplificação de processos ICP-Brasil e a Consolidação normativa.

A próxima reunião do grupo ficou para uma data a ser decidida, na semana entre os dias 9 a 16 de setembro.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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