2ª VRP/SP: Pedido de Providências – Reconhecimento de assinatura na modalidade semelhança – Ato notarial que atesta a coincidência do sinal gráfico lançado por determinada pessoa e aquele arquivado no Tabelionato – Cabe, ademais, ao Tabelião, a análise de eventual ilegalidade do ato, ou se este é manifestamente contrário à moral ou à ordem pública, não sendo de sua alçada, contudo, a averiguação da vontade subjetiva das partes – Não é permitida consulta a ficha de assinatura, que somente pode ocorrer com ciência do titular e autorização do Corregedor Permanente.

Processo 1029445-76.2019.8.26.0100 

Pedido de Providências

Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)

M.J.G.A.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leticia Fraga Benitez

Vistos,

Trata-se de expediente instaurado em razão de comunicação encaminhada por M.J.G.A., noticiando supostas irregularidades na abertura de ficha de firma e no reconhecimento de firma por semelhança realizado em 19 de fevereiro de 2003 em instrumento particular de comodato, objetivando, ao final, o bloqueio de seu cartão de assinaturas.

O Sr. Titular apresentou manifestação às fls. 18/20 e 40/42.

A ilustre representante do Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 56/57.

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de expediente instaurado em razão de comunicação encaminhada por M.J.G.A., noticiando supostas irregularidades na abertura de ficha de firma e no reconhecimento de firma por semelhança realizado em 19 de fevereiro de 2003 em instrumento particular de comodato.

Extrai-se da exordial que a interessada é possuidora de um imóvel localizado à Rua Cidade de Bagdá, nº 944, nesta Capital. E, em fevereiro de 2001, foi procurada pelo suposto proprietário do imóvel, tendo sido levada ao Registro Civil e Tabelionato de Notas do XXº Subdistrito Santo Amaro, Capital, oportunidade em que foi aberta ficha de assinatura em seu nome e efetivado o reconhecimento de firma em instrumento particular de comodato, sem o seu conhecimento (fls. 11/13).

Por fim, aduziu a Interessada que, ao comparecer à Unidade, foi impedida pelo Sr. Registrador de analisar a ficha de assinatura em seu nome.

Pois bem.

Cumpre, primeiramente, frisar que a Corregedoria Permanente, perante a qual tramita o presente, não é investida de jurisdição, posto que é via administrativa, à qual compete orientar, traçar diretriz, dirimir dúvidas, fiscalizar e eventualmente aplicar sanções disciplinares em relação aos serviços públicos delegados.

Além do mais, a extinção da Delegação do antigo Oficial, já falecido, esvazia, quase que completamente, o âmbito de atuação desta Corregedoria Permanente, uma vez que somente a ele seria atribuível eventual penalidade censório-disciplinar.

Feita estas observações iniciais, após detalhada análise da documentação carreada aos autos e dos esclarecimentos prestados, reputo que, de fato, o antigo Delegatário tomou todas as precauções havidas por necessárias para a abertura de ficha de firma e para o reconhecimento de firma no instrumento particular apresentado às fls. 11/13.

Consoante esclarecimentos prestados pelo atual Delegatário, o carimbo e o selo utilizados no documento de fls. 11/13 conferem com os empregados pela Serventia à época, bem como a assinatura aposta pertence ao escrevente J. R. S.. Ademais, verifica-se que com cartão de assinatura juntado às fls. 43 foi arquivado, adequadamente, o documento de identificação de Maria José Gomes de Almeida.

Sendo assim, o conjunto probatório colacionado demonstra a observância de todas as cautelas previstas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Por outro lado, por ocasião do reconhecimento de firma por semelhança, a atuação do Notário limita-se na atestação que o sinal gráfico lançado por determinada pessoa coincide com o padrão arquivado na serventia extrajudicial, colhido após se verificar, com segurança a identidade da pessoa referida.

Cabe, ademais, ao Senhor Tabelião, a análise de eventual ilegalidade do ato, ou se este é manifestamente contrário à moral ou à ordem pública, não sendo de sua alçada, contudo, a averiguação da vontade subjetiva das partes.

Nesse quesito, consigno que já foi decidido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Recurso Administrativo nº 0048142-07.2015, que não se pode exigir “do notário a prévia apuração da veracidade das declarações dos comparecentes, a fim de se verificar a existência ou não de ato simulado ou anulável por erro ou dolo, o que, no sistema brasileiro, não se admite.”

Igualmente, no mesmo julgado, a E. Câmara Especial firmou entendimento a respeito da matéria, nos seguintes termos: A possível existência de fraude, quando vinculada ao aspecto subjetivo da manifestação de vontade, como no caso de reserva mental, não permite a interferência do notário, por significar um julgamento da vontade final e dissimulada pela vontade declarada. A fraude apta à recusa de lavratura do ato é objetiva, verificável entre o objeto da declaração e o ordenamento jurídico, e não em relação à causa ou intenção das partes, isentos da investigação pessoal do notário (Recurso Administrativo nº 0048142-07.2015.8.26.0100, Des. Salles Abreu RELATOR, 07/08/2017).

E, consoante bem sustentado pela i. Representante do Ministério Público, “não é possível cancelar cartão de assinaturas em que não há a comprovação da fraude, tampouco para se proibir a prática do reconhecimento de firma por semelhança” (fls. 47).

Por fim, no tocante à consulta da ficha de assinatura pelo patrono da interessada, agiu bem o Sr. Notário. Isto porque, à luz do artigo 46 da Lei nº 8.935/94 e nos itens 36 e 37 do Capítulo XIII das NSCGJSP (Provimento nº 58/890), o exame dos livros e documentos somente poderia ocorrer com a ciência do titular e autorização desta Corregedoria Permanente.

Ante o exposto, indefiro o bloqueio requerido e, verificando que a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo, determino o arquivamento dos autos.

Ciência ao Sr. Oficial e Tabelião e ao Ministério Público.

Comunique-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.

P.R.I.C.

Fonte: DJe/SP de 28.05.2019.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STJ: Licença não remunerada de cargo público não afasta incompatibilidade com atividade cartorária

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que autorizava um candidato a assumir atividade cartorial enquanto estava em licença não remunerada do cargo de analista legislativo no Senado Federal. O colegiado entendeu que o afastamento do servidor não é suficiente para contornar a vedação de acumulação de cargos prevista no artigo 25 da Lei 8.935/1994.

O caso diz respeito a um candidato aprovado em concurso para cartório que, por meio de mandado de segurança, assumiu a serventia enquanto desfrutava de licença do serviço público no Senado.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) concedeu o mandado de segurança para que o candidato assumisse o novo posto sem a necessidade de se exonerar do cargo de analista legislativo, entendendo que seria suficiente a licença para trato de interesse particular enquanto o concurso estivesse sub judice. Após o vencimento da licença, o candidato deveria pedir o desligamento definitivo do Senado para permanecer na serventia, sob pena de acumulação indevida.

Segundo o entendimento do tribunal sul-mato-grossense, a licença gera o afastamento do servidor, sem a percepção da respectiva remuneração, assim como o afastamento de seu exercício, desvinculando a ideia de acumulação de cargos.

Contrário à decisão do TJMS, o Estado de Mato Grosso do Sul argumentou que, se o candidato ostenta a titularidade de servidor público federal, não pode acumular o cargo com o exercício de atividade notarial, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).

O recorrente afirmou que o acórdão conferiu caráter definitivo a uma situação jurídica temporária e que a licença na forma do artigo artigo 91 da Lei 8.112/1990 não tem caráter definitivo, possuindo, no máximo, três anos de validade, sem possibilidade de prorrogação.

Acumulação impossível

O artigo 236 da Constituição Federal normatizou as mudanças no sistema vigente de serventias extrajudiciais, sendo regulamentado pelo artigo 25 da Lei 8.935/94, o qual, “de modo expresso, estabelece a impossibilidade de se acumular o exercício da atividade notarial e de registro com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”, frisou o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ.

Além disso, o relator lembrou que a licença não tem força para desligar definitivamente o candidato do seu cargo público – o que só é possível pela exoneração, como previsto nos artigos 33 e 34 da Lei 8.112/1990 – e que, mesmo no caso de licença sem remuneração, ela impede a administração pública de prover o cargo.

Para o ministro, o fato de o concurso estar sob discussão judicial não autoriza a compreensão de que a exigência legal possa ser mitigada, visto que “a eventual anulação do concurso ou a perda da serventia escolhida encerram possibilidades que decorrem da pessoal opção feita pelo impetrante, a qual, por certo, não se pode sobrepor ao interesse público orientado em prol do correto preenchimento, tanto de serventias quanto de cargos públicos”.

Por unanimidade, o colegiado do STJ reformou o acórdão e denegou o mandado de segurança.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1742926

Fonte: STJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Usucapião – Presença dos requisitos necessários para a caracterização – Reconhecimento – Demonstração, pelo conjunto probatório integral, dos requisitos legais de posse pelo lapso temporal legal de forma mansa e pacífica – Ausência de alegação e comprovação de oposição à ocorrência da posse ao longo do tempo – Formação do período de mais de quinze anos da posse do autor em conjunto com a do antecessor – Argumentação de falta de “animus domini” em razão da alegada posse precária do antecessor decorrente de contrato de compra e venda firmado com os ditos proprietários e falta de juntada de comprovante da respectiva quitação – Inadmissibilidade – Forma de aquisição que independe de apresentação de justo título – Certificação da municipalidade e comprovantes de despesas do imóvel que mostram que os proprietários que constam na matrícula não se encontram na posse do imóvel há mais de duas décadas – Declaração do antecessor indicando o repasse dos direitos sobre o imóvel ao demandante em tempo suficiente – Partilha de bens após o falecimento dos proprietários originários, cujos nomes estão na matrícula do imóvel, que não contém o bem descrito nos autos, o qual tampouco se encontra mencionado no testamento que, dentre outros aspectos, deixou bens à Fundação recorrente – Condenação da apelante nas verbas de sucumbência – Cabimento – Resistência à pretensão do demandante e ausência de notícia de pedido e concessão de benefício de gratuidade no processo – Pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, que deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais – Recurso improvido.

Usucapião – Presença dos requisitos necessários para a caracterização – Reconhecimento – Demonstração, pelo conjunto probatório integral, dos requisitos legais de posse pelo lapso temporal legal de forma mansa e pacífica – Ausência de alegação e comprovação de oposição à ocorrência da posse ao longo do tempo – Formação do período de mais de quinze anos da posse do autor em conjunto com a do antecessor – Argumentação de falta de “animus domini” em razão da alegada posse precária do antecessor decorrente de contrato de compra e venda firmado com os ditos proprietários e falta de juntada de comprovante da respectiva quitação – Inadmissibilidade – Forma de aquisição que independe de apresentação de justo título – Certificação da municipalidade e comprovantes de despesas do imóvel que mostram que os proprietários que constam na matrícula não se encontram na posse do imóvel há mais de duas décadas – Declaração do antecessor indicando o repasse dos direitos sobre o imóvel ao demandante em tempo suficiente – Partilha de bens após o falecimento dos proprietários originários, cujos nomes estão na matrícula do imóvel, que não contém o bem descrito nos autos, o qual tampouco se encontra mencionado no testamento que, dentre outros aspectos, deixou bens à Fundação recorrente – Condenação da apelante nas verbas de sucumbência – Cabimento – Resistência à pretensão do demandante e ausência de notícia de pedido e concessão de benefício de gratuidade no processo – Pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, que deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais – Recurso improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial).

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000201-69.2017.8.26.0457, da Comarca de Pirassununga, em que é apelante FUNDAÇÃO ANTONIO ANTONIETA CINTRA GORDINHO, é apelado ELIAS GONCALVES.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.

São Paulo, 14 de maio de 2019.

Alvaro Passos

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 31784/TJ – Rel. Álvaro Passos – 2ª Câmara de Direito Privado

Apelação cível nº 1000201-69.2017.8.26.0457

Apelante: FUNDAÇÃO ANTÔNIO ANTONIETA CINTRA GORDINHO

Apelado: ELIAS GONÇALVES

Comarca: Pirassununga 2ª Vara Judicial

Juiz(a) de 1º Grau: Flávia Pires de Oliveira

EMENTA

USUCAPIÃO – Presença dos requisitos necessários para a caracterização – Reconhecimento – Demonstração, pelo conjunto probatório integral, dos requisitos legais de posse pelo lapso temporal legal de forma mansa e pacífica – Ausência de alegação e comprovação de oposição à ocorrência da posse ao longo do tempo – Formação do período de mais de quinze anos da posse do autor em conjunto com a do antecessor – Argumentação de falta de “animus domini” em razão da alegada posse precária do antecessor decorrente de contrato de compra e venda firmado com os ditos proprietários e falta de juntada de comprovante da respectiva quitação – Inadmissibilidade – Forma de aquisição que independe de apresentação de justo título – Certificação da municipalidade e comprovantes de despesas do imóvel que mostram que os proprietários que constam na matrícula não se encontram na posse do imóvel há mais de duas décadas – Declaração do antecessor indicando o repasse dos direitos sobre o imóvel ao demandante em tempo suficiente – Partilha de bens após o falecimento dos proprietários originários, cujos nomes estão na matrícula do imóvel, que não contém o bem descrito nos autos, o qual tampouco se encontra mencionado no testamento que, dentre outros aspectos, deixou bens à Fundação recorrente – Condenação da apelante nas verbas de sucumbência – Cabimento – Resistência à pretensão do demandante e ausência de notícia de pedido e concessão de benefício de gratuidade no processo – Pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, que deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais – Recurso improvido.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta contra a r sentença de fls. 384/385, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de usucapião, declarando o domínio do imóvel descrito nos autos em favor do autor, observando que presentes os requisitos legais para tanto.

Inconformada, a Fundação Antônio Antonieta Cintra Gordinho argumenta que o contrato de compra e venda que o autor alegou ter firmado com o possuidor anterior não foi apresentado sob a alegação de que foi extraviado, mas que tampouco houve comprovação de sua quitação; que ausente o requisito de “animus domini” em razão de a posse do antecessor decorrer de negócio jurídico celebrado com os proprietários anteriores, de modo que a posse, enquanto não sobreviesse a respectiva quitação, seria precária; que pode ser exigido o justo título; que indevida a condenação nas custas e honorários advocatícios por se tratar entidade sem fins lucrativos, de natureza assistencial e filantrópica, prestadora de serviços à comunidade, a qual foi declarada de utilidade pública federal.

Com resposta, vieram os autos para reexame.

É o relatório.

A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Tal dispositivo estabelece que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos[1].

O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534-DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).

Aos fundamentos da r. sentença, acrescente-se que, com a inicial, foram juntados documentos sobre despesas do imóvel com a prefeitura local e com prestadoras de serviços públicos, como o de fornecimento de trabalho de água e esgoto, com o nome do antecessor ao menos desde 2000 (fls. 06 e seguintes) e do autor, ora apelado, ao menos desde 2008 (fls. 17 e seguintes), com sucessivos boletos indicando a continuação da posse do bem.

Ainda que não conste o contrato de compra e venda que teria sido firmado entre o autor (apelado) e o antecessor possuidor do imóvel, sob a alegação de que foi extraviado, há uma declaração às fls. 42 assinada por esse antecessor no sentido de que teria alienado o bem ao demandante, cedendo-lhe a sua posse, desde 1996, situação que corrobora as demais provas documentais, que mostram boletos de despesas do bem, e testemunhais sobre a posse do requerente sobre o imóvel pelo tempo legal necessário à usucapião.

Certo é que se afirmou que a posse se originou de um contrato de compra e venda do antecessor, seguido de novo negócio jurídico desse com o aqui demandante, porém, como é sabido, o instituto da usucapião ordinária não exige justo título se preenchidos os seus requisitos.

Pois bem. Da narrativa, verifica-se que os proprietários originários teriam alienado o bem a terceiro, que o repassou ao antecessor do autor que, por sua vez, cedeu-o ao demandante. A soma da posse, que se mostrou certa, independentemente da prova de quitação de contratos firmados entre proprietários e antecessor e esse com o autor, pois foram apresentados documentos sobre as despesas com o imóvel, sem, como indicado, interrupção ou oposição à posse por todos esses anos.

Anote-se que, nos termos do aplicável art. art. 1.238. do Código Civil, a aquisição do imóvel por meio do instituto da usucapião ordinária ocorre quando a posse é exercida por, ao menos, quinze anos ininterruptos de forma mansa e pacífica, independentemente de justo título, situação presente na hipótese vertente.

Insta observar, ainda, que o antecessor Samuel possui o seu nome registrado nos cadastros do imóvel na Prefeitura do respectivo município em que se encontra o imóvel desde 1982, conforme certidão de fls. 125.

Não é crível a alegação das razões recursais de que ausente o “animus domini” em razão de o bem ter sido adquirido pelo antecessor através de contrato de compra e venda e cuja quitação seria a única capaz de afastar a sua posse precária, a qual impediria a caracterização desse requisito.

Eventual falta de quitação daquele negócio de compra e venda celebrado pelos então proprietários foge ao objeto desta lide, notadamente em razão de não haver qualquer notícia ou documentação no sentido de tentativa de retirada da posse do antecessor e cobrança do preço. Existe, somente, demonstração de que ele permaneceu na figura de dono, sem prova, repita-se, de oposição, o que se seguiu da posse, também mansa e pacífica, do autor, cuja soma completa o período legalmente exigido. Assim, o requisito de “animus domini” se encontra devidamente caracterizado no caso diante do seu claro preenchimento de exercício de posse como se donos fossem, sem resistência, ainda que não tenha sido trazido comprovante de quitação de contratos de compra e venda.

A apelante não aduziu que teria tido a posse ou acesso ao bem em algum momento e nem comprovou que houve oposição à posse que vinha sendo exercida pelo apelado, a qual se mostrou incontroversa, já que não negada por nenhum dos envolvidos.

Do conjunto probatório, nota-se que aqueles que constam como proprietários do imóvel em sua matrícula já faleceram há muitos anos e em seus inventários e no testamento acostado inexiste menção a este bem, apesar de outros muitos terem sido objeto de expressa deliberação de última vontade.

Como bem indicado na r. sentença, “o imóvel, na matrícula, consta como de propriedade de Vail Chaves e sua esposa, Izabel Fernandes Chaves, ambos já falecidos, o primeiro, no ano de 2000, que não relacionou referido bem em seu testamento, não o deixando expressamente à Fundação que contestou o pedido. Há o item IX (fls. 190), onde dispôs que qualquer remanescente pertenceria à Fundação, mas o fato de não ter disposto desse imóvel, como fez com vários outros, constitui forte indício de alienação do bem antes de testar”.

Prosseguiu, ainda, asseverando que “de qualquer forma, trata-se de usucapião ordinária, não se mostrando relevante a forma de aquisição, razão pela qual não há exigir justo título. O que importa é que o autor possui o imóvel há mais de quinze anos, prazo mínimo para a prescrição aquisitiva, que também corre contra fundações, pessoa jurídica que não se insere dentre as físicas dos artigos 197 e 198, do Código Civil, de forma ininterrupta e sem oposição, nos termos do artigo 1.238, do Código Civil”.

Após diversas manifestações favoráveis nos autos, oportuno assentar observação final do douto Ministério Público no sentido de que a ocupação do imóvel existe há décadas, não estando ele incluído na partilha dos proprietários originais, estando caracterizada a boa-fé da posse e edificação ali realizada através dos documentos, pagamentos de tributos e falta de qualquer questionamento por anos.

Relativamente à condenação de custas e honorários de sucumbência, tampouco assiste razão à recorrente, tendo em vista que ela apresentou resistência ao pedido e não se entrevê, nos autos, o requerimento e nem a concessão do benefício de justiça gratuita em seu favor, de modo que, uma vez vencida no processo, cabível a sua condenação em tais valores, independentemente de se tratar de instituição sem fins lucrativos.

Inclusive, em pleitos em que houve requerimento específico de gratuidade, tem sido consignado que o fato de se declarar pessoa jurídica sem fins lucrativos, por si só, não é hábil a evidenciar a condição financeira insuficiente, o que deve ser acompanhado de documentos capazes de provar contabilmente de forma incisiva a necessidade, conforme jurisprudência desta e das superiores cortes.

E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

ÁLVARO PASSOS

Relator


Nota:

[1] Anote-se, dentre tantos outros: AI nº 99010271130-7, Rel. Des. Caetano Lagrasta, em 17/09/2010; Apelação 99109079089-9, Rel. Des. Moura Ribeiro, em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, Rel. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de Instrumento 99010032298-2, Rel. Des. Edgard Jorge Lauand, em 13/04/2010; Apelação 991.09.0841779, Rel. Des. Simões de Vergueiro, em 09/06/2010; Apelação 991000213891, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, em 09/06/2010; Apelação nº 99208049153-6, Rel. Des. Renato Sartorelli, em 01/09.2010; Apelação nº 992.07.038448-6, São Paulo, Rel. Des. Cesar Lacerda, em 27/07/2010; Apelação nº 99206041759-4, Rel. Des. Edgard Rosa, em 01/09/2010; Apelação nº 99209075361-4, Rel. Des. Paulo Ayrosa, em 14/09/2010; Apelação nº 99202031010-1, Rel. Des. Mendes Gomes, em 06/05/2010; Apelação nº 99010031067-4, Rel. Des. Romeu Ricupero, em 15/09/2010. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000201-69.2017.8.26.0457 – Pirassununga – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alvaro Passos – DJ 20.05.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.