CNB/SP: JORNAL DO NOTÁRIO Nº 188 DESTACA A RETROSPECTIVA DE 2018

O Jornal do Notário traz na matéria de capa a Retrospectiva de 2018, que expôs os principais trabalhos realizados pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) em prol da atividade notarial durante o ano.

Também ganharam destaque na publicação os novos módulos do projeto Entrenotas, sendo eles “Ata Notarial” e “Blindagem Patrimonial e Planejamento Sucessório”, o 2º Encontro sobre Ética nos Negócios, o curso sobre o impacto do eSocial realizado no CNB/SP, além do XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro.

Clique aqui para ler o Jornal do Notário n° 188 na íntegra.

 

Fonte: CNB/SP | 26/12/2018.

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Recivil publica Tabelas de Emolumentos de 2019 para afixação nas serventias

Todas as serventias do estado receberão a versão impressa da tabela até o final do mês de janeiro.

O Recivil publica para pesquisa e impressão as Tabelas de Emolumentos para afixação nas serventias, referentes ao ano de 2019, com vigência entre 01/01/2019 a 31/12/2019.

Todas as serventias de Minas Gerais receberão as tabelas impressas para afixação até o final do mês de janeiro de 2019.

TABELA PRÁTICA DE EMOLUMENTOS PARA 2019

Conforme a Lei Estadual nº. 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

Vigência: 01/01/2019 a 31/12/2019

Tabela 1 – Atos do Tabelião de Notas

Tabela 2 – Atos do Oficial de Registro de Distribuição

Tabela 3 – Atos do Tabelião de Protesto de Títulos

Tabela 4 – Atos do Oficial de Registro de Imóveis

Tabela 5 – Atos do Oficial de Registro de Títulos e Documento

Tabela 6 – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tabela 7 – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Juiz de Paz

Tabela 8 – Atos Comuns aos Registradores e Notários

Fonte: Recivil | 28/12/2018.

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Registro de Imóveis – Averbação – Decisão judicial que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais – Impossibilidade – Decisão judicial de improcedência de pedido de cobrança de mensalidades condominiais não comporta averbação, por ausência de fundamento jurídico para o ato cartorial

Número do processo: 1026190-42.2016.8.26.0577

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 376

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1026190-42.2016.8.26.0577

(376/2017-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Decisão judicial que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais – Impossibilidade – Decisão judicial de improcedência de pedido de cobrança de mensalidades condominiais não comporta averbação, por ausência de fundamento jurídico para o ato cartorial – Inocorrência de modificação ou cancelamento do direito real registrado, tampouco de relação com atos ou títulos registrados ou averbados – Art. 167, II, 12, da Lei 6015/73 – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso inominado tirado de r. Sentença que julgou improcedente pedido de providência manejado por titular de unidade imobiliária que busca averbação, perante o Registro Imobiliário, de v. acórdão do E. STJ que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais.

Sustenta o recorrente que a obrigação condominial é espécie de ônus real, de modo que a decisão acerca da imposição de pagamento comporta averbação. Ponderou que o pleito recebe amparo do art. 167, II, 12, da Lei de Registros Públicos. Tratou da necessidade de dar publicidade à decisão judicial aludida.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O art. 167, II, da Lei 6015/73 elenca fatos jurídicos passíveis de averbação no Registro de Imóveis. Como leciona Walter Ceneviva:

“Considera-se averbação a ação de anotar, à margem de assento existente, fato jurídico que o modifica ou cancela.” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 13ª. Ed, p. 191)

Na hipótese vertente, busca o recorrente a averbação de acórdão que julgou improcedente pedido de cobrança de despesas condominiais, manejado por sociedade de condôminos. Pretende, com isso, dar publicidade do reconhecimento judicial de que não é devedor da aludida sociedade.

Não obstante, não há qualquer item do mencionado art. 167, II, da Lei 6015/73 que dê respaldo à pretensão. Sequer o item 12, a que se apega o recorrente, basta a tanto. Deveras, o v. acórdão lavrado perante o E. STJ não tem por objeto “atos ou títulos registrados ou averbados”, como exige a explícita redação do dispositivo em voga, para que a averbação imponha-se.

Tratou-se, tão somente, de reconhecer ausência de obrigatoriedade do pagamento das quantias que lhe vinham sendo exigidas. Direito pessoal, não real, pois. Assim é que razão jurídica alguma há para que se autorize a averbação postulada.

Eventual inconformismo do recorrente com cobranças que sigam sendo feitas a este título não comportam qualquer solução por meio registral. Devem ser solucionadas pela via judicial, com o manejo de demanda, ou com apresentação da defesa que entender pertinente, como, aliás, já o fez.

De outro bordo, a publicidade da inexistência da obrigação de pagar as cotas mensais que lhe eram cobradas advém da própria publicação do v. acórdão. Não se faz pelo fólio real, que a tanto não se destina.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 7 de novembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ISMAEL PESTANA NETO, OAB/SP 53.104.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.11.2017

Decisão reproduzida na página 304 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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