Cartórios de todas as especialidades podem enviar a DAP Eletrônica a partir de janeiro de 2019

A partir do dia 1° de janeiro de 2019, todos os cartórios de Minas Gerais, de todas as especialidades, poderão enviar a DAP de forma eletrônica. Até então, essa opção estava disponível somente para as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Neste primeiro momento, a Comissão Gestora recomenda que os cartórios façam o envio da DAP da forma eletrônica e da forma manual, para irem se adaptando ao novo formato.

Depois de um período de experiência, a Comissão Gestora passará a aceitar o envio da DAP somente no formato eletrônico.

O Recivil divulgou a documentação para que os técnicos de informática façam as adaptações necessárias nos sistemas utilizados nas serventias. VEJA AQUI.

Os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, que já estavam passando pela fase de testes, terão que enviar a DAP da forma eletrônica, obrigatoriamente, a partir de janeiro.

Fonte: Recivil | 20/12/2018.

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STF: Decano invalida portaria do Ministério da Justiça que determinava expulsão de estrangeiro com filho brasileiro

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o Habeas Corpus (HC) 114901 no sentido de invalidar portaria do ministro da Justiça, datada de 2005, que determinou a expulsão do Brasil de um nacional da Holanda condenado criminalmente por tráfico de drogas. Segundo o decano, que já havia concedido liminar suspendendo a portaria, o cidadão estrangeiro possui direito subjetivo à permanência no país por ter filho brasileiro com quem mantém vínculo de convivência sócio-afetiva e que é, comprovadamente, seu dependente economicamente.

O holandês foi condenado pela 12ª Vara da Justiça Federal de Fortaleza (CE) à pena de 5 anos e 4 meses, por tráfico de drogas, tendo obtido a extinção da punibilidade após o cumprimento total da pena. A portaria determinando a expulsão foi assinada em abril de 2005 e, em junho do mesmo ano, nasceu seu filho.

Em sua decisão, o ministro destacou que, embora a expulsão de estrangeiros e o ato de sua revogação sejam medidas político-administrativas de competência exclusiva do presidente da República, a quem cabe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação, ainda assim estão sujeitas ao controle judicial quanto à sua legalidade.

O ministro observou que, segundo o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), regra vigente à época da portaria, a inexpulsabilidade de estrangeiro com filho dependente economicamente se dava apenas se o nascimento tivesse ocorrido antes da assinatura do ato (artigo 75, parágrafo 1º). Entretanto, explica o decano, está em julgamento no STF recurso extraordinário (RE 608898), com repercussão geral reconhecida, que analisa a recepção pela Constituição Federal desse dispositivo. O ministro lembrou que, embora o julgamento não esteja concluído, já se formou expressiva maioria (7 votos) no sentido de proclamar sua não recepção.

“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil”.

O ministro Celso ressalta que esse entendimento, até o momento prevalecente no STF, está de acordo com o tratamento conferido à matéria pela nova Lei de Migração, em vigor desde 21/11/2017, que não mais exige, para a configuração das hipóteses legais obstativas da expulsão, a contemporaneidade dessas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.

O ministro destacou que, além da dependência econômica, ficou comprovado outro requisito capaz de impedir, por si só, a expulsão, o vínculo de afetividade nas relações entre o cidadão estrangeiro e o seu filho brasileiro. Em seu entendimento, isso significa considerar o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional de forma a valorizar esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares.

“O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à proteção da criança e do adolescente – ainda mais se considerado em face do dever que incumbe ao Poder Público de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de assistência integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227, capute parágrafo 3º) – não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem no aparelho estatal um de seus precípuos destinatários”, afirma o decano.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF | 20/12/2018.

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Proposta prevê o uso de meios eletrônicos para o registro de imóveis

A Câmara analisa o Projeto de Lei (10375/18), do deputado Julio Lopes (PP-RJ), que pretende promover o uso de meios eletrônicos para o registro público de imóveis. O texto altera Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79).

Segundo o autor da proposta, ao adquirir um imóvel para residência atualmente o cidadão não dispõe de garantias, e a compra pode se tornar problemática mesmo após muitos anos da aquisição por conta de irregularidades na situação cadastral não anotadas nos registros públicos.

“As alterações propostas criam condições para o efetivo registro eletrônico de imóveis e modernizam as relações do mercado imobiliário, ao concentrar as informações imobiliárias na matrícula e em um único dispositivo eletrônico, à semelhança do que acontece com o registro de automóveis”, disse Julio Lopes.

“Hoje no Brasil qualquer pessoa adquire um carro, mesmo financiado, de maneira simples e rápida, desde que tenha situação de crédito regularizada”, continuou. “As garantias sobre a procedência são obtidas com rapidez depois do advento do Renavam [Registro Nacional de Veículos Automotores], que concentra e unifica as informações sobre veículos e proprietários.”

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 20/12/2018.

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