Portaria MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – MP nº 350, de 31.10.2018 – D.O.U.: 05.11.2018.

Ementa

Altera a Portaria n. 468, de 22 de dezembro de 2017, que divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo, no ano de 2018, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria n. 468, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ……………………………………………………..

XIV – 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);

XV –25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVI – 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05.11.2018.

Fonte: INR Publicações.

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CARTÓRIOS FUNCIONAM EM HORÁRIO DIFERENCIADO EM MATO GROSSO

Todos os cartórios de Mato Grosso funcionam das 9h às 17h, totalizando oito horas ininterruptas de serviços prestados à população. Este fato cumpre o previsto no Projeto de Lei 15/2018, aprovado na última terça-feira (30 de outubro) pelo Plenário do Senado Federal, que autoriza os cartórios a ampliarem seu horário de funcionamento para além das seis horas diárias, além de permitir que os tabeliães de notas façam diligências e atos fora da sede da serventia. O projeto de lei segue agora para a análise da Câmara dos Deputados.

De acordo com a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Niuara Ribeiro Roberto Borges, a proposta da Comissão Mista de Desburocratização não surpreende os profissionais do Estado. “Aqui em Mato Grosso já trabalhamos em horário diferenciado desde 2011, ou seja, cumprimos oito horas diárias de trabalho, proporcionando à sociedade serviços de qualidade e com segurança jurídica. Mesmo assim, vimos com bons olhos a criação desse projeto de lei, o qual ressalta ainda mais a importância da nossa atividade, oferecendo ao cidadão a possibilidade de contar com mais tempo para ir ao cartório. De antemão, parabenizo todos os colegas, os quais não medem esforços para garantirem a satisfação dos seus clientes. Cada dia que passa estão engajados em oferecer serviços mais céleres e seguros, demonstrando toda a eficiência das serventias”.

Fonte: Anoreg/MT | 05/11/2018.

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CNJ Serviço: conheça os regimes de bens definidos no casamento

Casamento é um momento de intensa alegria e ninguém se casa pensando em se separar. No entanto, é muito importante dar atenção a parte burocrática do ato legal que envolve o vínculo do casal. Decidir qual será o regime de bens que será adotado pelos cônjuges é fundamental, e essa decisão deve ser tomada o quanto antes e de forma objetiva.

Quando essa escolha não é feita de forma objetiva no ato do casamento, no Cartório de Registro Civil, a legislação define que seja utilizado o Regime de Comunhão Parcial de Bens. Por meio desse regime, caso se divorciem, cada um recebe metade de todo patrimônio que foi construído em conjunto pelo casal durante o período em que estiveram juntos.

Para optar por outro tipo de regime de bens, o casal deverá realizar uma escritura pública, chamada Pacto Antenupcial, feita em Cartório de Notas, especificando o regime que prevalecerá ao longo do casamento. Além do regime de Comunhão Parcial, existe ainda o Regime de Comunhão Total de Bens, no qual cada um recebe metade de todo patrimônio do outro, mesmo que os bens tenham sido conquistados antes do casamento. Outra opção é o regime de Separação Total de Bens. Neste, cada parceiro permanece com o patrimônio que está exclusivamente no seu nome.

Existe ainda a possibilidade de um regime misto. Ele é chamado de “Participação final nos aquestos”. Neste modelo, o casal pode combinar mais de um regime. Para tanto, ambos precisam ter determinado as regras de partilha antes da união.

Fonte: CNJ | 05/11/2018.

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