1ª VRP/SP: Tabelionato de Protestos de Títulos – Décio Delfini Maziero – Reconhecimento da união estável após a morte de companheira, na escritura de partilha, conforme item 113 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Efeitos ex tunc – Comunicação dos bens adquiridos na constância da convivência, mesmo que declaradas proporções distintas na condição de solteiros – Partilha sobre a totalidade do bem, com meação ao companheiro e divisão do restante entre os herdeiros – Dúvida improcedente.

Processo 1035377-16.2017.8.26.0100 – Dúvida – Tabelionato de Protestos de Títulos – Décio Delfini Maziero – Reconhecimento da união estável após a morte de companheira, na escritura de partilha, conforme item 113 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Efeitos ex tunc – Comunicação dos bens adquiridos na constância da convivência, mesmo que declaradas proporções distintas na condição de solteiros – Partilha sobre a totalidade do bem, com meação ao companheiro e divisão do restante entre os herdeiros – Dúvida improcedente, afastando-se o óbice ao registroVistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Décio Delfini Maziero em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, após negativa de registro de escritura de partilha dos bens em razão do falecimento de sua companheira, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 155.398 na citada serventia.O óbice se deu em razão do imóvel ter sido adquirido em 2009 por Fátima Solange Antunes e Décio Delfini Maziero, ambos solteiros, na proporção de 80% e 20%, respectivamente. Como no título o imóvel foi partilhado em sua totalidade, exigiu o Oficial fosse retificada a escritura para constar a partilha de 80% do bem, que era de propriedade da de cujus.O suscitante aduz que a exigência é descabida, pois uma vez reconhecida extrajudicialmente a união estável por todos os herdeiros, teria havido a comunicação da propriedade, tendo sido a partilha realizada sob este fundamento, com a meação do imóvel e divisão do restante entre os herdeiros. Ainda, aduz que a nota devolutiva não cumpriu com as exigências de informação previstas nas Normas da Corregedoria, requerendo a tomada das providências cabíveis. Juntou documentos às fls. 09/95.O Oficial respondeu às fls. 100/102, com documentos às fls. 103/152. Informa que, uma vez que o imóvel foi adquirido na proporção de 80% e 20% a cada um dos proprietários na condição de solteiros, pois não mencionaram a existência de união estável, a partilha não poderia ser realizada como foi, devendo ser retificada. Alternativamente, também poderia ser retificada a escritura de aquisição do imóvel, para constar que viviam em comunhão.O Ministério Público opinou às fls. 159/162 pela procedência da dúvida.Às fls. 164/174, o suscitante manifestou-se sobre a fundamentação do D. Promotor.Decisão de fl. 189 requereu ao Oficial informações acerca da formalidade da nota devolutiva, o que foi respondido às fls. 184/188, em que aduz que o motivo da devolução seria “fático e não propriamente jurídico”, razão pela qual não seria aplicável o disposto nas Normas de Serviço, que exigem fundamentação legal da exigência. Aduz que o suscitante teria encaminhado e-mail funcional no qual concordou com os termos da dúvida, não havendo o que acrescentar na nota devolutiva.Resposta do suscitante às fls. 191/193.É o relatório. Decido.Apesar das fundamentadas razões apresentadas pelo Oficial e pelo D. Promotor, o entrave deve ser afastado. De fato, consta das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIV, o item 113, nos seguintes termos:”113. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo.”E, em estrito cumprimento do acima exposto, os herdeiros e interessados, na escritura de fls. 11/18, reconheceram o status de companheiro e companheira do ora suscitante e da falecida, com início em 10/03/1991.O efeito de tal reconhecimento é que o bem, que antes era dividido em partes ideais em condomínio, passou a pertencer, em sua totalidade, a ambos os companheiros, em mancomunhão. Veja-se que tal reconhecimento post mortem pelos herdeiros é permitido pela citada Norma de Serviço, para os fins de conceder meação ao companheiro supérstite. E, uma vez havido tal reconhecimento, os óbices aqui apresentados restam superados.Em primeiro lugar, vê-se preservada a continuidade registrária. Há um efeito ex tunc advindo do ato dos herdeiros, de modo que a união estável passa a produzir efeitos desde seu início, no ano de 1991. Se o bem foi adquirido na condição de solteiros em 2009, mas reconheceu-se que estavam os adquirentes, já nesta época, em união estável, a consequência é que o bem passa a comunicar-se, integrando o patrimônio comum dos conviventes em sua totalidade, ainda mais porque não houve formalização da união estável, aplicando- se o regime da comunhão parcial de bens, conforme Art. 1.725 do Código Civil. Se é este o regime de bens aplicável, e se adquiriram o bem na condição de companheiros, então o imóvel faz parte do patrimônio comum dos conviventes, sendo ambos proprietários de 100% do bem, que passará a ser partilhado. Neste sentido:”Aplica-se à união estável havida entre o falecido e [a companheira supérstite] o regime de bens da comunhão parcial nos termos do Art. 1.725 do Código Civil, o qual é conforme previsões normativas anteriormente vigentes, bem como, entendimento jurisprudencial majoritário.Essa previsão determina a formação de uma comunhão de direitos entre os conviventes, assim há uma universalidade de direitos relativamente ao patrimônio constituído na união. (…)Deste modo, havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a união estável, bem como aos que integram a herança, é necessário inventariar a totalidade do patrimônio (comum) e proceder sua partilha” (Apelação Cível nº 0000974-65.2011.8.26.0062, Rel. José Renato Nalini, j. 27/07/12)Não há qualquer problema em dizer que, mesmo que se declararam solteiros à época da compra, agora constar que estavam em união estável: como se sabe, por muitos anos apenas eram reconhecidos os estados civis de solteiro, casado, separado, divorciado ou viúvo. Não era aceita a declaração do estado civil “em união estável”, condição que vem sendo reconhecida apenas mais recentemente, inclusive constando em escrituras públicas.Ora, não podendo se declarar conviventes, declararam-se solteiros, sem prejuízo a possibilidade de reconhecimento futuro da existência da união estável quando adquiriam o bem, havendo assim a comunicação. Como dito, não importa que tal reconhecimento seja feito após a morte de um deles, vez que há permissão normativa para que seja realizado pelos herdeiros em comum acordo.Ainda, a cadeia lógica do registro fica preservada. Inicialmente em condomínio na proporção de 80% e 20%, reconheceu-se a união estável, passando ambos a serem proprietários de 100% do bem. Com a morte de um deles, é feita a partilha, recebendo o supérstite 50% em razão da meação, sendo os 50% restantes partilhados entre os demais herdeiros, podendo ser incluído entre eles também o companheiro sobrevivente, nos termos da legislação sucessória. No caso concreto, o bem passou a pertencer na sua totalidade ao suscitante apenas em razão de cessões de direitos sucessórios ocorridos na partilha, mas consta do título que, antes de tal cessão, a partilha foi feita conforme acima descrito: recebida a meação do suscitante e partilhada a meação correspondente a de cujus.Vê-se, portanto, superada a preocupação do Oficial à fl. 185, quando diz que “se Décio já tinha 20%, ao receber mais 100%, ficaria com 120%”. Como explanado acima, com o reconhecimento da união estável, Décio não recebeu 100% do bem somado a sua parte ideal de 20%. Este 1/5 do bem deixou de ser de sua propriedade exclusiva, assim como os 4/5 de Fátima, passando a totalidade do bem ao patrimônio comum, com a partilha realizada partindo desta situação. A questão é resolvida quando se considera que a situação é análoga a um bem pertencente a cônjuges em comunhão parcial: há a meação e o monte partilhável. Não há somas de partes ideais, mas a comunicação destas e posterior partilha. Em outras palavras, Décio recebeu 100% do imóvel, 50% em meação e 50% em herança. Não recebeu 100% como herança, somados aos 20% de que já era proprietário.Quanto ao Art. 5º da Lei 9.278/96, tal norma diz que o bem passa a pertencer em condomínio, na proporção das partes ideais estabelecidas pelos conviventes. Ocorre que, com o advento do Código Civil e o entendimento de que o regime de bens do casamento é aplicável à união estável, não há que se dizer em partes ideais e em condomínio: reconhecido o início da união estável antes da aquisição do bem e aplicável a comunhão parcial, há a comunicação do imóvel, que passa a pertencer 100% a ambos os conviventes, não havendo condomínio.Ainda que tenham os conviventes adquirido o bem em proporção díspare, o reconhecimento ao direito à meação, conforme o item 113 das NSCGJ, importa na comunicação das partes ideais ao patrimônio comum destes. Ao adquirir o bem em proporções diversas, presume-se a propriedade particular de cada parte ideal, sendo proprietários da totalidade em condomínio.Aqui, com a concordância de todos os herdeiros e interessados – o que afasta qualquer prejuízo a terceiros – tal presunção ficou afastada, pois foi reconhecida a comunicação do bem para fins de meação, que deixa de ter condôminos e passa a ter proprietários de sua totalidade em mancomunhão. Ora, só assim se poderia dar aplicação a mencionada norma da corregedoria, pois não se poderia ver reconhecido direito a meação sem o reconhecimento de que o bem se comunicou ao patrimônio comum. Neste sentido, já decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura que, uma vez que todos os herdeiros reconheceram a comunicação, não cabe ao registrador questioná-la, in verbis:”[A]s duas únicas interessadas, maiores e capazes, (compareceram) perante o Tabelião e, consensualmente, realiza(m) a partilha com base no pressuposto de que todos os imóveis foram adquiridos na vigência de tal união, com comunicação.Deveras, foi esta a posição assumida pela filha comum dos conviventes e por sua mãe, companheira sobrevivente do de cujus.Logo, descabe questioná-la, embora ressalvados, como ocorreria em qualquer outra hipótese de sucessão, eventuais direitos de terceiros” (Apelação Cível nº 1.206-6/0, Rel. Munhoz Soares, j. 30/03/10)Por fim, cumpre colacionar o exposto na sentença prolatada no Processo nº 504/91, desta Primeira Vara de Registros Públicos, pelo M.M. Juiz Marcelo Martins Berthe, em caso análogo, em que se discutia direitos de concubina falecida sobre o bem, com concordância do proprietário e dos demais herdeiros:”Embora sejam sempre norteadas pelo rigor da forma, não podem (as normas registrais) passar ao largo dos fatos, desprezando a realidade, em nome de uma pseudo-segurança. Quando, como no caso, não se vislumbra prejuízo a terceiros, nem a qualquer princípio registrário; e sendo possível a superação do óbice formal como se viu, não há porque deixar de atender aos legítimos interesses de todas as partes envolvidas. Não se justifica a forma, pela forma apenas. Aquela só tem cabimento no superior interesse público, que no caso não será afrontado. Verificado isso, considerando a excepcionalidade e as peculiaridades de cada caso, cabe ao juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo (…)”De todo o exposto, fica superado o óbice. Apenas para esclarecimento quanto ao princípio da continuidade, deve o Oficial realizar único registro, em que conste que do título: a) foi reconhecida a união estável entre os proprietários à época da aquisição, b) com isso, o bem passou a pertencer a ambos em sua totalidade e c) nesta condição, e com a morte de Fátima, foi partilhado conforme consta da escritura.Finalmente, resta a questão atinente as formalidades da nota devolutiva. Consta do Capítulo XX das NSCGJ:”40.1. A nota de exigência deve conter a exposição das razões e dos fundamentos em que o Registrador se apoiou para qualificação negativa do título, vedadas justificativas de devolução com expressões genéricas, tais como “para os devidos fins”, “para fins de direito” e outras congêneres.”Da nota devolutiva, constou apenas:”Retificar a escritura para constar que está sendo partilhado 80% [do bem]”Em primeiro lugar, não há reprimenda a ser feita com relação ao óbice apresentado per se, tendo em vista partir da cautela do Oficial ao realizar o registro, além de ser amplamente justificável perante a legislação vigente, conforme constou do presente procedimento, apesar de restar superado por conta desta sentença.Não obstante, da forma em que constou da nota devolutiva, nenhum esclarecimento é feito com relação às razões da exigência. O dever de fundamentação está claramente exposto nas Normas de Serviço. Por óbvio, não se pode exigir que a nota devolutiva contenha ampla discussão teórica e legal das razões da recusa de registro. Ainda assim, deve ser dada ao menos alguma justificativa, para que o apresentante entenda o fundamento da recusa do título.Do que se lê no presente caso, o Oficial apenas deu a solução para que o óbice fosse superado, e não a justificativa para sua oposição. Nem se diga que os e-mails juntados demonstram a compreensão do apresentante, pois este apenas procurou saber como melhor solucionar a pendência, nunca tendo tido a oportunidade para entender as razões para tal, que deveriam constar da nota.Quando instado a se manifestar sobre a questão, se vê que o Oficial, diante da inconformidade do suscitante, passou a atacá-lo pessoalmente, ao denunciar o uso de e-mail funcional e a escolha de advogado que teria errado ao assisti-lo na escritura. Em nenhum momento, contudo, explica porque deixou de seguir o disposto nas normas de serviço. Assim, conclui-se que o Oficial deixou de observar o disposto no item 40.1 das NSCGJ. Por outro lado, trata-se de erro pontual, pois não há histórico de qualquer outra reclamação quanto as demais notas devolutivas apresentadas por ele, além de se tratar de falta de baixa gravidade, pois não trouxe ao apresentante qualquer prejuízo, ainda mais se considerado que este foi capaz de interpôr a presente dúvida inversa, com posterior afastamento do óbice.Destarte, não há que ser tomada qualquer medida disciplinar, devendo apenas o Oficial atentar-se para que, em suas notas devolutivas, haja uma mínima fundamentação quanto ao seu entendimento.Do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por Décio Delfini Maziero em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, afastando o óbice apresentado.Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. – ADV: LEONARDO CARVALHO RANGEL (OAB 285350/SP).

Fonte: DJE/SP | 14/09/2017.

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1ª VRP/SP: Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150 do CC e 64 da Lei 8.934/94

1ª VRP/SP: Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150 do CC e 64 da Lei 8.934/94- EMENTA NÃO OFICIAL

Processo 1041233-58.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Jorge Saad Souen e outro – Vistos.Trata-se de dúvida inversa suscitada por Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen, em face da negativa do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de conferencia de bens relativa aos imóveis objeto das matrículas nºs 122.272, 122.273 e 122.274, transferidos à Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA.O óbice registrário refere-se à existência de decisão em procedimento de dúvida que tramitou perante este Juízo envolvendo os imóveis, objeto do presente feito (processo nº 1043170-40.2016.8.26.0100), no qual foi proferida sentença de procedência, entendo o Registrador que a questão está abarcada pela coisa julgada formal, não cabendo novo procedimento envolvendo os mesmos fatos.No referido procedimento, a exigência do Registrador referia-se à necessidade de lavratura de escritura pública para a transferência dos bens, uma vez que a exceção prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 não se estende às sociedades simples, devendo ser aplicada a regra do artigo 108 do Código Civil. Insurge-se o suscitante contra o óbice imposto, sob o argumento de que após ter sido proferida sentença por este Juízo, em sede de recurso, e em outros processos envolvendo a mesma questão, foi modificada a decisão pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura que passou a considerar como excessivamente burocrático exigir para um ato de conferencia de bens que o sócio tenha que registrar o instrumento particular no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, lavrar a escritura em um Cartório de Notas e registrar esta última no Registro de Imóveis. Juntou documentos às fls.17/59.O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, autorizando o registro pretendido (fls.74/75). É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Agiu com cautela e zelo o registrador ao negar o registro do título apresentado, amparado na existência de sentença de procedência da dúvida proferida por este Juízo.Contudo, verifico que em dois outros processos de dúvida envolvendo a mesma questão, referentes ao 1º e 4º Registro de Imóveis da Capital, em sede de recurso houve a modificação da sentença de procedência, entendendo o Egrégio Conselho Superior da Magistratura que o óbice deveria ser afastado:”Registro de Imóveis – Conferencia de bens – Bens transferidos pelos sócios para sociedade simples limitada – Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (arts. 983 e 1150 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150 do CC e 64 da Lei 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida” (Apelação nº 1036892-23.2016.8.26.100; Apelantes: Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital).Ora, tendo em vista que a sentença proferida em âmbito administrativo não faz coisa julgada material, entendo desnecessária a propositura de ação judicial para discutir a questão, devendo ser revista a posição anterior e adotado o precedente mencionado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura.Logo, entendo como superado o óbice.Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen, em face da negativa do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro de conferencia de bens relativa aos imóveis objeto das matrículas nºs 122.272, 122.273 e 122.274, transferidos à Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 11 de setembro de 2017.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP).

Fonte: DJE/SP | 14/09/2017.

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2ª VRP DECIDE QUE NÃO É POSSÍVEL CONSTAR O NOME SOCIAL NA ABERTURA DE CARTÃO DE ASSINATURA PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA

Processo 1007866-43.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N.C. – J.H.M. – VISTOS,Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Sr. Interino do Tabelião de Notas da Comarca da Capital, solicitando manifestação desta Corregedoria Permanente quanto da abertura de ficha-firma utilizando o nome social do usuário do serviço delegado.

A Promotoria de Justiça Criminal encaminhou aos autos Notícia do Fato nº 38.0004.0000800/2017-3, na qual o Sr. Representante informou tratamento discriminatório por parte dos prepostos do Tabelião de Notas da Comarca da Capital (fls. 17/20).

A Defensoria Pública, representando os interesses do usuário em questão, ratificou que, além de lhe negada a abertura de firma com o nome desejado, o Sr. Representante foi vítima de conduta discriminatória (fls. 51/53).Realizaram-se audiências para a oitiva do Sr. Representante, bem como dos Escreventes que presenciaram o atendimento (fls. 92/94 e 121/125).

A Defensoria Pública, pelo Sr. Representante, ofertou alegações finais às fls. 133/135.O Sr. Interino, responsável pela delegação vaga do Tabelião de Notas, apresentou manifestação final às fls. 138/139.

O Ministério Público acompanhou o feito e opinou, conclusivamente, às fls. 143/144.É o relatório.Decido.Cuida-se de expediente iniciado a partir de informação enviada pelo Sr. Interino do Tabelião de Notas da Comarca da Capital, suscitando dúvida quanto ao correto procedimento em relação à abertura de ficha-padrão de T. M. M. e B., cujo nome social é J. H. M..Extraem-se dos autos duas questões que merecem apreciação desta Corregedoria Permanente. Primeiramente, o Sr. Interino levanta dúvida quanto ao procedimento a seguir em relação à abertura de cartão de assinatura, figurando nome social de usuário. Quanto ao mais, relata-se, neste mesmo expediente, tratamento discriminatório pelo Tabelião de Notas quando da negativa de confecção da ficha-padrão, constando o nome solicitado pelo Sr. Representante.

Bem assim, passo à análise da abertura de firma, tal qual solicitada.Ocorreu que, no dia 22 de janeiro de 2017, o Sr. Representante dirigiu-se à Serventia do Tabelião de Notas da Capital e solicitou a abertura de cartão de assinatura, fazendo dele constar seu nome social.Em dúvida quanto ao procedimento a ser seguido, o Sr. Interino obstou o ato, posto que entendeu que, feito à maneira desejada, atentaria contra a segurança jurídica que reveste a atividade notarial. Ainda, em defesa do óbice, o Sr. Notário juntou aos autos certidão de nascimento e documento de identidade em nome do Sr. Representante, indicando que não houve alteração judicial de seu prenome.

Conforme bem aduziu a n. Representante do Ministério Público, em seu esmerado parecer, é permitida a opção livre, por parte do interessado, em relação a sua assinatura, podendo o usuário escolher, do modo que melhor lhe convier, a forma pela qual exteriorizará sua firma. Neste ponto, não há qualquer regulamentação.

Em relação a este tópico, note-se que o Sr. Representante assina seu documento de identificação com seu nome social. No entanto, a qualificação inscrita no cartão de assinaturas deve ser fiel à documentação apresentada, posto que somente dessa maneira pode-se garantir a segurança jurídica dos atos praticados. Assim, o que se obstou não foi a assinatura, da maneira que melhor exteriorizasse a firma do Sr. Representante, mas a qualificação, requisito necessário à ficha-padrão, em dissonância com os documentos de identificação apresentado para o ato (conferir cota do Ministério Público às fls. 21/23).Ressalte-se, neste quesito, que a regulamentação do uso do nome social, disciplinado pelo Decreto Federal nº 8727/2016, Decreto Estadual 55.588/2010 e Decreto Municipal 57.559/2016, abarca tão somente a esfera administrativa do Poder Público, não afetando os órgãos do Poder Judiciário e, consequentemente, as delegações públicas de registros e notas (a respeito desse tema, há discussão no CNJ acerca da utilização do nome social no âmbito do Poder Judiciário http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/consultas-publicas/82517-regulamentacao-para-dispor-sobre-o-uso-do-nome-social-pelas-pessoastrans-travestis-e-transexuais). Bem assim, correta a recusa aventada pelo Tabelião de Notas da Comarca da Capital, posto que, nos moldes do requerido, sobrepondo-se o nome social à qualificação documental, no momento, não é possível a falta de regulamentação administrativa específica.Quanto ao mais, tomo em exame a questão do tratamento discriminatório do Sr. Representante, ocorrido perante a Serventia do Tabelião de Notas da Capital.Neste tópico, a Promotoria de Justiça Criminal solicitou providências quanto à Notícia do Fato nº 38.0004.0000800/2017-3, na qual o Sr. Representante informou tratamento discriminatório por parte dos funcionários do Tabelião de Notas da Comarca da Capital (fls. 17/20).Na mesma seara, adveio manifestação do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando apuração, por parte desta Corregedoria Permanente, acerca de eventual conduta discriminatória por parte dos prepostos afetos à delegação mencionada (fls. 51/53).

O Sr. Representante, em depoimento pessoal perante esta Corregedoria Permanente, aos 31 de maio de 2017, declarou que foi constrangido pelos prepostos da unidade, por conta de que se apresentava com nome diferente de seu documento de identificação. Informou, ademais, que o Sr. Interino, Substituto à época dos fatos, lhe fez diversas perguntas desnecessárias e, por fim, negou-se a efetuar a abertura do cartão de assinaturas como requerido. Ademais, o Sr. Representante aduziu que não foi informado acerca do procedimento de suscitação de dúvidas que poderia ser encaminhado a esta Corregedoria Permanente. O Sr. Tabelião Interino negou tratamento discriminatório e as demais imputações, referindo correto atendimento do Sr. Representante.Durante os depoimentos dos escreventes que participaram do atendimento do Sr. Representante, os prepostos afirmaram não terem concedido tratamento discriminatório ao usuário, sendo que a demora e a extensa análise dos documentos ocorreu por conta da questão notarial que se configurou quando do pedido aduzido pelo interessado. Sopesando o conjunto probatório produzido nestes autos, a par da gravidade da imputação, compete concluir por não estar demonstrado o alegado tratamento discriminatório; porquanto os depoimentos existentes nos autos são contraditórios e se excluem.

Aliás, essa situação, de fragilidade do conjunto probatório, também foi destacada, em sede de parecer, pelo Ministério Público, ao opinar pelo arquivamento do feito.

Destarte, considerando-se a insuficiência de provas bem como o falecimento do Tabelião, responsável pela Serventia à época dos fatos, o que esvazia a atuação desta Corregedoria Permanente no aspecto disciplinar, compete o arquivamento do presente expediente.

Por fim, faço observação ao Sr. Interino no sentido de evitar a repetição de ocorrência desta natureza, prestando todas as informações necessárias, observada a intimidade dos usuários; bem como para o fim de orientar os prepostos quanto ao procedimento ideal que deve ser adotado em todas as situações similares.

Ciência ao Sr. Representante, por meio da Defensoria Pública, ao Sr. Designado, ao Supervisor da Central de Inquéritos Policiais e Processos do Ministério Público (fls. 17/20) e à Promotoria de Justiça de Registros Públicos. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.P.R.I.C. – ADV: CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), EDUARDO ESTEVES ROSSINI (OAB 309311/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP). (DJe de 14.09.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 14/09/2017.

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